← Portugal

Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

::: Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 16/2022, de 16/08 - DL n.º 49/2020, de 04/08 - DL n.º 92/2017, de 31/07 - Lei n.º 15/2016, de 17/06 - Lei n.º 127/2015, de 03/09 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - DL n.º 35/2014, de 07/03 - Lei n.º 42/2013, de 03/07 - Lei n.º 10/2013, de 28/01 - Lei n.º 51/2011, de 13/09 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 258/2009, de 25/09 - DL n.º 123/2009, de 21/05 - Lei n.º 35/2008, de 28/07 - DL n.º 176/2007, de 08/05 - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04 - 17ª "versão " - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08) - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08) - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06) - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09) - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03) - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07) - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07) - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04) - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 2.º Âmbito - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 2.º-A Segurança e emergência - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 3.º Definições - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 4.º Autoridade Reguladora Nacional - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 5.º Objectivos de regulação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 6.º Consolidação do mercado interno - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 7.º Cooperação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 8.º Procedimento geral de consulta - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 9.º Medidas urgentes - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 10.º Resolução administrativa de litígios - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 11.º Recusa do pedido de resolução de litígios - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 12.º Resolução de litígios transfronteiriços - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 13.º Controlo jurisdicional - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 14.º Domínio público radioeléctrico - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 15.º Frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 16.º Quadro Nacional de Atribuição de Frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 16.º-A Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 17.º Numeração - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 18.º Mercados - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 19.º Oferta de redes e serviços - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 20.º Alteração dos direitos e obrigações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 21.º Procedimentos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 21.º-A Registo das empresas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 22.º Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 23.º Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 24.º Direitos de passagem - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 25.º Partilha de locais e recursos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 25.º-A Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 26.º Acesso às condutas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 27.º Condições gerais - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 28.º Condições específicas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 29.º Normalização - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 30.º Atribuição de direitos de utilização de frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 31.º Limitação do número de direitos de utilização de frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 32.º Condições associadas aos direitos de utilização de frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 33.º Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 34.º Transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 35.º Acumulação de direitos de utilização de frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 36.º Atribuição de direitos de utilização de números - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 37.º Condições associadas aos direitos de utilização de números - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 38.º Transmissibilidade dos direitos de utilização de números - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 39.º Defesa dos utilizadores e assinantes - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 40.º Qualidade de serviço - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 41.º Separação contabilística - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 42.º Separação estrutural e outras medidas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 43.º Obrigações de transporte - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 44.º Indicativos telefónicos de acesso europeu - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 44.º-A Números harmonizados destinados a serviços de valor social - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 45.º Barramento selectivo de comunicações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 46.º Mecanismos de prevenção de contratação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 47.º Obrigação de publicar informações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 47.º-A Obrigação de prestar informações aos assinantes - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 48.º Contratos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 48.º-A Reclamações de utilizadores finais - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 48.º-B Resolução extrajudicial de conflitos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 49.º Disponibilidade dos serviços - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 50.º Serviços de informações de listas telefónicas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 51.º Serviços de emergência e número único de emergência europeu - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 52.º Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes não consumidores - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 52.º-A Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 53.º Oferta de recursos adicionais - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 54.º Portabilidade dos números - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 54.º-A Obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 54.º-B Obrigações de notificação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 54.º-C Medidas de execução - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 54.º-D Requisitos adicionais - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 54.º-E Obrigações de informação da ARN - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 54.º-F Auditorias e prestação de informações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 54.º-G Instruções vinculativas e investigação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 55.º Âmbito e princípios gerais - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 56.º Competência - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 57.º Procedimento específico de consulta - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 57.º-A Procedimento para aplicação coerente de obrigações regulamentares - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 58.º Definição de mercados - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 59.º Análise dos mercados - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 59.º-A Revisão da análise de mercados - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 60.º Poder de mercado significativo - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 61.º Cooperação com a Autoridade da Concorrência - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 62.º Liberdade de negociação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 63.º Competências da ARN - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 64.º Condições de acesso e interligação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 65.º Confidencialidade - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 66.º Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 67.º Obrigação de transparência - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 68.º Ofertas de referência - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 69.º Elementos mínimos a incluir nas ofertas de referência - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 70.º Obrigação de não discriminação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 71.º Obrigação de separação de contas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 72.º Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 73.º Condições técnicas e operacionais - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 74.º Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 75.º Demonstração da orientação para os custos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 76.º Verificação dos sistemas de contabilização de custos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 76.º-A Obrigação de separação funcional - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 76.º-B Separação funcional voluntária - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 77.º Imposição de obrigações de acesso e interligação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 78.º Prestação de acesso condicional - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 79.º Transferência de controlo - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 80.º Direitos de propriedade industrial - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 81.º Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 82.º Conjunto mínimo de circuitos alugados - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 83.º Condições de oferta de circuitos alugados - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 84.º Selecção e pré-selecção - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 85.º Controlos nos mercados retalhistas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 86.º Conceito - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 87.º Âmbito do serviço universal - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 88.º Ligação à rede e prestação de serviço telefónico num local fixo - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 89.º Lista e serviço de informações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 90.º Postos públicos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 91.º Medidas específicas para utilizadores com deficiência - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 92.º Qualidade de serviço - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 93.º Regime de preços - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 94.º Controlo de despesas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 95.º Compensação do custo líquido - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 96.º Cálculo do custo líquido - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 97.º Financiamento - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 98.º Relatório - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 99.º Prestadores de serviço universal - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 100.º Serviços obrigatórios adicionais - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 101.º Serviços de televisão de ecrã largo - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 102.º Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 103.º Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 104.º Dispositivos ilícitos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 105.º Taxas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 106.º Taxas pelos direitos de passagem - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 107.º Resolução extrajudicial de conflitos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 108.º Prestação de informações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 109.º Fins do pedido de informação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 110.º Incumprimento - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 111.º Medidas provisórias - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 112.º Fiscalização - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 113.º Contra-ordenações e coimas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 114.º Sanções acessórias - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 115.º Processamento e aplicação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 116.º Sanções pecuniárias compulsórias - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 117.º Notificações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 118.º Auto de notícia - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 119.º Perda a favor do Estado - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 120.º Publicação de informações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 121.º Reavaliação de direitos de utilização de frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 121.º-A Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da comunidade - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 122.º Manutenção de direitos e obrigações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 123.º Normas transitórias - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 124.º Concessionária - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 125.º Regulamentos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 126.º Contagem de prazos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 127.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Artigo 128.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] ANEXO Parâmetros de qualidade do serviço - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Nº de artigos : 150 Páginas: 1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei das Comunicações Electrónicas - [Este diploma foi revogado pelo(

  1. a)Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto! ] _____________________ Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro Lei das Comunicações Electrónicas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
  2. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: TÍTULO I Parte geral Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alteradas pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e das Directivas n.os 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e 2002/77/CE, da Comissão Europeia, de 16 de Setembro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 2.º Âmbito - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:
  3. a)Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas;
  4. b)Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
  5. c)As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional ou sob sua responsabilidade e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;
  6. d)A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de Maio. 2 - O disposto na presente lei não prejudica:
  7. a)O regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
  8. b)O regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro;
  9. c)O regime aplicável às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro;
  10. d)O regime aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), previsto no Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;
  11. e)O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
  12. f)O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterado pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho;
  13. g)O regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes, através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), previsto no Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho;
  14. h)O regime jurídico aplicável à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos, previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de Junho. 3 - Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legislação sectorial aplicável, prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposição resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, caso em que será este o aplicável. 4 - O disposto na presente lei não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual. 5 - O disposto na presente lei não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de segurança e ordem pública, nomeadamente no sector ferroviário e rodoviário. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 2.º-A Segurança e emergência - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de comunicações electrónicas em situações de emergência, crise ou guerra. 2 - Incumbe à ARN:
  15. a)Exercer as competências que lhe vierem a ser cometidas quanto às infra-estruturas críticas europeias no âmbito das comunicações electrónicas, nomeadamente nos termos do quadro legal de transposição da Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção;
  16. b)Exercer as competências que lhe vierem a ser cometidas quanto às infra-estruturas críticas nacionais no âmbito das comunicações electrónicas, quer no que se refere às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas quer aos proprietários ou detentores das referidas infra-estruturas;
  17. c)Analisar e caracterizar, contando com a colaboração das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e dos serviços e organismos competentes da administração directa e indirecta do Estado e das Regiões Autónomas, e propor, quando adequado:
  18. i)As medidas necessárias para a salvaguarda de reserva de capacidade, por parte das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, para comunicações de emergência de interesse público;
  19. ii)As medidas necessárias em matéria de congestionamento de redes em situações de emergência, incluindo os procedimentos a cumprir pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
  20. d)Desenvolver, nos termos da lei e em articulação com as demais entidades competentes, o planeamento, instalação e operacionalização do sistema de resposta a incidentes de segurança da informação, no âmbito das comunicações electrónicas;
  21. e)Identificar e caracterizar, nos termos da lei e em articulação com as entidades competentes, os recursos de comunicações electrónicas com utilidade para a protecção civil. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro Artigo 3.º Definições - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
  22. a)«Acesso» a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas
  23. a)e
  24. b)do n.º 1 do artigo anterior, abrangendo, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos e de rádio digitais; o acesso aos serviços de rede virtual;
  25. b)«Acesso desagregado ao lacete local» o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;
  26. c)«Acesso partilhado ao lacete local» o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utilização, pelo beneficiário, de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede de acesso local, como, por exemplo, parte do espectro de frequências ou equivalente;
  27. d)«Acesso totalmente desagregado ao lacete local» o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura da rede de acesso local;
  28. e)«Assinante» a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um prestador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços;
  29. f)«Atribuição de espectro» a designação de uma dada faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, em condições especificadas;
  30. g)«Autoridade reguladora nacional (ARN)» a autoridade que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, a qual é o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos Estatutos são anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro;
  31. h)«Autorização geral» o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da autoridade reguladora nacional que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações electrónicas e que fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de serviços e redes de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente lei;
  32. i)«Chamada» a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional;
  33. j)«Consumidor» a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais;
  34. l)«Equipamento avançado de televisão digital» os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços de televisão digital interactiva;
  35. m)'Fidelização' o período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições acordadas;
  36. n)«Interferência prejudicial» qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou nacionais aplicáveis;
  37. o)«Interligação» a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;
  38. p)«Interface de programas de aplicação (IPA)» o software de interface entre aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, televisão ou de distribuição ou fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais;
  39. q)«Lacete local» o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;
  40. r)«Mercados transnacionais» os mercados referidos no n.º 5 do artigo 59.º que abrangem a União Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado membro;
  41. s)«Número» o recurso do Plano Nacional de Numeração ou o recurso de um plano internacional de numeração, em que a ARN tem competências nomeadamente de notificação, que serve para identificar assinantes, serviços ou aplicações, empresas que oferecem redes ou serviços, redes ou elementos de rede;
  42. t)«Número geográfico» o número do Plano Nacional de Numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR);
  43. u)«Número não geográfico» o número do Plano Nacional de Numeração que não seja um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, de chamadas gratuitas para o chamador e de tarifa majorada;
  44. v)«Oferta de rede de comunicações electrónicas» o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;
  45. x)«Operador» uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso conexo;
  46. z)«Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE)» o organismo criado pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro;
  47. aa)«Posto público» o equipamento terminal em local fixo acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e ou cartões de crédito/débito e ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação;
  48. bb)«Ponto de terminação de rede (PTR)» o ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede de comunicações públicas; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;
  49. cc)«Recursos conexos» os serviços associados, as infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;
  50. dd)«Rede de comunicações electrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
  51. ee)«Rede de comunicações públicas» a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
  52. ff)«Serviço de comunicações electrónicas» o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida nas alíneas
  53. a)e
  54. b)do n.º 1 do artigo 2.º;
  55. gg)«Serviços conexos» os serviços associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, bem como outros serviços como o serviço de identidade, localização e presença;
  56. hh)«Serviço de televisão de ecrã largo» um serviço de programas televisivo constituído, na totalidade ou em parte, por programas produzidos e editados para serem apresentados em todo um ecrã de formato largo, sendo o formato 16:9 o formato de referência para estes serviços;
  57. ii)«Serviço telefónico acessível ao público» o serviço ao dispor do público que permite fazer e receber, directa ou indirectamente, chamadas nacionais ou nacionais e internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração;
  58. jj)«Serviço universal» o conjunto mínimo de serviços, definido na presente lei, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível;
  59. ll)«Sistema de acesso condicional» qualquer medida e ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de rádio protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;
  60. mm)«Sublacete local» um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um ponto de concentração ou a um repartidor intermédio especificado na rede fixa de comunicações electrónicas públicas;
  61. nn)«Utilizador» a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
  62. oo)«Utilizador final» o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04 - Lei n.º 51/2011, de 13/09 - Lei n.º 15/2016, de 17/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 - 2ª versão: Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04 - 3ª versão: Lei n.º 51/2011, de 13/09 TÍTULO II Autoridade reguladora nacional e princípios de regulação CAPÍTULO I Disposições gerais e princípios de regulação Artigo 4.º Autoridade Reguladora Nacional - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas na presente lei, nos termos das suas atribuições. 2 - É garantida pela presente lei e pelos Estatutos da ARN:
  63. a)A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação activa no ORECE;
  64. b)A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e equipamento;
  65. c)A separação efectiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direcção das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo. 3 - A ARN deve exercer as suas competências de forma imparcial, transparente e tempestiva. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 5.º Objectivos de regulação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Constituem objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela ARN:
  66. a)Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos;
  67. b)Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;
  68. c)Defender os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei. 2 - Para efeitos do disposto na alínea
  69. a)do número anterior, incumbe à ARN, nomeadamente:
  70. a)Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;
  71. b)Assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações electrónicas, incluindo no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas utilizados para a prestação dos serviços referidos nas alíneas
  72. a)e
  73. b)do n.º 1 do artigo 2.º;
  74. c)(Revogada.)
  75. d)Incentivar uma utilização efectiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências e dos recursos de numeração. 3 - Para efeitos do disposto na alínea
  76. b)do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente:
  77. a)Eliminar os obstáculos existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível europeu;
  78. b)Encorajar a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo-a-extremo;
  79. c)(Revogada.)
  80. d)Cooperar, de modo transparente, com a Comissão Europeia, com o ORECE e com as outras autoridades reguladoras das comunicações dos outros Estados membros da União Europeia com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma aplicação coerente do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas. 4 - Para efeitos do disposto na alínea
  81. c)do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente:
  82. a)Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal definido na presente lei;
  83. b)Assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores no seu relacionamento com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, através, designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de conflitos simples e pouco dispendiosos, executados por organismo independente das partes em conflito;
  84. c)Contribuir para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade;
  85. d)Promover a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
  86. e)Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais;
  87. f)Assegurar que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas;
  88. g)Fomentar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e divulgarem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha. 5 - Para concretização dos objectivos referidos no n.º 1, em todas as decisões e medidas adoptadas, a ARN deve aplicar princípios de regulação objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, incumbindo-lhe nomeadamente:
  89. a)Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente e com períodos de revisão apropriados;
  90. b)Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
  91. c)Salvaguardar a concorrência em benefício dos consumidores e promover, sempre que apropriado, a concorrência baseada nas infra-estruturas;
  92. d)Promover o investimento eficiente e a inovação em infra-estruturas novas e melhoradas, designadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em devida conta o risco de investimento incorrido pelas empresas e permitindo que acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o risco de investimento, assegurando, em simultâneo, que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação são salvaguardados;
  93. e)Considerar devidamente a variedade de condições existentes, no que se refere à concorrência e aos consumidores, nas diferentes áreas geográficas nacionais;
  94. f)Impor obrigações de regulação ex ante apenas quando não exista uma concorrência efectiva e sustentável e atenuá-las ou suprimi-las logo que essa condição se verifique. 6 - Compete à ARN adoptar todas as medidas razoáveis e proporcionadas necessárias para garantir que qualquer empresa possa fornecer os serviços de comunicações electrónicas ou estabelecer, alargar ou oferecer redes de comunicações electrónicas. 7 - As decisões e medidas adoptadas pela ARN devem ser sempre fundamentadas à luz do disposto nos números anteriores. 8 - Salvo disposição em contrário decorrente do regime previsto nos artigos 15.º e 16.º-A, deve ser tida em conta a conveniência de elaborar legislação e regulamentação tecnologicamente neutras, competindo à ARN no âmbito das suas atribuições de regulação, consagradas nesta lei, nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, proceder do mesmo modo. 9 - A ARN pode contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social. 10 - Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respectivas atribuições, concorrer igualmente para a realização dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 6.º Consolidação do mercado interno - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - A ARN, no exercício das suas competências, deve contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando com as outras autoridades reguladoras nacionais, com a Comissão Europeia e com o ORECE de forma transparente, por forma a assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas. 2 - A ARN deve, em particular:
  95. a)Apoiar os objectivos do ORECE de promoção de maior coordenação e coerência regulatórias, devendo, nas suas decisões de definição e análise de mercados relevantes, ter em conta os pareceres, as orientações e as posições comuns emitidas por este organismo;
  96. b)Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem, nomeadamente, ser seguidos, nos casos previstos na presente lei, os procedimentos previstos nos artigos 57.º e 57.º-A. 4 - A ARN deve, no desempenho das suas funções, ter em conta as recomendações da Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas, tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, devendo informar de forma fundamentada a Comissão Europeia caso decida não seguir uma recomendação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 7.º Cooperação - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - A ARN e as autoridades e serviços competentes, nomeadamente na área da defesa dos consumidores, devem cooperar entre si, sempre que necessário, em matérias de interesse comum. 2 - Em matérias relacionadas com a aplicação do regime jurídico da concorrência no sector das comunicações electrónicas, devem a ARN e a Autoridade da Concorrência cooperar entre si. 3 - Nos casos referidos nos artigos 34.º e 61.º, deve a ARN solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência. 4 - Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras entidades competentes, nomeadamente em matéria de concorrência, troquem informações, devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade a que cada uma está obrigada, podendo a ARN e a Autoridade da Concorrência utilizar as referidas informações no exercício das suas competências. 5 - A ARN pode promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e outras entidades públicas envolvidas na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse público a prestar nos termos previstos nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 47.º-A. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 - Lei n.º 15/2016, de 17/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 - 2ª versão: Lei n.º 51/2011, de 13/09 Artigo 8.º Procedimento geral de consulta - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN pretenda adoptar medidas com impacte significativo no mercado em causa, incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 16.º-A, deve publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 20 dias. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicitar os procedimentos de consulta adoptados. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 9.º Medidas urgentes - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, a ARN pode, em circunstâncias excepcionais, adoptar medidas imediatas, proporcionadas e provisórias sem recurso aos procedimentos previstos nos artigos 8.º e 57.º, conforme os casos, quando considerar necessária uma actuação urgente para salvaguarda da concorrência ou defesa dos interesses dos utilizadores. 2 - Nas situações referidas no número anterior, a ARN deve informar, com a maior brevidade possível, a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE das medidas adoptadas e respectiva fundamentação. 3 - Quando a ARN decidir transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu prazo de aplicação, é aplicável o procedimento previsto no artigo 57.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 10.º Resolução administrativa de litígios - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, ou entre estas e outras empresas que beneficiam de obrigações de acesso no território nacional, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais. 2 - A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio. 3 - A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excepcionais, deve ser proferida num prazo não superior a quatro meses a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respectiva fundamentação, devendo ser publicada desde que salvaguardado o sigilo comercial. 4 - Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º 5 - No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado. 6 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 13.º 7 - Às decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 11.º Recusa do pedido de resolução de litígios - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:
  97. a)Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;
  98. b)Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;
  99. c)Quando a ARN entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 5.º 2 - A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea
  100. c)do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio. 3 - Se, no caso previsto na alínea
  101. c)do n.º 1, decorridos quatro meses sobre a notificação das partes, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma acção em tribunal com esse objectivo, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado. 4 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 13.º Artigo 12.º Resolução de litígios transfronteiriços - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Em caso de litígio surgido no âmbito das obrigações decorrentes do quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas, entre empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras de mais de um Estado membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades reguladoras em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais. 2 - No caso a que se refere o número anterior, as autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem coordenar a sua intervenção a fim de resolver o litígio de acordo com o disposto no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas. 3 - Qualquer das autoridades reguladoras nacionais competentes pode, no sentido de obter uma resolução do litígio coerente, solicitar ao ORECE a emissão de um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas para a resolução do litígio, em conformidade com o quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas. 4 - No caso previsto no número anterior, qualquer autoridade reguladora nacional com competência em qualquer aspecto do litígio deve aguardar o parecer do ORECE antes de adoptar medidas para a resolução do litígio, sem prejuízo da possibilidade de adoptar medidas urgentes, quando necessárias. 5 - Na resolução do litígio, as autoridades reguladoras nacionais competentes devem ter na melhor conta o parecer emitido pelo ORECE. 6 - As autoridades reguladoras nacionais podem decidir em conjunto recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos da alínea
  102. c)do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, aplicáveis com as necessárias adaptações. 7 - Às decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 13.º Controlo jurisdicional - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - As decisões, despachos ou outras medidas adoptados pela ARN no âmbito de processos de contra-ordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas são impugnáveis junto do tribunal da concorrência, regulação e supervisão. 2 - Os restantes actos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável. 3 - A impugnação das decisões proferidas pela ARN que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias têm efeito suspensivo. 4 - A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pela ARN têm efeito meramente devolutivo. 5 - Aos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito da presente lei aplica-se o disposto nos números seguintes e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações. 6 - Interposto o recurso de uma decisão proferida pela ARN, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações. 7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a ARN pode, ainda, juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova. 8 - A ARN, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento. 9 - Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contra-ordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ARN. 10 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação. 11 - A ARN tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso. 12 - As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão. 13 - O tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos. 14 - A ARN deve manter informação actualizada sobre os recursos das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de pedidos de recurso, o seu objecto e a duração dos respectivos processos, bem como sobre o número de decisões que imponham medidas cautelares, devendo, mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão Europeia e ao ORECE. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 258/2009, de 25/09 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 - 2ª versão: DL n.º 258/2009, de 25/09 - 3ª versão: Lei n.º 46/2011, de 24/06 CAPÍTULO II Frequências, números e mercados Artigo 14.º Domínio público radioeléctrico - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui domínio público do Estado. Artigo 15.º Frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Compete à ARN assegurar a gestão eficiente do espectro, entendido como o conjunto de frequências associadas às ondas radioeléctricas, tendo em conta o importante valor social, cultural e económico destas frequências. 2 - Compete à ARN, no âmbito da gestão do espectro, planificar as frequências em conformidade com os seguintes critérios:
  103. a)Disponibilidade do espectro radioeléctrico;
  104. b)Garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes;
  105. c)Utilização efectiva e eficiente das frequências;
  106. d)Ponderação dos interesses dos utilizadores de espectro. 3 - A ARN deve cooperar com a Comissão e com as entidades competentes pela gestão de espectro dos outros Estados membros no planeamento estratégico, na coordenação da política de espectro e na harmonização da utilização de frequências na União Europeia, designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores de espectro. 4 - A ARN deve promover a harmonização da utilização de frequências na União Europeia de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e prosseguir o objectivo de obtenção de benefícios para os consumidores, tais como economias de escala e a interoperabilidade de serviços, nos termos do disposto no número anterior, bem como na Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências). 5 - Compete à ARN proceder à atribuição de espectro e à consignação de frequências, as quais obedecem a critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 16.º Quadro Nacional de Atribuição de Frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Compete à ARN publicitar e manter actualizado o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), o qual deve incluir:
  107. a)A tabela de atribuição de frequências, correspondendo às subdivisões do espectro radioeléctrico, discriminando para cada faixa de frequências os serviços de radiocomunicações de acordo com as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal;
  108. b)As faixas de frequências e o espectro atribuído às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a data de revisão da atribuição;
  109. c)As faixas de frequência reservadas e a disponibilizar no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, especificando, em cada faixa, os casos em que são exigíveis direitos de utilização, bem como o respectivo processo de atribuição;
  110. d)Os direitos de utilização de frequências insusceptíveis de transmissão e locação, bem como as faixas para as quais não são admissíveis a transmissão e a locação, nos termos do artigo 34.º 2 - As frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada às Forças Armadas e às forças e serviços de segurança são excluídas da publicitação a que se refere o número anterior. 3 - O QNAF pode assumir a forma de um portal online. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 16.º-A Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir os seguintes princípios:
  111. a)Neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia usados para os serviços de comunicações electrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequência declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF;
  112. b)Neutralidade de serviços, nos termos do qual nas faixas de frequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF podem ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas. 2 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, não discriminatórias e justificadas quanto à tecnologia utilizada para os serviços de comunicações electrónicas sempre que tal seja necessário para:
  113. a)Evitar interferências prejudiciais;
  114. b)Proteger a população da exposição a campos electromagnéticos;
  115. c)Garantir a qualidade técnica do serviço;
  116. d)Garantir a maximização da partilha das frequências;
  117. e)Salvaguardar a utilização eficiente do espectro;
  118. f)Assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos da lei. 3 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais e não discriminatórias quanto aos tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer, nomeadamente, tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos regulamentos das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT). 4 - No âmbito das restrições à neutralidade de serviços, a ARN pode adoptar medidas que imponham:
  119. a)Que um serviço de comunicações electrónicas seja oferecido numa faixa de frequências específica, disponível para serviços de comunicações electrónicas, desde que justificado com a necessidade de assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos do n.º 5;
  120. b)A oferta de um determinado serviço de comunicações electrónicas numa faixa de frequências específica com exclusão de qualquer outro serviço, desde que justificada com a necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana ou, excepcionalmente, para satisfazer outros objectivos de interesse geral previstos na lei. 5 - Consideram-se «objectivos específicos de interesse geral», para os efeitos das alíneas
  121. f)do n.º 2 e
  122. a)do n.º 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes das frequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de serviços de programas televisivos ou de rádio. 6 - As restrições previstas nos n.os 2 a 4 devem ser publicitadas no âmbito do QNAF, devendo a ARN proceder a uma reavaliação, pelo menos anual, da necessidade da sua manutenção. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro Artigo 17.º Numeração - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - É garantida a disponibilidade de recursos de numeração adequados para todas as redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. 2 - Compete à ARN:
  123. a)Definir as linhas orientadoras e os princípios gerais do Plano Nacional de Numeração;
  124. b)Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;
  125. c)Atribuir os recursos de numeração através de procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios;
  126. d)Publicar as linhas orientadoras e os princípios gerais, bem como os principais elementos do Plano Nacional de Numeração, subsequentes aditamentos ou alterações e os processos de atribuição e recuperação, sob reserva unicamente de limitações impostas por motivos de segurança nacional;
  127. e)Assegurar que uma empresa à qual tenha sido concedido o direito de utilização de uma série de números não discrimine outros prestadores de serviços de comunicações electrónicas no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços;
