Dec. Reglm. n.º 3/2010, de 23 de Junho
Índice (17)
- Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho
- Artigo 2.º Alteração ao anexo do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho
- Artigo 3.º Norma revogatória
- Artigo 4.º Republicação
- Artigo 6.º [...]
- Artigo 5.º Conselho de inspecção
- Artigo 7.º Competências e funcionamento da comissão de classificação
- Artigo 8.º Tipo de organização interna
- Artigo 9.º Peritos
- Artigo 10.º Receitas
- Artigo 11.º Despesas
- Artigo 12.º Uso e porte de arma
- Artigo 13.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
- Artigo 14.º Quadro de cargos de direcção
- Artigo 15.º Sucessão
- Artigo 16.º Norma revogatória
- Artigo 17.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho
Artigo 2.ºAlteração ao anexo do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho
Artigo 3.ºNorma revogatória
Artigo 4.ºRepublicação
ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO II Republicação do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais _____________________ Decreto Regulamentar n.º 3/2010, de 23 de Junho O Decreto Regulamentar nº 81/2007, de 30 de Julho , aprovou a nova estrutura orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), em conformidade com a missão e atribuições que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.
Neste quadro normativo, foi definida a missão da IGAC, bem como os seus órgãos, nos quais seria integrada a comissão de classificação, presidida pelo inspector-geral, enquanto órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que diz respeito à classificação etária, qualitativa, bem como outras informações de relevante importância na protecção dos direitos dos menores e dos consumidores.
Sucede, porém, que a comissão de classificação não chegou a ser operacionalizada de acordo com a nova estrutura orgânica da IGAC, mantendo a estrutura prevista nos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho. As dificuldades nessa implementação resultam da sua natureza e especificidade de funcionamento. Assim, a presente alteração justifica-se, por um lado, pela necessidade de o funcionamento e de o desenvolvimento de todas as acções associadas ao processo de classificação serem assegurados por uma personalidade de reconhecido mérito, vocacionada para o tratamento das matérias em causa, com vista a assegurar o exercício das funções em dedicação exclusiva, necessária ao desenvolvimento da sua acção na protecção dos menores e dos consumidores, e, por outro, pela necessidade de ser assegurada a separação entre a função de classificar e a função tripartida de certificar, autenticar e fiscalizar conteúdos culturais, que estão cometidas à IGAC.
Neste novo quadro, pretende-se que a comissão de classificação exerça as suas funções de classificação de forma independente e que as demais estruturas continuem a assegurar as actividades de certificação, autenticação e fiscalização, no âmbito da classificação de conteúdos culturais realizados pela comissão de classificação.
Paralelamente, reduz-se o número de representantes da actual estrutura da comissão de classificação com o intuito de favorecer a referida operacionalização.
No que concerne à gestão de recursos, as atribuições cometidas à IGAC reclamam e justificam que esta integre uma direcção de serviços de gestão de recursos que concentre a actividade de gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais deste organismo inspectivo, bem como dos sistemas de informação e de comunicação. Actualmente, a IGAC, para o desenvolvimento de todas as suas atribuições, detém a responsabilidade de gerir um elevado número de entidades e de recursos humanos, facto que torna indispensável a existência de uma estrutura que assegure a optimização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Na realidade, a actual conjuntura económica torna necessário que se implemente, de modo objectivo e rigoroso, um sistema de racionalização dos custos e de gestão planeada de todas as funções cometidas à IGAC, que integra a par da componente inspectiva todas as atribuições que no passado estavam cometidas à Direcção-Geral de Espectáculos. Tal implica que a par da actividade inspectiva concorra a responsabilidade pelas actividades ligadas à propriedade intelectual e ao direito de autor, à direcção, ao licenciamento e à fiscalização dos espectáculos de tauromaquia e à coordenação da actividade dos delegados municipais e técnicos que se encontram distribuídos por todo o País.
As alterações operadas pelo presente decreto regulamentar são enquadradas no âmbito de um plano de redução de despesa e de racionalização dos custos, optimização dos recursos humanos e da sua eficiente gestão, que resulta da extinção de quatro equipas multidisciplinares de entre as sete previstas na Portaria n.º 992/2007, de 27 de Agosto, cujos chefes são equiparados a titulares de cargo de direcção intermédia de 2.º grau, e da reestruturação do mapa de pessoal.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 6.º[...]
1 - A comissão de classificação é o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que respeita à classificação etária e às classificações especiais legalmente previstas, bem como a outras informações e recomendações relevantes para a protecção dos menores e dos consumidores.
2 - ...
3 - A comissão de classificação tem a seguinte composição:
4 - Os membros da comissão de classificação são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República, por um período de três anos, renovável por igual período.
5 - Os membros da comissão de classificação, com excepção do presidente e dos referidos na alínea j) do n.º 3, têm direito a um abono de senhas de presença em valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
6 - Os membros identificados na alínea j) do n.º 3 têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão de classificação sem direito a voto.
7 - O presidente da comissão de classificação é um cargo de direcção superior de 2.º grau.
8 - Cabe recurso hierárquico para o inspector-geral das decisões da comissão de classificação.»
Consultar o Decreto-Regulamentar nº 81/2007, de 30 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 2.ºAlteração ao anexo do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho
O anexo do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, é alterado de acordo com o anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Consultar o Decreto-Regulamentar nº 81/2007, de 30 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.ºNorma revogatória
São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho.
Consultar o Decreto-Regulamentar nº 81/2007, de 30 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 4.ºRepublicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
Promulgado em 24 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO II Republicação do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho
Artigo 1.ºNatureza
A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.ºMissão e atribuições
1 - A IGAC tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério da Cultura, abreviadamente designado por MC, ou sujeitos à tutela ou superintendência do respectivo ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, assegurar a promoção da defesa e protecção da propriedade intelectual, a fiscalização dos recintos e dos espectáculos de natureza artística, a fiscalização do cumprimento dos direitos de autor e direitos conexos, bem como o contencioso relativo à sua missão.
2 - A IGAC prossegue as seguintes atribuições:
3 - A IGAC prossegue ainda as seguintes atribuições:
Artigo 3.ºÓrgãos
1 - A IGAC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.
2 - São ainda órgãos da IGAC:
Artigo 4.ºInspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
2 - Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.ºConselho de inspecção
1 - O conselho de inspecção é o órgão consultivo do inspector-geral.
2 - O conselho de inspecção tem a seguinte composição:
3 - Ao conselho de inspecção compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas competências de inspecção, auditoria e fiscalização, competindo-lhe pronunciar-se sobre:
4 - O conselho de inspecção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
5 - O inspector-geral pode determinar, sempre que o entenda conveniente, a participação, sem direito a voto, de outros dirigentes, funcionários integrados nas carreiras de inspecção ou quaisquer outros funcionários ou trabalhadores nas reuniões do conselho, em razão das matérias a tratar.
6 - O funcionamento do conselho de inspecção rege-se por regulamento interno por si elaborado e aprovado.
Artigo 6.ºComissão de classificação
1 - A comissão de classificação é o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que respeita à classificação etária e às classificações especiais legalmente previstas, bem como a outras informações e recomendações relevantes para a protecção dos menores e dos consumidores.
2 - Sempre que lhe seja solicitado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, compete ainda à comissão de classificação emitir parecer sobre quaisquer projectos de diplomas relativos à classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística.
3 - A comissão de classificação tem a seguinte composição:
4 - Os membros da comissão de classificação são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República, por um período de três anos, renovável por igual período.
5 - Os membros da comissão de classificação, com excepção do presidente e dos referidos na alínea j) do n.º 3, têm direito a um abono de senhas de presença em valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
6 - Os membros identificados na alínea j) do n.º 3 têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão de classificação sem direito a voto.
7 - O presidente da comissão de classificação é um cargo de direcção superior de 2.º grau.
8 - Cabe recurso hierárquico para o inspector-geral das decisões da comissão de classificação.
Artigo 7.ºCompetências e funcionamento da comissão de classificação
1 - Compete à comissão de classificação em sessão plenária:
2 - Compete ao presidente da comissão de classificação:
3 - A comissão de classificação funciona em sessão plenária e em secções especializadas.
4 - A comissão de classificação reúne em plenário ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - A composição, competências, periodicidade e demais regras de funcionamento das secções especializadas e da subcomissão de recurso será definida em regulamento interno aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
6 - Das deliberações das secções especializadas de classificação cabe recurso para a subcomissão de recurso, a qual aprecia o teor das referidas deliberações mantendo ou alterando a classificação atribuída, de acordo com as seguintes regras:
7 - As deliberações da subcomissão de recurso são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de desempate.
Artigo 8.ºTipo de organização interna
A organização interna dos serviços da IGAC obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Artigo 9.ºPeritos
1 - Atendendo à especificidade das atribuições da IGAC, o inspector-geral pode designar peritos.
2 - Sempre que os peritos designados não sejam funcionários ou agentes dos serviços e organismos do MC, a sua remuneração será fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 10.ºReceitas
1 - A IGAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGAC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 11.ºDespesas
Constituem despesas da IGAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 12.ºUso e porte de arma
O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção cujo âmbito de actuação é externo têm direito a possuir e a usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.
Artigo 13.ºEstatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de dois chefes de equipas em simultâneo.
Artigo 14.ºQuadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.ºSucessão
A IGAC sucede nas competências da Comissão de Classificação de Espectáculos.
Artigo 16.ºNorma revogatória
1 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
2 - Até à constituição da comissão de classificação e aprovação do respectivo regulamento interno, nos termos do presente diploma, mantêm-se em vigor os artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho.
Artigo 17.ºEntrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO (mapa a que se refere o artigo 14.º) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali