Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho
Índice (43)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Transmissão e circulação de produtos
- Artigo 3.º Autoridade competente
- Artigo 4.º Registo de operadores económicos
- Artigo 5.º Elementos constitutivos das licenças e certificados
- Artigo 6.º Tipos de licenças
- Artigo 7.º Licenças gerais
- Artigo 8.º Licenças globais
- Artigo 9.º Comunicações obrigatórias
- Artigo 10.º Licenças individuais
- Artigo 11.º Licenças de trânsito
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º Alteração, suspensão, revogação e caducidade das licenças
- Artigo 14.º Certificado internacional de importação e certificado de garantia de e
- Artigo 15.º Controlo de destino final
- Artigo 16.º Certificação de empresas destinatárias
- Artigo 17.º Verificação
- Artigo 18.º Início do procedimento
- Artigo 19.º Parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros
- Artigo 20.º Autorização do Ministério da Defesa Nacional
- Artigo 21.º Pressupostos da autorização
- Artigo 22.º Condições para a concessão de licenças
- Artigo 23.º Transferências intracomunitárias de componentes
- Artigo 24.º Informação a facultar pelos operadores
- Artigo 25.º Restrições à exportação
- Artigo 26.º Decisão
- Artigo 27.º Controlos de verificação de material exportado
- Artigo 28.º Competência, composição e funcionamento
- Artigo 29.º Formalidades aduaneiras
- Artigo 30.º Peritagem
- Artigo 31.º Supervisão e fiscalização
- Artigo 32.º Direito de acesso
- Artigo 33.º Falsas declarações ou omissões
- Artigo 34.º Contrabando de produtos relacionados com a defesa
- Artigo 35.º Penas acessórias
- Artigo 36.º Responsabilidade de pessoas colectivas
- Artigo 37.º Punição das pessoas colectivas
- Artigo 38.º Contra-ordenações
- Artigo 39.º Coimas
- Artigo 40.º Sanções acessórias
- Artigo 41.º Competência e produtos das coimas
- Artigo 42.º Regime subsidiário
- Artigo 43.º Norma revogatória
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºTransmissão e circulação de produtos
Artigo 3.ºAutoridade competente
Artigo 4.ºRegisto de operadores económicos
Artigo 5.ºElementos constitutivos das licenças e certificados
Artigo 6.ºTipos de licenças
Artigo 7.ºLicenças gerais
Artigo 8.ºLicenças globais
Artigo 9.ºComunicações obrigatórias
Artigo 10.ºLicenças individuais
Artigo 11.ºLicenças de trânsito
Artigo 12.º
Livrete A. T. A.
Artigo 13.ºAlteração, suspensão, revogação e caducidade das licenças
Artigo 14.ºCertificado internacional de importação e certificado de garantia de entrega
Artigo 15.ºControlo de destino final
Artigo 16.ºCertificação de empresas destinatárias
Artigo 17.ºVerificação
Artigo 18.ºInício do procedimento
Artigo 19.ºParecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Artigo 20.ºAutorização do Ministério da Defesa Nacional
Artigo 21.ºPressupostos da autorização
Artigo 22.ºCondições para a concessão de licenças
Artigo 23.ºTransferências intracomunitárias de componentes
Artigo 24.ºInformação a facultar pelos operadores
Artigo 25.ºRestrições à exportação
Artigo 26.ºDecisão
Artigo 27.ºControlos de verificação de material exportado
Artigo 28.ºCompetência, composição e funcionamento
Artigo 29.ºFormalidades aduaneiras
Artigo 30.ºPeritagem
Artigo 31.ºSupervisão e fiscalização
Artigo 32.ºDireito de acesso
Artigo 33.ºFalsas declarações ou omissões
Artigo 34.ºContrabando de produtos relacionados com a defesa
Artigo 35.ºPenas acessórias
Artigo 36.ºResponsabilidade de pessoas colectivas
Artigo 37.ºPunição das pessoas colectivas
Artigo 38.ºContra-ordenações
Artigo 39.ºCoimas
Artigo 40.ºSanções acessórias
Artigo 41.ºCompetência e produtos das coimas
Artigo 42.ºRegime subsidiário
Artigo 43.ºNorma revogatória
ANEXO I Lista de produtos relacionados com a defesa Nº de artigos : 44 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro _____________________ Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
1 - A presente lei simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro.
2 - A presente lei define ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, no que respeita ao controlo das exportações dos referidos produtos.
Artigo 2.ºTransmissão e circulação de produtos
1 - A presente lei aplica-se à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa.
