DL n.º 88/2011, de 20 de Julho
Índice (14)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fin
- Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
- Artigo 4.º Aditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
- Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril
- Artigo 6.º Políticas de remuneração
- Artigo 7.º Actualização de regulamentação pelo Banco de Portugal
- Artigo 8.º Aplicação no tempo
- Artigo 9.º Entrada em vigor
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 116.º B
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 34.º [...]
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
Artigo 4.ºAditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril
Artigo 6.ºPolíticas de remuneração
Artigo 7.ºActualização de regulamentação pelo Banco de Portugal
Artigo 8.ºAplicação no tempo
Artigo 9.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, procedendo à vigésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril _____________________ Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho A existência de instituições financeiras fortes, estáveis e eficientes é essencial para satisfazer as necessidades de financiamento dos agentes económicos e para impulsionar o crescimento. No contexto da recente crise financeira internacional, foram detectadas insuficiências regulatórias que contribuíram para a turbulência nos mercados financeiros. Torna-se, assim, fundamental corrigir essas insuficiências fomentando a solidez das instituições financeiras para garantir um maior grau de resiliência a eventuais crises e promover o reforço dos instrumentos de intervenção ao dispor das autoridades de supervisão.
Neste sentido, o presente decreto-lei visa transpor a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão. Prosseguem-se, essencialmente, três objectivos: i) impor às instituições de crédito e empresas de investimento a obrigação de adoptarem políticas e práticas de remuneração que promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos, no que diz respeito aos colaboradores cuja actividade tenha um impacto significativo no perfil de risco da instituição; ii) submeter as mencionadas políticas de remuneração à análise do Banco de Portugal, e iii) implementar a alteração de determinados requisitos de capital das instituições financeiras.
Tendo em vista a prossecução de tais objectivos, o presente decreto-lei visa, em primeiro lugar, impor novos requisitos às instituições de crédito e às empresas de investimento, no sentido de exigir a adopção de políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão de riscos sã e prudente.
Para isso, com vista a garantir que a estrutura de remuneração dos colaboradores cuja actividade tenha um impacto significativo no perfil de risco da instituição não incentive a assunção excessiva de riscos e seja compatível com os interesses a longo prazo das instituições de crédito, o presente diploma especifica alguns princípios gerais em matéria de políticas de remuneração dos referidos colaboradores. O estabelecimento de tais princípios não se destina a prescrever o montante e a forma da remuneração, na medida em que a definição e aplicação da política de remuneração continuará a caber às instituições, competindo ao Banco de Portugal a supervisão de tais políticas.
Ainda no âmbito da especificação dos princípios de remuneração, a fim de minimizar os incentivos à assunção excessiva de riscos, estabelece-se que a componente variável da remuneração dos aludidos colaboradores deverá constituir uma proporção equilibrada da remuneração total, devendo as instituições assegurar que o total das remunerações variáveis não limita a sua capacidade para reforçar a sua base de fundos próprios.
Adicionalmente, no sentido de assegurar uma adequada transparência das estruturas de remuneração e do risco associado, determina-se ainda que as instituições de crédito e as empresas de investimento devem divulgar informações pormenorizadas sobre as suas políticas e práticas de remuneração.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei introduz, nos termos da sobredita Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, alterações a disposições técnicas que vêm, nomeadamente, definir requisitos mais exigentes em matéria de fundos próprios para operações de retitularização. Tornando-se, por conseguinte, necessário proceder ao ajustamento das disposições em vigor no nosso ordenamento jurídico, constantes em decreto-lei e em normas regulamentares aprovadas pelo Banco de Portugal.
Com efeito, as retitularizações são titularizações com posições de titularização subjacentes, normalmente projectadas para reestruturar posições titularizadas de risco médio, com vista a criar novos valores mobiliários. Tais retitularizações têm sido consideradas como tendo um baixo risco de crédito pelas agências de notação e pelos intervenientes no mercado, contudo, dada a sua complexidade e sensibilidade face a perdas correlacionadas, as mencionadas retitularizações implicam, na realidade, riscos mais elevados do que as titularizações tradicionais. Neste contexto, o presente decreto-lei vem prever um conjunto de requisitos de fundos próprios mais exigentes do que os aplicáveis a posições de titularização tradicionais com a mesma notação.
Finalmente, consagra-se também um processo de supervisão reforçado aplicável a retitularizações particularmente complexas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão.
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 14.º, 17.º, 116.º-B e 116.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º [...] 1 - ...
2 - ...
Artigo 17.º[...]
1 - ...
2 - Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir:
3 - Os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade das actividades de cada instituição de crédito.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 116.ºB
[...] 1 - Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo 116.º-A, devem incluir o seguinte:
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão global do risco de liquidez das instituições de crédito e promover o desenvolvimento de metodologias internas adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas instituições de crédito nos mercados financeiros e o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia interessados.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 116.ºC
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação efectuadas nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas as instituições de crédito, tomando em consideração:
Consultar o Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
Os artigos 2.º, 7.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] ...
Artigo 7.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 29.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as instituições de crédito devem:
5 - Se a divulgação de informações prevista nos números anteriores não transmitir aos participantes no mercado informações completas sobre o perfil de risco das instituições de crédito, devem ser divulgadas publicamente as informações necessárias, para além das exigidas ao abrigo do disposto no n.º 1, que sejam relevantes e que não sejam consideradas propriedade da instituição de crédito ou confidenciais segundo os critérios técnicos definidos em aviso do Banco de Portugal.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 32.º[...]
1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não inferiores ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável.
2 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método AMA devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não inferiores ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável.
3 - O Banco de Portugal pode autorizar que a percentagem prevista nos números anteriores incida sobre o montante total mínimo de requisitos de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos do método padrão, para risco de crédito, do método do indicador básico ou do método standard, para risco operacional, conforme aplicável antes de 1 de Janeiro de 2011.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às instituições de crédito que tenham sido autorizadas a utilizar o método IRB, para risco de crédito, ou o método AMA, para risco operacional, para cálculo de requisitos de fundos próprios a partir de 1 de Janeiro de 2010.
5 - Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, os montantes de fundos próprios totais devem ser ajustados de modo a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006 e o cálculo dos fundos próprios nos termos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.
Artigo 34.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Até 31 de Dezembro de 2012, o montante médio ponderado das LGD para todas as posições da carteira de retalho, garantidas por imóveis destinados à habitação e que não beneficiem de garantias de administrações centrais, não pode ser inferior a 10 %.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 104/2007, de 3 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 4.ºAditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
É aditado o ponto xi ao anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril
Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] ...
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 6.ºPolíticas de remuneração
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºActualização de regulamentação pelo Banco de Portugal
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 298/92, de 31 de Dezembro, 104/2007, de 3 de Abril, e 103/2007, de 3 de Abril, deve proceder, por aviso, à actualização do enquadramento regulamentar relativo às disposições técnicas decorrentes da Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão.
Artigo 8.ºAplicação no tempo
1 - Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º, bem como as alterações introduzidas aos artigos 2.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2011.
2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se:
3 - As alterações não previstas nos números anteriores produzem efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 9.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 12 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) ANEXO [...] I - [...] 1 - [...] II - [...] 2 - [...] III - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] IV - [...] 6 - [...] V - [...] 7 - [...] VI - [...] 8 - [...] 9 - [...] VII - [...] 10 - [...] VIII - [...] 11 - [...] IX - [...] 12 - [...] 13 - [...] X - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] XI - Políticas de remuneração 24 - No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a categorias de pessoal, incluindo os órgãos de administração, os responsáveis pela assunção de riscos, pelas funções de controlo e todos os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que os membros dos órgãos de administração e os responsáveis pela assunção de riscos, cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no respectivo perfil de risco, as instituições de crédito devem respeitar os princípios a seguir enunciados de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas actividades:
Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar sujeitos a uma política de retenção concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses a longo prazo da instituição de crédito. O Banco de Portugal pode impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida, nos termos da alínea p), como à parte não diferida da componente variável da remuneração;
Os princípios estabelecidos na presente alínea devem ser aplicados pelas instituições de crédito ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore.
25 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respectivas actividades devem criar uma comissão de remunerações. A comissão de remunerações deve ser constituída de forma que lhe permita formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.
26 - A comissão de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em causa, que devem ser tomadas pelo órgão societário competente. O presidente e os membros da comissão de remunerações devem ser membros do órgão de administração que não desempenhem quaisquer funções executivas na instituição de crédito em causa. Ao preparar tais decisões, a comissão de remunerações deve ter em conta os interesses a longo prazo dos accionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito.
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