DL n.º 83/2000, de 11 de Maio
Índice (52)
- Artigo 1.º Objeto, função e princípios gerais
- Artigo 2.º Categorias
- Artigo 3.º Identificação
- Artigo 4.º Averbamentos e prazo de validade
- Artigo 5.º Condições de validade
- Artigo 6.º Características e controlo de autenticidade
- Artigo 7.º Requisição e controlo de utilização
- Artigo 8.º Modelo dos impressos e controlo da qualidade
- Artigo 9.º Modelo dos requerimentos
- Artigo 10.º Custos de concessão
- Artigo 11.º Remessa do passaporte
- Artigo 12.º Reclamações
- Artigo 13.º Aplicação subsidiária
- Artigo 14.º Titularidade
- Artigo 15.º Competência para a concessão e emissão
- Artigo 16.º Do pedido de concessão
- Artigo 17.º Serviço externo
- Artigo 18.º Prova de identidade
- Artigo 19.º Prova complementar
- Artigo 20.º Controlo da concessão e da emissão
- Artigo 21.º Impedimentos à concessão de passaporte
- Artigo 22.º Da emissão
- Artigo 23.º Passaporte para menores
- Artigo 24.º Validade e emissão de novo passaporte
- Artigo 25.º Substituição do passaporte válido
- Artigo 26.º Cancelamento e apreensão
- Artigo 27.º Concessão de segundo passaporte
- Artigo 28.º Cancelamento do passaporte
- Artigo 29.º Regime aplicável
- Artigo 30.º Titulares
- Artigo 31.º Concessão
- Artigo 32.º Emissão
- Artigo 33.º Utilização
- Artigo 34.º Validade
- Artigo 35.º Titulares
- Artigo 36.º Concessão
- Artigo 37.º Emissão
- Artigo 38.º Validade
- Artigo 39.º Concessão e emissão
- Artigo 40.º Validade
- Artigo 41.º Finalidade, organização e estrutura do sistema
- Artigo 42.º Entidade responsável pelo SIPEP
- Artigo 43.º Sigilo
- Artigo 44.º Violação de normas relativas a ficheiros
- Artigo 45.º Uso indevido de passaporte
- Artigo 46.º Passaportes desconformes
- Artigo 47.º Obtenção e utilização fraudulenta de documento
- Artigo 48.º Competência
- Artigo 49.º Comunicação de perda da nacionalidade
- Artigo 50.º Regime transitório
- Artigo 51.º Legislação revogada
- Artigo 52.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto, função e princípios gerais
Artigo 2.ºCategorias
Artigo 3.ºIdentificação
Artigo 4.ºAverbamentos e prazo de validade
Artigo 5.ºCondições de validade
Artigo 6.ºCaracterísticas e controlo de autenticidade
Artigo 7.ºRequisição e controlo de utilização
Artigo 8.ºModelo dos impressos e controlo da qualidade
Artigo 9.ºModelo dos requerimentos
Artigo 10.ºCustos de concessão
Artigo 11.ºRemessa do passaporte
Artigo 12.ºReclamações
Artigo 13.ºAplicação subsidiária
Artigo 14.ºTitularidade
Artigo 15.ºCompetência para a concessão e emissão
Artigo 16.ºDo pedido de concessão
Artigo 17.ºServiço externo
Artigo 18.ºProva de identidade
Artigo 19.ºProva complementar
Artigo 20.ºControlo da concessão e da emissão
Artigo 21.ºImpedimentos à concessão de passaporte
Artigo 22.ºDa emissão
Artigo 23.ºPassaporte para menores
Artigo 24.ºValidade e emissão de novo passaporte
Artigo 25.ºSubstituição do passaporte válido
Artigo 26.ºCancelamento e apreensão
Artigo 27.ºConcessão de segundo passaporte
Artigo 28.ºCancelamento do passaporte
Artigo 29.ºRegime aplicável
Artigo 30.ºTitulares
Artigo 31.ºConcessão
Artigo 32.ºEmissão
Artigo 33.ºUtilização
Artigo 34.ºValidade
Artigo 35.ºTitulares
Artigo 36.ºConcessão
Artigo 37.ºEmissão
Artigo 38.ºValidade
Artigo 38.ºA
Passaporte temporário
Artigo 38.ºB
Identificação, características e controlo de autenticidade
Artigo 38.ºC
Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário
Artigo 38.ºD
Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário
Artigo 38.ºE
Custos de emissão do passaporte temporário
Artigo 38.ºF
Concessão de passaporte comum a titular de passaporte temporário
Artigo 39.ºConcessão e emissão
Artigo 40.ºValidade
Artigo 41.ºFinalidade, organização e estrutura do sistema
Artigo 42.ºEntidade responsável pelo SIPEP
Artigo 43.ºSigilo
Artigo 44.ºViolação de normas relativas a ficheiros
Artigo 45.ºUso indevido de passaporte
Artigo 46.ºPassaportes desconformes
Artigo 47.ºObtenção e utilização fraudulenta de documento
Artigo 48.ºCompetência
Artigo 49.ºComunicação de perda da nacionalidade
Artigo 49.ºA
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
Artigo 50.ºRegime transitório
Artigo 51.ºLegislação revogada
Artigo 52.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 60 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes _____________________ Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio O cumprimento das normas comunitárias constantes da resolução dos representantes dos governos dos Estados membros das Comunidades Europeias, reunidos no âmbito do Conselho de 23 de Junho de 1981 e das posteriores resoluções complementares, determina a adopção de um novo modelo de passaporte que se ajuste, quer no suporte físico, quer no âmbito das novas tecnologias de informação, aos requisitos internacionalmente definidos em matéria de segurança.
A experiência colhida ao longo de uma década, fruto da aplicação do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto, permitiu identificar as insuficiências e lacunas existentes. Deste modo pretende-se com o presente diploma precisar alguns dos conceitos, sistematizar o articulado, garantindo, assim, uma maior coerência do sistema, bem como introduzir novas normas no domínio da concessão dos passaportes. Com estas alterações pretende-se alcançar uma maior e melhor segurança na emissão do passaporte.
É assim que se configura o passaporte como um documento individual, permitindo, por um lado, a clara identificação do seu titular e obstando, por outro, às dificuldades criadas pelos passaportes de natureza colectiva, nas situações em que um dos seus integrantes pretende viajar isoladamente.
A requisição de passaporte em local que não seja a entidade emissora será regulamentada em termos que compatibilizem a intenção de desburocratizar o processo com os requisitos de segurança exigidos a este documento.
As condições de segurança a observar pelo passaporte estão, igualmente, contempladas. Desde logo, adopta-se um modelo de suporte físico, que possibilita a leitura através de meios ópticos adequados. Do mesmo modo, não se permitem averbamentos posteriores à emissão do passaporte e estipulam-se, ainda, as condições para a emissão dos passaportes para os menores de idade.
Não obstante os factores de segurança, que não podem, nem devem, ser descurados, contemplam-se soluções desburocratizantes, como sejam a possibilidade de os passaportes serem remetidos por registo de correio e a consagração da recolha dos elementos necessários através de serviço externo. São ainda contempladas as situações de incapacidade física por doença dos requerentes impossibilitados de se deslocarem aos centros emissores de passaportes.
Atribui-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI) a competência para gerir a Base de Dados de Emissão dos Passaportes (BADEP), consagrando-se um sistema de recolha de dados descentralizada ao nível dos centros emissores, com centralização numa base de dados sediada no SEF/MAI.
Finalmente, prevêem-se disposições sancionatórias adequadas à tutela dos bens jurídicos a proteger no âmbito do presente diploma.
Foram ouvidas as Regiões Autónomas e, nos termos legalmente estipulados, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto, função e princípios gerais
1 - O passaporte é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
2 - A concessão do passaporte observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade e segurança dos dados dele constantes.
3 - O passaporte constitui propriedade do Estado Português, sendo a sua violação e utilização indevida punidas nos termos da lei geral.
Artigo 2.ºCategorias
1 - O passaporte pode revestir uma das seguintes categorias:
2 - Os passaportes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior revestem a forma de passaporte eletrónico.
3 - A concessão e a emissão dos passaportes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, respetivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II.
4 - O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente decreto-lei, por título de viagem única.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºIdentificação
O passaporte eletrónico português (PEP), de leitura ótica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, ou 48 páginas numeradas no caso de passaporte comum para passageiro frequente, sendo identificado:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºAverbamentos e prazo de validade
1 - Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.
2 - O prazo de validade do passaporte determina-se em obediência ao disposto para cada uma das categorias, sendo insuscetível de prorrogação.