2 - Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela presente lei incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - Para os efeitos da presente lei, são operações de transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa as transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, trânsito, transbordo, passagem e aperfeiçoamento activo e passivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAutoridade competente
1 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional é a autoridade nacional competente para:
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no director-geral da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional (DGAIED).
Artigo 4.ºRegisto de operadores económicos
A utilização de licenças gerais, bem como a emissão de licenças globais, individuais, de trânsito e dos demais certificados fica condicionada à autorização que decorre do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 14.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto.
CAPÍTULO II
Licenças, certificados e certificação SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 5.ºElementos constitutivos das licenças e certificados
As licenças e certificados, com excepção das licenças gerais, contêm os seguintes elementos:
SECÇÃO II Licenças
Artigo 6.ºTipos de licenças
1 - As licenças que visam o exercício das transferências intracomunitárias, das operações de exportação, reexportação, importação, trânsito e passagem de produtos relacionados com a defesa são as seguintes:
2 - As licenças gerais são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - Os modelos das licenças referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 7.ºLicenças gerais
1 - As licenças gerais autorizam directamente os fornecedores estabelecidos em território nacional a efectuar transferências intracomunitárias e operações de exportação e importação de produtos relacionados com a defesa, desde que sejam respeitadas as condições enunciadas nas mesmas.
2 - As licenças gerais obedecem à seguinte estrutura:
3 - Os operadores económicos devem notificar a DGAIED ou as autoridades competentes do Estado membro de cujo território pretendem transferir ou exportar produtos relacionados com a defesa da sua intenção de utilizar, pela primeira vez, uma licença geral, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à primeira utilização.
4 - O Ministério da Defesa Nacional pode requerer informações adicionais sobre os produtos relacionados com a defesa transferidos ou exportados ao abrigo da licença geral.
Artigo 8.ºLicenças globais
1 - As licenças globais autorizam os seus titulares a efectuar transferências intracomunitárias, operações de exportação e importação sem limite de quantidade e valor, dentro do período de validade da licença, um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários ou Estados especificados na referida licença.
2 - Cada licença global especifica os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa que abrange, bem como os destinatários ou categorias de destinatários autorizados.
3 - A licença global é válida por um período de três anos a partir da data da sua emissão, podendo a mesma ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos de tempo, a pedido dos operadores económicos autorizados.
Artigo 9.ºComunicações obrigatórias
1 - Os titulares de licenças globais ficam obrigados a comunicar à DGAIED, nos cinco dias úteis após o fim do semestre ao qual se refere, a data de emissão da licença e os seguintes elementos respeitantes às transacções efectuadas ao abrigo de cada licença global:
2 - A não utilização da licença global deve ser comunicada à entidade emissora com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.
Artigo 10.ºLicenças individuais
1 - As licenças individuais permitem efectuar uma transferência intracomunitária, uma operação de exportação e reexportação de um ou mais produtos relacionados com a defesa, consistentes em um ou mais fornecimentos, com quantidades e valores determinados, para um único destinatário, quando:
2 - As licenças individuais de exportação são válidas por um período mínimo de seis meses até um período máximo de um ano, a partir da data da sua emissão.
3 - O pedido de emissão da licença individual para fins de exportação é acompanhado de um certificado de destino final e do correspondente certificado internacional de importação ou documento equivalente do país importador, em função da avaliação efectuada à luz dos critérios da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro.
Artigo 11.ºLicenças de trânsito
1 - As licenças de trânsito são autorizações concedidas pelo Ministério da Defesa Nacional a um país terceiro e permitem aos seus titulares efectuar a passagem por território nacional, com ou sem transbordo, de produtos relacionados com a defesa, provenientes de um país terceiro que tenham como destino declarado outro país terceiro.
2 - O pedido de autorização de trânsito deve ser apresentado pelo operador à DGAIED, até 30 dias antes da chegada dos produtos relacionados com a defesa ao território nacional.
3 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser acompanhado:
4 - Pode ainda ser exigida uma cópia do certificado de destino final e, adicionalmente, a apresentação de documentos traduzidos oficialmente para português.
5 - No caso de munições e explosivos, o pedido de autorização a que se refere o n.º 3 deve indicar a respectiva classe de risco.
6 - Nas situações em que exista a necessidade de armazenagem, durante o trânsito, de produtos relacionados com a defesa, a licença de trânsito determina a unidade militar onde os bens ficam armazenados, incumbindo ao operador económico a entrega de uma cópia da respectiva licença na estância aduaneira competente para fiscalizar a área do local de armazenagem.
7 - O prazo máximo de permanência em território nacional dos produtos relacionados com a defesa em trânsito é de 60 dias após a data da emissão da licença, improrrogáveis, considerando-se esses produtos perdidos a favor do Estado, findo esse prazo.