  128. f)Apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União Europeia quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus, bem como coordenar a sua posição com as outras entidades competentes da União no âmbito de organizações e instâncias internacionais em que sejam tomadas decisões sobre questões de numeração, sempre que tal seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos serviços. 3 - Pode ser prevista a atribuição de recursos de numeração a serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público se tal se vier a mostrar necessário e sem prejuízo da garantia da disponibilidade de recursos de numeração para os serviços acessíveis ao público nos termos dos números anteriores. 4 - As entidades a quem compete a atribuição de nomes e endereços de redes e serviços de comunicações electrónicas devem coordenar as suas posições com as outras entidades competentes da União Europeia nas organizações e instâncias internacionais em que sejam tomadas decisões nessa matéria, sempre que tal seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos serviços. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04 - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 - 2ª versão: Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04 Artigo 18.º Mercados - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Compete à ARN, nos termos previstos na presente lei, definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas. TÍTULO III Oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 19.º Oferta de redes e serviços - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto prévios da ARN. 3 - A utilização de números e frequências está sujeita ao regime de autorização geral nos termos do número anterior e depende, adicionalmente, da atribuição pela ARN de direitos de utilização, em todos os casos para os números e a título excepcional para as frequências. 4 - A utilização de frequências para serviços de comunicações electrónicas, esteja ou não dependente da atribuição de direitos de utilização, está sujeita às condições de utilização do espectro previstas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 123/2009, de 21/05 - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 - 2ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05 Artigo 20.º Alteração dos direitos e obrigações - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - As condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade, incluindo aos direitos de utilização e aos direitos de instalar recursos, podem ser alterados em casos objectivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou acto administrativo conforme os casos. 2 - As alterações aos direitos de utilização de frequências previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis, nos termos do artigo 34.º 3 - As alterações a adoptar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8.º, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias. 4 - Excepcionam-se do número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial das autorizações gerais e dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham sido acordadas com o titular da autorização geral ou dos direitos de utilização. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 CAPÍTULO II Regime de autorização geral Artigo 21.º Procedimentos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - As empresas que pretendam oferecer redes e serviços de comunicações electrónicas estão obrigadas a enviar previamente à ARN uma descrição sucinta da rede ou serviço cuja oferta pretendem iniciar e a comunicar a data prevista para o início da actividade, transmitindo ainda os elementos que permitam a sua identificação completa nos termos a definir pela ARN. 2 - Sem prejuízo de outros elementos exigidos pela ARN nos termos da parte final do número anterior, as empresas devem obrigatoriamente comunicar o respectivo endereço, bem como, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações do mesmo endereço, o qual se destina a ser usado nas notificações e outras comunicações a efectuar pela ARN. 3 - As empresas a que se refere o n.º 1 devem obter prova da comunicação realizada, mediante qualquer aviso de recepção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou electrónico. 4 - Após a comunicação, as empresas podem iniciar de imediato a sua actividade, com as limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números. 5 - Compete à ARN, no prazo de cinco dias a contar da recepção da comunicação, emitir declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os direitos em matéria de acesso e interligação e de instalação de recursos previstos na presente lei tendo em vista a sua apresentação de modo a facilitar o exercício destes direitos. 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável sempre que haja alterações dos elementos previamente fornecidos. 7 - As empresas que cessem a oferta de redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem comunicar esse facto à ARN com uma antecedência mínima de 15 dias. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 21.º-A Registo das empresas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Compete à ARN manter um registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, do qual devem constar, nomeadamente, a sua identificação completa, o endereço e as actividades desenvolvidas. 2 - A inscrição das empresas no registo é cancelada pela ARN sempre que:
  129. a)As empresas comuniquem a cessação da sua actividade, nos termos do n.º 7 do artigo anterior;
  130. b)Se verifique a impossibilidade de notificação das empresas por prazo superior a 90 dias, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação das sanções a que houver lugar. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro Artigo 22.º Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Constituem direitos das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público:
  131. a)Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público nas condições e nos termos previstos na presente lei;
  132. b)Poder ser designadas para oferecer alguma das prestações de serviço universal e ou para cobrir diferentes zonas do território nacional, em conformidade com o disposto na presente lei. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 23.º Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Não podem ser impostas restrições que impeçam empresas ou operadores de negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação relativas a redes e serviços não acessíveis ao público. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 24.º Direitos de passagem - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é garantido:
  133. a)O direito de requerer, nos termos da lei geral, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos;
  134. b)O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos. 2 - Às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos. 3 - Todas as autoridades com jurisdição sobre o domínio público devem elaborar e publicitar procedimentos para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores, os quais devem ser eficientes, simples, transparentes e adequadamente publicitados, não discriminatórios e céleres, não podendo entre a data da apresentação do pedido e a sua decisão decorrer mais de seis meses, excepto se em causa estiver um processo de expropriação. 4 - As condições aplicáveis ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da transparência e da não discriminação. 5 - Deve ser garantida uma separação estrutural efectiva entre as competências de atribuição ou definição das condições para o exercício dos direitos previstos no presente artigo e as competências ligadas à propriedade ou ao controlo das empresas do sector sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo. 6 - O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser extinto antes de expirado o prazo para o qual foi atribuído, excepto em casos justificados e sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de indemnização. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04 - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 - 2ª versão: Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04 Artigo 25.º Partilha de locais e recursos - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem as empresas promover entre si a celebração de acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, os quais devem ser comunicados à ARN. 2 - Sem prejuízo das competências das autarquias locais, a ARN, após período de consulta às partes interessadas nos termos do artigo 8.º, pode, por razões relacionadas com a protecção do ambiente, saúde ou segurança públicas, ou para satisfazer objectivos do ordenamento do território e defesa da paisagem urbana e rural, determinar a partilha de recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, postes, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, assegurando-se que, em qualquer caso, as medidas determinadas são objectivas, transparentes, não discriminatórias e compatíveis com o princípio da proporcionalidade. 3 - As determinações emitidas ao abrigo do número anterior podem incluir normas de repartição de custos. 4 - Nos casos de partilha, a ARN pode adoptar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 25.º-A Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Estão sujeitas ao regime da construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro:
  135. a)A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;
  136. b)A partilha de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios;
  137. c)A prestação de informações sobre infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infra-estruturas, incluindo o Sistema de Informação Centralizado (SIC). Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro Artigo 26.º Acesso às condutas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 123/2009, de 21/05 - Lei n.º 51/2011, de 13/09 - DL n.º 92/2017, de 31/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 - 2ª versão: DL n.º 123/2009, de 21/05 - 3ª versão: Lei n.º 51/2011, de 13/09 Artigo 27.º Condições gerais - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Sem prejuízo de outras condições previstas na lei geral, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas apenas podem estar sujeitas na sua actividade às seguintes condições:
  138. a)Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;
  139. b)Obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo 28.º, podendo incluir, entre outras, regras relativas às restrições da oferta;
  140. c)Obrigações de transparência dos operadores de redes de comunicações públicas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 5.º, a divulgação de todas as condições que limitam o acesso e ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas nos termos da lei e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a exactidão dessa divulgação;
  141. d)Manutenção da integridade das redes públicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de Janeiro;
  142. e)Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes, bem como condições de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades;
  143. f)Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
  144. g)Requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associados à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura;
  145. h)Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade;
  146. i)Condições de utilização das frequências, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro, sempre que essa utilização não esteja sujeita a atribuição de direitos de utilização, nos termos publicitados no QNAF;
  147. j)Acesso dos utilizadores finais aos números do Plano Nacional de Numeração, aos números do espaço europeu de numeração telefónica, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados membros, e respectivas condições, em conformidade com a presente lei;
  148. l)Regras de protecção dos consumidores, específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições em conformidade com a presente lei, designadamente condições relativas à acessibilidade para os utilizadores deficientes, de acordo com o artigo 91.º;
  149. m)Medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos criados pelas redes de comunicações electrónicas, de acordo com a legislação aplicável;
  150. n)Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especificações constantes do artigo 29.º;
  151. o)Instalação, a expensas próprias, e disponibilização de sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
  152. p)Obrigação de transporte, em conformidade com o artigo 43.º;
  153. q)Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril;
  154. r)Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com os artigos 95.º a 97.º;
  155. s)Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
  156. t)Informações a fornecer nos termos do procedimento de comunicação previsto no artigo 21.º e para os fins previstos no artigo 109.º 2 - Compete à ARN especificar, de entre as referidas no número anterior, as condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas, podendo para o efeito identificar categorias. 3 - As condições a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objectivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes. 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 28.º Condições específicas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] A definição de condições nos termos do artigo anterior não prejudica a imposição às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei:
  157. a)Em matéria de acesso e interligação, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º e dos artigos 66.º, 73.º, 77.º e 78.º;
  158. b)Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos do artigo 85.º;
  159. c)Em matéria de serviço universal, aos respectivos prestadores;
  160. d)(Revogada.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 29.º Normalização - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve, a fim de encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos, incentivar a utilização de normas técnicas não imperativas e especificações, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro. 2 - Compete à ARN promover a publicitação no seu sítio na Internet da referência à publicação no Jornal Oficial da União Europeia das listas de normas e especificações relativas à oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos e referidas na parte final do número anterior. 3 - Enquanto não for publicada a lista a que se refere o n.º 1, a ARN deve incentivar a aplicação de normas e especificações adoptadas pelas organizações europeias de normalização. 4 - Na falta das normas referidas no número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI). 5 - Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas especificações técnicas a nível nacional. 6 - As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, excepto quando forem ineficazes. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 CAPÍTULO III Direitos de utilização Artigo 30.º Atribuição de direitos de utilização de frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - A utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos de utilização apenas quando tal seja necessário para:
  161. a)Evitar interferências prejudiciais;
  162. b)Assegurar a qualidade técnica do serviço;
  163. c)Salvaguardar a utilização eficiente do espectro;
  164. d)Realizar outros objectivos de interesse geral definidos na lei. 2 - Os direitos de utilização de frequências podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável. 3 - Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos para a atribuição de direitos de utilização de frequências aos operadores de televisão e de distribuição e aos operadores de rádio, para alcançar objectivos de interesse geral, os direitos de utilização devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, proporcionais, não discriminatórios e de acordo com o disposto no artigo 16.º-A. 4 - Nos casos em que se demonstre que a atribuição de direitos de utilização de frequências aos operadores de televisão e de distribuição e aos operadores de rádio é necessária para realizar um objectivo de interesse geral definido na lei, pode ser estabelecida, pela ARN, uma excepção ao requisito do estabelecimento de procedimentos abertos. 5 - A atribuição de direitos de utilização de frequências pode decorrer no regime de acessibilidade plena ou estar sujeita a procedimentos de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso. 6 - A atribuição de direitos de utilização de frequências está dependente de pedido, nos seguintes termos:
  165. a)Nos casos de acessibilidade plena, o pedido deve ser apresentado à ARN instruído com os elementos necessários para provar a capacidade do requerente para cumprir as condições associadas ao direito de utilização, estabelecidas no artigo 32.º, nos termos a definir pela ARN;
  166. b)Nos casos de procedimento de selecção concorrencial ou por comparação nos termos previstos no artigo seguinte, o pedido deve ser apresentado em conformidade com os requisitos fixados nos regulamentos de atribuição de direitos de utilização respectivos. 7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar os regulamentos de atribuição de direitos de utilização de frequências sempre que envolvam procedimentos de selecção concorrencial ou por comparação e se refiram a frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações electrónicas ou, não o sendo, se destinem a ser utilizadas para novos serviços. 8 - Compete à ARN aprovar os regulamentos de atribuição de direitos de utilização de frequências nos casos não abrangidos pelo número anterior. 9 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de frequências deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos:
  167. a)Nos casos de acessibilidade plena, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais;
  168. b)Nos casos de procedimentos de selecção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário para garantir que os procedimentos sejam justos, razoáveis, abertos e transparentes para todas as partes interessadas, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências e à coordenação de redes de satélites. 10 - Quando a utilização de frequências tenha sido harmonizada na União Europeia e, nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e seleccionadas as empresas às quais são atribuídas as frequências, em conformidade com acordos internacionais e regras comunitárias, a ARN deve atribuir os direitos de utilização dessas frequências de acordo com tais disposições e, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições impostas a nível nacional associadas à sua utilização, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correcta implementação da atribuição dessas frequências no âmbito de um procedimento de selecção comum. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 31.º Limitação do número de direitos de utilização de frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - A limitação do número de direitos de utilização a atribuir apenas é admissível quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das frequências. 2 - Quando a ARN pretender limitar o número de direitos de utilização a atribuir, deve, nomeadamente, considerar a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência. 3 - Nos casos previstos no número anterior, sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, deve a ARN:
  169. a)Promover o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, ouvindo nomeadamente os utilizadores e consumidores;
  170. b)Publicar uma decisão, devidamente fundamentada, de limitar o número de direitos de utilização a atribuir, definindo simultaneamente o procedimento de atribuição, o qual pode ser de acessibilidade plena ou de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso;
  171. c)Dar início ao procedimento para apresentação de candidaturas a direitos de utilização nos termos definidos. 4 - Quando o número de direitos de utilização de frequências for limitado, os procedimentos e critérios de selecção devem ser objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os objectivos constantes do artigo 5.º, bem como o regime estabelecido no artigo 16.º-A. 5 - A ARN, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, deve rever a limitação do número de direitos de utilização nos termos dos artigos 16.º e 16.º-A e, sempre que concluir que podem ser atribuídos novos direitos de utilização, deve publicitar essa decisão e dar início ao procedimento para atribuição desses direitos nos termos do n.º 3. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 32.º Condições associadas aos direitos de utilização de frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de frequências apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:
  172. a)Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e qualidade;