Artigo 5.ºCondições de validade
1 - O passaporte só é válido se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preen-chidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
2 - Do passaporte constará a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
Artigo 6.ºCaracterísticas e controlo de autenticidade
1 - O modelo do passaporte eletrónico, de formato horizontal, possibilita a leitura ótica e por radiofrequência através de meios técnicos adequados, sendo os dados biográficos, a fotografia, a assinatura do titular e a informação descritiva da emissão gravados a laser na página biográfica.
2 - Os dados biográficos, a imagem facial e a informação descritiva da emissão são armazenados num chip sem contacto, após assinatura eletrónica dos mesmos, em condições que garantam elevado nível de segurança, de forma a facilitar a autenticação do titular.
3 - As operações a que se refere o número anterior são programadas e executadas de acordo com as especificações previstas nos instrumentos jurídicos de direito internacional vinculativos da República Portuguesa, de modo a assegurar, designadamente, que:
4 - As impressões digitais correspondentes ao dedo indicador esquerdo e ao dedo indicador direito não são armazenadas no chip, nos termos do n.º 2, até à fixação e entrada em vigor das especificações técnicas aplicáveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºRequisição e controlo de utilização
[Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºModelo dos impressos e controlo da qualidade
[Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºModelo dos requerimentos
[Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºCustos de concessão
1 - A concessão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os titulares, sendo os respetivos custos suportados pelas entidades que os requeiram.
2 - O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum, bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, que fixa igualmente as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas.
3 - As taxas de concessão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas para as entidades competentes para a concessão e para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte eletrónico português (SIPEP) na proporção fixada pela portaria referida no número anterior.
4 - No estrangeiro, as taxas devidas decorrem do disposto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares.
5 - O produto da venda dos impressos do passaporte temporário e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares e demais entidades competentes, constitui receita do Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºRemessa do passaporte
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºReclamações
1 - O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão de novo passaporte.
2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do passaporte ou de seis meses a contar da mesma data, quando se trate de defeito de fabrico.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºAplicação subsidiária
As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às restantes categorias de passaporte.
CAPÍTULO II
Das categorias de passaporte SECÇÃO I Passaporte comum
Artigo 14.ºTitularidade
Têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Artigo 15.ºCompetência para a concessão e emissão
São entidades competentes para a concessão e emissão do passaporte comum, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºDo pedido de concessão
1 - A concessão do passaporte comum é requerida presencialmente pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respetivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do artigo 6.º 2 - A concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, mediante exibição pelo respetivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.
3 - Nos casos referidos no número anterior, deverá, sempre que possível, ser recolhida a assinatura do titular do passaporte comum.
4 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºServiço externo
1 - A recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte comum pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de poder deslocar-se, pelos seus próprios meios, aos serviços competentes para o efeito.
2 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºProva de identidade
1 - O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 - Caso não seja possível a identificação do requerente nos termos do número anterior, a emissão do passaporte depende da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao sistema de identificação civil.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºProva complementar
1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a veracidade dos dados constantes do bilhete de identidade, bem como sobre a respetiva autenticidade, devem ser praticadas pelos serviços competentes para a concessão do passaporte comum as diligências necessárias à comprovação e pode ser exigida a prestação de prova complementar.
2 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos no número anterior prestam a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºControlo da concessão e da emissão
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça estabelecem, por portaria, modalidades de coordenação e de avaliação regular conjunta da aplicação do regime legal da concessão e emissão do PEP, tornando públicos os respetivos resultados.
2 - Os serviços intervenientes nas operações de recolha e de concessão previstas no presente decreto-lei asseguram que as mesmas decorram em condições técnicas e de segurança que deem pleno cumprimento às especificações aplicáveis, designadamente as que constituam orientações comuns resultantes dos trabalhos do comité criado pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95.
3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), difunde através do seu sítio na Internet informação regular sobre o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, incluindo os níveis de serviço efetivamente alcançados no tocante à remessa do PEP.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºImpedimentos à concessão de passaporte
Não pode ser emitido passaporte comum quando, relativamente ao requerente, conste:
Artigo 22.ºDa emissão
1 - A emissão do passaporte eletrónico português, abrangendo as suas produção, personalização e remessa, compete à INCM.
2 - O prazo para a entrega do passaporte eletrónico é de seis dias úteis, contados da data de emissão do comprovativo do deferimento do pedido de concessão.
3 - A entidade emitente deve, sempre que possível, emitir o passaporte em prazo inferior ao previsto no número anterior.
4 - Em casos de urgência, a entidade emitente pode, a solicitação do requerente, assegurar prazo mais curto do que o previsto no n.º 1, sendo cobradas, adicionalmente, taxas de urgência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºPassaporte para menores
1 - Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
3 - A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano.
4 - Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºValidade e emissão de novo passaporte
1 - O passaporte comum é válido por um período de cinco anos.
2 - [Revogado].
3 - Pode ser requerida a concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade, por desatualização dos elementos de identificação do titular ou pela verificação das situações descritas no artigo 25.º do presente diploma.
4 - A concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses antecedentes ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, no ano antecedente à respetiva caducidade.
5 - A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior, exceto quando deste constem vistos cuja duração justifique a conservação na posse do titular.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºSubstituição do passaporte válido
1 - A concessão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excecionalmente, nos casos a seguir identificados:
2 - Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço responsável pela concessão o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
3 - Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a concessão de segunda via, podem as entidades competentes solicitar a prestação de prova complementar.
4 - [Revogado].
5 - No caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular indicado pelo requerente.
6 - O passaporte pedido online tem a validade do passaporte substituído e só pode ser levantado pelo titular no posto consular indicado no pedido.
7 - O procedimento aplicável aos pedidos previstos no n.º 5 é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e da modernização administrativa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºCancelamento e apreensão
1 - O titular do passaporte destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade mais próxima ou à autoridade responsável pela concessão, para efeitos de cancelamento e apreensão.
2 - O representante legal de menor e o acompanhante de maior com poderes bastantes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3 - A entidade competente para a concessão comunica à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros o pedido de apreensão do passaporte a que se referem os números anteriores.
4 - As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, procedem à retenção deste, que apenas é restituído no destino após o pagamento dos encargos suportados pelo Estado.
5 - Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressa a Portugal munido de passaporte temporário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºConcessão de segundo passaporte
1 - Em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.
2 - A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão.
Artigo 28.ºCancelamento do passaporte
1 - A perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina o cancelamento deste documento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a perda da nacionalidade portuguesa é comunicada ao SIPEP, preferencialmente por via eletrónica, pela Conservatória dos Registos Centrais, até ao dia 8 do mês seguinte ao do respetivo registo.
3 - Para efeitos de apreensão do passaporte, o cancelamento é comunicado à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, preferencialmente por via eletrónica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºRegime aplicável
A concessão, emissão e uso do passaporte diplomático são regulados por legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º SECÇÃO III Passaporte especial
Artigo 30.ºTitulares
1 - Têm direito à titularidade do passaporte especial:
2 - Podem ser também titulares do passaporte especial:
3 - A concessão de passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e a filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular e possuam nacionalidade portuguesa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºConcessão
1 - São competentes para a concessão do passaporte especial, com a possibilidade de delegação e de subdelegação:
2 - A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.
3 - A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com indicação de qual a duração previsível desta.
4 - Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes especiais:
5 - A concessão de passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºEmissão
[Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºUtilização
O passaporte especial apenas deve ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão.
Artigo 34.ºValidade
1 - O passaporte especial é válido pelo prazo que lhe for fixado pela entidade competente para a concessão, de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada ou da situação que permite a sua concessão, mas nunca por prazo superior a quatro anos.
2 - O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respetiva emissão.
3 - A caducidade do passaporte especial obriga que o serviço requisitante ou proponente proceda à sua imediata apreensão e devolução à entidade emissora.
SECÇÃO IV Passaporte para estrangeiros
Artigo 35.ºTitulares
Podem ser titulares do passaporte para estrangeiros:
Artigo 36.ºConcessão
1 - São competentes para a concessão do passaporte para estrangeiros, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
2 - Para verificação dos requisitos previstos na alínea a) do artigo anterior podem ser obtidas informações junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºEmissão
A emissão de passaporte para estrangeiros incumbe:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºValidade
1 - O passaporte para estrangeiros é válido por um prazo máximo de dois anos.
2 - O passaporte referido no número anterior, quando emitido em território nacional, pode garantir ou vedar o direito de regresso a território português, conforme a menção que nele se registe.
SECÇÃO IV-A Passaportes temporários
Artigo 38.ºA
Passaporte temporário 1 - O passaporte temporário é o documento de viagem individual que permite a circulação do respetivo titular de e para fora do território nacional durante um período de tempo limitado.
2 - O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.
3 - A validade máxima do passaporte temporário é de um ano.
4 - O passaporte temporário observa, naquilo que lhe é subsidiariamente aplicável, as mesmas condições e os mesmos princípios e requisitos do passaporte comum.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºB
Identificação, características e controlo de autenticidade 1 - O passaporte temporário é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:
2 - O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
3 - [Revogado].
4 - Do passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
5 - A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.
6 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºC
Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:
Artigo 38.ºD
Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário 1 - São competentes para a concessão e emissão do passaporte temporário, com a possibilidade de delegação e subdelegação:
2 - As condições de emissão do passaporte temporário, que revestem sempre caráter excecional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºE
Custos de emissão do passaporte temporário A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros e da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºF
Concessão de passaporte comum a titular de passaporte temporário 1 - O passaporte comum só pode ser emitido a titular de passaporte temporário, desde que este faça prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional e cumpra o disposto no artigo 13.º 2 - Nos casos de destruição, furto ou extravio de passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
SECÇÃO V Título de viagem única
Artigo 39.ºConcessão e emissão
1 - O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante.
2 - O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.
3 - O modelo dos impressos do título de viagem única é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo da utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºValidade
O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Portugal.
CAPÍTULO III
Proteção de dados pessoais SECÇÃO I Sistema de informação do PEP
Artigo 41.ºFinalidade, organização e estrutura do sistema
1 - O SIPEP tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter atualizada, validar e disponibilizar nos termos legais a informação associada ao processo de concessão dos passaportes, nas suas diferentes categorias, bem como acionar o processo de personalização.
2 - O SIPEP rege-se pelos princípios da segurança e do controlo da informação, assegurando níveis de acesso, de modificação, de adicionamento ou de supressão de dados, bem como formas de comunicação daqueles.
3 - O SIPEP assegura a conjugação de todas as estruturas e de todos os procedimentos de aquisição de dados e a articulação de todas as entidades intervenientes no registo físico e lógico dos dados recolhidos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºEntidade responsável pelo SIPEP
1 - O IRN, I. P., é o organismo responsável pelo SIPEP.
2 - O SIPEP obedece às especificações técnicas, legalmente determinadas, em matéria de proteção de dados pessoais informatizados.
3 - Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições legalmente determinadas.
4 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação pessoal ali constante, cabendo recurso hierárquico da sua decisão, sem prejuízo da competência própria da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) nesta matéria.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºSigilo
As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no SIPEP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
CAPÍTULO IV
Disposições sancionatórias
Artigo 44.ºViolação de normas relativas a ficheiros
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de concessão e emissão de passaporte é punida nos termos dos artigos 44.º a 49.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados, previstas no artigo 43.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, é punido nos termos aí previstos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºUso indevido de passaporte
1 - O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - Em processo de contraordenação instaurado em qualquer dos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºPassaportes desconformes
Os passaportes que se encontrem em desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades competentes.
Artigo 47.ºObtenção e utilização fraudulenta de documento
A prestação de falsas declarações para obtenção de passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respetivos impressos próprios, o uso de passaporte falsificado, bem como o uso de passaporte alheio, são punidos nos termos do Código Penal.
Artigo 48.ºCompetência
1 - Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e a instrução dos processos de contraordenação previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à concessão dos passaportes.
2 - Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem os diferentes tipos de passaporte.
3 - O produto das coimas referidas no artigo 45.º reverte percentualmente para as seguintes entidades:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 49.ºComunicação de perda da nacionalidade
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºA
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho
Artigo 50.ºRegime transitório
1 - Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida, mediante a entrega do passaporte a substituir.
2 - A validade de inclusão de menor em passaporte comum familiar emitido até à data de entrada em vigor do presente diploma caduca logo que o menor perfaça 16 anos, sem prejuízo da caducidade do próprio passaporte.
3 - Enquanto se mantiverem em vigor os passaportes familiares que incluam menores, estes devem fazer-se acompanhar do bilhete de identidade ou certidão do assento de nascimento.
Artigo 51.ºLegislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de agosto, e a Portaria n.º 965-C/89, de 31 de outubro.
Artigo 52.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
ANEXO [Revogado] Contém as alterações dos seguintes diplomas: