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Lei n.º 13/2005, de 26 de Janeiro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte: Artigo único Os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio (altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes), passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 30.º [...] 1 - ... 2 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)Funcionários de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções, do quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando não tenham direito à emissão de passaporte diplomático;
  6. e)Pessoal de nacionalidade portuguesa, desde que não tenha a nacionalidade do país onde exercem funções, que integra o quadro único de contratação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que por imposição das autoridades locais do país em que residam tal se torne efectivamente indispensável ao exercício das respectivas funções, ou à sua correspondente acreditação local;
  7. f)Cônsules honorários quando de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções. 3 - ... Artigo 31.º [...] 1 - ...
  8. a)O Ministro dos Negócios Estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas
  9. c)a
  10. f)do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
  11. b)...
  12. c)... 2 - ... 3 - ...» Consultar o Decreto-Lei nº 83/2000, de 11 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 9 de Dezembro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 7 de Janeiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 13 de Janeiro de 2005. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.