Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro
Índice (76)
- Artigo 1.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 2.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 3.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 4.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 5.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 6.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 7.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 8.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 9.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 10.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 11.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 12.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 13.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 14.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 15.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 16.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 17.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 18.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 19.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 20.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 21.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 22.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 23.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 24.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 25.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 26.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 27.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 28.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 29.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 30.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 31.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 32.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 33.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 34.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 35.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 36.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 37.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 38.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 39.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 40.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 41.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 42.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 43.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 44.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 45.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 46.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 47.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 48.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 49.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 50.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 51.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 52.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 53.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
- Artigo 54.º [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
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Artigo 1.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
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Artigo 20.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 21.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
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Artigo 30.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 31.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 32.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 33.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 34.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 35.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
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Artigo 37.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 38.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 39.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 40.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 41.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 42.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 43.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 44.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
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Artigo 47.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 48.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 49.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 50.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 51.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 52.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 53.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 54.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 55.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 56.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 57.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 58.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 59.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 60.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 61.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 62.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 63.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 64.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 65.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 66.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 67.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 68.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 69.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 70.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 71.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 72.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 73.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 74.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 75.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 76.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
ANEXO I - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ] ANEXO II - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ] ANEXO III - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ] ANEXO IV - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ] ANEXO V - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ] ANEXO VI - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ] Nº de artigos : 82 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro! ] _____________________ Jornal Oficial nº L 012 de 16/01/2001 REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001 DO CONSELHO, de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [NOTA de edição – A primeira versão registada, nesta base de dados, corresponde à versão consolidada, contendo já a alteração produzida pelo Regulamento(UE)n.º 416/2010 da Comissão, de 12 de Maio de 2010 ] O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.º e o n.º 1 do seu artigo 67.º, Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ), Considerando o seguinte:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA Secção 1 Disposições gerais
Artigo 2.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 3.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 4.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Secção 2 Competências especiais
Artigo 5.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:
1.
Artigo 6.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada:
Artigo 7.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Sempre que, por força do presente regulamento, um tribunal de um Estado-Membro for competente para conhecer das acções de responsabilidade emergente da utilização ou da exploração de um navio, esse tribunal, ou qualquer outro que, segundo a lei interna do mesmo Estado-Membro, se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.
Secção 3 Competência em matéria de seguros
Artigo 8.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no ponto 5 do artigo 5.º
Artigo 9.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 10.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra quando se trata de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.
Artigo 11.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 12.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 13.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:
Artigo 14.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Os riscos a que se refere o ponto 5 do artigo 13.º são os seguintes:
Secção 4 Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores
Artigo 15.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 16.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 17.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:
Secção 5 Competência em matéria de contratos individuais de trabalho
Artigo 18.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 19.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada:
Artigo 20.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 21.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:
Secção 6 Competências exclusivas
Artigo 22.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:
Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado-Membro onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado-Membro;
Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes, nos termos da convenção relativa à emissão de patentes europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os tribunais de cada Estado-Membro são os únicos competentes, sem consideração de domicílio, em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado;
Secção 7 Extensão de competência
Artigo 23.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 24.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.º Secção 8 Verificação da competência e da admissibilidade
Artigo 25.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
O juiz de um Estado-Membro, perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado-Membro por força do artigo 22.º, declarar-se-á oficiosamente incompetente.
Artigo 26.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Secção 9 Litispendência e conexão
Artigo 27.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 28.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 29.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar.
Artigo 30.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Para efeitos da presente secção, considera-se que a acção está submetida à apreciação do tribunal:
Secção 10 Medidas provisórias e cautelares
Artigo 31.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo.
CAPÍTULO III
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
Artigo 32.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Para efeitos do presente regulamento, considera-se «decisão» qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.
Secção 1 Reconhecimento
Artigo 33.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 34.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Uma decisão não será reconhecida:
Artigo 35.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 36.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.
Artigo 37.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Secção 2 Execução
Artigo 38.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 39.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 40.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 41.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53.º, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34.º e 35.º A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.
Artigo 42.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 43.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 44.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto do recurso referido no anexo IV.
Artigo 45.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 46.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 47.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 48.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 49.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
As decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado-Membro requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado-Membro de origem.
Artigo 50.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficiará, no processo previsto na presente secção, da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-Membro requerido.
Artigo 51.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência no país, à parte que requerer a execução, num Estado-Membro, de decisão proferida noutro Estado-Membro.
Artigo 52.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio será cobrado no Estado-Membro requerido no processo de emissão de uma declaração de executoriedade.
Secção 3 Disposições comuns
Artigo 53.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 54.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
O tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro onde tiver sido proferida uma decisão emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V ao presente regulamento.
Artigo 55.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 56.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documentos referidos no artigo 53.º ou no n.º 2 do artigo 55.º, bem como da procuração ad litem, se for caso disso.
CAPÍTULO IV
ACTOS AUTÊNTICOS E TRANSACÇÕES JUDICIAIS
Artigo 57.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 58.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
As transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e que no Estado-Membro de origem tenham força executiva são executórias no Estado-Membro requerido nas mesmas condições que os actos autênticos. O tribunal ou a autoridade competente de um Estado-Membro emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V ao presente regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 60.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 61.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro e contra quem decorre processo por infracção involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado-Membro de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente. Todavia, o tribunal a que foi submetida a questão pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer, a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados-Membros.
Artigo 62.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Na Suécia, nos processos simplificados de «injunção de pagar» ( betalningsföreläggande) e nos «pedidos de assistência» (handräckning), os termos «juiz», «tribunal» e «órgão jurisdicional» abrangem igualmente o serviço público sueco de cobrança forçada (kronofogdemyndighet).
Artigo 63.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 64.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 65.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 66.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
CAPÍTULO VII
RELAÇÕES COM OS OUTROS INSTRUMENTOS
Artigo 67.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias específicas, regulam a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões, contidas nos actos comunitários ou nas leis nacionais harmonizadas nos termos desses actos.
Artigo 68.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 69.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 70.º, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções e o tratado seguintes: — a Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Paris em 8 de Julho de 1899, — a Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência, bem como ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Bruxelas em 28 de Março de 1925, — a Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 3 de Junho de 1930, — a Convenção entre o Reino Unido e a França relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Paris em 18 de Janeiro de 1934, — a Convenção entre o Reino Unido e a Bélgica relativa à execução recíproca de sentenças em matérial civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Bruxelas em 2 de Maio de 1934, — a Convenção entre a Alemanha e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 9 de Março de 1936, — a Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e actos autênticos em matéria de obrigação alimentar, assinada em Viena em 25 de Outubro de 1957, — a Convenção entre a Alemanha e a Bélgica relativa ao reconhecimento e execução recíprocos, em matéria civil e comercial, de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Bona em 30 de Junho de 1958, — a Convenção entre os Países Baixos e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 17 de Abril de 1959, — a Convenção entre a Alemanha e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 6 de Junho de 1959, — a Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 16 de Junho de 1959, — a Convenção entre o Reino Unido e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Bona em 14 de Julho de 1960,
— a Convenção entre o Reino Unido e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 14 de Julho de 1961, acompanhada de um protocolo assinado em Londres em 6 de Março de 1970, — a Convenção entre a Grécia e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças, transacções e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Atenas em 4 de Novembro de 1961, — a Convenção entre a Bélgica e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 6 de Abril de 1962, — a Convenção entre os Países Baixos e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução mútuos de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 30 de Agosto de 1962, — a Convenção entre os Países Baixos e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 6 de Fevereiro de 1963, — a Convenção entre o Reino Unido e a República Italiana relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 7 de Fevereiro de 1964, acompanhada de um protocolo assinado em Roma em 14 de Julho de 1970, — a Convenção entre a França e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 15 de Julho de 1966, — a Convenção entre o Reino Unido e o Reino dos Países Baixos relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 17 de Novembro de 1967, — a Convenção entre a Espanha e a França sobre o reconhecimento e execução de sentenças e decisões arbitrais em matéria civil e comercial, assinada em Paris, em 28 de Maio de 1969, — a Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de Julho de 1971, — a Convenção entre a Itália e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 16 de Novembro de 1971, — a Convenção entre a Espanha e a Itália em matéria de assistência judiciária e de reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Madrid, em 22 de Maio de 1973,
— a Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa ao reconhecimento e à execução de sentenças em matéria civil, assinada em Copenhaga em 11 de Outubro de 1977, — a Convenção entre a Áustria e a Suécia relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Estocolmo em 16 de Setembro de 1982, — a Convenção entre a Espanha e a Alemanha sobre o reconhecimento e execução de decisões e transacções judiciais e de actos autênticos e executórios em matéria civil e comercial, assinada em Bona, em 14 de Novembro de 1983, — a Convenção entre a Áustria e a Espanha relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e de actos executórios autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 17 de Fevereiro de 1984, — a Convenção entre a Finlândia e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1986, e — na medida em que esteja em vigor, o Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1961, — a Convenção entre a República Checa e Portugal relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais, assinada em Lisboa, em 23 de Novembro de 1927, ainda em vigor entre a República Checa e Portugal, — a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria relativa à Cooperação Judiciária Mútua, assinada em Viena, em 16 de Dezembro de 1954, — a Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Popular da Hungria relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Budapeste, em 6 de Março de 1959, — a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia relativa ao Reconhecimento Mútuo e à Execução de Decisões, assinada em Atenas em 18 de Junho de 1959, — a Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário em matéria Civil e Comercial, assinado em Varsóvia, em 6 de Fevereiro de 1960, presentemente em vigor entre a Polónia e a Eslovénia, — o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Sentenças e Transacções Arbitrais em Matéria Comercial, assinado em Belgrado, em 18 de Março de 1960,
— o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Decisões em Matéria de Pensão de Alimentos, assinado em Viena, em 10 de Outubro de 1961, — a Convenção entre a Polónia e a Áustria sobre Relações Mútuas em Matéria Civil e Documentos, assinada em Viena em 11 de Dezembro de 1963, — o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Belgrado em 20 de Janeiro de 1964, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Eslovénia, — a Convenção entre a Polónia e a França relativa à Lei Aplicável, à Competência e à Execução das Decisões no Domínio do Direito Pessoal e de Família, celebrada em Varsóvia em 5 de Abril de 1967, — a Convenção entre a os Governos da Jugoslávia e de França relativa ao reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris, em 18 de Maio de 1971, — a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento Mútuo e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Pensão de Alimentos, assinada em Belgrado, em 12 de Dezembro de 1973, — a Convenção entre a Hungria e a Grécia relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Budapeste, em 8 de Outubro de 1979, — a Convenção entre a Polónia e a Grécia relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Atenas, em 24 de Outubro de 1979, — a Convenção entre a Hungria e a França relativa ao Auxílio Judiciário no Domínio do Direito Civil e da Família, ao Reconhecimento e Execução de Decisões, ao Auxílio Judiciário em Matéria Penal e à Extradição, assinada em Budapeste, em 31 de Julho de 1980, — o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 22 de Outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Grécia, — a Convenção entre a República de Chipre e a República Popular da Hungria relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Nicósia em 30 de Novembro de 1981, — o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 23 de Abril de 1982, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e Chipre,
— o Acordo entre a República de Chipre e a República da Grécia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria de Direito Civil, Familiar, Comercial e Penal, assinado em Nicósia em 5 de Março de 1984, — o Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil, Familiar e Comercial, assinado em Paris em 10 de Maio de 1984, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a França, — o Acordo entre a República de Chipre e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 19 de Setembro de 1984, presentemente em vigor entre Chipre e a Eslovénia, — o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de Dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Itália, — o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Reino de Espanha relativo ao Auxílio Judiciário, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil, assinado em Madrid em 4 de Maio de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Espanha, — o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia em 21 de Dezembro de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Polónia, — o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo ao Auxílio Judiciário e ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bratislava em 28 de Março de 1989, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Hungria, — a Convenção entre a Polónia e a Itália relativa ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria Civil, assinada em Varsóvia em 28 de Abril de 1989, — o Tratado entre a República Checa e a República Eslovaca relativo ao Auxílio Judiciário prestado por Instâncias Judiciais e ao Estabelecimento de Determinadas Relações Judiciais em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 29 de Outubro de 1992, — o Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais, assinado em Tallin em 11 de Novembro de 1992,