Artigo 12.º
Livrete A. T. A.
1 - O livrete A. T. A. (Admission Temporaire/Temporary Admission) é um documento aduaneiro internacional que permite efectuar exportações e importações temporárias, com isenção de direitos aduaneiros, sendo obrigatório que os bens retornem ao Estado de origem no prazo de um ano.
2 - As importações e as exportações temporárias feitas ao abrigo de um livrete A. T. A. carecem de emissão de um certificado internacional de importação e de uma licença individual, respectivamente.
3 - O livrete A. T. A. compreende:
Artigo 13.ºAlteração, suspensão, revogação e caducidade das licenças
1 - As licenças previstas na presente lei podem ser alteradas, suspensas ou revogadas a todo o momento, com os seguintes fundamentos:
2 - As licenças globais e as licenças individuais, bem como os certificados, caducam uma vez expirado o seu prazo de validade.
3 - A licença de trânsito caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão, não se efectuar a entrada, em território nacional, dos produtos relacionados com a defesa.
SECÇÃO III Certificados
Artigo 14.ºCertificado internacional de importação e certificado de garantia de entrega
1 - O certificado internacional de importação (CII) é o documento que autoriza a importação de produtos relacionados com a defesa, com excepção para as reimportações de produtos exportados temporariamente ao abrigo de uma licença geral.
2 - O CII pode ainda ser emitido, a pedido de um operador, sempre que um país terceiro exportador o requeira, para controlo das suas exportações, a fim de permitir ao seu fornecedor estrangeiro obter das autoridades nacionais autorização para exportar produtos relacionados com a defesa.
3 - O prazo de validade do CII é de seis meses a contar da data de emissão.
4 - A emissão do CII obriga o importador a requerer ao Ministério da Defesa Nacional a emissão do correspondente CGE, até 30 dias após a validação dos serviços aduaneiros, que confirma a importação dos elementos descritos no CII com os elementos desalfandegados.
5 - Os modelos de CII e de CGE são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 15.ºControlo de destino final
1 - O certificado de destino final (CDF) é o documento que possibilita ao Estado Português obter a confirmação do país importador de que é o destinatário final dos produtos ali discriminados e que esses produtos não são usados para fins diversos dos que motivaram a sua importação, nem cedidos a qualquer título, modificados ou replicados, sem autorização expressa do Estado Português.
2 - A validade do CDF tem início a partir da data da concretização da importação e cessa quando o bem é transferido para qualquer outro Estado, observados os termos que condicionaram a sua emissão.
3 - O documento a que se refere o n.º 1 é emitido num único exemplar, destinando-se o mesmo ao exportador, que o deve remeter, para validação, ao destinatário final e à autoridade competente do país importador.
4 - Findo o procedimento previsto no número anterior, o documento deve ser devolvido à DGAIED devidamente validado.
SECÇÃO IV Certificação
Artigo 16.ºCertificação de empresas destinatárias
1 - A certificação, no âmbito da presente lei, atesta a fiabilidade de um destinatário, em especial quanto à sua capacidade de respeitar as restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de um Estado membro, através da verificação do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
2 - A descrição referida na alínea f) do número anterior deve conter os dados referentes:
3 - A certificação é atribuída através da emissão do respectivo CCED, que inclui as seguintes informações:
4 - O prazo de validade a que se refere a alínea c) do número anterior não pode exceder cinco anos a contar da data da sua emissão.
Artigo 17.ºVerificação
1 - A DGAIED verifica o cumprimento, pelo destinatário, dos critérios enunciados no n.º 1 do artigo anterior, pelo menos de três em três anos.
2 - Quando verifique que um titular de um certificado já não satisfaz os critérios referidos no n.º 1 do artigo anterior, a DGAIED toma as medidas consideradas adequadas, incluindo a proposta de alteração, suspensão ou revogação do certificado.
3 - A decisão de alteração, suspensão ou revogação tomada nos termos do número anterior é comunicada à Comissão e aos demais Estados membros da União Europeia.
4 - A DGAIED publica na sua página electrónica a lista actualizada dos destinatários certificados.
5 - O modelo de CCED é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
CAPÍTULO III
Transferências intracomunitárias, operações de importação, exportação, reexportação e trânsito de produtos relacionados com a defesa SECÇÃO I Procedimento geral de emissão de licenças
Artigo 18.ºInício do procedimento
As entidades habilitadas ao exercício da actividade de comércio e indústria de produtos relacionados com a defesa, nos termos da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto, submetem ao Ministério da Defesa Nacional o pedido de emissão de licença ou certificado, com vista à realização da operação pretendida, através da página electrónica da DGAIED ou de correio postal endereçado à DGAIED.
Artigo 19.ºParecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre os efeitos resultantes das operações de exportação, reexportação, importação temporária e trânsito dos produtos relacionados com a defesa, do ponto de vista da política externa e à luz dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro.
2 - As exportações temporárias são sujeitas ao parecer referido no número anterior para efeitos de demonstrações, ensaios e participações em exposições e feiras.
3 - As importações temporárias são sujeitas ao parecer referido no n.º 1 quando estejam em causa operações de manutenção e de reparação de produtos relacionados com a defesa que sejam propriedade de países terceiros.
4 - A DGAIED informa a Direcção-Geral de Política Externa (DGPE) da utilização das licenças gerais e da emissão das licenças globais e individuais, estas últimas relativas às transferências intracomunitárias.
5 - Os pareceres referidos no presente artigo são vinculativos e são emitidos no prazo de 30 dias, considerando-se favoráveis quando não tenham sido emitidos no prazo previsto.
Artigo 20.ºAutorização do Ministério da Defesa Nacional
1 - As transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, reexportação e trânsito de produtos relacionados com a defesa dependem da autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que pode delegar esta competência no director-geral da DGAIED.
2 - Para efeitos de passagem ou para a entrada no território nacional, por aí se encontrar localizado o destinatário dos produtos relacionados com a defesa, não é exigível qualquer outra autorização de outros Estados membros, sem prejuízo da aplicação das disposições necessárias por motivos de ordem pública ou de segurança pública.
3 - Consideram-se nulos os actos de comércio de produtos relacionados com a defesa praticados sem a autorização a que se refere o presente artigo.
Artigo 21.ºPressupostos da autorização
A autorização para o exercício das operações referidas no artigo anterior é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
Artigo 22.ºCondições para a concessão de licenças
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional são determinados os termos e as condições da atribuição das licenças, incluindo qualquer restrição especial à exportação de produtos relacionados com a defesa para pessoas singulares ou colectivas em países terceiros, em função dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, reservando-se, sempre que se justifique, a possibilidade de pedir garantias de utilizador final, nos termos do artigo 15.º da presente lei.
Artigo 23.ºTransferências intracomunitárias de componentes
1 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional determina as condições das licenças de transferência intracomunitárias para os componentes com base numa avaliação da natureza sensível da transferência, de acordo, nomeadamente, com os seguintes critérios:
2 - Se o destinatário apresentar uma declaração de utilização que ateste que os componentes objecto da licença de transferência em causa estão, ou serão, integrados nos seus próprios produtos e não podem ser transferidos nem exportados posteriormente como tal, a não ser para efeitos de manutenção ou reparação, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional não pode impor restrições à exportação de componentes.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se os componentes em causa forem de natureza sensível.
Artigo 24.ºInformação a facultar pelos operadores
1 - Os operadores económicos que procedam a transferências intracomunitárias ou exportações de produtos relacionados com a defesa devem informar os respectivos destinatários das condições previstas nas licenças, incluindo as salvaguardas relativamente à utilização final, bem como as restrições referentes à exportação ou reexportação.
2 - Os operadores económicos devem manter um registo pormenorizado e completo das operações previstas na presente lei conservando, em forma de arquivo, todos os documentos relevantes que contenham as seguintes informações:
3 - Os operadores económicos devem conservar os registos referidos no número anterior durante um período não inferior a 10 anos, a contar do final do ano civil em que a transferência intracomunitária ou exportação ocorreu e apresentá-los à autoridade competente para controlo, sempre que esta o solicite.
Artigo 25.ºRestrições à exportação
No caso de os produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência intracomunitária de outro Estado membro terem sido objecto de restrições à exportação, os destinatários dos referidos produtos devem declarar, ao apresentarem um pedido de licença de exportação, que respeitam as condições dessas restrições e, se aplicável, que obtiveram a necessária autorização do Estado membro de origem.
Artigo 26.ºDecisão
Os pedidos relativos à emissão de licenças ou certificados são decididos no prazo de 45 dias contados da data de recepção do respectivo pedido.
Artigo 27.ºControlos de verificação de material exportado
Sempre que as características dos produtos relacionados com a defesa ou dos destinatários o justifiquem, pode o Ministério da Defesa Nacional solicitar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o desencadeamento de um procedimento de verificação, no país de destino final declarado, do material exportado, tendo como referência a informação contida no documento de controlo de destino final.
