Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30 de Julho
Índice (17)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Missão e atribuições
- Artigo 3.º Órgãos
- Artigo 4.º Inspector-geral
- Artigo 5.º Conselho de inspecção
- Artigo 6.º Comissão de classificação
- Artigo 7.º Competências e funcionamento da comissão de classificação
- Artigo 8.º Tipo de organização interna
- Artigo 9.º Peritos
- Artigo 10.º Receitas
- Artigo 11.º Despesas
- Artigo 12.º Uso e porte de arma
- Artigo 13.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
- Artigo 14.º Quadro de cargos de direcção
- Artigo 15.º Sucessão
- Artigo 16.º Norma revogatória
- Artigo 17.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºMissão e atribuições
Artigo 3.ºÓrgãos
Artigo 4.ºInspector-geral
Artigo 5.ºConselho de inspecção
Artigo 6.ºComissão de classificação
Artigo 7.ºCompetências e funcionamento da comissão de classificação
Artigo 8.ºTipo de organização interna
Artigo 9.ºPeritos
Artigo 10.ºReceitas
Artigo 11.ºDespesas
Artigo 12.ºUso e porte de arma
Artigo 13.ºEstatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Artigo 14.ºQuadro de cargos de direcção
Artigo 15.ºSucessão
Artigo 16.ºNorma revogatória
Artigo 17.ºEntrada em vigor
MAPA ANEXO (a que se refere o artigo 14.º) ANEXO (mapa a que se refere o artigo 14.º) Nº de artigos : 19 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais _____________________ Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à reorganização dos serviços desconcentrados dos níveis regional e sub-regional, visa-se, designadamente, o equilíbrio na distribuição dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da região, a optimização dos recursos físicos e humanos e consequente minimização do impacte na mobilidade regional dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização administrativa. Assim, importa agora concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, a qual visa reforçar a operacionalidade dos meios e dos recursos do Ministério. Consequentemente, torna-se necessário aprovar a estrutura orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, do Ministério da Cultura.
A presente lei orgânica fundamenta-se nos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitucional, tal como especialmente concebidos no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto - e na linha das orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, designadamente no que reporta ao reforço das competências de inspecção e auditoria aos serviços e organismos do Ministério da Cultura ou sujeitos à tutela ou superintendência do respectivo Ministro, bem como à integração da Comissão de Classificação de Espectáculos, como órgão da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, mantendo as suas competências deliberativas em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística.
O presente decreto regulamentar visa assim proceder à reestruturação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, serviço integrado na administração directa do Estado, que agrega as competências de inspecção e auditoria de gestão aos serviços e organismos do Ministério da Cultura e de inspecção externa, relativamente aos recintos e espectáculos da natureza artística, bem como na área da defesa e protecção da propriedade intelectual, designadamente no que se refere ao combate à contrafacção e pirataria videográfica, informática, de música e do livro. Paralelamente, a Inspecção-Geral das Actividades Culturais assegura, na área relativa ao direito de autor e direitos conexos, o cumprimento da legislação, a protecção sistemática dos direitos de autores e dos direitos conexos, a recolha e o tratamento de informação e documentação e a superintendência nas actividades económicas relacionadas com a propriedade intelectual. Desenvolve ainda a classificação e autenticação de conteúdos culturais de entretenimento e de espectáculos de natureza artística e funções de licenciamento e de fiscalização da segurança funcional dos recintos fixos de espectáculos de natureza artística, assegurando também o contencioso inerente a toda a sua actividade.
Numa perspectiva de racionalização de meios e de simplificação de estruturas a organização interna da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, adopta um modelo orgânico adequado às respectivas atribuições, obedecendo a um modelo estrutural misto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza
A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.ºMissão e atribuições
1 - A IGAC tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério da Cultura, abreviadamente designado por MC, ou sujeitos à tutela ou superintendência do respectivo Ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, assegurar a promoção da defesa e protecção da propriedade intelectual, a fiscalização dos recintos e dos espectáculos de natureza artística, a fiscalização do cumprimento dos direitos de autor e direitos conexos, bem como o contencioso relativo à sua missão.