— o Acordo entre a República da Polónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 26 de Janeiro de 1993, — o Acordo entre a República da Letónia e a República da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Riga em 23 de Fevereiro de 1994, — o Acordo entre a República de Chipre e a República da Polónia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 14 de Novembro de 1996, e — o Acordo entre a Estónia e a Polónia relativo à Concessão de Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Laboral e Penal, assinado em Tallin em 27 de Novembro de 1998, — a Convenção entre a Bulgária e a Bélgica relativa a certas questões no domínio judiciário, assinada em Sófia em 2 de Julho de 1930, — o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Sófia, em 23 de Março de 1956, ainda em vigor entre a Bulgária e a Eslovénia, — o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Popular da Hungria relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bucareste, em 7 de Outubro de 1958, — o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Praga em 25 de Outubro de 1958, ainda em vigor entre a Roménia e a Eslováquia, — o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Roménia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 3 de Dezembro de 1958, — o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário, assinado em Belgrado em 18 de Outubro de 1960 e o respectivo Protocolo, ainda em vigor entre a Roménia e a Eslovénia, — o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Varsóvia em 4 de Dezembro de 1961, — a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República da Áustria relativa ao Auxílio Judiciário no domínio do Direito Civil e Direito da Família e da Validade e Notificação de Documentos e o Protocolo a ela anexo, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1965, — o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Hungria relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Sófia em 16 de Maio de 1966,
— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal e o respectivo Protocolo, assinada em Bucareste em 19 de Outubro de 1972, — a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Italiana relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Bucareste em 11 de Novembro de 1972, — a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa a relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de Novembro de 1974, — a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinado em Bucareste em 30 de Outubro de 1975, — o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 10 de Abril de 1976, — o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária e ao Estabelecimento de Relações em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 25 de Novembro de 1976, — a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Londres em 15 de Junho de 1978, — o Protocolo adicional à Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinado em Bucareste em 30 de Outubro de 1979, — a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Obrigação de Pensão de Alimentos, assinada em Bucareste em 30 de Outubro de 1979, — a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Obrigação de Pensão de Alimentos, assinada em Bucareste em 06.11.80, — o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 29 de Abril de 1983, — o Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Civil, assinado em Sófia em 18 de Janeiro de 1989, — o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Italiana relativo à Cooperação Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil, assinado em Roma em 18 de Maio de 1990,
— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e o Reino de Espanha relativo à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil, assinado em Sófia em 23 de Maio de 1993, — o Tratado entre a Roménia e a República Checa relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de Julho de 1994, — a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha relativa à Jurisdição, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bucareste em 17 de Novembro de 1997, — a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha — complementar à Convenção de Haia relativa ao processo civil (Haia, 1 de Março de 1954), assinada em Bucareste em 17 de Novembro de 1997, — o Tratado entre a Roménia e a República da Polónia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de Maio de 1999.
Artigo 70.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 71.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Se uma convenção relativa a uma matéria especial, de que sejam partes o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido, tiver estabelecido as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto no presente regulamento, no que respeita ao processo de reconhecimento e execução de decisões.
Artigo 72.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
O presente regulamento não prejudica os acordos por meio dos quais os Estados-Membros se comprometeram antes da entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do artigo 59.º da Convenção de Bruxelas, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado contratante da referida convenção, contra um demandado que tenha o seu domicílio ou residência habitual num Estado terceiro quando, em caso previsto no artigo 4.º desta convenção, a decisão só possa fundar-se numa competência referida no segundo parágrafo do artigo 3.º dessa mesma convenção.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 73.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do presente regulamento. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o regulamento.