  173. b)Utilização efectiva e eficiente das frequências, em conformidade com o artigo 15.º, incluindo, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de frequências, a fixação de prazos de exploração efectiva dos direitos de utilização pelo respectivo titular;
  174. c)Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos se essas condições forem diferentes das referidas na alínea
  175. m)do n.º 1 do artigo 27.º;
  176. d)Duração máxima, em conformidade com o artigo seguinte, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF;
  177. e)Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, em conformidade com o artigo 34.º;
  178. f)Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
  179. g)Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;
  180. h)Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências;
  181. i)Obrigações específicas para utilização experimental de frequências. 2 - As condições dos direitos de utilização de frequências devem cumprir o disposto no artigo 16.º-A e o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 33.º Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Os direitos de utilização de frequências são atribuídos por um prazo de 15 anos, podendo, em situações devidamente fundamentadas, consoante o serviço em causa e tendo em conta o objectivo pretendido bem como a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento, ser atribuídos pela ARN por um prazo diferente, com um mínimo de 10 anos e um máximo de 20. 2 - Os direitos de utilização são renováveis, pelos prazos previstos no número anterior e atentos os critérios da sua fixação, mediante pedido do respectivo titular apresentado à ARN com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo do respectivo prazo de vigência. 3 - No caso referido no número anterior, a ARN deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses, promovendo para o efeito o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, e pode:
  182. a)Opor-se à renovação do direito de utilização através de decisão devidamente fundamentada;
  183. b)Deferir o pedido de renovação nas mesmas condições especificadas na atribuição inicial do direito de utilização, incluindo o prazo de validade do direito;
  184. c)Deferir o pedido de renovação com imposição de condições distintas das especificadas nesse direito. 4 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo previsto no número anterior, vale como deferimento tácito. 5 - Os direitos de utilização de frequências não podem ser restringidos ou revogados antes de expirado o respectivo prazo de validade, salvo em casos devidamente justificados e, se aplicável, em conformidade com as condições fixadas no artigo anterior e sem prejuízo do regime do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 18 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 34.º Transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - É admissível a transmissão ou a locação dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no presente artigo, sempre que a transmissão ou locação desses direitos não seja expressamente interdita pela ARN e publicitada no QNAF. 2 - A interdição a que se refere o número anterior pode ser estabelecida para todo o prazo de vigência do direito de utilização ou por um período inferior. 3 - A ARN não pode inibir a transmissão e a locação dos direitos de utilização atribuídos nas faixas para as quais a transmissão e locação estejam previstas em medidas de execução aprovadas para o efeito pela Comissão Europeia, nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro. 4 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências devem comunicar à ARN a intenção de transmitir ou locar esses direitos e as condições em que o pretendem fazer. 5 - Nos casos de transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências a que se refere o número anterior, incumbe à ARN garantir que:
  185. a)A intenção de transmitir ou locar direitos de utilização bem como a concretização da transmissão ou locação são tornadas públicas;
  186. b)A transmissão ou a locação não provoca distorções de concorrência, designadamente pela acumulação de direitos de utilização;
  187. c)As frequências sejam utilizadas de forma efectiva e eficiente;
  188. d)A utilização a que estão destinadas as frequências é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março (decisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas comunitárias;
  189. e)As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio sejam salvaguardadas. 6 - Nos casos de transmissão ou locação de direitos de utilização, compete à ARN pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias sobre o conteúdo da comunicação prevista no n.º 4, podendo fundamentadamente opor-se à transmissão ou locação de direitos de utilização projectada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior. 7 - Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve solicitar previamente parecer à Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contado da respectiva solicitação, podendo ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique. 8 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, não dispensando, contudo, a obrigação de comunicação da transmissão ou locação concretizada. 9 - A transmissão e a locação de direitos de utilização não suspendem nem interrompem o prazo pelo qual foram atribuídos os direitos de utilização, sem prejuízo da sua renovação nos termos do artigo anterior. 10 - As condições associadas aos direitos de utilização de frequências mantêm-se aplicáveis após a transmissão ou a locação dos referidos direitos, salvo decisão em contrário da ARN. 11 - A ARN pode, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar regras aplicáveis à transmissão e à locação de direitos de utilização de frequências. 12 - Sempre que um direito de utilização de frequências não seja transmissível ou passível de locação nos termos do presente artigo, compete à ARN assegurar que os fundamentos que determinaram a exigibilidade da atribuição do direito de utilização, bem como a insusceptibilidade de transmissão ou locação, se mantêm justificáveis ao longo de todo o período de vigência do mesmo. 13 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que os fundamentos para a exigibilidade de atribuição do direito de utilização de frequências ou para a insusceptibilidade de transmissão ou locação deixem de se justificar, a ARN deve, designadamente mediante pedido fundamentado do titular do direito, adoptar as medidas necessárias à revogação do direito de utilização, ficando a utilização de frequências sujeita ao regime de autorização geral, ou à alteração do referido direito de utilização, eliminando a impossibilidade de transmissão ou locação. 14 - Nos casos previstos no número anterior, a ARN deve seguir o procedimento previsto no artigo 20.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 35.º Acumulação de direitos de utilização de frequências - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Compete à ARN assegurar que a flexibilidade no uso das frequências decorrente, nomeadamente, da eliminação de restrições às neutralidades tecnológica e de serviços, bem como a acumulação de direitos de utilização de frequências, resultante de transmissões ou locações, não provocam distorções de concorrência. 2 - Para efeitos do número anterior, a ARN pode adoptar medidas adequadas, nomeadamente:
  190. a)Impor condições associadas aos direitos de utilização de frequências, nos termos do artigo 32.º, incluindo fixação de prazos para a exploração efectiva dos direitos de utilização por parte do respectivo titular;
  191. b)Determinar ao respectivo titular, e num caso concreto, a transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências;
  192. c)Limitar a quantidade de espectro a atribuir a um mesmo titular em procedimentos de atribuição de direitos de utilização de frequências. 3 - As medidas impostas ao abrigo do número anterior devem ser aplicadas de forma proporcional, não discriminatória e transparente. 4 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, o incumprimento das medidas previstas no presente artigo pode determinar a revogação, parcial ou total, pela ARN dos respectivos direitos de utilização de frequências, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 36.º Atribuição de direitos de utilização de números - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - A utilização de números está dependente da atribuição de direitos de utilização. 2 - Os direitos de utilização de números podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável. 3 - Os direitos de utilização de números devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a ARN decidir, após o procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º, que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional sejam atribuídos através de procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação, nomeadamente concurso ou leilão, devendo identificá-los nos termos da alínea
  193. d)do n.º 2 do artigo 17.º 5 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de números deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos máximos:
  194. a)15 dias, no caso de números atribuídos para fins específicos no âmbito do Plano Nacional de Numeração;
  195. b)30 dias, nos casos em que a atribuição de direitos de utilização esteja sujeita a procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 37.º Condições associadas aos direitos de utilização de números - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de números apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:
  196. a)Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números tendo em vista garantir a protecção dos consumidores;
  197. b)Utilização efectiva e eficiente dos números, em conformidade com a alínea
  198. b)do n.º 2 do artigo 17.º;
  199. c)Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o artigo 54.º;
  200. d)Obrigações em matéria de serviços de listas para efeitos dos artigos 50.º e 89.º;
  201. e)Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, com base no artigo 38.º;
  202. f)Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
