::: Rect. n.º 8-A/2011, de 25 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 8-A/2011, de 25 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Rectifica o Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que cria o Fundo para a Modernização da Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2011 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 8-A/2011 Ao abrigo da alínea
- h)do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei nº 14/2011, de 25 de Janeiro , publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam: 1 - No artigo 10.º «Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro», onde se lê: «O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º [...] ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O Fundo para a Modernização da Justiça;
- e)...'» deve ler-se: «O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º [...] ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O Fundo para a Modernização da Justiça.'» 2 - No artigo 11.º «Aditamento ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro», onde se lê: «É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 21.º-A Fundo para a Modernização da Justiça 1 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes. 2 - São atribuições do Fundo contribuir para promover:
- a)A introdução de novas tecnologias;
- b)A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
- c)A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
- d)A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
- e)A investigação científica. 3 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira. 4 - A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.'» deve ler-se: «É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 25.º-A Fundo para a Modernização da Justiça 1 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes. 2 - São atribuições do Fundo contribuir para promover:
- a)A introdução de novas tecnologias;
- b)A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
- c)A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
- d)A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
- e)A investigação científica. 3 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira. 4 - A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.'» Centro Jurídico, 25 de Março de 2011. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali