← Portugal

Despacho n.º 5097/2009, de 12 de Fevereiro

::: Despacho n.º 5097/2009, de 12 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Despacho n.º 5097/2009, de 12 de Fevereiro AUTORIZA CRIAÇÃO CENTRO ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Autoriza a criação de um centro de arbitragem a funcionar sob a égide da Associação CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa _____________________ Despacho n.º 5097/2009 O Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro , veio consagrar a arbitragem institucionalizada no domínio do contencioso administrativo, prevendo a criação de centros de arbitragem permanente destinados à apreciação de questões relativas a contratos, responsabilidade civil da Administração, relações jurídicas de emprego público, sistemas públicos de protecção social e urbanismo. O novo regime jurídico resulta da vontade de o Estado, nas suas relações com os cidadãos e outras pessoas colectivas, propor e aceitar a superação dos litígios através do recurso aos meios alternativos de resolução de litígios. Opção justificada pelas vantagens inerentes à mediação, conciliação e arbitragem, designadamente, eficácia, celeridade, economia e flexibilidade. Assim, em 19 de Setembro de 2007, várias entidades, entre as quais a Associação dos Oficiais de Justiça, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos; a Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, a Associação Sindical dos Funcionários Técnicos Administrativos Auxiliares e Operários da Polícia Judiciária, a Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado; a Associação Sindical dos Seguranças da Polícia Judiciária; a Associação Sindical dos Trabalhadores dos Serviços Prisionais, a Confederação de Comércio e Serviços de Portugal; o Sindicato dos Funcionários Judiciais; o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional e o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado requereram, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 425/86, de 27 de Dezembro , autorização para a criação de um centro de arbitragem voluntária competente para dirimir conflitos emergentes de relações jurídicas de emprego público e de contratos. Compulsados os elementos do processo, constata-se que o Centro a autorizar funcionará sob a égide de uma associação privada sem fins lucrativos denominada CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa e cujo objectivo consiste na resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público, através de informação, mediação, conciliação ou arbitragem, nos termos definidos pelo seu Regulamento e que por lei especial não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária. A proposta das entidades competentes cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para a prossecução da actividade que se propõem realizar, considerando-se reunidas as condições que asseguram a sua execução adequada. Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos: a) O n.º 4 do artigo 1.º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto , admite que o Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, desde que autorizados por lei especial ou no caso de respeitarem a relações de direito privado; b) As alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevêem, no âmbito do centro de arbitragem permanente a criar, a composição de litígios relativos a contratos e a relações jurídicas de emprego público; c) O Decreto-Lei nº 425/86, de 27 de Dezembro , define, em termos gerais, o regime de outorga de competência a determinadas entidades para realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas; d) O projecto de regulamento do centro de arbitragem revela-se conforme aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à arbitragem voluntária institucionalizada; e) O Centro a autorizar dispõe de uma lista de árbitros de elevada qualificação técnica e de instalações adequadas ao funcionamento de um centro de arbitragem. Assim, nos termos e com os fundamentos da Informação n.º 57/DAJ/2008, do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios e ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, determino o seguinte: 1 - Autorizo a criação de um centro de arbitragem a funcionar sob a égide da Associação denominada CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa. 2 - O Centro de Arbitragem é de âmbito nacional, tem carácter especializado e sede na Avenida do Duque de Loulé, 72, 2.º 3 - O Centro de Arbitragem tem por objectivo promover a resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público, desenvolvendo para o eleito as acções adequadas a tal fim, tais como manter o regular funcionamento do Tribunal Arbitral, prestar informações de carácter técnico e administrativo, promover o contacto entre as partes e eventuais contra-interessados e realizar as diligências necessárias à instrução dos processos. 27 de Janeiro de 2009. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.