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DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio

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14ª versão (DL n.º 67/2012, de 20/03) - 13ª versão (DL n.º 113-A/2011, de 29/11) - 12ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06) - 11ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01) - 10ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 9ª versão (DL n.º 250/2007, de 29/06) - 8ª versão (DL n.º 219/2004, de 26/10) - 7ª versão (DL n.º 148/2004, de 21/06) - 6ª versão (DL n.º 74/2002, de 26/03) - 5ª versão (DL n.º 246-A/2001, de 14/09) - 4ª versão (DL n.º 178/2000, de 09/08) - 3ª versão (DL n.º 27-B/2000, de 03/03) - 2ª versão (DL n.º 290/99, de 30/07) - 1ª versão (DL n.º 186-A/99, de 31/05) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1º Divisão judicial - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 2.º Sede, área de competência e composição dos tribunais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 3.º Juízes do Supremo Tribunal de Justiça - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 4.º Juízes dos tribunais da Relação - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 5.º Juízes de círculo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 6.º Magistrados do Ministério Público - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 7.º Composição e funcionamento do tribunal colectivo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 8.º Juízes de instrução criminal - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 9.º Funções de juiz de círculo por inerência - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 10.º Substituição de juízes - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 11.º Remuneração de substituição ou acumulação de funções - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 12.º Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 13.º Competência - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 14.º Secretarias dos tribunais da Relação - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 15.º Competência - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 16.º Secretarias dos tribunais de 1.ª instância - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 16.º-A Secretarias de execução - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 17.º Competência - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 18.º Competência das secções de serviço externo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 19.º Competência das secretarias-gerais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 21.º Apoio aos juízes de instrução criminal - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 20.º Apoio aos juízes de círculo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 22.º Apoio às procuradorias da República - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 23.º Orientação do serviço das secretarias - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 24.º Chefia dos serviços das secretarias - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 25.º Distribuição do pessoal - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 26.º Espécies de livros - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 27.º Legalização dos livros - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 28.º Registo de entradas - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 29.º Saída de processos do arquivo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 30.º Coadjuvação de autoridades - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 31.º Turnos de férias judiciais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 32.º Turnos aos sábados e feriados - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 33.º Competência dos tribunais que asseguram o serviço urgente - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 34.º Horário de funcionamento aos sábados e feriados - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 35.º Deslocação ao tribunal a funcionar em regime de turno - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 36.º Exercício do direito de defesa durante os turnos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 37.º Magistrados - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 38.º Suplemento remuneratório pelo serviço de turno - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 39.º Oficiais de justiça de turno - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 40.º Designação e substituição dos oficiais de justiça - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 41.º Tribunais da Relação - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 42.º Tribunais de comarca - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 43.º Tribunais de instrução criminal - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 44.º Tribunais de família e menores - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 45.º Juízos em tribunais de competência genérica - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 46.º Juízos em tribunais de competência especializada - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 47.º Juízos de competência especializada cível e criminal - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 48.º Varas com competência mista - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 49.º Juízos cíveis e criminais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 50.º Juízos de pequena instância cível e criminal - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 51.º Conversão de juízos de competência genérica em juízos de competência especializada - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 Artigo 52.º Tribunal da Comarca do Barreiro - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 53.º Tribunal da Comarca de Loulé - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 54.º Tribunal da Comarca de Portimão - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 55.º Tribunal da Comarca de Vila do Conde - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 56.º Conversão de juízos de competência especializada em juízos de competência específica - [revogado - Lei n.º 62/2013, de Artigo 57.º Varas cíveis da comarca de Lisboa - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 58.º Tribunal de Família e Menores de Lisboa - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 59.º Tribunal de Família e Menores do Porto - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 60.º Extinção de tribunais, varas e juízos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 61.º Juízes do Supremo Tribunal de Justiça - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 62.º Procuradores da República e procuradores-adjuntos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 63.º Magistrados dos Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 64.º Juízes de tribunais, varas e juízos extintos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 65.º Preferência na colocação - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 66.º Permuta de escrivães de direito - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 67.º Processos das comarcas de Guimarães, Loures e Vila Nova de Gaia - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 68.º Distribuição de processos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 69.º Extensão de competência - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 70.º Tribunal Marítimo de Lisboa - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 71.º Tribunal do Trabalho do Porto - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 72.º Entrada em funcionamento de novos tribunais, varas e juízos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 73.º Encargos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 74.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Artigo 75.º - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] MAPA I Distritos judiciais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] MAPA II Círculos judiciais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] MAPA III Comarcas - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] MAPA IV Supremo Tribunal de Justiça - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] MAPA V Tribunais de Relação - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] MAPA VI Tribunais judiciais de 1.ª instância - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] MAPA VII Magistrados do Ministério Público - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] MAPA VIII Organização dos turnos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Nº de artigos : 84 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) - [Este diploma foi revogado pelo(

  1. a)Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto! ] _____________________ Pelo presente diploma regulamenta-se a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a designar abreviadamente por LOFTJ), em execução do preceituado no n.º 1 do seu artigo 151.º Não se anuncia o regulamento com o optimismo com que, no respectivo preâmbulo, se anunciou o seu predecessor, o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, optimismo que se acentuou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 206/91, de 7 de Junho, que lhe introduziu as primeiras alterações. A LOFTJ, diploma estruturante da organização judiciária, bem como o respectivo regulamento, não bastam, de per si, como não bastaram os diplomas editados sobre a matéria a partir da ruptura constitucional de 1976, para fazer inflectir a situação difícil em que, há anos, se encontra a administração da justiça, consequência de fenómenos de natureza interdisciplinar. Assim, a terapêutica a aplicar tem de incidir sobre o conjunto de causas da persistência de uma situação quase endémica, na certeza de que uma das vias para o aperfeiçoamento do sistema consiste no adequado dimensionamento dos seus tribunais e respectivos quadros de magistrados e de funcionários. Para tanto, diagnosticadas as distorções, conhecida a curva evolutiva do movimento processual, avaliadas as capacidades em meios humanos e em meios materiais, o presente regulamento surge como um diploma exequível, no imediato e no curto prazo. Por ele se aplica um tratamento excepcional à comarca de Lisboa, onde em 1998 deu entrada cerca de um terço dos processos instaurados na totalidade dos tribunais, tratamento que, por ora, não é possível aplicar à comarca do Porto, onde os problemas, ainda que com menor grau de relevância, não deixam de constituir motivo de preocupação. Acontece que a prévia necessidade de obtenção de infra-estruturas para alargamento dos tribunais sediados nessa comarca, máxime os tribunais cíveis, não permite ainda prever a instalação de varas cíveis, havendo que prolongar a subsistência dos juízos cíveis, com absorção da competência material que a LOFTJ atribui às varas, nos termos do n.º 1 do seu artigo 139.º Não assim na comarca de Lisboa, em que pela primeira vez se afronta a situação gravíssima do seu tribunal cível, convertendo-se os actuais 17 juízos cíveis em outras tantas varas cíveis, as quais, a partir de 15 de Setembro, verão a entrada de processos novos confinada, grosso modo, a acções declarativas ordinárias e a execuções de valor superior a 3000 contos, permanecendo, por razoável período de tempo, em liquidação dos largos milhares de processos pendentes. Paralelamente, criam-se e instalam-se juízos cíveis, em rigoroso sentido técnico, ampliando-se ainda o número de juízos de pequena instância cível. No mais, e no plano organizativo, o regulamento desenvolve as normas relativas às secretarias judiciais constantes da LOFTJ, completando a arrumação de matérias com a autonomização entre o que respeita às secretarias e o que é do âmbito do estatuto dos funcionários judiciais. Flexibiliza-se o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, simplificação possível com a recente reforma do Código de Processo Penal, em especial das normas relativas ao processo sumário. Reservado o serviço urgente, aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, por via de regra, ao interrogatório de detidos por suspeita de crimes graves e a esporádicas intervenções no domínio da acção tutelar, é possível aligeirar o esforço pedido a magistrados e a funcionários, do mesmo passo que se corrige o suplemento remuneratório pela prestação de trabalho extraordinário. Para além do caso excepcional da comarca de Lisboa, tratam-se desigualmente realidades desiguais, na verificação de que, em Portugal, coexistem dois países judiciários diversos, o de algumas comarcas com enorme movimento processual e o de outras comarcas, embora muito divergentes, em que o movimento se gradua entre o aceitável e o muito reduzido. Por isso é que, cumprindo o que intencionalmente se previra na LOFTJ, se exporta para fora dos muros das comarcas de Lisboa e do Porto o seu modelo organizativo, desdobrando alguns tribunais cíveis em juízos de competência específica. Não tendo ainda o volume de processos crime, ao invés do que sucede com os processos cíveis, expressão para a criação de varas criminais, criam-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 96.º da LOFTJ, varas com competência mista, cível e criminal, nas comarcas de Braga, Coimbra, Funchal, Guimarães, Loures, Setúbal, Sintra e Vila Nova de Gaia. Com a criação destas varas não sobrevivem os extintos tribunais de círculo, agora sob outra designação: reparte-se, outrossim, a competência material dos tribunais de acordo com as formas de processo, na área de cada comarca, em casos em que se revela menos conveniente a adopção da regra de círculos judiciais com juízes de círculo. Não é, pois, verdade que a intenção da LOFTJ de reabilitar a comarca como célula-base da organização judiciária sofra qualquer desvio com a figura das varas cíveis e criminais, que mais não são do que parcelas de tribunais comarcãos. Com a experiência dos maus resultados do sistema que tem vigorado ao longo dos anos, o da passagem para os novos tribunais criados, entretanto julgados competentes, dos processos que pendem noutros tribunais, estabelece-se o princípio oposto, o de que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, o que faz com que, excepto nos casos de extinção do órgão a que a causa estava afecta, nenhum processo transite para os novos tribunais. Combate-se o efeito perverso do conhecimento antecipado de que os processos irão ser transferidos, como se combatem operações de engenharia estatística com tais transferências, que desvirtuam a verdadeira situação dos tribunais. Sem que daí resulte a criação de novos distritos judiciais, criam-se os Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães, ambos justificados pelo movimento processual dos tribunais das áreas de competência territorial que lhes são atribuídas. O Tribunal da Relação de Guimarães vai permitir ainda melhores condições de trabalho ao Tribunal da Relação do Porto, agravadas pela exiguidade das suas instalações. São criados os Tribunais das Comarcas de Almeirim, Bombarral, Lagoa, Mealhada, Mira e Sever do Vouga, o Tribunal Central de Instrução Criminal, os Tribunais de Instrução Criminal de Coimbra e de Évora, os Tribunais de Família e Menores do Barreiro, Cascais, Loures, Portimão, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira. Em desdobramento de tribunais de comarca, de tribunais de família e menores, de tribunais do trabalho e de tribunais de comércio criam-se 72 novos juízos, além de 12 varas com competência mista. Convertem-se em juízos de competência especializada cível e criminal os juízos de competência genérica dos Tribunais das Comarcas do Barreiro, Loulé, Portimão e Vila do Conde. Convertem-se em juízos cíveis e em juízos criminais (de competência específica) os juízos de competência especializada cível e criminal dos tribunais das comarcas que serão dotados com varas, tribunais que acima se enunciaram, como se convertem, nos termos já citados, em varas cíveis os actuais juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa. Convertem-se ainda os Tribunais de Família e os Tribunais de Menores de Lisboa e do Porto em Tribunais de Família e Menores (competência especializada mista). Sem embargo da declaração de instalação, pelo presente diploma, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1999, de 3 novos tribunais, 17 juízos e 8 varas, outros serão, a curto prazo, instalados por portaria. Sê-lo-ão todos, mas apenas os que podem instalar-se com o mínimo de dignidade e conforto exigíveis para as importantes tarefas que lhes são cometidas. Para tanto, prossegue em ritmo acelerado a renovação do parque judiciário, com a conclusão da construção de vários tribunais, como também o alargamento de espaços pela transferência para outros locais das conservatórias dos registos e dos cartórios notariais (contam-se em algumas dezenas as mudanças já operadas nos últimos três anos e meio). Por economia de meios, mas constrangendo no mínimo a autorização habilitante concedida pelo n.º 3 do artigo 151.º da LOFTJ, onde existam varas com competência mista nos círculos judiciais em que as respectivas comarcas têm escassa expressão processual quanto à realização de julgamentos em tribunal colectivo, as funções de juiz de círculo são atribuídas, por inerência, aos juízes das varas. Assim sucederá nos círculos judiciais de Braga, Coimbra, Funchal, Guimarães e Setúbal. Pela mesma razão, se adia, para momento justificado, em alguns círculos judiciais a sua dotação com, pelo menos, dois juízes de círculo; entre a extinção do círculo, em prejuízo dos cidadãos, e a parcial e temporária sustação de vigência do n.º 2 do artigo 86.º da LOFTJ, opta-se, razoavelmente, pelo segundo termo da alternativa. Do mesmo modo, proceder-se-á gradualmente ao preenchimento do quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça e, sobretudo, de procuradores da República. O aumento de lugares de procurador da República, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 113.º da LOFTJ, que radica no princípio do paralelismo consagrado no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público), é devido, em parcela significativa, à consagração, pelo n.º 1 do artigo 130.º da LOFTJ, da equiparação a juízes de círculo dos 80 juízes dos tribunais do trabalho. No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nos termos da alínea
  2. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: SECÇÃO I Divisão judicial e quadros de magistrados Artigo 1º Divisão judicial - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - O território nacional divide-se em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora. 2 - Os distritos judiciais dividem-se em círculos judiciais de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma. 3 - Os círculos judiciais, constituídos por uma ou mais comarcas, são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma. 4 - As comarcas têm a sede e o âmbito territorial definidos no mapa III anexo ao presente diploma. Artigo 2.º Sede, área de competência e composição dos tribunais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa e área de competência e composição constantes do mapa IV anexo ao presente diploma. 2 - Os tribunais da Relação têm a sede, área de competência e composição constantes do mapa V anexo ao presente diploma. 3 - Os tribunais de 1.ª instância têm a sede, área de competência e composição constantes do mapa VI anexo ao presente diploma. Artigo 3.º Juízes do Supremo Tribunal de Justiça - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - O quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça é o que consta do mapa IV anexo ao presente diploma. 2 - Na fixação do número e composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça o Conselho Superior da Magistratura terá em atenção o volume e a complexidade do serviço. Artigo 4.º Juízes dos tribunais da Relação - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é o que consta do mapa V anexo ao presente diploma. 2 - Na fixação do número e composição das secções dos tribunais da Relação observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 5.º Juízes de círculo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - O quadro de juízes de círculo é o que consta do mapa II anexo ao presente diploma. 2 - A tramitação dos processos da competência dos juízes de círculo cabe às secções de processos em que aqueles correm termos. Artigo 6.º Magistrados do Ministério Público - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - O quadro de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais de 1.ª instância e dos tribunais da Relação é o que consta do mapa VII anexo ao presente diploma. 2 - Para tribunais instalados na mesma comarca há um número global de procuradores da República e de procuradores-adjuntos. SECÇÃO II Exercício de funções dos juízes de direito Artigo 7.º Composição e funcionamento do tribunal colectivo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Na designação dos elementos que constituem o tribunal colectivo, nos termos do n.º 4 do artigo 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o Conselho Superior da Magistratura terá em atenção o volume e complexidade do serviço dos respectivos juízes. 2 - Nos círculos judiciais em que exista apenas um juiz de círculo, o tribunal colectivo é constituído por aquele juiz, que preside, tendo como primeiro-adjunto o juiz do processo e como segundo-adjunto um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura. 3 - Fora dos casos de serviço urgente, o julgamento em tribunal colectivo tem preferência sobre o demais serviço. Artigo 8.º Juízes de instrução criminal - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, exercem funções, em regra, em todas as comarcas do respectivo círculo judicial. Artigo 9.º Funções de juiz de círculo por inerência - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Nos círculos judiciais em que, na comarca sede, existam varas cíveis e criminais ou varas com competência mista, as funções de juiz de círculo podem ser atribuídas, por inerência, aos juízes das varas, enquanto o volume ou a complexidade do serviço não justificarem a existência de juízes de círculo privativos. 2 - O serviço a que se refere o número anterior é distribuído pelo Conselho Superior da Magistratura, ouvidos os respectivos juízes. Artigo 10.º Substituição de juízes - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - O juiz presidente do tribunal colectivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de círculo ou, não o havendo, pelo mais antigo dos juízes que compõem o tribunal. 2 - Na impossibilidade de se efectuar substituição de acordo com os critérios fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a designação é feita pelo Conselho Superior da Magistratura. 3 - A designação a que se refere o número anterior deve recair sobre juiz da mesma circunscrição judicial ou, em caso de impossibilidade, da circunscrição judicial mais próxima. Artigo 11.º Remuneração de substituição ou acumulação de funções - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] O parecer referido no n.º 5 do artigo 68.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado. SECÇÃO III Secretarias Judiciais Artigo 12.º Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos e serviços do Ministério Público. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 74/2002, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 13.º Competência - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Compete à secção central:
  3. a)Receber e registar a entrada de papéis e documentos respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções de processos a que pertençam;
  4. b)Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
  5. c)Contar os processos e papéis avulsos;
  6. d)Organizar os mapas estatísticos;
  7. e)Passar certidões relativas a documentos que nela se encontrem pendentes e de processos arquivados;
  8. f)Executar o expediente da Secretaria Judicial que não seja da competência das secções de processos;
  9. g)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 2 - Compete às secções de processos:
  10. a)Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
  11. b)Organizar as tabelas de processos para julgamento;
  12. c)Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;
  13. d)Elaborar as actas de julgamento;
  14. e)Passar certidões, cópias e extractos, respeitantes a processos e documentos que nelas se encontram pendentes ou nelas devam ser ou estejam arquivados;
  15. f)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
  16. a)Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
  17. b)Coadjuvar os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo dos prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
  18. c)Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
  19. d)Passar certidões, cópias e extractos;
  20. e)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 74/2002, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 14.º Secretarias dos tribunais da Relação - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] As secretarias dos tribunais da Relação compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, compostos por secções. Artigo 15.º Competência - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Compete à secção central dos serviços judiciais:
  21. a)Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
  22. b)Registar a entrada de papéis respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções de processos a que pertençam;
  23. c)Contar os processos e papéis avulsos;
  24. d)Escriturar a receita e despesa do cofre do tribunal;
  25. e)Organizar a tabela dos processos para julgamento;
  26. f)Organizar os mapas estatísticos;
  27. g)Passar certidões;
  28. h)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 2 - Compete às secções de processos dos serviços judiciais:
  29. a)Registar e movimentar os processos;
  30. b)Apresentar os processos prontos para julgamento;
  31. c)Passar certidões relativas a processos pendentes;
  32. d)Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos respectivos mapas;
  33. e)Efectuar liquidações;
  34. f)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
  35. a)Registar e movimentar os processos;
  36. b)Coadjuvar o procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
  37. c)Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
  38. d)Passar certidões, cópias e extractos;
  39. e)Registar e tratar a informação criminal ou de outra natureza;
  40. f)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 4 - Compete aos serviços administrativos:
  41. a)Elaborar os termos de aceitação e posse;
  42. b)Processar as folhas de vencimento dos magistrados do respectivo distrito judicial;
  43. c)Processar as folhas de vencimento do pessoal não oficial de justiça;
  44. d)Processar as despesas da secretaria que não são pagas pelo cofre do tribunal;
  45. e)Passar certidões;
  46. f)Executar o expediente que não seja da competência dos serviços judiciais ou dos serviços do Ministério Público;
  47. g)Organizar a biblioteca;
  48. h)Organizar o arquivo e os respectivos índices;
  49. i)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 5 - A distribuição de serviço pelas secções dos serviços administrativos faz-se por forma que a execução do expediente relativo ao Ministério Público caiba em exclusivo a uma ou mais secções. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 290/99, de 30/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 16.º Secretarias dos tribunais de 1.ª instância - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - As secretarias dos tribunais de 1.ª instância compreendem:
  50. a)Serviços judiciais, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e uma ou mais secções de processos ou por uma única secção central e de processos;
  51. b)Serviços do Ministério Público, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e secções de processos, por uma única secção central e de processos ou por unidades de apoio. 2 - Onde a natureza e volume do serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais, abrangendo um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público. 3 - As secretarias-gerais podem compreender uma secção de expediente geral e uma secção de informações e arquivo. 4 - Podem ainda criar-se:
  52. a)Secretarias ou secções destinadas a assegurar a tramitação do processo comum de execução;
  53. b)Secretarias ou secções destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção;
  54. c)Secretarias ou secções com funções de centralização do serviço externo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 148/2004, de 21/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 16.º-A Secretarias de execução - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - As secretarias de execução compreendem uma secção central e uma ou mais secções de processos. 2 - Nas circunscrições onde existam secretarias de execução, os serviços judiciais das secretarias dos juízos de execução são compostos unicamente por secções de processos, sendo as competências da secção central exercidas pelas secretarias de execução. 3 - Nos casos previstos no número anterior, a cada juízo de execução corresponde uma secção de processos. 4 - As secretarias de execução são responsáveis pela tramitação dos processos sempre que não se revele necessária a intervenção do juiz de execução. 5 - Sendo necessária a intervenção do juiz de execução, o processo é remetido à secretaria do tribunal competente. 6 - Uma vez cessada a intervenção do juiz de execução, o processo é devolvido à secretaria de execução. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho Artigo 17.º Competência - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Compete à secção central dos serviços judiciais:
  55. a)Registar a entrada de papéis e distribuí-los pelas secções de processos;
  56. b)Efectuar a distribuição dos processos e papéis;
  57. c)Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
  58. d)Contar os processos e papéis avulsos;
  59. e)Escriturar a receita e despesa do cofre;
  60. f)Processar as despesas da secretaria;
  61. g)Elaborar os termos de aceitação e posse;
  62. h)Guardar os objectos respeitantes a processos;
  63. i)Elaborar os mapas estatísticos;
  64. j)Passar certidões;
  65. l)Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
  66. m)Organizar a biblioteca;
  67. n)Organizar o arquivo e os respectivos índices;
  68. o)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 2 - Compete às secções de processos dos serviços judiciais:
  69. a)Registar e movimentar os processos;
  70. b)Passar certidões relativas a processos pendentes;
  71. c)Preencher os verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos respectivos mapas;
  72. d)Efectuar liquidações;
  73. e)Coadjuvar o respectivo juiz na movimentação dos processos da secção;
  74. f)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 3 - Compete à secção central dos serviços do Ministério Público:
  75. a)Registar a entrada de denúncias e papéis;
  76. b)Efectuar a distribuição de processos, denúncias e papéis;
  77. c)Registar e tratar a informação criminal;
  78. d)Registar as armas e objectos apreendidos;
  79. e)Guardar as armas e objectos apreendidos e, bem assim, quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados nos processos;
  80. f)Escriturar as receitas e despesas orçamentais;
  81. g)Elaborar os termos de aceitação e posse;
  82. h)Elaborar os documentos estatísticos;
  83. i)Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;
  84. j)Passar certificados de registo de denúncia;
  85. l)Atender o público e prestar as informações a que este possa ter acesso;
  86. m)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 4 - Compete às secções de processos dos serviços do Ministério Público:
  87. a)Movimentar os processos;
  88. b)Passar cópias, extractos e certidões relativos a processos pendentes, nos termos da lei de processo;
  89. c)Preencher as fichas necessárias respeitantes a processos pendentes;
  90. d)Coadjuvar o respectivo magistrado do Ministério Público na movimentação dos processos da secção;
  91. e)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. 5 - As unidades de apoio dos serviços do Ministério Público têm as competências previstas no n.º 3 e no número anterior, com excepção das referidas nas alíneas
  92. d)a
  93. g)do n.º 3, que cabem à secção central do tribunal. Artigo 18.º Competência das secções de serviço externo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Compete às secções de serviço externo:
  94. a)Receber e registar os papéis que lhe sejam remetidos para execução de serviço externo;
  95. b)Diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido;
  96. c)Devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço;
  97. d)Assegurar a prática dos actos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução;
  98. e)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 148/2004, de 21/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 19.º Competência das secretarias-gerais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Compete às secretarias-gerais:
  99. a)Distribuir os processos e papéis pelas secções nos tribunais com mais de uma secretaria e, excluindo as secretarias-gerais dos serviços do Ministério Público, fazer a sua imediata entrega, mediante recibo;
  100. b)Executar o expediente dos assuntos comuns aos tribunais;
  101. c)Guardar os objectos respeitantes a processos;
  102. d)Guardar e catalogar todos os processos findos ou como tal considerados;
  103. e)Passar certidões respeitantes aos processos confiados à sua guarda e elaborar a respectiva conta;
  104. f)Assegurar a realização do serviço cometido à secção central de serviço externo, quando esta exista;
  105. g)Organizar a biblioteca;
  106. h)Organizar o arquivo e os respectivos índices;
  107. i)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei. Artigo 20.º Apoio aos juízes de círculo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - O expediente administrativo relativo aos juizes de círculo é assegurado pela secção central do tribunal de comarca sediado na sede do círculo. 2 - Quando as funções de juiz de círculo forem exercidas por inerência, nos termos do artigo 9.º, o expediente administrativo relativo ao círculo judicial é assegurado pela secção central da secretaria da respectiva vara. Artigo 21.º Apoio aos juízes de instrução criminal - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Para apoio dos juízes afectos, em regime de exclusividade, à instrução criminal, são destacados oficiais de justiça. 2 - O serviço dos juízes que, avulsamente, desempenhem funções de instrução criminal é executado pela secção de processos do tribunal do respectivo juiz. Artigo 22.º Apoio às procuradorias da República - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] O apoio administrativo relativo às procuradorias da República é assegurado pela secção central das secretarias do Ministério Público. Artigo 23.º Orientação do serviço das secretarias - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Compete aos presidentes dos tribunais orientar superiormente os serviços das secretarias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos serviços centrais do Ministério da Justiça. 2 - A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público compete aos respectivos magistrados. Artigo 24.º Chefia dos serviços das secretarias - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - As secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações são chefiadas por secretários de tribunal superior. 2 - Consoante a natureza e o volume do serviço, os secretários judiciais e os secretários técnicos chefiam uma ou mais secretarias. 3 - A Secção de Expediente e Contabilidade do Supremo Tribunal de Justiça e as secções de serviços administrativos dos tribunais das Relações são chefiadas por chefes de secção. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 290/99, de 30/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 25.º Distribuição do pessoal - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais são titulares da secção ou do serviço para que foram nomeados. 2 - Sem prejuízo dos poderes de direcção do presidente do tribunal, o restante pessoal é distribuído, conforme os casos, pelo secretário judicial ou pelo funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, ouvidos os funcionários interessados. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 290/99, de 30/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 26.º Espécies de livros - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público há os registos indispensáveis ao serviço, os quais constarão dos livros que forem necessários ou de aplicações informáticas devidamente aprovadas. 2 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho dos Oficiais de Justiça podem propor à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários os modelos dos livros a adoptar e os que podem ser dispensados. Artigo 27.º Legalização dos livros - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Os livros das secretarias são legalizados pelo funcionário que as chefiar, mediante assinatura dos termos de abertura e de encerramento e rubrica das folhas, podendo esta ser aposta por chancela. 2 - Os livros podem ser substituídos por listagens emitidas por aplicações informáticas autorizadas, mantendo-se os procedimentos de abertura e encerramento previstos no número anterior, bem como a obrigatoriedade de rubricar todas as folhas. Artigo 28.º Registo de entradas - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços. 2 - Sempre que os interessados o solicitarem, é passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo. 3 - Diariamente, à hora de encerramento dos serviços, o livro de registo de entrada é encerrado pelo funcionário que chefiar a secretaria, com um traço e rubricado no fim do último registo. 4 - No caso de utilização de aplicação informática, esta deve impedir qualquer registo depois de efectuado o seu encerramento; aplicam-se às listagens informáticas os procedimentos previstos no número anterior. Artigo 29.º Saída de processos do arquivo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Quando for necessário movimentar algum processo arquivado, este é requisitado ao funcionário responsável pelo arquivo, que satisfaz a requisição no prazo de quarenta e oito horas, mediante recibo. Artigo 30.º Coadjuvação de autoridades - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Os funcionários de justiça podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço, em caso de manifesta necessidade. SECÇÃO IV Turnos Artigo 31.º Turnos de férias judiciais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, organizam-se turnos em cada círculo judicial para assegurar o serviço em causa. 2 - Os turnos de férias judiciais funcionam nos tribunais competentes para assegurar o serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Durante as férias judiciais, nos sábados e nos feriados que não recaiam em domingo, os turnos funcionam rotativamente, nos termos do artigo seguinte. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 290/99, de 30/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 32.º Turnos aos sábados e feriados - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Para assegurar o serviço urgente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, os turnos são organizados, em regime de rotatividade, em comarcas de um ou mais círculos judiciais, por ordem alfabética de comarcas, nos termos do mapa VIII anexo ao presente diploma. 2 - A rotatividade prevista no número anterior toma em consideração todas as varas e juízos dos respectivos tribunais. 3 - Os turnos a que se refere o número anterior funcionam na sede das respectivas comarcas, pela seguinte ordem de preferência:
  108. a)No 1.º juízo do tribunal de instrução criminal;
  109. b)No 1.º juízo criminal;
  110. c)No 1.º juízo de competência especializada criminal;
  111. d)No 1.º juízo de tribunal de competência genérica;
  112. e)No tribunal de comarca. 4 - O Ministro da Justiça faz publicar na 2.ª série do Diário da República aviso que dê concretização ao regime previsto nos números anteriores. 5 - Os turnos relativos à comarca do Porto e às que com esta se encontram agrupadas funcionam no 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto. Artigo 33.º Competência dos tribunais que asseguram o serviço urgente - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Os tribunais, quando funcionem em regime de turno, têm competência territorial idêntica à dos tribunais normalmente competentes para a execução do serviço. 2 - No 1.º dia útil subsequente à execução do serviço de turno, a secretaria do tribunal onde funcionou o turno remete ao tribunal normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado. Artigo 34.º Horário de funcionamento aos sábados e feriados - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Nas comarcas de Lisboa e do Porto o serviço de turno aos sábados e feriados que não recaiam em domingo funciona com horário igual ao da abertura das secretarias nos dias úteis. 2 - Nas restantes comarcas o serviço de turno funciona das 9 horas às 12 horas e 30 minutos. 3 - O disposto nos números anteriores não pode prejudicar a completa execução do serviço em curso. Artigo 35.º Deslocação ao tribunal a funcionar em regime de turno - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] As pessoas residentes fora da comarca onde se encontre instalado o tribunal a funcionar em regime de turno que intervenham em acto processual têm direito ao pagamento das despesas respectivas pelo tribunal normalmente competente, de acordo com as leis de processo e de custas. Artigo 36.º Exercício do direito de defesa durante os turnos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos de férias judiciais e aos sábados e feriados que não recaiam em domingo. Artigo 37.º Magistrados - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno, os magistrados que exercem funções nos tribunais incluídos na organização dos respectivos turnos. 2 - Ficam isentos da prestação de serviço de turno os juízes de círculo, incluindo os juízes que exercem tais funções por inerência. 3 - Nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, e no que respeita ao serviço durante as férias judiciais, os juízes que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo agrupam-se do seguinte modo:
  113. a)Juízes das varas cíveis;
  114. b)Juízes dos juízos cíveis, dos juízos de pequena instância cível, do tribunal da propriedade intelectual, do tribunal de comércio e do tribunal marítimo;
  115. c)Juízes do tribunal do trabalho;
  116. d)Juízes do tribunal de família e menores;
  117. e)Juízes das varas criminais;
  118. f)Juízes dos juízos criminais, dos juízos de pequena instância criminal, do tribunal central de instrução criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução de penas. 4 - Salvo decisão em contrário das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são designados para o serviço aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, por cada dia:
  119. a)Nas comarcas de Lisboa e do Porto, dois juízes e dois magistrados do Ministério Público;
  120. b)Nas restantes comarcas, um juiz e um magistrado do Ministério Público. 5 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação. 6 - Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior, por forma que fique assegurada a respectiva substituição. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 74/2011, de 20/06 - DL n.º 67/2012, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 - 2ª versão: DL n.º 74/2011, de 20/06 Artigo 38.º Suplemento remuneratório pelo serviço de turno - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Pelo serviço de turno aos sábados e feriados que não recaiam em domingo é devido acréscimo de remuneração aos magistrados, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 das escalas salariais dos magistrados judiciais e do Ministério Público. 2 - A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo em tribunais com sede em comarcas não abrangidas pelo mapa VIII anexo ao presente diploma é a fixada no número anterior. 3 - Pelo serviço a que se refere o n.º 1 é devido acréscimo de remuneração aos oficiais de justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a suportar pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 290/99, de 30/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 39.º Oficiais de justiça de turno - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Os mapas de férias distribuem por turnos de férias de Verão o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços; se não for possível organizar turnos autónomos, a distribuição é feita pelo secretário judicial por forma a assegurar também o serviço do Ministério Público. 2 - Para efeitos de prestação de serviço urgente que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, são abrangidos os oficiais de justiça que exerçam funções em todas as secretarias dos tribunais judiciais de 1.ª instância sediados nas comarcas abrangidas pela organização de cada turno. 3 - Salvo decisão em contrário do director-geral dos Serviços Judiciários, são designados, por cada dia de turno, organizado nos termos do artigo 32.º, dois oficiais de justiça, excepto nas comarcas de Lisboa e do Porto, em que são designados quatro oficiais de justiça. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 290/99, de 30/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 40.º Designação e substituição dos oficiais de justiça - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - A designação dos oficiais de justiça para prestação do serviço de turno compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias referidas no n.º 2 do artigo anterior. 2 - A designação referida no número anterior é precedida de audição dos funcionários e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias. 3 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação. 4 - Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma que fique assegurada a respectiva substituição. SECÇÃO V Criação, conversão e extinção de tribunais Artigo 41.º Tribunais da Relação - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] São criados os Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães. Artigo 42.º Tribunais de comarca - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] São criados os Tribunais das Comarcas de Almeirim, Bombarral, Lagoa, Mealhada e Mira. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 25/2009, de 26/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 43.º Tribunais de instrução criminal - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - É criado o Tribunal Central de Instrução Criminal. 2 - São criados os Tribunais de Instrução Criminal de Coimbra e de Évora. Artigo 44.º Tribunais de família e menores - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] São criados os Tribunais de Família e Menores do Barreiro, Cascais, Loures, Portimão, Seixal e Vila Franca de Xira. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 25/2009, de 26/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 45.º Juízos em tribunais de competência genérica - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] São criados os seguintes juízos:
  121. a)3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Abrantes;
  122. b)3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça;
  123. c)2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alenquer;
  124. d)3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante;
  125. e)2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Lousada;
  126. f)2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Mangualde;
  127. g)2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Mirandela;
  128. h)3.º Juízo do Tribunal da Comarca da Moita;
  129. i)3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira;
  130. j)4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Penafiel;
  131. l)3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Pombal;
  132. m)2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Portalegre;
  133. n)3.º e 4.º Juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim;
  134. o)2.º Juízo do Tribunal da Comarca da Ribeira Grande;
  135. p)2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Santa Comba Dão;
  136. q)2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Santa Cruz;
  137. r)2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Silves;
  138. s)2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Tondela;
  139. t)2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Vale de Cambra;
  140. u)4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Valongo;
  141. v)3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Vila Real. Artigo 46.º Juízos em tribunais de competência especializada - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] São criados os seguintes juízos de competência especializada:
  142. a)3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto;
  143. b)2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro;
  144. c)2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures;
  145. d)3.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel;
  146. e)2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Viseu;
  147. f)3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa;
  148. g)2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 74/2011, de 20/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 47.º Juízos de competência especializada cível e criminal - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] São criados os seguintes juízos de competência especializada cível e criminal:
  149. a)4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Barcelos;
  150. b)2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Barreiro;
  151. c)3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Évora;
  152. d)5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Leiria;
  153. e)2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loulé;
  154. f)4.º e 5.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras;
  155. g)3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis;
  156. h)3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Paredes;
  157. i)2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão;
  158. j)4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira;
  159. l)4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso;
  160. m)4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo;
  161. n)1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila do Conde;
  162. o)3.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira;
  163. p)4.º e 5.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão;
  164. q)4.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Viseu. Artigo 48.º Varas com competência mista - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] São criadas as seguintes varas com competência mista, cível e criminal:
  165. a)Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga;
  166. b)Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra;
  167. c)Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca do Funchal;
  168. d)1.ª e 2.ª Varas com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Guimarães;
  169. e)1.ª e 2.ª Varas com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures;
  170. f)Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Setúbal;
  171. g)(Revogada pelo n.º 1 do art.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro);
  172. h)1.ª e 2.ª Varas com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 25/2009, de 26/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 49.º Juízos cíveis e criminais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] São criados os seguintes juízos cíveis e criminais:
  173. a)5.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga;
  174. b)4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Funchal;
  175. c)5.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães;
  176. d)1.º a 10.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
  177. e)5.º e 6.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Loures;
  178. f)3.º e 4.º Juízos Criminais do Tribunal da Comarca de Loures;
  179. g)4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 74/2011, de 20/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 50.º Juízos de pequena instância cível e criminal - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] São criados os seguintes juízos de pequena instância cível e criminal:
  180. a)10.º a 15.º Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa;
  181. b)2.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 74/2011, de 20/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 51.º Conversão de juízos de competência genérica em juízos de competência especializada - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 Os juízos de competência genérica dos Tribunais das Comarcas do Barreiro, Loulé, Portimão e Vila do Conde são convertidos em juízos de competência especializada, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 52.º Tribunal da Comarca do Barreiro - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal da Comarca do Barreiro são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível. 2 - O 4.º Juízo do Tribunal da Comarca do Barreiro é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal. 3 - As secções afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; a secção afecta ao 4. Juízo e a 1.ª Secção afecta ao extinto tribunal de círculo passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal. 4 - Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; mantêm-se na secção do 4.º Juízo os processos criminais. 5 - Os processos cíveis pendentes na secção do 4.º Juízo são distribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos são distribuídos pelos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal. 6 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada. 7 - Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida. Artigo 53.º Tribunal da Comarca de Loulé - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal da Comarca de Loulé são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível. 2 - O 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Loulé é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal. 3 - As secções afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; a secção afecta ao 4.º Juízo passa a constituir a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal. 4 - Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; mantêm-se na secção do 4.º Juízo os processos criminais. 5 - Os processos cíveis pendentes na secção do 4.º Juízo são distribuídos pelos 1.º, 2 e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos são distribuídos pelos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal. 6 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada. 7 - Aos escrivães de direito é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior. Artigo 54.º Tribunal da Comarca de Portimão - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal da Comarca de Portimão são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível. 2 - O 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Portimão é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal. 3 - As secções afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; a secção afecta ao 4.º Juízo e a 1.ª Secção afecta ao extinto tribunal de círculo passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal. 4 - Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; mantêm-se na secção do 4.º Juízo os processos criminais. 5 - Os processos cíveis pendentes na secção do 4.º Juízo são distribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2 e 3.º Juízos são distribuídos pelos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal. 6 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada. 7 - Aos escrivães de direito é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 52.º Artigo 55.º Tribunal da Comarca de Vila do Conde - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal da Comarca de Vila do Conde são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível. 2 - As secções afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; a secção afecta ao extinto tribunal de círculo passa a constituir a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal. 3 - Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal. 4 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada. 5 - Aos escrivães de direito é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 52.º Artigo 56.º Conversão de juízos de competência especializada em juízos de competência específica - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 1 - São convertidos em juízos cíveis e em juízos criminais os seguintes juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal:
  182. a)Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Braga são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
  183. b)Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Braga são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Criminais;
  184. c)Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Coimbra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos Cíveis;
  185. d)Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Coimbra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Criminais;
  186. e)Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Funchal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Cíveis;
  187. f)Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Funchal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
  188. g)Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
  189. h)Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Guimarães são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
  190. i)Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Loures são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
  191. j)Os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loures são, respectivamente, convertidos nos 1.º e 2.º Juízos Criminais;
  192. l)Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
  193. m)Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
  194. n)(Revogada pelo n.º 1 do art.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro);
  195. o)(Revogada pelo n.º 1 do art.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro);
  196. p)Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos Cíveis;
  197. q)Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais. 2 - Os juízos cíveis e criminais referidos no número anterior mantêm a composição dos respectivos juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal. 3 - Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 25/2009, de 26/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 57.º Varas cíveis da comarca de Lisboa - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Os 1.º a 17.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa são, respectivamente, convertidos nas 1.ª a 17.ª Varas Cíveis. 2 - Mantêm-se nas varas cíveis os processos pendentes nos juízos respectivos. 3 - O número de varas cíveis referido no número anterior será objecto de oportuna adequação, decorrido o prazo necessário para a normalização do serviço pendente. 4 - Transitam para as respectivas varas cíveis os juízes dos correspondentes juízos cíveis que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. 5 - No preenchimento de lugares, por falta de juízes com os requisitos mencionados no número anterior, os juízes colocados nos juízos cíveis gozam de preferência no concurso com candidatos que igualmente não possuam aqueles requisitos. 6 - Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 74/2011, de 20/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 58.º Tribunal de Família e Menores de Lisboa - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família de Lisboa convertem-se, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores. 2 - Mantêm-se nos juízos referidos no número anterior os processos pendentes nos juízos originários. 3 - Para o 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores transitam todos os processos pendentes no Tribunal de Menores. 4 - Transitam para os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores os juízes dos correspondentes juízos do Tribunal de Família que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. 5 - No preenchimento de lugares no 4.º Juízo têm preferência os juízes colocados no Tribunal de Menores, nos termos do número anterior. 6 - No preenchimento de lugares, por falta de juízes com os requisitos mencionados no n.º 4, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo anterior. 7 - Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 74/2011, de 20/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 59.º Tribunal de Família e Menores do Porto - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Os 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família do Porto convertem-se, respectivamente, nos 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família e Menores. 2 - Mantêm-se nos juízos referidos no número anterior os processos pendentes nos juízos originários. 3 - Para o 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores transitam todos os processos pendentes no Tribunal de Menores. 4 - Transitam para os 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família e Menores os juízes dos correspondentes juízos do Tribunal de Família que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. 5 - No preenchimento de lugares no 3.º Juízo tem preferência o juiz colocado no Tribunal de Menores, nos termos do número anterior. 6 - No preenchimento de lugares é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior. 7 - Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas. Artigo 60.º Extinção de tribunais, varas e juízos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - São extintos:
  198. a)Os tribunais de círculo;
  199. b)Os tribunais de turno;
  200. c)O Tribunal de Pequena Instância Mista da Comarca de Almada;
  201. d)O Tribunal de Pequena Instância Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia;
  202. e)A 10.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;
  203. f)Os 3.º, 4.º e 5.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto. 2 - Os processos pendentes nos tribunais, vara e juízos referidos no número anterior transitam para os tribunais, varas e juízos competentes, onde são distribuídos. 3 - Incumbe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos tribunais, vara e juízos referidos no n.º 1, que não devam acompanhar os respectivos processos. SECÇÃO VI Disposições finais e transitórias Artigo 61.º Juízes do Supremo Tribunal de Justiça - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Cinco dos novos lugares de juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a que se refere o mapa IV anexo ao presente diploma, só poderão ser preenchidos a partir de 1 de Junho de 2000. 2 - São criados cinco lugares de juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a extinguir quando vagarem, a ser preenchidos pelos actuais juízes interinos ou auxiliares do referido Tribunal. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 27-B/2000, de 03/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 62.º Procuradores da República e procuradores-adjuntos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Metade dos novos lugares de procuradores da República, a que se refere o mapa VII anexo ao presente diploma, só poderão ser preenchidos a partir de 15 de Setembro de 1999, sendo os restantes lugares preenchidos em data não anterior a 1 de Junho de 2000. Artigo 63.º Magistrados dos Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - A partir da data da instalação dos Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães ficam na situação de disponibilidade os juízes dos Tribunais das Relações de Évora e do Porto que excedam os respectivos quadros, nos termos do mapa V anexo ao presente diploma. 2 - No preenchimento do quadro de juízes dos Tribunais das Relações de Faro e de Guimarães têm preferência, respectivamente, os juízes dos Tribunais das Relações de Évora e do Porto referidos no número anterior. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o mapa VII anexo ao presente diploma. Artigo 64.º Juízes de tribunais, varas e juízos extintos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Os juízes dos tribunais, varas e juízos referidos nas alíneas
  204. c)a
  205. f)do n.º 1 do artigo 60.º, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, têm preferência na colocação em lugares de tribunais das respectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis. Artigo 65.º Preferência na colocação - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e no artigo anterior, os juízes dos extintos tribunais de círculo e os juízes mencionados na disposição que precede têm ainda preferência na colocação em quaisquer lugares para os quais possuam requisitos exigíveis, no concurso com outros candidatos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 290/99, de 30/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 66.º Permuta de escrivães de direito - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Aos escrivães de direito que transitem, nos termos do presente diploma, para os serviços em que as secções foram convertidas, é permitida a permuta, no âmbito do respectivo tribunal, independentemente da observância dos prazos previstos na lei. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 290/99, de 30/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 67.º Processos das comarcas de Guimarães, Loures e Vila Nova de Gaia - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Os processos pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, Loures e Vila Nova de Gaia são remetidos às respectivas varas com competência mista, para julgamento e termos posteriores. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 290/99, de 30/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 68.º Distribuição de processos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes. 2 - Nos tribunais em que se integram os novos juízos criados, o Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição, por período limitado de tempo, por forma a obter-se equitativa igualação dos processos. Artigo 69.º Extensão de competência - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos cíveis em que não existam juízos de pequena instância cível, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência dos juízos de pequena instância cível. 2 - Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos criminais em que não existam juízos de pequena instância criminal, a competência dos juízos criminais compreende também a competência dos juízos de pequena instância criminal. Artigo 70.º Tribunal Marítimo de Lisboa - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Enquanto não forem instalados os Tribunais Marítimos de Faro e de Matosinhos, a área de competência do Tribunal Marítimo de Lisboa compreende também a dos Departamentos Marítimos do Sul e do Norte. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 74/2011, de 20/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 Artigo 71.º Tribunal do Trabalho do Porto - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Os juízes dos 3.º e 4.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto transitam para o 1.º Juízo do mesmo Tribunal, desde que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. 2 - O juiz do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto transita para o 2.º Juízo do mesmo Tribunal, nos termos do número anterior. 3 - É aplicável no preenchimento de lugares o disposto no n.º 6 do artigo 57.º. Artigo 72.º Entrada em funcionamento de novos tribunais, varas e juízos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Os tribunais, varas ou juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça, mantendo-se, até essa data, a actual área territorial dos tribunais. 2 - Os juízos convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento no dia 15 de Setembro 1999, mantendo-se até essa data os juízos originários. 3 - Até à data referida no número anterior mantêm-se em funcionamento os tribunais, varas ou juízos extintos pelo presente diploma. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, declaram-se instalados, com efeito a partir de 15 de Setembro de 1999:
