DL n.º 206/2006, de 27 de Outubro
Índice (32)
- Artigo 1.º Missão - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
- Artigo 2.º Atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro
- Artigo 3.º Estrutura geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezem
- Artigo 4.º Administração directa do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011
- Artigo 5.º Administração indirecta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/20
- Artigo 6.º Órgãos consultivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de De
- Artigo 7.º Outras estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dez
- Artigo 8.º Controlador financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 d
- Artigo 9.º Direcção-Geral da Política de Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º 12
- Artigo 10.º Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 11.º Secretaria-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Deze
- Artigo 12.º Polícia Judiciária - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de De
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 1
- Artigo 15.º Direcção-Geral de Reinserção Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Conselho Consultivo da Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011,
- Artigo 23.º Centro de Estudos Judiciários - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011,
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º Quadro de pessoal dirigente - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º Referências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de De
- Artigo 29.º Produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de D
- Artigo 30.º Diplomas orgânicos complementares - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/20
- Artigo 31.º Reforma dos Laboratórios do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2
- Artigo 32.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dez
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Artigo 1.ºMissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 2.ºAtribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 3.ºEstrutura geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 4.ºAdministração directa do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 5.ºAdministração indirecta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 6.ºÓrgãos consultivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 7.ºOutras estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 8.ºControlador financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 9.ºDirecção-Geral da Política de Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 10.ºInspecção-Geral dos Serviços de Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 11.ºSecretaria-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 12.ºPolícia Judiciária - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 13.º
Direcção-Geral da Administração da Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 14.ºDirecção-Geral dos Serviços Prisionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 15.ºDirecção-Geral de Reinserção Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 16.º
Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 17.º
Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de
Artigo 18.º
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 19.º
Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 20.º
Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 21.º
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 22.ºConselho Consultivo da Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 23.ºCentro de Estudos Judiciários - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 24.º
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 25.º
Comissão de Programas Especiais de Segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 25.ºA
Fundo para a Modernização da Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 26.ºQuadro de pessoal dirigente - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 27.º
Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 28.ºReferências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 29.ºProdução de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 30.ºDiplomas orgânicos complementares - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 31.ºReforma dos Laboratórios do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Artigo 32.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ] ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ] Nº de artigos : 35 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.
As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.
Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.
Os objectivos prosseguidos pelo PRACE de promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a ele afectos não só são partilhados pelo Ministério da Justiça como, mais do que isso, coincidem e convergem em significativa extensão com os pontos de referência da orientação da política sectorial da Justiça. A efectividade dos direitos e dos deveres e o empenhamento do sistema de justiça no desenvolvimento económico e social do País pressupõem a realização de reestruturações nas instituições administrativas da Justiça com vista a contribuir para a qualificação da resposta judicial, a promover a eliminação da burocracia e de actos inúteis, a assegurar a eficácia no combate ao crime e na justiça penal, a responsabilizar o Estado e os demais entes públicos, a progredir na desjudicialização e resolução alternativa de litígios, a reforçar a cooperação internacional e a impulsionar a abertura do sistema à inovação tecnológica.
É neste contexto que o Governo aprova a presente reforma da orgânica do Ministério da Justiça, marcada por um balanço entre os imperativos emergentes da reestruturação da Administração Central do Estado e as expectativas e legítimas exigências de qualidade e eficiência com que os cidadãos e as empresas interpelam o sistema da Justiça, enquanto pilar fundamental do Estado de Direito, não mais alcançável por via do aumento, exponencial e porventura desordenado, dos meios e dos recursos ao seu dispor.
Tratando-se de uma revisão de aperfeiçoamento, tanto mais que a orgânica ainda vigente data de Julho de 2000, foi dedicada particular atenção aos aspectos que se mostram aptos a potenciar o aumento da produtividade e da eficácia da acção administrativa do Ministério, à rectificação do que a experiência demonstrou carecer de intervenção e aos reenquadramentos e ajustamentos impostos por alterações de índole extra departamental.
Neste sentido, para além da criação, aperfeiçoamento e clarificação de novos instrumentos orgânicos de desenvolvimento da política de justiça, procede-se também à extinção de diversos órgãos e estruturas, redistribuindo-se competências e atribuições.
Assim, são extintos o Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça, o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação e o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, remetendo-se as correspondentes competências para a Direcção-Geral da Política de Justiça, bem como os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e a Auditoria Jurídica que verão as suas competências transferidas para a Secretaria-Geral.
São igualmente ampliadas e reforçadas as áreas de intervenção e as competências da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, designadamente no domínio da auditoria técnica, de desempenho e financeira, reforçando-se os mecanismos de avaliação e responsabilidade no sistema de justiça.
Procede-se também a ajustamentos nas competências e nas estruturas orgânicas desconcentradas dos serviços com intervenção directa na administração judiciária a Direcção-Geral da Administração da Justiça - e com a responsabilidade de desenvolver os meios de resolução alternativa e extrajudicial de conflitos, agora a cargo do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, que sucede à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.
Conforma-se ainda, em novos moldes, a actividade até hoje desenvolvida pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhando a evolução recente no que respeita à privatização do notariado e à via, definitivamente abraçada, da eliminação e simplificação de actos e de intensivo recurso às novas tecnologias da informação e comunicação. Nesta medida, e na perspectiva de incentivar a geração de receitas próprias através da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é reestruturada, passando a designar-se Instituto dos Registos e do Notariado e a estar integrada na administração indirecta do Estado.
As alterações introduzidas na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e no serviço de reinserção social, agora com estatuto de direcção-geral, fazendo-se eco dos estudos levados a cabo sobre o sistema prisional e de reinserção social e, mais latamente, sobre a justiça penal e de menores, abrem caminho a profundas reformas nestes domínios, sobretudo na vertente de gestão e administração dos estabelecimentos de reclusão ou de acolhimento de menores e dos recursos que lhes estão afectos.
O Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça continuará a assegurar a eficiência da utilização das tecnologias da informação, contribuindo, ao mesmo tempo, para que a actualização tecnológica permanente dos serviços de justiça possam ter reflexos na qualidade dos serviços prestados às empresas e aos cidadãos.
Mantém-se, no geral, a concepção definida para o sistema médico-legal português, organizado em torno do Instituto Nacional de Medicina Legal, concebido não apenas como estrutura de direcção, coordenação e fiscalização da actividade da medicina legal e de outras ciências forenses, mas também enquanto promotor de ensino, investigação e formação naquelas áreas.
Mantém-se, no essencial, a actual configuração do Centro de Estudos Judiciários, alargando-se a actividade de formação a outros agentes de sectores profissionais da Justiça, privilegiando, ainda, o desenvolvimento de relações de cooperação com instituições congéneres estrangeiras.
A Polícia Judiciária, que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes, rege-se por legislação própria, que define o respectivo regime, designadamente quanto à sua organização, funcionamento, estatuto de pessoal e estrutura dirigente.
Sublinha-se a integração no Ministério da Justiça do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, organismo responsável pela promoção da protecção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional.
Tendo em conta os objectivos que se pretendem alcançar, designadamente os relacionados com uma gestão mais activa dos seus recursos, contempla-se uma nova organização financeira do Ministério da Justiça que assegurará uma maior racionalidade e transparência no financiamento da actividade da justiça. Simultaneamente, com o novo modelo organizativo, pretende-se garantir uma maior eficiência da despesa pública, contribuindo-se, deste modo, para o objectivo global de maior rigor na utilização dos recursos públicos.
Assim, o actual Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça verá reforçada a sua actividade no âmbito do financiamento da Justiça, assegurando uma gestão financeira activa dos recursos próprios e do Orçamento do Estado que vierem a ser afectos à Justiça e um planeamento financeiro adequado à dimensão dos recursos a mobilizar.
O novo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça será, assim, responsável pela contabilização e gestão de todos os recursos financeiros do ministério e pelo financiamento da sua actividade, numa lógica de unidade de tesouraria no ministério em linha com a unidade de tesouraria do Estado, ao mesmo tempo que se dará transparência ao custo efectivo do funcionamento da Justiça em Portugal.