  203. g)Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;
  204. h)Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números. 2 - É aplicável aos direitos de utilização de números o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 38.º Transmissibilidade dos direitos de utilização de números - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] Os direitos de utilização de números são transmissíveis nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores. CAPÍTULO IV Regras de exploração aplicáveis às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público Artigo 39.º Defesa dos utilizadores e assinantes - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Constituem direitos dos utilizadores, nos termos da presente lei:
  205. a)Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;
  206. b)Dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço nos termos do artigo 47.º;
  207. c)Serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta. 2 - Constituem direitos dos utilizadores finais, nos termos da presente lei:
  208. a)Dispor de informação sobre a qualidade de serviço, conforme previsto no artigo 40.º;
  209. b)Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos de acesso europeu, nos termos do artigo 44.º;
  210. c)Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, em conformidade com o artigo 48.º-A;
  211. d)Aceder aos serviços de informações de listas, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;
  212. e)Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º;
  213. f)Dispor, sempre que técnica e economicamente viável, dos recursos adicionais previstos no n.º 1 do artigo 53.º;
  214. g)Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos. 3 - Constituem direitos dos assinantes, nos termos da presente lei:
  215. a)Serem informados por escrito da suspensão da prestação do serviço e da resolução do contrato em caso de não pagamento de faturas, nos termos previstos nos artigos 52.º e 52.º-A;
  216. b)Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas;
  217. c)Obter facturação detalhada, quando solicitada;
  218. d)Dispor do barramento selectivo de comunicações bem como ao acesso aos serviços de audiotexto, nos termos do artigo 45.º;
  219. e)Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento, de acordo com o previsto no artigo 46.º;
  220. f)Ser informado nos termos previstos no artigo 47.º-A;
  221. g)Celebrar contratos com a especificação exigida no artigo 48.º;
  222. h)Figurar nas listas e serviços de informações de listas, como previsto no n.º 1 do artigo 50.º;
  223. i)Serem informados, nos termos previstos nos artigos 52.º e 52.º-A, da suspensão e extinção do serviço nas situações não abrangidas na alínea a);
  224. j)Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 54.º 4 - A informação a que se refere a alínea
  225. c)do n.º 1 deve igualmente ser comunicada à ARN dentro do mesmo prazo. 5 - Para efeitos do disposto na alínea
  226. c)do n.º 3, e sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos assinantes que solicitem facturação detalhada. 6 - Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a observância de requisitos e exigências necessárias a assegurar que os utilizadores finais com deficiência obtenham acesso a serviços de comunicações electrónicas de nível equivalente ao disponibilizado à maioria dos utilizadores finais e beneficiem da escolha de empresas e serviços a que têm acesso a maioria dos utilizadores, bem como, quando adequado e na medida em que seja proporcional, a disponibilização à generalidade dos utilizadores dos serviços e recursos adicionais previstos nas alíneas c), d),
  227. f)e
  228. g)do n.º 1 do artigo 94.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 - Lei n.º 10/2013, de 28/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 - 2ª versão: Lei n.º 51/2011, de 13/09 Artigo 40.º Qualidade de serviço - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de todos os serviços que disponibilizam, bem como das ofertas destinadas a assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso equivalente ao dos demais utilizadores finais. 2 - Para efeitos do número anterior, a ARN, após realização do procedimento geral de consulta referido no artigo 8.º, pode definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações, podendo ainda definir eventuais mecanismos de certificação da qualidade destinados a garantir que os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, tenham acesso a informações claras, completas, fiáveis e comparáveis. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, quando considere adequado, pode seguir o anexo ao presente diploma. 4 - Sempre que seja justificado para evitar a degradação dos serviços ou o bloqueio ou abrandamento do tráfego nas redes, a ARN pode fixar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas requisitos mínimos de qualidade de serviço. 5 - A fixação dos requisitos previstos no número anterior é precedida de comunicação à Comissão Europeia e ao ORECE, com a qual, para além do projecto de medida a adoptar, a ARN deve apresentar um resumo dos motivos que a fundamentam. 6 - Na fixação dos requisitos de qualidade, a ARN deve ter em conta as observações e recomendações apresentadas pela Comissão Europeia para garantir que as medidas previstas não afectam negativamente o bom funcionamento do mercado interno. 7 - As empresas devem disponibilizar regularmente à ARN informações actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam, em conformidade com o artigo 108.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 41.º Separação contabilística - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - As empresas que ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros sectores, no mesmo ou noutro Estado membro, devem dispor de um sistema de contabilidade separada para as actividades de oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, o qual deve ser submetido a uma auditoria independente, a realizar por entidade a designar pela ARN ou por esta aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes actividades. 2 - As empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 50 milhões de euros podem ser dispensadas pela ARN das obrigações previstas no número anterior. 3 - As empresas que ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável, não estejam sujeitas a controlo contabilístico devem elaborar e submeter anualmente os respectivos relatórios financeiros a uma auditoria independente e publicá-los. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 42.º Separação estrutural e outras medidas - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - As empresas que ofereçam redes de comunicações públicas devem explorar a sua rede de televisão por cabo através de entidades juridicamente distintas sempre que:
  229. a)Sejam controladas por um Estado membro ou beneficiem de direitos especiais;
  230. b)Tenham uma posição dominante numa parte substancial do mercado a nível da oferta de redes de comunicações electrónicas públicas e da prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público;
  231. c)Explorem uma rede de televisão por cabo criada ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos na mesma área geográfica. 2 - Para efeitos do disposto na alínea
  232. b)do número anterior, são considerados «serviços telefónicos acessíveis ao público» os serviços oferecidos comercialmente para o transporte directo da voz em tempo real por intermédio da rede ou redes comutadas públicas por forma que qualquer utilizador possa servir-se de equipamento ligado a um ponto de terminação da rede num local fixo para comunicar com outro utilizador de equipamento ligado a outro ponto de terminação. 3 - As empresas públicas que tenham estabelecido as suas redes ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos, que sejam verticalmente integradas e que detenham posição dominante ficam sujeitas às medidas da ARN adequadas para garantir o princípio da não discriminação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04 - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 - 2ª versão: Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04 Artigo 43.º Obrigações de transporte - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - Compete à ARN impor às empresas que oferecem redes de comunicações públicas utilizadas para a distribuição ao público de serviços de programas televisivos e de rádio obrigações de transporte desses serviços de programas específicos e de serviços complementares, em particular serviços de acessibilidade de modo a permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, especificados nos termos da lei pela entidade competente na área da comunicação social, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão. 2 - As obrigações previstas no número anterior apenas podem ser impostas quando tal seja necessário para a realização de objectivos de interesse geral claramente definidos e devem ser razoáveis, proporcionadas, transparentes e sujeitas a uma revisão periódica. 3 - A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcionado e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes de comunicações electrónicas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02 Artigo 44.º Indicativos telefónicos de acesso europeu - [revogado - Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto ] 1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas e chamadas internacionais devem utilizar o prefixo «00» como indicativo uniformizado de acesso internacional. 2 - Compete à ARN garantir que todas as empresas que ofereçam serviços telefónicos acessíveis ao público e chamadas internacionais tratem todas as chamadas originadas no ou destinadas ao espaço europeu de numeração telefónica (EENT), aplicando-lhes preços similares aos aplicáveis às chamadas com origem e destino noutros Estados membros. 3 - Sempre que seja técnica e economicamente viável, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas que detenham números do Plano Nacional de Numeração no território nacional devem:
  233. a)Garantir o acesso a todos os números fornecidos na União Europeia, independentemente da tecnologia e dos dis

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.