← Portugal

Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho

::: Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro Artigo 2.º Entrada em vigor Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade _____________________ Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro É aditado à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o artigo 121.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 121.º-A Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade 1 - No âmbito do Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e que altera a Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, constituem contra-ordenações:
  2. a)A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º e do artigo 6.º do referido regulamento;
  3. b)A violação da obrigação de informar prevista no n.º 4 do artigo 7.º do referido regulamento;
  4. c)A violação de determinações emitidas pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN) no uso dos poderes conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido regulamento. 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 5000 a (euro) 5 000 000. 3 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico previsto no Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, ou de uma ordem emanada da ARN emitida nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido regulamento, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível. 4 - É aplicável às sanções previstas no presente artigo o regime contra-ordenacional previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 113.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 115.º e nos artigos 116.º e 117.º da presente lei.» Consultar a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 11 de Junho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Julho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 16 de Julho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.