No âmbito deste instituto funcionará a Direcção de Infra-Estruturas da Justiça, departamento especificamente vocacionado para uma intervenção qualificada para a gestão e o acompanhamento das infra-estruturas de justiça existentes, bem como para o planeamento e provisão da necessidade de novas infra-estruturas e de adaptação de outras. A racionalização das infra-estruturas actuais permitirá uma economia substantiva de meios e assegurará uma melhor qualidade na relação entre a Justiça e as empresas e aos cidadãos.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.ºMissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - O Ministério da Justiça, abreviadamente designado por MJ, é o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de Justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 - O MJ, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 2.ºAtribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MJ:
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.ºEstrutura geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
O MJ prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas.
Artigo 4.ºAdministração directa do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MJ, os seguintes serviços centrais:
Artigo 5.ºAdministração indirecta do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
Prosseguem atribuições do MJ, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºÓrgãos consultivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo do MJ.
Artigo 7.ºOutras estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
No âmbito do MJ funcionam ainda:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºControlador financeiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
No âmbito do MJ pode ainda actuar um controlador financeiro nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Janeiro.
CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas SECÇÃO I Serviços da administração directa
Artigo 9.ºDirecção-Geral da Política de Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - A Direcção-Geral da Política de Justiça, abreviadamente designada por DGPJ, tem por missão prestar apoio técnico, acompanhar e monitorizar políticas, assegurar o planeamento estratégico e a coordenação das relações externas e de cooperação, sendo ainda responsável pela informação estatística do sector da Justiça.
2 - A DGPJ prossegue as seguintes atribuições:
3 - A DGPJ integra um Gabinete de Relações Internacionais.
4 - A DGPJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três directores, cargos de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 10.ºInspecção-Geral dos Serviços de Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, abreviadamente designada por IGSJ, tem por missão desempenhar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização relativamente a todas as entidades, serviços e organismos dependentes, ou cuja actividade é tutelada ou regulada pelo MJ.
2 - A IGSJ prossegue as seguintes atribuições:
3 - A IGSJ é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.
Artigo 11.ºSecretaria-Geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, assegurar o apoio aos demais serviços e organismos do MJ nos domínios da gestão de recursos internos, do aprovisionamento centralizado, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação, relações públicas e protocolo, bem como assegurar a gestão do subsistema de saúde da Justiça.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
4 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºPolícia Judiciária - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é um corpo superior de polícia que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A Polícia Judiciária está organizada hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da Justiça e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente, quanto às suas atribuições organização, funcionamento e estatuto de pessoal.
Artigo 13.º
Direcção-Geral da Administração da Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, tem por missão assegurar o apoio ao funcionamento dos tribunais.
2 - A DGAJ prossegue as seguintes atribuições:
3 - A DGAJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 14.ºDirecção-Geral dos Serviços Prisionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, abreviadamente designada por DGSP, tem por missão a gestão do sistema prisional, nomeadamente da segurança e da execução das penas e medidas privativas da liberdade, assegurando condições de vida compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e paz social, através da manutenção da segurança da comunidade e da criação de condições de reinserção social dos reclusos, permitindo-lhes conduzir a sua vida de forma socialmente responsável.
2 - A DGSP prossegue as seguintes atribuições:
3 - O modelo de organização e gestão da disponibilização a reclusos de tratamentos preventivos e de cuidados de saúde equivalentes àqueles que são oferecidos à comunidade em geral, integrando-os no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, com as adaptações necessárias ao meio prisional, é objecto de diploma próprio que fixe as competências e responsabilidades dos Ministérios da Justiça e da Saúde.
4 - A DGSP integra um serviço de auditoria e inspecção internos como instrumento essencial à manutenção da ordem, disciplina e organização dos estabelecimentos prisionais, e cuja coordenação deve ser garantida por magistrados, ouvidos o competente Conselho Superior.
5 - A DGSP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 15.ºDirecção-Geral de Reinserção Social - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - A Direcção-Geral de Reinserção Social, abreviadamente designada por DGRS, tem por missão definir e executar as políticas de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos, designadamente pela promoção e execução de medidas tutelares educativas e de penas e medidas alternativas à prisão.
2 - A DGRS prossegue as seguintes atribuições:
3 - A DGRS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 16.º
Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, abreviadamente designado por GRAL, tem por missão promover o acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz.
2 - O GRAL prossegue as seguintes atribuições:
3 - O GRAL é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
SECÇÃO II Organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 17.º
Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de 1 - O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., abreviadamente designado por IGFIJ, I. P., tem por missão a gestão unificada dos recursos financeiros do Ministério da Justiça e o estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao MJ.