  206. a)O Tribunal Central de Instrução Criminal;
  207. b)Os Tribunais de Instrução Criminal de Coimbra e de Évora;
  208. c)O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
  209. d)O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto;
  210. e)O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Barreiro;
  211. f)O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loulé;
  212. g)O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Portimão;
  213. h)O 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila do Conde;
  214. i)A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga;
  215. j)A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Coimbra;
  216. l)A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca do Funchal;
  217. m)A 1.ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Guimarães;
  218. n)A 1.ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures;
  219. o)A Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Setúbal;
  220. p)(Revogada pelo n.º 1 do art.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro);
  221. q)A 1.ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia;
  222. r)Os 1.º a 5.º Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
  223. s)Os 9.º a 12.º Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa;
  224. t)O 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 25/2009, de 26/01 - DL n.º 74/2011, de 20/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 - 2ª versão: DL n.º 25/2009, de 26/01 Artigo 73.º Encargos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - Os encargos resultantes de situações de substituição ou de acumulação de funções dos magistrados são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira. 2 - No ano de 1999 são ainda suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira os encargos decorrentes da execução do presente diploma que não tenham cabimento no Orçamento do Estado do Ministério da Justiça. Artigo 74.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com excepção do artigo 25.º e do mapa VIII a ele anexo quanto ao quadro de magistrados do Ministério Público nos tribunais administrativos e fiscais. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se até 15 de Setembro de 1999 a composição dos círculos judiciais constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, e a actual área territorial dos tribunais. 3 - Até à data referida no número anterior mantém-se em vigor o mapa X anexo à Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro. Artigo 75.º - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Salvo disposição em contrário, o presente diploma produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim. Promulgado em 25 de Maio de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Maio de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 290/99, de 30/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 MAPA I Distritos judiciais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Distrito judicial de Coimbra Sede em Coimbra Círculos judiciais: Alcobaça, Anadia, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Pombal, Seia, Tomar e Viseu. Comarcas: Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alcobaça, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Cantanhede, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Gouveia, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mangualde, Marinha Grande, Mealhada, Meda, Mira, Montemor-o-Velho, Nazaré, Nelas, Oleiros, Oliveira do Bairro, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penamacor, Penela, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Sabugal, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua, Tomar, Tondela, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila Nova de Foz Côa, Viseu e Vouzela. Distrito judicial de Évora Sede em Évora Círculos judiciais: Abrantes, Beja, Évora, Faro, Loulé, Portalegre, Portimão, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal. Comarcas: Abrantes, Albufeira, Alcácer do Sal, Almeirim, Almodôvar, Arraiolos, Avis, Beja, Cartaxo, Castelo de Vide, Coruche, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Faro, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Golegã, Grândola, Lagos, Loulé, Mação, Mértola, Monchique, Montemor-o-Novo, Moura, Nisa, Odemira, Olhão, Ourique, Palmela, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Santarém, Santiago do Cacém, Serpa, Setúbal, Silves, Tavira, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa. Distrito judicial de Lisboa Sede em Lisboa Círculos judiciais: Almada, Amadora, Angra do Heroísmo, Barreiro, Caldas da Rainha, Cascais, Funchal, Lisboa, Loures, Oeiras, Ponta Delgada, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira. Comarcas: Alenquer, Almada, Amadora, Angra do Heroísmo, Barreiro, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Funchal, Horta, Lagoa, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Moita, Montijo, Nordeste, Oeiras, Peniche, Ponta Delgada, Ponta do Sol, Porto Santo, Povoação, Ribeira Grande, Rio Maior, Santa Cruz, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, São Vicente, Seixal, Sesimbra, Sintra, Torres Vedras, Velas, Vila Franca do Campo, Vila Franca de Xira, Vila da Praia da Vitória e Vila do Porto. Distrito judicial do Porto Sede no Porto Círculos judiciais: Barcelos, Braga, Bragança, Chaves, Gondomar, Guimarães, Lamego, Maia, Matosinhos, Mirandela, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Porto, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Vila Real. Comarcas: Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Castelo de Paiva, Castro Daire, Chaves, Carrazeda de Ansiães, Celorico de Basto, Cinfães, Espinho, Esposende, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Sabrosa, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Tabuaço, Torre de Moncorvo, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Verde, Vila Real, Vimioso e Vinhais. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178/2000, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 MAPA II Círculos judiciais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Abrantes: Sede em Abrantes. Comarcas: Abrantes, Entroncamento, Golegã, Mação e Ponte de Sor. Quadro de juízes de círculo: 2. Alcobaça: Sede em Alcobaça. Comarcas: Alcobaça, Nazaré e Porto de Mós. Quadro de juízes de círculo: 2. Almada: Sede em Almada. Comarcas: Almada, Seixal e Sesimbra. Quadro de juízes de círculo: 4. [Amadora: Sede na Amadora. Comarca: Amadora. Quadro de juízes de círculo: 2. (Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)] [Anadia: Sede em Anadia. Comarcas: Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro. Quadro de juízes de círculo: 2. (Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)] Angra do Heroísmo: Sede em Angra do Heroísmo. Comarcas: Angra do Heroísmo, Horta, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, Velas e Vila da Praia da Vitória. Quadro de juízes de círculo: 2. [Aveiro: Sede em Aveiro. Comarcas: Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Mira, Sever do Vouga e Vagos. Quadro de juízes de círculo: 3. (Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)] Barcelos: Sede em Barcelos. Comarcas: Barcelos e Esposende. Quadro de juízes de círculo: 3. Barreiro: Sede no Barreiro. Comarcas: Barreiro, Moita e Montijo. Quadro de juízes de círculo: 3. Beja: Sede em Beja. Comarcas: Almodôvar, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Portel e Serpa. Quadro de juízes de círculo: 2. Braga: Sede em Braga. Comarcas: Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vila Verde. Quadro de juízes de círculo: (ver nota a). Bragança: Sede em Bragança. Comarcas: Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais. Quadro de juízes de círculo: 2. Caldas da Rainha: Sede nas Caldas da Rainha. Comarcas: Bombarral, Caldas da Rainha, Peniche e Rio Maior. Quadro de juízes de círculo: 2. Cascais: Sede em Cascais. Comarca: Cascais. Quadro de juízes de círculo: 3. Castelo Branco: Sede em Castelo Branco. Comarcas: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã. Quadro de juízes de círculo: 2. Chaves: Sede em Chaves. Comarcas: Boticas, Chaves, Montalegre e Valpaços. Quadro de juízes de círculo: 2. Coimbra: Sede em Coimbra. Comarcas: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Lousã, Mealhada, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua. Quadro de juízes de círculo: (a). Covilhã: Sede na Covilhã. Comarcas: Covilhã, Fundão e Sabugal. Quadro de juízes de círculo: 1. Évora: Sede em Évora. Comarcas: Arraiolos, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vila Viçosa. Quadro de juízes de círculo: 2. Faro: Sede em Faro. Comarcas: Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António. Quadro de juízes de círculo: 4. Figueira da Foz: Sede na Figueira da Foz. Comarcas: Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho. Quadro de juízes de círculo: 2. Funchal: Sede no Funchal. Comarcas: Funchal, Ponta do Sol, Porto Santo, Santa Cruz e São Vicente. Quadro de juízes de círculo: (ver nota a). Gondomar: Sede em Gondomar. Comarcas: Gondomar e Valongo. Quadro de juízes de círculo: 3. Guarda: Sede na Guarda. Comarcas: Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Meda, Pinhel, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa. Quadro de juízes de círculo: 2. Guimarães: Sede em Guimarães. Comarcas: Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras e Guimarães. Quadro de juízes de círculo: (ver nota a). Lamego: Sede em Lamego. Comarcas: Armamar, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Peso da Régua, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço. Quadro de juízes de círculo: 2. Leiria: Sede em Leiria. Comarcas: Leiria e Marinha Grande. Quadro de juízes de círculo: 3. Lisboa: Sede em Lisboa. Comarca: Lisboa (ver nota b). Loures: Sede em Loures. Comarca: Loures (ver nota b). Loulé: Sede em Loulé. Comarcas: Albufeira e Loulé. Quadro de juízes de círculo: 2. Maia: Sede em Maia. Comarcas: Maia. Quadro de juízes de círculo: 2. Matosinhos: Sede em Matosinhos. Comarcas: Matosinhos. Quadro de juízes de círculo: 4. Mirandela: Sede em Mirandela. Comarcas: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Vila Flor. Quadro de juízes de círculo: 1. Oeiras: Sede em Oeiras. Comarca: Oeiras. Quadro de juízes de círculo: 3. Oliveira de Azeméis: Sede em Oliveira de Azeméis. Comarcas: Arouca, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra. Quadro de juízes de círculo: 3. Paredes: Sede em Paredes. Comarcas: Lousada, Paços de Ferreira e Paredes. Quadro de juízes de círculo: 2. Penafiel: Sede em Penafiel. Comarcas: Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Marco de Canaveses e Penafiel. Quadro de juízes de círculo: 3. Pombal: Sede em Pombal. Comarcas: Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pombal e Soure. Quadro de juízes de círculo: 2. Ponta Delgada: Sede em Ponta Delgada. Comarcas: Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo e Vila do Porto. Quadro de juízes de círculo: 2. Portalegre: Sede em Portalegre. Comarcas: Avis, Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Nisa e Portalegre. Quadro de juízes de círculo: 2. Portimão: Sede em Portimão. Comarcas: Lagos, Monchique, Portimão e Silves. Quadro de juízes de círculo: 4. Porto: Sede no Porto. Comarca: Porto (ver nota b). Santa Maria da Feira: Sede em Santa Maria da Feira. Comarcas: Espinho e Santa Maria da Feira. Quadro de juízes de círculo: 4. Santarém: Sede em Santarém. Comarcas: Almeirim, Cartaxo, Coruche e Santarém. Quadro de juízes de círculo: 3. Santiago do Cacém: Sede em Santiago do Cacém. Comarcas: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira e Santiago do Cacém. Quadro de juízes de círculo: 2. Santo Tirso: Sede em Santo Tirso. Comarcas: Santo Tirso. Quadro de juízes de círculo: 2 Seia: Sede em Seia. Comarcas: Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Nelas, Oliveira do Hospital e Seia. Quadro de juízes de círculo: 1. Setúbal: Sede em Setúbal. Comarcas: Palmela e Setúbal. Quadro de juízes de círculo: (ver nota a). [Sintra: Sede em Sintra. Comarca: Sintra (ver nota b). (Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)] Tomar: Sede em Tomar. Comarcas: Alcanena, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar e Torres Novas. Quadro de juízes de círculo: 3. Torres Vedras: Sede em Torres Vedras. Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras. Quadro de juízes de círculo: 2. Viana do Castelo: Sede em Viana do Castelo. Comarcas: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira. Quadro de juízes de círculo: 4. Vila do Conde: Sede em Vila do Conde. Comarcas: Póvoa de Varzim e Vila do Conde. Quadro de juízes de círculo: 2. Vila Franca de Xira: Sede em Vila Franca de Xira. Comarcas: Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira. Quadro de juízes de círculo: 4. Vila Nova de Famalicão: Sede em Vila Nova de Famalicão. Comarca: Vila Nova de Famalicão. Quadro de juízes de círculo: 2. Vila Nova de Gaia: Sede em Vila Nova de Gaia. Comarca: Vila Nova de Gaia (ver nota b). Vila Real: Sede em Vila Real. Comarcas: Alijó, Mondim de Basto, Murça, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real. Quadro de juízes de círculo: 2. Viseu: Sede em Viseu. Comarcas: Mangualde, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu e Vouzela. Quadro de juízes de círculo: 4. (
  225. a)A preencher por inerência pelos juízes das varas mistas, nos termos do artigo 9.º (
  226. b)Tribunal desdobrado em varas, de acordo com o disposto nos artigos 65.º, n.º 3, e 66.º, n.º 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178/2000, de 09/08 - DL n.º 246-A/2001, de 14/09 - DL n.º 25/2009, de 26/01 - DL n.º 74/2011, de 20/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 186-A/99, de 31/05 - 2ª versão: DL n.º 178/2000, de 09/08 - 3ª versão: DL n.º 178/2000, de 9/08 - 4ª versão: DL n.º 25/2009, de 26/01 MAPA III Comarcas - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ] Abrantes: Sede: Abrantes. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Abrantes. Freguesias: Do município de Abrantes: Abrantes (São João), Abrantes (São Vicente), Aldeia do Mato, Alferrarede, Alvega, Bemposta, Carvalhal, Concavada, Fontes, Martinchel, Mouriscas, Pego, Rio de Moinhos, Rossio ao sul do Tejo, São Facundo, São Miguel de Rio Torto, Souto, Tramagal e Vale das Mós. Do município de Constância: Constância, Montalvo e Santa Margarida da Coutada. Do município de Gavião: Gavião. Do município do Sardoal: Alcaravela, Santiago de Montalegre, Sardoal e Valhascos. [Águeda: Sede: Águeda. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Anadia. Freguesias: Do município de Águeda: Agadão, Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Borralha, Barrô, Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga, Espinhal, Fermentelos, Lamas do Vouga, Macieira de Alcoba, Macinhata do Vouga, Óis da Ribeira, Préstimo, Recardães, Segadães, Travassô, Trofa e Valongo do Vouga. Do município de Sever do Vouga: Talhadas. (Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)] [Albergaria-a-Velha: Sede: Albergaria-a-Velha. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Aveiro. Freguesias: Do município de Albergaria-a-Velha: Albergaria-a-Velha, Alquerubim, Angeja, Branca, Frossos, Ribeira de Fráguas, São João de Loure e Valmaior. (Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)] Albufeira: Sede: Albufeira. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Loulé. Freguesias: Do município de Albufeira: Albufeira, Ferreiras, Guia, Olhos de Água e Paderne. [Alcácer do Sal: Sede: Alcácer do Sal. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Santiago do Cacém. Freguesias: Do município de Alcácer do Sal: Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo), Alcácer do Sal (Santiago), Comporta, Santa Susana, São Martinho e Torrão. (Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)] Alcanena: Sede: Alcanena. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Tomar. Freguesias: Do município de Alcanena: Alcanena, Bugalhos, Espinheiro, Louriceira, Malhou, Minde, Moitas Venda, Monsanto, Serra de Santo António e Vila Moreira. Alçobaça: Sede: Alcobaça. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Alcobaça. Freguesias: Do município de Alcobaça: Alcobaça, Alfeizerão, Aljubarrota (Prazeres), Aljubarrota (São Vicente), Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Coz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Martingança, Moita, Montes, Pataias, São Martinho do Porto, Turquel, Vestiaria e Vimeiro. Alenquer: Sede: Alenquer. Distrito judicial: Lisboa. Círculo judicial: Vila Franca de Xira. Freguesias: Do município de Alenquer: Abrigada, Aldeia Galega da Merceana, Aldeia Gavinha, Alenquer (Santo Estêvão), Alenquer (Triana), Cabanas de Torres, Cadafais, Carnota, Carregado, Meca, Olhalvo, Ota, Pereiro de Palhacana, Ribafria, Ventosa e Vila Verde dos Francos. Alfândega da Fé: Sede: Alfândega da Fé. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Mirandela. Freguesias: Do município de Alfândega da Fé: Agrobom, Alfândega da Fé, Cerejais, Eucisia, Ferradosa, Gedelim, Gouveia, Parada, Pombal, Saldonha, Sambade, Sendim da Ribeira, Sendim da Serra, Soeima, Vale Pereiro, Vales, Valverde, Vilar Chão, Vilarelhos e Vilares de Vilariça. Alijó: Sede: Alijó. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Vila Real. Freguesias: Do município de Alijó: Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Pópulo, Ribalonga, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Ribatua, Vale de Mendiz, Vila Chã, Vila Verde, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas. Almada: Sede: Almada. Distrito judicial: Lisboa. Círculo judicial: Almada. Freguesias: Do município de Almada: Almada, Cacilhas, Caparica, Charneca de Caparica, Costa da Caparica, Cova da Piedade, Feijó, Laranjeiro, Pragal, Sobreda e Trafaria. Almeida: Sede: Almeida. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Guarda. Freguesias: Do município de Almeida: Ade, Aldeia Nova, Almeida, Amoreira, Azinhal, Cabreira, Castelo Bom, Castelo Mendo, Freineda, Freixo, Junça, Leomil, Malhada Sorda, Malpartida, Mesquitela, Mido, Miuzela, Monte Perobolço, Nave de Haver, Naves, Parada, Peva, Porto de Ovelha, São Pedro de Rio Seco, Senouras, Vale de Coelha, Vale da Mula, Vale Verde e Vilar Formoso. Almeirim: Sede: Almeirim. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Santarém. Freguesias: Do município de Almeirim: Almeirim, Benfica do Ribatejo, Fazendas de Almeirim e Raposa. Do município de Alpiarça: Alpiarça. Almodôvar: Sede: Almodôvar. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Beja. Freguesias: Do município de Almodôvar: Aldeia dos Fernandes, Almodôvar, Gomes Aires, Rosário, Santa Clara-a-Nova, Santa Cruz, São Barnabé e Senhora da Graça de Padrões. Alvaiázere: Sede: Alvaiázere. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Pombal. Freguesias: Do município de Alvaiázere: Almoster, Alvaiázere, Maçãs de Caminho, Maçãs de D. Maria, Pelmá, Pussos e Rego da Murta. [Amadora: Sede: Amadora. Distrito judicial: Lisboa. Círculo judicial: Amadora. Freguesias: Do município da Amadora: Alfornelos, Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira, Mina, Reboleira, São Brás, Venda Nova e Venteira. (Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)] Amarante: Sede: Amarante. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Penafiel. Freguesias: Do município de Amarante: Aboadela, Aboim, Amarante (São Gonçalo), Ansiães, Ataíde, Bustelo, Canadelo, Candemil, Carneiro, Carvalho do Rei, Cepelos, Chapa, Figueiró (Santa Cristina), Figueiró (Santiago), Fregim, Freixo de Baixo, Freixo de Cima, Fridão, Gatão, Gondar, Gouveia (São Simão), Jazente, Lomba, Louredo, Lufrei, Madalena, Mancelos, Oliveira, Olo, Padronelo, Real, Rebordelo, Salvador do Monte, Sanche, Telões, Travanca, Várzea, Vila Caiz, Vila Chã do Marão e Vila Garcia. Amares: Sede: Amares. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Braga. Freguesias: Do município de Amares: Amares, Barreiros, Besteiros, Bico, Bouro (Santa Maria), Bouro (Santa Marta), Caires, Caldelas, Carrazedo, Dornelas, Ferreiros, Figueiredo, Fiscal, Goães, Lago, Paranhos, Paredes Secas, Portela, Prozelo, Rendufe, Sequeiros, Seramil, Torre e Vilela. Do município de Terras de Bouro: Covide, Monte e Valdosende. [Anadia: Sede: Anadia. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Anadia. Freguesias: Do município de Anadia: Aguim, Amoreira da Gândara, Ancas, Arcos, Avelãs de Caminho, Avelãs de Cima, Mogofores, Moita, Óis do Bairro, Paredes do Bairro, Sangalhos, São Lourenço do Bairro, Tamengos, Vila Nova de Monsarros e Vilarinho do Bairro. (Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)] Angra do Heroísmo: Sede: Angra do Heroísmo. Distrito judicial: Lisboa. Círculo judicial: Angra do Heroísmo. Freguesias: Do município de Angra do Heroísmo: Altares, Angra (Nossa Senhora da Conceição), Angra (Santa Luzia), Angra (São Pedro), Angra (Sé), Cinco Ribeiras, Doze Ribeiras, Feteira, Porto Judeu, Posto Santo, Raminho, Ribeirinha, Santa Bárbara, São Bartolomeu de Regatos, São Bento, São Mateus da Calheta, São Sebastião, Serreta e Terra Chã. Ansião: Sede: Ansião. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Pombal. Freguesias: Do município de Ansião: Alvorge, Ansião, Avelar, Chão de Couce, Lagarteira, Pousaflores, Santiago da Guarda e Torre de Vale de Todos. Arcos de Valdevez: Sede: Arcos de Valdevez. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Viana do Castelo. Freguesias: Do município de Arcos de Valdevez: Aboim das Choças, Aguiã, Alvora, Arcos de Valdevez (Salvador), Arcos de Valdevez (São Paio), Ázere, Cabana Maior, Cabreiro, Carralcova, Cendufe, Couto, Eiras, Ermelo, Extremo, Gavieira, Giela, Gondoriz, Grade, Guilhadeses, Jolda (Madalena), Jolda (São Paio), Loureda, Mei, Miranda, Monte Redondo, Oliveira, Paçô, Padreiro (Salvador), Padreiro (Santa Cristina), Padroso, Parada, Portela, Prozelo, Rio Cabrão, Rio Frio, Rio de Moinhos, Sá, Sabadim, Santar, São Cosme e São Damião, São Jorge, Senharei, Sistelo, Soajo, Souto, Tabaçô, Távora (Santa Maria), Távora (São Vicente), Vale, Vila Fonche e Vilela. Arganil: Sede: Arganil. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Coimbra. Freguesias: Do município de Arganil: Anceriz, Arganil, Barril de Alva, Benfeita, Celavisa, Cepos, Cerdeira, Coja, Folques, Moura da Serra, Piódão, Pomares, Pombeiro da Beira, São Martinho da Cortiça, Sarzedo, Secarias, Teixeira e Vila Cova de Alva. Do município de Góis: Alvares, Cadafaz, Colmeal, Góis e Vila Nova do Ceira. Armamar: Sede: Armamar. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Lamego. Freguesias: Do município de Armamar: Aldeias, Aricera, Armamar, Cimbres, Coura, Folgosa, Fontelo, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz, Santiago, Santo Adrião, São Cosmado, São Martinho das Chãs, São Romão, Tões, Vacalar e Vila Seca. Arouca: Sede: Arouca. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Oliveira de Azeméis. Freguesias: Do município de Arouca: Albergaria da Serra, Alvarenga, Arouca, Burgo, Cabreiros, Canelas, Chave, Covelo de Paivó, Escariz, Espiunca, Fermedo, Janarde, Mansores, Moldes, Rossas, Santa Eulália, São Miguel do Mato, Tropeço, Urrô e Várzea. Arraiolos: Sede: Arraiolos. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Évora. Freguesias: Do município de Arraiolos: Arraiolos, Gafanhoeira (São Pedro), Igrejinha, Sabugueiro, Santa Justa, São Gregório e Vimieiro. Do município de Mora: Brotas, Cabeção, Mora e Pavia. [Aveiro: Sede: Aveiro. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Aveiro. Freguesias: Do município de Aveiro: Aradas, Cacia, Eirol, Eixo, Esgueira, Glória, Nariz, Nossa Senhora de Fátima, Oliveirinha, Requeixo, Santa Joana, São Bernardo, São Jacinto e Vera Cruz. (Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)] Avis: Sede: Avis. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Portalegre. Freguesias: Do município de Avis: Alcôrrego, Aldeia Velha, Avis, Benavila, Ervedal, Figueira e Barros, Maranhão e Valongo. Baião: Sede: Baião. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Penafiel. Freguesias: Do município de Baião: Ancede, Baião (Santa Leocádia), Campelo, Covelas, Frende, Gestaçô, Gove, Grilo, Loivos do Monte, Loivos da Ribeira, Mesquinhata, Ovil, Ribadouro, Santa Cruz do Douro, Santa Marinha do Zêzere, Teixeira, Teixeiró, Tresouras, Valadares e Viariz. Barcelos: Sede: Barcelos. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Barcelos. Freguesias: Do município de Barcelos: Abade de Neiva, Aborim, Adães, Aguiar, Airó, Aldreu, Alheira, Alvelos, Alvito (São Martinho), Alvito (São Pedro), Arcozelo, Areias, Areias de Vilar, Balugães, Barcelinhos, Barcelos, Barqueiros, Bastuço (Santo Estêvão), Bastuço (São João), Cambeses, Campo, Carapeços, Carreira, Carvalhal, Carvalhos, Chavão, Chorente, Cossourado, Courel, Couto, Creixomil, Cristelo, Durrães, Encourados, Faria, Feitos, Fonte Coberta, Fornelos, Fragoso, Galegos (Santa Maria), Galegos (São Martinho), Gamil, Gilmonde, Góios, Grimancelos, Gueral, Igreja Nova, Lama, Lijó, Macieira de Rates, Manhente, Mariz, Martim, Midões, Milhazes, Minhotães, Monte de Fralães, Moure, Negreiros, Oliveira, Palme, Panque, Paradela, Pedra Furada, Pereira, Perelhal, Pousa, Quintiães, Remelhe, Rio Covo (Santa Eugénia), Rio Covo (Santa Eulália), Roriz, Sequeade, Silva, Silveiros, Tamel (Santa Leocádia), Tamel (São Pedro Fins), Tamel (São Veríssimo), Tregosa, Ucha, Várzea, Viatodos, Vila Boa, Vila Cova, Vila Frescainha (São Martinho), Vila Frescainha (São Pedro), Vila Seca, Vilar de Figos e Vilar do Monte. Barreiro: Sede: Barreiro. Distrito judicial: Lisboa. Círculo judicial: Barreiro. Freguesias: Do município do Barreiro: Alto do Seixalinho, Barreiro, Coina, Lavradio, Palhais, Santo André, Santo António da Charneca e Verderena. Beja: Sede: Beja. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Beja. Freguesias: Do município de Beja: Albernoa, Baleizão, Beja (Salvador), Beja (Santa Maria da Feira), Beja (Santiago Maior), Beja (São João Baptista), Beringel, Cabeça Gorda, Mombeja, Nossa Senhora das Neves, Quintos, Salvada, Santa Clara de Louredo, Santa Vitória, São Brissos, São Matias, Trigaches e Trindade. Do município de Aljustrel: Aljustrel, Ervidel e Rio de Moinhos. Benavente: Sede: Benavente. Distrito judicial: Lisboa. Círculo judicial: Vila Franca de Xira. Freguesias: Do município de Benavente: Barrosa, Benavente, Samora Correia e Santo Estêvão. Do município de Salvaterra de Magos: Foros de Salvaterra, Glória do Ribatejo, Granho, Marinhais, Muge e Salvaterra de Magos. Bombarral: Sede: Bombarral. Distrito judicial: Lisboa. Círculo judicial: Caldas da Rainha. Freguesias: Do município do Bombarral: Bombarral, Carvalhal, Pó, Roliça e Vale Covo. Boticas: Sede: Boticas. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Chaves. Freguesias: Do município de Boticas: Alturas do Barroso, Ardãos, Beça, Bobadela, Boticas, Cerdedo, Codessoso, Covas do Barroso, Curros, Dornelas, Fiães do Tâmega, Granja, Pinho, São Salvador de Viveiro, Sapiãos e Vilar. Braga: Sede: Braga. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Braga. Freguesias: Do município de Braga: Adaúfe, Arcos, Arentim, Aveleda, Braga (Cividade), Braga (Maximinos), Braga (São João do Souto), Braga (São José de São Lázaro), Braga (São Vicente), Braga (São Vítor), Braga (Sé), Cabreiros, Celeirós, Crespos, Cunha, Dume, Escudeiros, Espinho, Esporões, Este (São Mamede), Este (São Pedro), Ferreiros, Figueiredo, Fradelos, Fraião, Frossos, Gondizalves, Gualtar, Guisande, Lamaçães, Lamas, Lomar, Merelim (São Paio), Merelim (São Pedro), Mire de Tibães, Morreira, Navarra, Nogueira, Nogueiró, Oliveira (São Pedro), Padim da Graça, Palmeira, Panoias, Parada de Tibães, Passos (São Julião), Pedralva, Penso (Santo Estêvão), Penso (São Vicente), Pousada, Priscos, Real, Ruilhe, Santa Lucrécia de Algeriz, Semelhe, Sequeira, Sobreposta, Tadim, Tebosa, Tenões, Trandeiras, Vilaça e Vimieiro. Bragança: Sede: Bragança. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Bragança. Freguesias: Do município de Bragança: Alfaião, Aveleda, Babe, Baçal, Bragança (Santa Maria), Bragança (Sé), Calvelhe, Carragosa, Carrazedo, Castrelos, Castro de Avelãs, Coelhoso, Deilão, Donai, Espinhosela, Failde, França, Gimonde, Gondesende, Gostei, Grijó de Parada, Izeda, Macedo do Mato, Meixedo, Milhão, Mós, Nogueira, Outeiro, Parada, Paradinha Nova, Parâmio, Pinela, Pombares, Quintanilha, Quintela de Lampaças, Rabal, Rebordainhos, Rebordãos, Rio Frio, Rio de Onor, Salsas, Samil, Santa Comba de Rossas, São Julião de Palácios, São Pedro de Sarracenos, Sendas, Serapicos, Sortes e Zoio. Cabeceiras de Basto: Sede: Cabeceiras de Basto. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Guimarães. Freguesias: Do município de Cabeceiras de Basto: Abadim, Alvite, Arco de Baúlhe, Basto, Bucos, Cabeceiras de Basto, Cavês, Faia, Gondiães, Outeiro, Painzela, Passos, Pedraça, Refojos de Basto, Rio Douro, Vila Nune e Vilar de Cunhas. Cadaval: Sede: Cadaval. Distrito judicial: Lisboa. Círculo judicial: Torres Vedras. Freguesias: Do município do Cadaval: Alguber, Cadaval, Cercal, Figueiros, Lamas, Painho, Peral, Pêro Moniz, Vermelha e Vilar. Caldas da Rainha: Sede: Caldas da Rainha. Distrito judicial: Lisboa. Círculo judicial: Caldas da Rainha. Freguesias: Do município das Caldas da Rainha: A dos Francos, Alvorninha, Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo), Carvalhal Benfeito, Coto, Foz do Arelho, Landal, Nadadouro, Salir de Matos, Salir do Porto, Santa Catarina, Santo Onofre, São Gregório, Serra do Bouro, Tornada e Vidais. Do município de Óbidos: A dos Negros, Amoreira, Gaeiras, Óbidos (Santa Maria), Óbidos (São Pedro), Olho Marinho, Sobral da Lagoa, Usseira e Vau. Caminha: Sede: Caminha. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Viana do Castelo. Freguesias: Do município de Caminha: Âncora, Arga de Baixo, Arga de Cima, Arga de São João, Argela, Azevedo, Caminha (Matriz), Cristelo, Dem, Gondar, Lanhelas, Moledo, Orbacém, Riba de Âncora, Seixas, Venade, Vila Praia de Âncora, Vilar de Mouros, Vilarelho e Vile. Cantanhede: Sede: Cantanhede. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Figueira da Foz. Freguesias: Do município de Cantanhede: Ançã, Bolho, Cadima, Camarneira, Cantanhede, Cordinhã, Corticeiro de Cima, Covões, Febres, Murtede, Ourentã, Outil, Pocariça, Portunhos, Sanguinheira, São Caetano, Sepins, Tocha e Vilamar. Carrazeda de Ansiães: Sede: Carrazeda de Ansiães. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Mirandela. Freguesias: Do município de Carrazeda de Ansiães: Amedo, Beira Grande, Belver, Carrazeda de Ansiães, Castanheiro, Fonte Longa, Lavandeira, Linhares, Marzagão, Mogo de Malta, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães, Selores, Vilarinho da Castanheira e Zedes. Cartaxo: Sede: Cartaxo. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Santarém. Freguesias: Do município do Cartaxo: Cartaxo, Ereira, Lapa, Pontével, Valada, Vale da Pedra, Vale da Pinta e Vila Chã de Ourique. Do município da Azambuja: Alcoentre, Aveiras de Baixo, Aveiras de Cima, Azambuja, Maçussa, Manique do Intendente, Vale do Paraíso, Vila Nova da Rainha e Vila Nova de São Pedro. Cascais: Sede: Cascais. Distrito judicial: Lisboa. Círculo judicial: Cascais. Freguesias: Do município de Cascais: Alcabideche, Carcavelos, Cascais, Estoril, Parede e São Domingos de Rana. Castelo Branco: Sede: Castelo Branco. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Castelo Branco. Freguesias: Do município de Castelo Branco: Alcains, Almaceda, Benquerenças, Cafede, Castelo Branco, Cebolais de Cima, Escalos de Baixo, Escalos de Cima, Freixial do Campo, Juncal do Campo, Lardosa, Louriçal do Campo, Lousa, Malpica do Tejo, Mata, Monforte da Beira, Ninho do Açor, Póvoa de Rio de Moinhos, Retaxo, Salgueiro do Campo, Santo André das Tojeiras, São Vicente da Beira, Sarzedas, Sobral do Campo e Tinalhas. Do município de Vila Velha de Ródão: Fratel, Perais, Sarnadas de Ródão e Vila Velha de Ródão. Castelo de Paiva: Sede: Castelo de Paiva. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Penafiel. Freguesias: Do município de Castelo de Paiva: Bairros, Fornos, Paraíso, Pedorido, Raiva, Real, Santa Maria de Sardoura, São Martinho de Sardoura e Sobrado. Castelo de Vide: Sede: Castelo de Vide. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Portalegre. Freguesias: Do município de Castelo de Vide: Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas, Santa Maria da Devesa, Santiago Maior e São João Baptista. Do município de Marvão: Beirã, Santa Maria de Marvão, Santo António das Areias e São Salvador da Aramenha. Castro Daire: Sede: Castro Daire. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Lamego. Freguesias: Do município de Castro Daire: Almofala, Alva, Cabril, Castro Daire, Cujó, Ermida, Ester, Gafanhão, Gosende, Mamouros, Mezio, Mões, Moledo, Monteiras, Moura Morta, Parada de Ester, Pepim, Picão, Pinheiro, Reriz, Ribolhos e São Joaninho. Do município de Vila Nova de Paiva: Pendilhe, Touro e Vila Cova à Coelheira. Celorico de Basto: Sede: Celorico de Basto. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Guimarães. Freguesias: Do município de Celorico de Basto: Agilde, Arnóia, Basto (Santa Tecla), Basto (São Clemente), Borba da Montanha, Britelo, Caçarilhe, Canedo de Basto, Carvalho, Codeçoso, Corgo, Fervença, Gagos, Gêmeos, Infesta, Molares, Moreira do Castelo, Ourilhe, Rego, Ribas, Vale de Bouro e Veade. Celorico da Beira: Sede: Celorico da Beira. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Seia. Freguesias: Do município de Celorico da Beira: Açores, Baraçal, Cadafaz, Carrapichana, Casas do Soeiro, Celorico (Santa Maria), Celorico (São Pedro), Cortiçô da Serra, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Linhares, Maçal do Chão, Mesquitela, Minhocal, Prados, Rapa, Ratoeira, Salgueirais, Vale de Azares, Velosa, Vide entre Vinhas e Vila Boa do Mondego. Chaves: Sede: Chaves. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Chaves. Freguesias: Do município de Chaves: Águas Frias, Anelhe, Arcossó, Bobadela, Bustelo, Calvão, Cela, Cimo de Vila da Castanheira, Curalha, Eiras, Ervededo, Faiões, Lama de Arcos, Loivos, Madalena, Mairos, Moreiras, Nogueira da Montanha, Oucidres, Oura, Outeiro Seco, Paradela, Póvoa de Agrações, Redondelo, Roriz, Samaiões, Sanfins, Sanjurge, Santa Leocádia, Santa Maria Maior, Santo António de Monforte, Santo Estêvão, São Julião de Montenegro, São Pedro de Agostém, São Vicente, Seara Velha, Selhariz, Soutelinho da Raia, Soutelo, Travancas, Tronco, Vale de Anta, Vidago, Vila Verde da Raia, Vilar de Nantes, Vilarelho da Raia, Vilarinho das Paranheiras, Vilas Boas, Vilela Seca e Vilela do Tâmega. Cinfães: Sede: Cinfães. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Lamego. Freguesias: Do município de Cinfães: Alhões, Bustelo, Cinfães, Espadanedo, Ferreiros de Tendais, Fornelos, Gralheira, Moimenta, Nespereira, Oliveira do Douro, Ramires, Santiago de Piães, São Cristóvão de Nogueira, Souselo, Tarouquela, Tendais e Travanca. Coimbra: Sede: Coimbra. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Coimbra. Freguesias: Do município de Coimbra: Almalaguês, Ameal, Antanhol, Antuzede, Arzila, Assafarge, Botão, Brasfemes, Castelo Viegas, Ceira, Cernache, Coimbra (Almedina), Coimbra (Santa Cruz), Coimbra (São Bartolomeu), Coimbra (Sé Nova), Eiras, Lamarosa, Ribeira de Frades, Santa Clara, Santo António dos Olivais, São João do Campo, São Martinho de Árvore, São Martinho do Bispo, São Paulo de Frades, São Silvestre, Souselas, Taveiro, Torre de Vilela, Torres do Mondego, Trouxemil e Vil de Matos. Condeixa-a-Nova: Sede: Condeixa-a-Nova. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Coimbra. Freguesias: Do município de Condeixa-a-Nova: Anobra, Belide, Bem da Fé, Condeixa-a-Nova, Condeixa-a-Velha, Ega, Furadouro, Sebal, Vila Seca e Zambujal. Coruche: Sede: Coruche. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Santarém. Freguesias: Do município de Coruche: Branca, Biscainho, Coruche, Couço, Erra, Fajarda, Santana do Mato e São José da Lamarosa. Covilhã: Sede: Covilhã. Distrito judicial: Coimbra. Círculo judicial: Covilhã. Freguesias: Do município da Covilhã: Aldeia do Carvalho, Aldeia de São Francisco de Assis, Aldeia do Souto, Barco, Boidobra, Canhoso, Cantar-Galo, Casegas, Cortes do Meio, Coutada, Covilhã (Conceição), Covilhã (Santa Maria), Covilhã (São Martinho), Covilhã (São Pedro), Dominguizo, Erada, Ferro, Orjais, Ourondo, Paul, Peraboa, Peso, São Jorge da Beira, Sarzedo, Sobral de São Miguel, Teixoso, Tortosendo, Unhais da Serra, Vale Formoso, Vales do Rio e Verdelhos. Do município de Belmonte: Belmonte, Caria, Colmeal da Torre, Inguias e Maçainhas. Cuba: Sede: Cuba. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Beja. Freguesias: Do município de Cuba: Cuba, Faro do Alentejo, Vila Alva e Vila Ruiva. Do município de Alvito: Alvito e Vila Nova da Baronia. Do município da Vidigueira: Pedrógão, Selmes, Vidigueira e Vila de Frades. Elvas: Sede: Elvas. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Portalegre. Freguesias: Do município de Elvas: Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, Alcáçova, Assunção, Barbacena, Caia e São Pedro, Santa Eulália, São Brás e São Lourenço, São Vicente e Ventosa, Terrugem, Vila Boim e Vila Fernando. Do município de Campo Maior: Nossa Senhora da Expectação, Nossa Senhora da Graça dos Degolados e São João Baptista. Entroncamento: Sede: Entroncamento. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Abrantes. Freguesias: Do município do Entroncamento: Entroncamento. Do município de Vila Nova da Barquinha: Atalaia, Moita do Norte, Praia do Ribatejo, Tancos e Vila Nova da Barquinha. Espinho: Sede: Espinho. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Santa Maria da Feira. Freguesias: Do município de Espinho: Anta, Espinho, Guetim, Paramos e Silvalde. Esposende: Sede: Esposende. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Barcelos. Freguesias: Do município de Esposende: Antas, Apúlia, Belinho, Curvos, Esposende, Fão, Fonte Boa, Forjães, Gandra, Gemeses, Mar, Marinhas, Palmeira de Faro, Rio Tinto e Vila Chã. [Estarreja: Sede: Estarreja. Distrito judicial: Porto. Círculo judicial: Oliveira de Azeméis. Freguesias: Do município de Estarreja: Avanca, Beduído, Canelas, Fermelã, Pardilhó, Salreu e Veiros. Do município da Murtosa: Bunheiro, Monte, Murtosa e Torreira. (Revogado pelo n.º 1 do art.º n.º 51.º do D.L. n.º 25/2009, de 26 de Janeiro)] Estremoz: Sede: Estremoz. Distrito judicial: Évora. Círculo judicial: Évora. Freguesias: Do município de Estremoz: Arcos, Estremoz (Santa Maria), Estremoz (Santo André), Évora Monte (Santa Maria), Glória, Santa Vitória do Ameixial, San

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