2 - A IGAC prossegue as seguintes atribuições:
3 - A IGAC prossegue ainda as seguintes atribuições:
Artigo 3.ºÓrgãos
1 - A IGAC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.
2 - São ainda órgãos da IGAC:
Artigo 4.ºInspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
2 - Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºConselho de inspecção
1 - O conselho de inspecção é o órgão consultivo do inspector-geral.
2 - O conselho de inspecção tem a seguinte composição:
3 - Ao conselho de inspecção compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas competências de inspecção, auditoria e fiscalização, competindo-lhe pronunciar-se sobre:
4 - O conselho de inspecção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
5 - O inspector-geral pode determinar, sempre que o entenda conveniente, a participação, sem direito a voto, de outros dirigentes, funcionários integrados nas carreiras de inspecção ou quaisquer outros funcionários ou trabalhadores nas reuniões do conselho, em razão das matérias a tratar.
6 - O funcionamento do conselho de inspecção rege-se por regulamento interno por si elaborado e aprovado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºComissão de classificação
1 - A comissão de classificação é o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que respeita à classificação etária e às classificações especiais legalmente previstas, bem como a outras informações e recomendações relevantes para a protecção dos menores e dos consumidores.
2 - Sempre que lhe seja solicitado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, compete ainda à comissão de classificação emitir parecer sobre quaisquer projectos de diplomas relativos à classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística.
3 - A comissão de classificação tem a seguinte composição:
4 - Os membros da comissão de classificação são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República, por um período de três anos, renovável por igual período.
5 - Os membros da comissão de classificação, com excepção do presidente e dos referidos na alínea j) do n.º 3, têm direito a um abono de senhas de presença em valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
6 - Os membros identificados na alínea j) do n.º 3 têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão de classificação sem direito a voto.
7 - O presidente da comissão de classificação é um cargo de direcção superior de 2.º grau.
8 - Cabe recurso hierárquico para o inspector-geral das decisões da comissão de classificação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºCompetências e funcionamento da comissão de classificação
1 - Compete à comissão de classificação em sessão plenária:
2 - Compete ao presidente da comissão de classificação:
3 - A comissão de classificação funciona em sessão plenária e em secções especializadas.
4 - A comissão de classificação reúne em plenário ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - A composição, competências, periodicidade e demais regras de funcionamento das secções especializadas e da subcomissão de recurso será definida em regulamento interno aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
6 - Das deliberações das secções especializadas de classificação cabe recurso para a subcomissão de recurso, a qual aprecia o teor das referidas deliberações mantendo ou alterando a classificação atribuída, de acordo com as seguintes regras:
7 - As deliberações da subcomissão de recurso são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de desempate.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºTipo de organização interna
A organização interna dos serviços da IGAC obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Artigo 9.ºPeritos
1 - Atendendo à especificidade das atribuições da IGAC, o inspector-geral pode designar peritos.
2 - Sempre que os peritos designados não sejam funcionários ou agentes dos serviços e organismos do MC, a sua remuneração será fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 10.ºReceitas
1 - A IGAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGAC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 11.ºDespesas
Constituem despesas da IGAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 12.ºUso e porte de arma
O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção cujo âmbito de actuação é externo têm direito a possuir e a usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.
Artigo 13.ºEstatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de dois chefes de equipas em simultâneo.
Artigo 14.ºQuadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.ºSucessão
A IGAC sucede nas competências da Comissão de Classificação de Espectáculos.
Artigo 16.ºNorma revogatória
1 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
2 - Até à constituição da comissão de classificação e aprovação do respectivo regulamento interno, nos termos do presente diploma, mantêm-se em vigor os artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho.
Artigo 17.ºEntrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - António Fernando Correia de Campos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - Mário Vieira de Carvalho - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
MAPA ANEXO (a que se refere o artigo 14.º) ANEXO (mapa a que se refere o artigo 14.º) Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 3/2010, de 23 de Junho Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali