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Portaria n.º 1247/2008, de 04 de Novembro

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  1. b)do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto , está sujeita ao pagamento prévio das seguintes taxas:
  2. a)(euro) 50, nos casos relativos às alíneas a), b), c),
  3. d)e
  4. f)do ponto i - obras de construção, alteração e ampliação,
  5. n)e
  6. q)do ponto ii - infra-estruturas, a), b), c), d), e), f),
  7. h)e
  8. i)do ponto iii - sector agrícola e florestal, a), b), c),
  9. e)e
  10. f)do ponto v - prospecção e exploração de recursos geológicos, e
  11. e)do ponto vi - equipamentos, recreio e lazer, constantes do anexo ii desse decreto-lei, com excepção dos previstas nas alíneas seguintes;
  12. b)(euro) 150, nos casos relativos às alíneas a), b), c),
  13. f)e
  14. h)do ponto ii - infra-estruturas, os subpontos iv.1 e iv.2 do ponto iv - aquicultura, às alíneas
  15. d)e
  16. g)do ponto v - prospecção e exploração de recursos geológicos e
  17. a)a
  18. d)do ponto vi - equipamentos, recreio e lazer, constantes do anexo ii desse decreto-lei;
  19. c)(euro) 250, nos casos relativos às alíneas e),
  20. f)e
  21. g)do ponto i - obras de construção, e d), e), g),
  22. i)e
  23. m)do ponto ii - infra-estruturas alteração e ampliação e ao ponto vii - instalações desportivas especializadas, constantes do anexo ii desse decreto-lei. 2.º A comunicação prévia prevista na subalínea
  24. ii)da alínea
  25. b)do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto , está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor previsto no número anterior, reduzido em 50 %. 3.º A taxa de apreciação não contempla isenções de natureza subjectiva ou objectiva e é paga pelo requerente aquando da apresentação do pedido de autorização junto da CCDR, sendo o seu pagamento condição para o início do procedimento. 4.º Quando haja lugar à conferência de serviços a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, o requerente procede ainda ao pagamento junto da CCDR das demais taxas que sejam devidas pela prática dos outros actos em causa nos termos dos regimes respectivamente aplicáveis, remetendo a CCDR imediatamente ao serviço competente o resultado dessa cobrança. 5.º Sempre que o pedido de autorização seja apresentado pelo requerente junto de câmara municipal, deve esta proceder à cobrança da taxa no momento da respectiva apresentação e proceder à entrega da receita à CCDR aquando da remessa do processo, na falta da qual se considera extinto o procedimento. 6.º O valor das taxas previstas no n.º 1 considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior. 7.º O produto da arrecadação das taxas de apreciação previstas na presente portaria constitui receita própria da CCDR respectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 8.º A prestação de autorização pelas CCDR nos termos do disposto na subalínea iii) da alínea
  26. b)do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, não implica o pagamento das taxas relativas a declarações, pareceres ou informações constantes do n.º iii da tabela de taxas publicada em anexo à Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril. 9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 7 de Outubro de 2008. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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