DL n.º 7/2004, de 07 de Janeiro
Índice (43)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Princípio da liberdade de exercício
- Artigo 4.º Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal
- Artigo 5.º Livre prestação de serviços
- Artigo 6.º Exclusões
- Artigo 7.º Medidas restritivas
- Artigo 8.º Actuação em caso de urgência
- Artigo 9.º Comunicação à entidade de supervisão central
- Artigo 10.º Disponibilização permanente de informações
- Artigo 11.º Princípio da equiparação
- Artigo 12.º Ausência de um dever geral de vigilância dos prestadores intermediário
- Artigo 13.º Deveres comuns dos prestadores intermediários dos serviços
- Artigo 14.º Simples transporte
- Artigo 15.º Armazenagem intermediária
- Artigo 16.º Armazenagem principal
- Artigo 17.º Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associa
- Artigo 18.º Solução provisória de litígios
- Artigo 19.º Relação com o direito à informação
- Artigo 20.º Âmbito
- Artigo 21.º Identificação e informação
- Artigo 22.º Comunicações não solicitadas
- Artigo 23.º Profissões regulamentadas
- Artigo 24.º Âmbito
- Artigo 25.º Liberdade de celebração
- Artigo 26.º Forma
- Artigo 27.º Dispositivos de identificação e correcção de erros
- Artigo 28.º Informações prévias
- Artigo 29.º Ordem de encomenda e aviso de recepção
- Artigo 30.º Contratos celebrados por meio de comunicação individual
- Artigo 31.º Apresentação dos termos contratuais e cláusulas gerais
- Artigo 32.º Proposta contratual e convite a contratar
- Artigo 33.º Contratação sem intervenção humana
- Artigo 34.º Solução de litígios por via electrónica
- Artigo 35.º Entidade de supervisão central
- Artigo 36.º Atribuições e competência
- Artigo 37.º Contra-ordenação
- Artigo 38.º Sanções acessórias
- Artigo 39.º Providências provisórias
- Artigo 40.º Destino das coimas
- Artigo 41.º Regras aplicáveis
- Artigo 42.º Códigos de conduta
- Artigo 43.º Impugnação
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºPrincípio da liberdade de exercício
Artigo 4.ºPrestadores de serviços estabelecidos em Portugal
Artigo 5.ºLivre prestação de serviços
Artigo 6.ºExclusões
Artigo 7.ºMedidas restritivas
Artigo 8.ºActuação em caso de urgência
Artigo 9.ºComunicação à entidade de supervisão central
Artigo 10.ºDisponibilização permanente de informações
Artigo 11.ºPrincípio da equiparação
Artigo 12.ºAusência de um dever geral de vigilância dos prestadores intermediários de serviços
Artigo 13.ºDeveres comuns dos prestadores intermediários dos serviços
Artigo 13.ºA
Atuação sobre prestadores de serviços intermediários
Artigo 14.ºSimples transporte
Artigo 15.ºArmazenagem intermediária
Artigo 16.ºArmazenagem principal
Artigo 17.ºResponsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos
Artigo 18.ºSolução provisória de litígios
Artigo 19.ºRelação com o direito à informação
Artigo 19.ºA
Deveres de informação
Artigo 19.ºB
Deveres de bloqueio
Artigo 20.ºÂmbito
Artigo 21.ºIdentificação e informação
Artigo 22.ºComunicações não solicitadas
Artigo 23.ºProfissões regulamentadas
Artigo 24.ºÂmbito
Artigo 25.ºLiberdade de celebração
Artigo 26.ºForma
Artigo 27.ºDispositivos de identificação e correcção de erros
Artigo 28.ºInformações prévias
Artigo 29.ºOrdem de encomenda e aviso de recepção
Artigo 30.ºContratos celebrados por meio de comunicação individual
Artigo 31.ºApresentação dos termos contratuais e cláusulas gerais
Artigo 32.ºProposta contratual e convite a contratar
Artigo 33.ºContratação sem intervenção humana
Artigo 34.ºSolução de litígios por via electrónica
Artigo 35.ºEntidade de supervisão central
Artigo 36.ºAtribuições e competência
Artigo 37.ºContra-ordenação
Artigo 38.ºSanções acessórias
Artigo 39.ºProvidências provisórias
Artigo 40.ºDestino das coimas
Artigo 41.ºRegras aplicáveis
Artigo 42.ºCódigos de conduta
Artigo 43.ºImpugnação
Nº de artigos : 46 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno _____________________ Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro 1 - O presente diploma destina-se fundamentalmente a realizar a transposição da Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000.