Artigo 74.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 75.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
Artigo 76.º[revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ]
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2002.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
ANEXO I - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro ] Regras de competência nacionais referidas no artigo 3.º , n.º 2, e no artigo 4.º , n.º 2 — na Bélgica: artigos 5.º a 14.º da Lei de 16 de julho de 2004 relativa ao direito internacional privado, — na Bulgária: artigo 4.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Direito Internacional Privado, — na República Checa: artigo 86.º da Lei n.º 99/1963 Col., Código de Processo Civil (obcanský soudní rád), alterado, — na Dinamarca: artigo 246.º , n.ºs 2 e 3, da Lei relativa à administração judiciária (lov om rettens pleje), — na Alemanha: artigo 23.º do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung), — na Estónia: artigo 86.º do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik), — na Grécia: artigo 40.º do Código de Processo Civil (..d..a. ....t.... ......µ.a.), — em França: artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil), — na Irlanda: as disposições relativas à competência com base no ato que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda, — em Itália: artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 218, de 31 de maio de 1995, — em Chipre: artigo 21.º , n.º 2, da Lei n.º 14 de 1960 relativa aos tribunais de justiça, alterado, — na Letónia: artigo 27.º e artigo 28.º , n.ºs 3, 5, 6 e 9, do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums), — na Lituânia: artigo 31.º do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas), — no Luxemburgo: artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil), — na Hungria: artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 13 de 1979 relativo ao Direito Internacional Privado (a nemzetközi magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényereju rendelet), — em Malta: artigos 742.º , 743.º e 744.º do Código de Organização Judiciária e Processo Civil – Cap. 12 (Kodici ta’ Organizzazzjoni u Procedura Civili – Kap. 12) e artigo 549.º do Código Comercial – Cap. 13 (Kodici tal-kummerc – Kap. 13), — na Áustria: artigo 99.º da lei sobre a competência judiciária (Jurisdiktionsnorm), — na Polónia: artigo 1103.º , n.º 4, do Código de Processo Civil (Kodeksu postepowania cywilnego), — em Portugal: artigo 65.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, a agência, filial ou delegação (se localizada em Portugal), sempre que a administração central (se localizada num Estado terceiro) seja a parte requerida, e artigo 10.º do Código de Processo do Trabalho, na medida em que sejam contemplados critérios de
competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar do domicílio do requerente nos processos referentes a contratos de trabalho instaurados pelo empregado contra o empregador, — na Roménia: artigos 148.º a 157.º da Lei n.º 105/1992 relativa às Relações de Direito Internacional Privado, — na Eslovénia: artigo 48.º , n.º 2, da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respetivo Código de Processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 47.º , n.º 2, do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), e artigo 58.º da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respetivo Código de Processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 59.º do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), — na Eslováquia: artigos 37.º a 37.º -E da Lei n.º 97/1963 relativa ao Direito Internacional Privado e respetivas normas processuais, — na Finlândia: capítulo 10, artigo 18.º , n.º 1, pontos 1 e 2, do Código de Processo Judiciário (oikeudenkäymiskaari/ /rättegångsbalken), — na Suécia: capítulo 10, artigo 3.º , n.º 1, primeira frase, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken), — no Reino Unido: as disposições relativas à competência com base:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
JO L 304 de 30.10.1978, p. 1.
JO L 388 de 31.12.1982, p. 1.
JO L 285 de 3.10.1989, p. 1.
JO C 15 de 15.1.1997, p. 1.
Para a versão consolidada ver JO C 27 de 26.1.1998, p. 1. ( 5 ) JO L 204 de 2.8.1975, p. 28.
JO L 304 de 30.10.1978, p. 1.
JO L 388 de 31.12.1982, p. 1.
JO L 285 de 3.10.1989, p. 1.
JO C 15 de 15.1.1997, p. 1.
Ver texto consolidado no JO C 27 de 26.1.1998, p. 28. ( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ( 7 ) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65). ( 8 ) JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE. ( 9 ) JO L 330 de 29.11.1990, p. 44. ( 10 ) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.
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