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Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro

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  1. d)e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Acções de prevenção 1 - Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos seguintes crimes:
  2. a)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em negócio;
  3. b)Administração danosa em unidade económica do sector público;
  4. c)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
  5. d)Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
  6. e)Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional. 2 - A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público. 3 - As acções de prevenção previstas no n.º 1 compreendem, designadamente:
  7. a)A recolha de informação relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime;
  8. b)A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
  9. c)A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 36/94, de 29/09 Artigo 2.º Dever de documentação e de informação 1 - Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados e não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 2 - São vedadas ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e às demais autoridades referidas no n.º 1 do artigo anterior a adoção ou a prática de quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem ou autorização. 3 - Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-Geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 36/94, de 29/09 Artigo 3.º Procedimento criminal 1 - Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.º, surjam elementos que indiciem a prática de um crime, é instaurado o respectivo processo criminal. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, logo que a Polícia Judiciária recolha elementos que confirmem a suspeita de crime, é obrigatória a comunicação e denúncia ao Ministério Público. Artigo 4.º Solicitação de diligências Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, aplica-se o disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea b). Artigo 5.º Quebra de segredo Revogado pela Lei 5/2002, 11 de Janeiro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/99, de 10/07 - Lei n.º 5/2002, de 11/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 36/94, de 29/09 - 2ª versão: Lei n.º 90/99, de 10/07 Artigo 6.º Actos de colaboração ou instrumentais Revogado pela Lei n.º 101/2001, 25 de Agosto Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 101/2001, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 36/94, de 29/09 Artigo 7.º Dever de sigilo 1 - Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção referidas no artigo 1.º 2 - O dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ou que a esta prestem qualquer outro tipo de colaboração. 3 - O disposto no número anterior cessa com a instauração do procedimento criminal. Artigo 8.º Atenuação especial Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea
  10. e)do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 36/94, de 29/09 Artigo 9.º Suspensão provisória do processo 1 - No crime de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
  11. a)Concordância do arguido;
  12. b)Ter o arguido contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;
  13. c)Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea
  14. e)do n.º 1 do artigo 268.º, nos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 281.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática de crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção. 4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável na fase de instrução. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 94/2021, de 21/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 36/94, de 29/09 Artigo 9.º-A Dispensa de pena (Revogado pela Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 32/2010, de 02/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 90/99, de 10/07 Artigo 10.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 295-A/90 Os artigos 4.º, 18.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º Competência 1 - Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:
  15. a)Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
  16. b)Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
  17. c)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
  18. d)Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
  19. e)Administração danosa em unidade económica do sector público;
  20. f)Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;
  21. g)Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
  22. h)Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), d), e),
  23. f)e g);
  24. i)Organizações terroristas e terrorismo;
  25. j)Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;
  26. l)Participação em motim armado;
  27. m)Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;
  28. n)Contra a paz e a Humanidade;
  29. o)Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
  30. p)Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;
  31. q)Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;
  32. r)Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
  33. s)Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
  34. t)Associações criminosas;
  35. u)Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
  36. v)Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;
  37. x)Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 18.º Composição da Directoria-Geral A Directoria-Geral compreende:
  38. a)O director-geral;
  39. b)O Conselho Superior de Polícia;
  40. c)A Direcção Central do Combate ao Banditismo;
  41. d)A Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes;
  42. e)A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras;
  43. f)O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;
  44. g)O Laboratório de Polícia Científica;
  45. h)O Gabinete Nacional de Interpol;
  46. i)O Departamento de Telecomunicações;
  47. j)O Departamento de Organização e Informática;
  48. l)O Departamento de Informação Pública e Documentação;
  49. m)O Gabinete Técnico Disciplinar;
  50. n)Os Serviços de Equipamento, Armamento e Segurança;
  51. o)O Gabinete de Planeamento;
  52. p)O Gabinete de Apoio Técnico;
  53. q)O Departamento de Recursos Humanos;
  54. r)O Departamento de Apoio Geral;
  55. s)O Conselho Administrativo;
  56. t)O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística. Artigo 30.º Competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes:
  57. a)Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
  58. b)Administração danosa em unidade económica do sector público;
  59. c)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
  60. d)Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, em recurso à tecnologia informática;
  61. e)Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
  62. f)Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores. Artigo 11.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 295-A/90 É aditado ao Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção: Artigo 30.º-A Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística 1 - Compete ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a elaboração de pareceres e a realização de perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias. 2 - Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias, cabendo-lhe prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento. 3 - O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica. Artigo 12.º Requisição ou destacamento de funcionários No caso de avocação de processos pelo Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República, tendo em conta a disponibilidade de meios, solicitar, por intermédio do Ministro da Justiça, a requisição ou o destacamento de funcionários da investigação criminal da Polícia Judiciária. Artigo 13.º Regulamentação A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, serão objecto de regulamentação posterior. Artigo 14.º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 5 de Setembro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 9 de Setembro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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