A directiva sobre comércio electrónico, não obstante a designação, não regula todo o comércio electrónico: deixa amplas zonas em aberto ou porque fazem parte do conteúdo de outras directivas ou porque não foram consideradas suficientemente consolidadas para uma harmonização comunitária ou, ainda, porque não carecem desta. Por outro lado, versa sobre matérias como a contratação electrónica, que só tem sentido regular como matéria de direito comum e não apenas comercial.
Na tarefa de transposição, optou-se por afastar soluções mais amplas e ambiciosas para a regulação do sector em causa, tendo-se adoptado um diploma cujo âmbito é fundamentalmente o da directiva. Mesmo assim, aproveitou-se a oportunidade para, lateralmente, versar alguns pontos carecidos de regulação na ordem jurídica portuguesa que não estão contemplados na directiva.
A transposição apresenta a dificuldade de conciliar categorias neutras próprias de uma directiva, que é um concentrado de sistemas jurídicos diferenciados, com os quadros vigentes na nossa ordem jurídica. Levou-se tão longe quanto possível a conciliação da fidelidade à directiva com a integração nas categorias portuguesas para tornar a disciplina introduzida compreensível para os seus destinatários. Assim, a própria sistemática da directiva é alterada e os conceitos são vertidos, sempre que possível, nos quadros correspondentes do direito português.
2 - A directiva pressupõe o que é já conteúdo de directivas anteriores. Particularmente importante é a directiva sobre contratos à distância, já transposta para a lei portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril . Parece elucidativo declarar expressamente o carácter subsidiário do diploma de transposição respectivo. O mesmo haverá que dizer da directiva sobre a comercialização à distância de serviços financeiros, que está em trabalhos de transposição.
Uma das finalidades principais da directiva é assegurar a liberdade de estabelecimento e de exercício da prestação de serviços da sociedade da informação na União Europeia, embora com as limitações que se assinalam. O esquema adoptado consiste na subordinação dos prestadores de serviços à ordenação do Estado membro em que se encontram estabelecidos. Assim se fez, procurando esclarecer quanto possível conceitos expressos em linguagem generalizada mas pouco precisa como «serviço da sociedade da informação». Este é entendido como um serviço prestado a distância por via electrónica, no âmbito de uma actividade económica, na sequência de pedido individual do destinatário - o que exclui a radiodifusão sonora ou televisiva.
O considerando 57) da Directiva n.º 2000/31/CE recorda que «o Tribunal de Justiça tem sustentado de modo constante que um Estado membro mantém o direito de tomar medidas contra um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro, mas que dirige toda ou a maior parte das suas actividades para o território do primeiro Estado membro, se a escolha do estabelecimento foi feita no intuito de iludir a legislação que se aplicaria ao prestador caso este se tivesse estabelecido no território desse primeiro Estado membro».
3 - Outro grande objectivo da directiva consiste em determinar o regime de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços. Mais precisamente, visa-se estabelecer as condições de irresponsabilidade destes prestadores face à eventual ilicitude das mensagens que disponibilizam.
Há que partir da declaração da ausência de um dever geral de vigilância do prestador intermediário de serviços sobre as informações que transmite ou armazena ou a que faculte o acesso. Procede-se também ao enunciado dos deveres comuns a todos os prestadores intermediários de serviços.
Segue-se o traçado do regime de responsabilidade específico das actividades que a própria directiva enuncia: simples transporte, armazenagem intermediária e armazenagem principal. Aproveitou-se a oportunidade para prever já a situação dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos (como os instrumentos de busca e as hiperconexões), que é assimilada à dos prestadores de serviços de armazenagem principal.
Introduz-se um esquema de resolução provisória de litígios que surjam quanto à licitude de conteúdos disponíveis em rede, dada a extrema urgência que pode haver numa composição prima facie. Confia-se essa função à entidade de supervisão respectiva, sem prejuízo da solução definitiva do litígio, que só poderá ser judicial.
4 - A directiva regula também o que se designa como comunicações comerciais. Parece preferível falar de «comunicações publicitárias em rede», uma vez que é sempre e só a publicidade que está em causa.
Aqui surge a problemática das comunicações não solicitadas, que a directiva deixa em grande medida em aberto. Teve-se em conta a circunstância de entretanto ter sido aprovada a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), que aguarda transposição. O artigo 13.º desta respeita a comunicações não solicitadas, estabelecendo que as comunicações para fins de marketing directo apenas podem ser autorizadas em relação a destinatários que tenham dado o seu consentimento prévio. O sistema que se consagra inspira-se no aí estabelecido. Nessa medida este diploma também representa a transposição parcial dessa directiva no que respeita ao artigo 13.º (comunicações não solicitadas).
5 - A contratação electrónica representa o tema de maior delicadeza desta directiva. Esclarece-se expressamente que o preceituado abrange todo o tipo de contratos, sejam ou não qualificáveis como comerciais.
O princípio instaurado é o da liberdade de recurso à via electrónica, para que a lei não levante obstáculos, com as excepções que se apontam. Para isso haverá que afastar o que se oponha a essa celebração. Particularmente importante se apresentava a exigência de forma escrita. Retoma-se a fórmula já acolhida no artigo 4.º do Código dos Valores Mobiliários que é ampla e independente de considerações técnicas: as declarações emitidas por via electrónica satisfazem as exigências legais de forma escrita quando oferecem as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
Outro ponto muito sensível é o do momento da conclusão do contrato. A directiva não o versa, porque não se propõe harmonizar o direito civil. Os Estados membros têm tomado as posições mais diversas. Particularmente, está em causa o significado do aviso de recepção da encomenda, que pode tomar-se como aceitação ou não.
Adopta-se esta última posição, que é maioritária, pois o aviso de recepção destina-se a assegurar a efectividade da comunicação electrónica, apenas, e não a exprimir uma posição negocial. Mas esclarece-se também que a oferta de produtos ou serviços em linha representa proposta contratual ou convite a contratar, consoante contiver ou não todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a aceitação.
Procura também regular-se a chamada contratação entre computadores, portanto a contratação inteiramente automatizada, sem intervenção humana. Estabelece-se que se regula pelas regras comuns enquanto estas não pressupuserem justamente a actuação (humana). Esclarece-se também em que moldes são aplicáveis nesse caso as disposições sobre erro.
6 - Perante a previsão na directiva do funcionamento de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, inclusive através dos meios electrónicos adequados, houve que encontrar uma forma apropriada de transposição deste princípio.
As muitas funções atribuídas a entidades públicas aconselham a previsão de entidades de supervisão. Quando a competência não couber a entidades especiais, funciona uma entidade de supervisão central: essa função é desempenhada pela ICP-ANACOM. As entidades de supervisão têm funções no domínio da instrução dos processos contra-ordenacionais, que se prevêem, e da aplicação das coimas respectivas.
O montante das coimas é fixado entre molduras muito amplas, de modo a serem dissuasoras, mas, simultaneamente, se adequarem à grande variedade de situações que se podem configurar.
Às contra-ordenações podem estar associadas sanções acessórias; mas as sanções acessórias mais graves terão necessariamente de ser confirmadas em juízo, por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão.
Prevêem-se providências provisórias, a aplicar pela entidade de supervisão competente, e que esta pode instaurar, modificar e levantar a todo o momento.
Enfim, é ainda objectivo deste diploma permitir o recurso a meios de solução extrajudicial de litígios para os conflitos surgidos neste domínio, sem que a legislação geral traga impedimentos, nomeadamente à solução destes litígios por via electrónica.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, o Instituto do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores, a Associação Fonográfica Portuguesa e a Sociedade Portuguesa de Autores.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.ºObjecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre Comércio Electrónico) bem como o artigo 13.º da Directiva n.º 2002/58/CE, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à Privacidade e às Comunicações Electrónicas).
Artigo 2.ºÂmbito
1 - Estão fora do âmbito do presente diploma:
2 - O presente diploma não afecta as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional na observância do direito comunitário para fomentar a diversidade cultural e linguística e para assegurar o pluralismo.
CAPÍTULO II
Prestadores de serviços da sociedade da informação
Artigo 3.ºPrincípio da liberdade de exercício
1 - Entende-se por «serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado a distância por via electrónica, mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido individual do destinatário.
2 - Não são serviços da sociedade da informação os enumerados no anexo ao Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, salvo no que respeita aos serviços contemplados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 daquele anexo.
3 - A actividade de prestador de serviços da sociedade da informação não depende de autorização prévia.
4 - Exceptua-se o disposto no domínio das telecomunicações, bem como todo o regime de autorização que não vise especial e exclusivamente os serviços da sociedade da informação.
5 - O disposto no presente diploma não exclui a aplicação da legislação vigente que com ele seja compatível, nomeadamente no que respeita ao regime dos contratos celebrados a distância e não prejudica o nível de protecção dos consumidores, incluindo investidores, resultante da restante legislação nacional.
Artigo 4.ºPrestadores de serviços estabelecidos em Portugal
1 - Os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em Portugal ficam integralmente sujeitos à lei portuguesa relativa à actividade que exercem, mesmo no que concerne a serviços da sociedade da informação prestados noutro país comunitário.
2 - Um prestador de serviços que exerça uma actividade económica no país mediante um estabelecimento efectivo considera-se estabelecido em Portugal seja qual for a localização da sua sede, não configurando a mera disponibilidade de meios técnicos adequados à prestação do serviço, só por si, um estabelecimento efectivo.
3 - O prestador estabelecido em vários locais considera-se estabelecido, para efeitos do n.º 1, no local em que tenha o centro das suas actividades relacionadas com o serviço da sociedade da informação.
4 – (Revogado.) 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºLivre prestação de serviços
1 - Aos prestadores de serviços da sociedade da informação não estabelecidos em Portugal mas estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia é aplicável, exclusivamente no que respeita a actividades em linha, a lei do lugar do estabelecimento:
2 - É livre a prestação dos serviços referidos no número anterior, com as limitações constantes dos artigos seguintes.
3 - Os serviços de origem extra-comunitária estão sujeitos à aplicação geral da lei portuguesa, ficando também sujeitos a este diploma em tudo o que não for justificado pela especificidade das relações intra-comunitárias.
Artigo 6.ºExclusões
Estão fora do âmbito de aplicação dos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1:
Artigo 7.ºMedidas restritivas
1 - Podem ser adotadas medidas, incluindo providências concretas contra um prestador de serviços, restritivas à circulação de um determinado serviço da sociedade da informação proveniente de outro Estado membro da União Europeia na medida em que possa lesar ou ameaçar gravemente:
2 - A adoção deve ser precedida:
3 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de diligências judiciais, incluindo a instrução e demais actos praticados no âmbito de uma investigação criminal ou de um ilícito de mera ordenação social.
4 - As medidas adotadas devem ser proporcionais aos objetivos a tutelar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºActuação em caso de urgência
Em caso de urgência, as entidades competentes, incluindo os tribunais, podem tomar medidas restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados membros de origem previstas no artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºComunicação à entidade de supervisão central
1 - As entidades competentes que desejem promover a solicitação ao Estado membro de origem que ponha cobro a uma situação violadora devem comunicá-lo à entidade de supervisão central, a fim de ser notificada ao Estado membro de origem.