2 - O IGFIJ, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
3 - Na gestão unificada dos recursos financeiros afectos à actividade do MJ, o IGFIJ, I. P., adopta uma gestão activa da tesouraria, assente em Planos de Tesouraria que assegurem o financiamento racional de curto prazo da actividade do MJ.
4 - Na gestão da sua tesouraria o IGFIJ, I. P., respeita a unidade de tesouraria do Estado e assegura o cumprimento da regra da não compensação, conforme determina o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
5 - O IGFIJ, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e três vogais.
Artigo 18.º
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, bem como assegurar a regulação, controlo e fiscalização da actividade notarial.
2 - São atribuições do IRN, I. P.:
3 - O IRN, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O IRN, I. P., é dirigido por um presidente e três vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
Artigo 19.º
Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., abreviadamente designado por ITIJ, I. P., tem por missão assegurar o estudo, a concepção, a condução, a execução e a avaliação dos planos de informatização e actualização tecnológica dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da Justiça.
2 - São atribuições do ITIJ, I. P.:
3 - O ITIJ, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O ITIJ, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 20.º
Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal, abreviadamente designado por INML, I. P., tem por missão assegurar a formação e coordenação científicas da actividade no âmbito da medicina legal, e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos médicos contratados para o exercício de funções periciais.
2 - São atribuições do INML, I. P.:
3 - O INML, I. P., tem natureza de laboratório do Estado, sendo a competência relativa à definição das respectivas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - O INML, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e três vogais.
Artigo 21.º
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P. tem por missão assegurar a protecção e promoção da propriedade industrial, quer a nível nacional, quer internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do país, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria de que Portugal é membro.
2 - São atribuições do INPI, I. P.:
3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do INPI, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - O INPI, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
SECÇÃO III Órgãos consultivos
Artigo 22.ºConselho Consultivo da Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão de consulta e aconselhamento estratégico do MJ, com competência para fazer propostas e emitir pareceres e recomendações relativas à política global da área de justiça.
2 - A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Justiça são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO IV Outras estruturas
Artigo 23.ºCentro de Estudos Judiciários - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - O Centro de Estudos Judiciários é um estabelecimento de formação que tem por missão:
2 - O Centro de Estudos Judiciários rege-se por diploma próprio, que define o seu regime, designadamente, quanto às suas atribuições, organização, funcionamento, estatuto de pessoal e estrutura dirigente.
Artigo 24.º
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são definidos em diploma próprio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.º
Comissão de Programas Especiais de Segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - A Comissão de Programas Especiais de Segurança tem por missão, no âmbito da protecção de testemunhas em processo penal, estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança previstos na lei.
2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Programas Especiais de Segurança são definidos em diploma próprio.
Artigo 25.ºA
Fundo para a Modernização da Justiça - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.
2 - São atribuições do Fundo contribuir para promover:
3 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.
4 - A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P. Aditado pelo seguinte diploma: Rectificação n.º 8-A/2011, de 25 de Março
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.ºQuadro de pessoal dirigente - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MJ, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 27.º
Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ] 1 - É criada a Direcção-Geral da Política de Justiça.
2 - É extinto, sem qualquer transferência de competências, o Conselho de Dirigentes do MJ.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
5 - São ainda objecto de reestruturação os restantes serviços e organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º 6 - O Conselho do Notariado deve ser extinto aquando da revisão do Estatuto do Notariado.
7 - São transferidas para o Instituto de Segurança Social, I. P., no âmbito do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, as atribuições de apoio técnico aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis e os correspondentes recursos.
Artigo 28.ºReferências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior, consideram-se feitos aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 29.ºProdução de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 30.ºDiplomas orgânicos complementares - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MJ devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção do diploma relativo à estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MJ, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 31.ºReforma dos Laboratórios do Estado - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
No quadro da reforma dos laboratórios do Estado, podem ser objecto de revisão as atribuições e o estatuto jurídico do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
Artigo 32.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ]
É revogado o Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 19 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ] Cargos de direcção superior da administração directa (ver nota 1) (nota 1) Não inclui a Polícia Judiciária.
ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro ] Dirigentes de organismos da administração indirecta Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali