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DL n.º 14/2011, de 25 de Janeiro

::: DL n.º 14/2011, de 25 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 14/2011, de 25 de Janeiro FUNDO PARA A MODERNIZAÇÃO DA JUSTIÇA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Rect. n.º 8-A/2011, de 25/03 - 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 2ª versão (Rect. n.º 8-A/2011, de 25/03) - 1ª versão (DL n.º 14/2011, de 25/01) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Criação e natureza Artigo 3.º Objectivos Artigo 4.º Finalidades do fundo Artigo 5.º Financiamento Artigo 6.º Despesas Artigo 7.º Administração e gestão Artigo 8.º Comissões consultivas Artigo 9.º Regulamento do Fundo Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro Artigo 11.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro Artigo 12.º Aplicação no tempo Nº de artigos : 12 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria o Fundo para a Modernização da Justiça _____________________ Decreto-Lei n.º 14/2011 de 25 de Janeiro O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, o qual visa assegurar a sustentabilidade de reformas essenciais já em curso ou projectadas, dotando o sistema de novas fontes de financiamento. Trata-se de um fundo com receitas próprias garantidas que visa a modernização judiciária, em particular a realização de acções de formação e de divulgação, a investigação científica, o apetrechamento dos tribunais, a introdução de novos processos e tecnologias, com o objectivo de aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços e, em geral, a actualização e modernização das demais infra-estruturas do sistema de Justiça. Prossegue-se assim o objectivo do XVIII Governo Constitucional de modernizar o Estado através de medidas que passam, entre outras, pela reforma da Administração Pública e pelo aperfeiçoamento dos moldes institucionais e organizativos da Justiça. O financiamento do fundo é assegurado por um conjunto de receitas diversificadas. Refiram-se, a título de exemplo, uma percentagem do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias, uma percentagem do valor dos montantes recuperados em sede de processo tributário e de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas, bem como o produto de aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo ou de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas, entre outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico. A natureza e a origem diversificada dessas receitas exprimem a solidariedade devida à Justiça pela relevante contribuição que dá para a defesa da legalidade democrática, a redução de custos de contexto, o reforço da competitividade do País e a realização de outros importantes objectivos com impacto transversal. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, doravante designado Fundo, e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério da Justiça. Artigo 2.º Criação e natureza 1 - É criado o Fundo para a Modernização da Justiça. 2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável. Artigo 3.º Objectivos O Fundo tem por objectivos o financiamento de projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária. Artigo 4.º Finalidades do fundo O Fundo tem por finalidade apoiar as seguintes áreas:
  2. a)A introdução de novas tecnologias;
  3. b)A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
  4. c)A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
  5. d)A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
  6. e)A investigação científica. Artigo 5.º Financiamento 1 - O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:
  7. a)50 /prct. do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes;
  8. b)5 /prct. do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias;
  9. c)Uma percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça dos montantes recuperados em sede de processo tributário;
  10. d)50 /prct. dos montantes obtidos por força da acção do gabinete de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas;
  11. e)50 /prct. do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
  12. f)O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo;
  13. g)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
  14. h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico. 2 - As receitas previstas nas alíneas
  15. c)e
  16. d)do número anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimestre do ano económico a que dizem respeito. 3 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 14/2011, de 25/01 Artigo 6.º Despesas Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, bem como do regulamento previsto no artigo 9.º Artigo 7.º Administração e gestão 1 - É da competência do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.) a prática de todos os actos de administração e gestão do Fundo. 2 - No exercício das competências de administração e de gestão atribuídas ao IGFIJ, I. P., cabe ao seu conselho directivo, nomeadamente, o seguinte:
  17. a)Aprovar o plano anual de actividades e do relatório anual de execução;
  18. b)Propor ao Ministro da Justiça as orientações estratégicas de aplicação do Fundo;
  19. c)Aprovar o financiamento de projectos que constem do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) dos organismos do Ministério da Justiça ou que contribuam para os seus objectivos, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos do regulamento referido no artigo 9.º, e propor a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e da modernização judiciária;
  20. d)Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo Fundo;
  21. e)Assegurar a autonomia no registo e controlo dos fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a identificação clara das candidaturas que venha a financiar;
  22. f)Garantir a existência de uma contabilidade específica para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do IGFIJ, I. P.;
  23. g)Proceder ao controlo da regularidade das despesas efectuadas pelos beneficiários no âmbito dos apoios financiados;
  24. h)Fornecer às entidades competentes todas as informações que venham a ser por estas solicitadas. 3 - A gestão do Fundo é realizada de acordo com os princípios, regras e instrumentos de gestão e controlo previstos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º Artigo 8.º Comissões consultivas Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser constituídas, sem acréscimo de encargos para o Estado, comissões consultivas para a modernização da justiça destinadas a colaborar na definição das orientações estratégicas do Fundo. Artigo 9.º Regulamento do Fundo 1 - O regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - O regulamento previsto no número anterior estabelece, nomeadamente, o seguinte:
  25. a)O objecto do regime de financiamento previsto;
  26. b)Os procedimentos de apresentação e decisão das candidaturas;
  27. c)As regras relativas ao financiamento e à afectação dos recursos financeiros. 3 - Podem ser beneficiários do Fundo os serviços, organismos, órgãos consultivos e demais estruturas do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento a que se refere o número anterior. Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro «O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º [...] ...
  28. a)...
  29. b)...
  30. c)...
  31. d)O Fundo para a Modernização da Justiça.'» Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 8-A/2011, de 25/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 14/2011, de 25/01 Artigo 11.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro «É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 25.º-A Fundo para a Modernização da Justiça 1 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes. 2 - São atribuições do Fundo contribuir para promover:
  32. a)A introdução de novas tecnologias;
  33. b)A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
  34. c)A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
  35. d)A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
  36. e)A investigação científica. 3 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira. 4 - A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.' Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 8-A/2011, de 25/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 14/2011, de 25/01 Artigo 12.º Aplicação no tempo As receitas referidas no artigo 5.º do presente decreto-lei revertem para o Fundo a partir de 1 de Janeiro de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 3 de Janeiro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 7 de Janeiro de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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