2 - As entidades competentes que tenham a intenção de tomar medidas restritivas, ou as tomem efetivamente, devem comunicá-lo imediatamente à autoridade de supervisão central, a fim de serem notificadas à Comissão e aos Estados membros de origem.
3 - Tratando-se de medidas restritivas de urgência devem ser também indicadas as razões da urgência na sua adoção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºDisponibilização permanente de informações
1 - Os prestadores de serviços devem disponibilizar permanentemente em linha, em condições que permitam um acesso fácil e directo, elementos completos de identificação que incluam, nomeadamente:
2 - Se o prestador exercer uma actividade sujeita a um regime de autorização prévia, deve disponibilizar a informação relativa à entidade que a concedeu.
3 - Se o prestador exercer uma profissão regulamentada deve também indicar o título profissional e o Estado membro em que foi concedido, a entidade profissional em que se encontra inscrito, bem como referenciar as regras profissionais que disciplinam o acesso e o exercício dessa profissão.
4 - Se os serviços prestados implicarem custos para os destinatários além dos custos dos serviços de telecomunicações, incluindo ónus fiscais ou despesas de entrega, estes devem ser objecto de informação clara anterior à utilização dos serviços.
CAPÍTULO III
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede
Artigo 11.ºPrincípio da equiparação
A responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita ao regime comum, com as especificações constantes do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºAusência de um dever geral de vigilância dos prestadores intermediários de serviços
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºDeveres comuns dos prestadores intermediários dos serviços
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºA
Atuação sobre prestadores de serviços intermediários As autoridades judiciárias ou administrativas competentes, nos termos legalmente previstos, para determinar aos prestadores de serviços da sociedade da informação a prestação de informações relacionadas com estes serviços, podem:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 12-A/2026, de 15 de Abril
Artigo 14.ºSimples transporte
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºArmazenagem intermediária
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºArmazenagem principal
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºResponsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºSolução provisória de litígios
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºRelação com o direito à informação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºA
Deveres de informação Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência ou, havendo comunicação do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, crime de devassa da intimidade sexual ou corporal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºB
Deveres de bloqueio 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo e, havendo pedido do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, devassa da intimidade sexual ou corporal ou material conexo, através de procedimento transparente e com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a restrição se limita ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das restrições.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo pornografia de menores, devassa da intimidade sexual ou corporal ou, em ambos os casos, material conexo todos os que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos termos previstos no número seguinte.
3 - As listas a que se refere o número anterior são comunicadas aos prestadores intermediários de serviços em rede e à Procuradoria-Geral da República pelas entidades que as elaboraram, com a colaboração das autoridades setoriais competentes, as quais, para o efeito, fornecem também à Procuradoria-Geral da República todos os elementos identificativos dos prestadores intermediários de serviço em rede e informam de quaisquer alterações que ocorram nessa matéria.
4 - O bloqueio realizado ao abrigo do disposto no n.º 1 pode ser impugnado perante o juiz competente, nos termos gerais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Comunicações publicitárias em rede e marketing directo
Artigo 20.ºÂmbito
1 - Não constituem comunicação publicitária em rede:
2 - A comunicação publicitária pode ter somente por fim promover a imagem de um operador comercial, industrial, artesanal ou integrante de uma profissão regulamentada.
Artigo 21.ºIdentificação e informação
Nas comunicações publicitárias prestadas à distância, por via electrónica, devem ser claramente identificados de modo a serem apreendidos com facilidade por um destinatário comum:
Artigo 22.ºComunicações não solicitadas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºProfissões regulamentadas
1 - As comunicações publicitárias à distância por via eletrónica em profissões regulamentadas são permitidas na medida em que cumpram as regras deontológicas de cada profissão, relativas à independência, sigilo profissional e lealdade para com o público e membros da profissão entre si.
2 - «Profissão regulamentada» é entendido no sentido constante dos diplomas relativos ao reconhecimento, na União Europeia, de formações profissionais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Contratação electrónica
Artigo 24.ºÂmbito
As disposições deste capítulo são aplicáveis a todo o tipo de contratos celebrados por via electrónica ou informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais.
Artigo 25.ºLiberdade de celebração
1 - É livre a celebração de contratos por via electrónica, sem que a validade ou eficácia destes seja prejudicada pela utilização deste meio.
2 - São excluídos do princípio da admissibilidade os negócios jurídicos:
3 - Só tem de aceitar a via electrónica para a celebração de um contrato quem se tiver vinculado a proceder dessa forma.
4 - São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com consumidores.
Artigo 26.ºForma
1 - As declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
2 - O documento electrónico vale como documento assinado quando satisfizer os requisitos da legislação sobre assinatura electrónica e certificação.
Artigo 27.ºDispositivos de identificação e correcção de erros
O prestador de serviços em rede que celebre contratos por via electrónica deve disponibilizar aos destinatários dos serviços, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, meios técnicos eficazes que lhes permitam identificar e corrigir erros de introdução, antes de formular uma ordem de encomenda.
Artigo 28.ºInformações prévias
1 - O prestador de serviços em rede que celebre contratos em linha deve facultar aos destinatários, antes de ser dada a ordem de encomenda, informação mínima inequívoca que inclua:
2 - O disposto no número anterior é derrogável por acordo em contrário das partes que não sejam consumidores.
Artigo 29.ºOrdem de encomenda e aviso de recepção
1 - Logo que receba uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica, o prestador de serviços deve acusar a recepção igualmente por meios electrónicos, salvo acordo em contrário com a parte que não seja consumidora.
2 - É dispensado o aviso de recepção da encomenda nos casos em que há a imediata prestação em linha do produto ou serviço.
3 - O aviso de recepção deve conter a identificação fundamental do contrato a que se refere.
4 - O prestador satisfaz o dever de acusar a recepção se enviar a comunicação para o endereço electrónico que foi indicado ou utilizado pelo destinatário do serviço.
5 - A encomenda torna-se definitiva com a confirmação do destinatário, dada na sequência do aviso de recepção, reiterando a ordem emitida.
Artigo 30.ºContratos celebrados por meio de comunicação individual
Os artigos 27.º a 29.º não são aplicáveis aos contratos celebrados exclusivamente por correio electrónico ou outro meio de comunicação individual equivalente.
Artigo 31.ºApresentação dos termos contratuais e cláusulas gerais
1 - Os termos contratuais e as cláusulas gerais, bem como o aviso de recepção, devem ser sempre comunicados de maneira que permita ao destinatário armazená-los e reproduzi-los.
2 - A ordem de encomenda, o aviso de recepção e a confirmação da encomenda consideram-se recebidos logo que os destinatários têm a possibilidade de aceder a eles.
Artigo 32.ºProposta contratual e convite a contratar
1 - A oferta de produtos ou serviços em linha representa uma proposta contratual quando contiver todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário, representando, caso contrário, um convite a contratar.
2 - O mero aviso de recepção da ordem de encomenda não tem significado para a determinação do momento da conclusão do contrato.
Artigo 33.ºContratação sem intervenção humana
1 - À contratação celebrada exclusivamente por meio de computadores, sem intervenção humana, é aplicável o regime comum, salvo quando este pressupuser uma actuação.
2 - São aplicáveis as disposições sobre erro:
3 - A outra parte não pode opor-se à impugnação por erro sempre que lhe fosse exigível que dele se apercebesse, nomeadamente pelo uso de dispositivos de detecção de erros de introdução.
Artigo 34.ºSolução de litígios por via electrónica
É permitido o funcionamento em rede de formas de solução extrajudicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação, com observância das disposições concernentes à validade e eficácia dos documentos referidas no presente capítulo.
CAPÍTULO VI
Entidades de supervisão e regime sancionatório
Artigo 35.ºEntidade de supervisão central
1 - É instituída uma entidade de supervisão central com atribuições em todos os domínios regulados pelo presente diploma, salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade.
2 - As funções de entidade de supervisão central serão exercidas pela ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Artigo 36.ºAtribuições e competência
1 - As entidades de supervisão funcionam como organismos de referência para os contactos que se estabeleçam no seu domínio, fornecendo, quando requeridas, informações aos destinatários, aos prestadores de serviços e ao público em geral.
2 - Cabe às entidades de supervisão, além das atribuições gerais já assinaladas e das que lhes forem especificamente atribuídas:
3 - A entidade de supervisão central tem competência em todas as matérias que a lei atribua a um órgão administrativo sem mais especificação e nas que lhe forem particularmente cometidas.
4 - Cabe designadamente à entidade de supervisão central, além das atribuições gerais já assinaladas, quando não couberem a outro órgão:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºContra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação sancionável com coima de (euro) 2500 a (euro) 50000 a prática dos seguintes actos pelos prestadores de serviços:
2 - Constitui contra-ordenação sancionável com coima de (euro) 5000 a (euro) 100000 a prática dos seguintes actos pelos prestadores de serviços:
3 - [Revogado.] 4 - A omissão da informação prevista no artigo 19.º-A ou do bloqueio previsto no n.º 1 do artigo 19.º-B por parte dos prestadores intermediários de serviços em rede constitui contraordenação sancionável:
5 - A negligência é sancionável nos limites da coima aplicável às infracções previstas no n.º 1.
6 - A prática da infracção por pessoa colectiva agrava em um terço os limites máximo e mínimo da coima.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºSanções acessórias
1 - Às contra-ordenações acima previstas pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos bens usados para a prática das infracções.
2 - Em função da gravidade da infracção, da culpa do agente ou da prática reincidente das infracções, pode ser aplicada, simultaneamente com as coimas previstas no n.º 2 do artigo anterior, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade pelo período máximo de seis anos e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação durante o mesmo período.
3 - A aplicação de medidas acessórias de interdição do exercício da actividade e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação por prazo superior a dois anos será obrigatoriamente decidida judicialmente por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão.
4 - Pode dar-se adequada publicidade à punição por contra-ordenação, bem como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma.
Artigo 39.ºProvidências provisórias
1 - A entidade de supervisão a quem caiba a aplicação da coima pode determinar, desde que se revelem imediatamente necessárias, as seguintes providências provisórias:
2 - Estas providências podem ser determinadas, modificadas ou levantadas em qualquer momento pela própria entidade de supervisão, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados e a sua legalidade pode ser impugnada em juízo.
Artigo 40.ºDestino das coimas
O montante das coimas cobradas reverte para o Estado e para a entidade que as aplicou na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
Artigo 41.ºRegras aplicáveis
1 - O regime sancionatório estabelecido não prejudica os regimes sancionatórios especiais vigentes.
2 - A entidade competente para a instauração, instrução e aplicação das sanções é a entidade de supervisão central ou as sectoriais, consoante a natureza das matérias.
3 - É aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 42.ºCódigos de conduta
1 - As entidades de supervisão estimularão a criação de códigos de conduta pelos interessados e sua difusão por estes por via electrónica.
2 - Será incentivada a participação das associações e organismos que têm a seu cargo os interesses dos consumidores na formulação e aplicação de códigos de conduta, sempre que estiverem em causa os interesses destes. Quando houver que considerar necessidades específicas de associações representativas de deficientes visuais ou outros, estas deverão ser consultadas.
3 - Os códigos de conduta devem ser publicitados em rede pelas próprias entidades de supervisão.
Artigo 43.ºImpugnação
As entidades de supervisão e o Ministério Público têm legitimidade para impugnar em juízo os códigos de conduta aprovados em domínio abrangido por este diploma que extravasem das finalidades da entidade que os emitiu ou tenham conteúdo contrário a princípios gerais ou regras vigentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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