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Rect. n.º 32-A/2004, de 10 de Abril

::: Rect. n.º 32-A/2004, de 10 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 32-A/2004, de 10 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificada a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 2004 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004 Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 2004, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam: Na alínea

  1. l)do artigo 3.º onde se lê «ou fornecedores de serviços e os recursos» deve ler-se «ou fornecedores de serviços, e os recursos». Na alínea
  2. u)do artigo 3.º onde se lê «'PTR' ponto físico» deve ler-se «'PTR (ponto de terminação de rede)', ponto físico». Na alínea
  3. f)do n.º 2 do artigo 17.º onde se lê «interoperabilidade global dos serviços;» deve ler-se «interoperabilidade global dos serviços.». Na alínea
  4. g)do n.º 2 do artigo 17.º onde se lê «
  5. g)Pode ser prevista [...] dos números anteriores;» deve ler-se «3 - Pode ser prevista [...] dos números anteriores.». Na alínea
  6. h)do n.º 2 do artigo 17.º onde se lê «
  7. h)As entidades [...]» deve ler-se «4 - As entidades [...]». No n.º 3 do artigo 24.º onde se lê «do direito referidos» deve ler-se «dos direitos referidos». No n.º 3 do artigo 42.º onde se lê «especiais ou exclusivos que sejam» deve ler-se «especiais ou exclusivos, que sejam». Na alínea
  8. a)do n.º 5 do artigo 83.º onde se lê «Prazo normal de entrega o período» deve ler-se «Prazo normal de entrega: o período». Na alínea
  9. b)do n.º 5 do artigo 83.º onde se lê «Período contratual o período» deve ler-se «Período contratual: o período». Na alínea
  10. c)do n.º 5 do artigo 83.º onde se lê «Prazo típico de reparação o período» deve ler-se «Prazo típico de reparação: o período». Na alínea
  11. b)do n.º 2 do artigo 106.º onde se lê «não pode ultrapassar os 0,25%;» deve ler-se «não pode ultrapassar os 0,25%.». Assembleia da República, 10 de Abril de 2004. - A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real. Consultar a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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