SECÇÃO II Comissão para o comércio de produtos estratégicos
Artigo 28.ºCompetência, composição e funcionamento
1 - É criada a Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos, com competência para se pronunciar sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios, bem como sobre quaisquer dúvidas levantadas acerca daquele licenciamento ou certificação.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:
3 - O funcionamento da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos é regulado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
CAPÍTULO IV
Formalidades aduaneiras e peritagem
Artigo 29.ºFormalidades aduaneiras
1 - As operações de importação, importação temporária, exportação e reexportação estão sujeitas a formalidades aduaneiras, devendo os operadores apresentar provas de que essas operações estão devidamente autorizadas, nos termos da presente lei.
2 - A DGAIED designa as estâncias aduaneiras competentes para o cumprimento das formalidades das operações a que se refere o número anterior.
3 - Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a DGAIED pode suspender, por um período não superior a 30 dias úteis, o processo de exportação a partir de Portugal dos produtos relacionados com a defesa recebidos de outro Estado membro, ao abrigo de uma licença de transferência e incorporados noutro produto relacionado com a defesa, quando considerar que:
4 - Nos casos previstos no número anterior, a DGAIED pode, sempre que necessário, impedir de qualquer outro modo, para além da suspensão do processo de exportação, que tais produtos saiam da União Europeia a partir do território nacional.
5 - A DGAIED pode exigir a apresentação de uma tradução oficial para a língua portuguesa da respectiva licença, certificado ou autorização.
Artigo 30.ºPeritagem
1 - As autoridades aduaneiras podem solicitar uma peritagem se no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras forem suscitadas dúvidas sobre a natureza dos produtos relacionados com a defesa, nomeadamente se estes conferem com o declarado, ou se estão abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º 2 - Os peritos são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de entre os membros da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos ou por esta indicados.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 31.ºSupervisão e fiscalização
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no director-geral da DGAIED.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.
Artigo 32.ºDireito de acesso
1 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades aí referidas e apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório SECÇÃO I Infracções criminais e responsabilidade
Artigo 33.ºFalsas declarações ou omissões
Quem prestar falsas declarações, fizer constar qualquer facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro elemento de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados a que se refere a presente lei é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 34.ºContrabando de produtos relacionados com a defesa
1 - Quem efectuar as operações referidas na presente lei sem a respectiva licença ou através de uma licença ou certificado obtidos mediante a prestação de falsas declarações é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com pena de multa até 1200 dias, se ao facto não couber pena mais grave.
2 - Na mesma pena incorre quem prestar a assistência técnica sem a respectiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações.
3 - O crime previsto no n.º 1 é agravado com pena de prisão de 4 a 12 anos ou com pena de multa até 1440 dias, nos casos de associação criminosa.
4 - As infracções previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.
5 - A tentativa é punida, nos termos gerais.
Artigo 35.ºPenas acessórias
A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º pode implicar também:
Artigo 36.ºResponsabilidade de pessoas colectivas
1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.
2 - As entidades referidas no número anterior respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.
3 - Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, nomeadamente, os factos:
4 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual do respectivo agente nem depende da responsabilização deste.
Artigo 37.ºPunição das pessoas colectivas
1 - Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas principais:
2 - Os limites mínimos e máximos da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
3 - Um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 25 e (euro) 5000.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente o património de cada um dos associados.
6 - A pena de dissolução é sempre aplicada nos casos de associação criminosa e quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º ou, quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.
7 - Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:
SECÇÃO II Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 38.ºContra-ordenações
1 - É punível como contra-ordenação:
2 - A negligência e a tentativa são punidas, nos termos gerais.
Artigo 39.ºCoimas
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 100 000.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000.
3 - Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicáveis a pessoas colectivas ou equiparadas.
4 - Quando as contra-ordenações a que se refere o artigo anterior sejam cometidas com negligência, as coimas aplicáveis são reduzidas para metade dos seus limites mínimos e máximos.
5 - Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas, sócios, mandatários, administradores ou gerentes.
6 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
7 - Em caso de reincidência, os limites mínimos das coimas previstos são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, desde que o limite mínimo desta não seja superior ao daquela.
8 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
Artigo 40.ºSanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as contra-ordenações previstas no artigo 38.º podem determinar, simultaneamente com a coima, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Artigo 41.ºCompetência e produtos das coimas
1 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete à DGAIED.
2 - A decisão dos procedimentos de contra-ordenação previstos na presente lei compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a entidade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.
Artigo 42.ºRegime subsidiário
1 - Em matéria relativa à responsabilidade criminal e contra-ordenacional é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal, o Regime Jurídico das Armas e suas Munições e o Regime Geral das Contra-Ordenações.
2 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.
CAPÍTULO VII
Disposição final
Artigo 43.ºNorma revogatória
São revogados:
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I Lista de produtos relacionados com a defesa (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: