::: DL n.º 97/2011, de 20 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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A concessão do passaporte comum era uma das competências dos governos civis que maior visibilidade tinha junto do cidadão. O Governo, considerando o desiderato de implementação de uma política de segurança de documentos de identidade e de viagem de harmonia com as directrizes traçadas pela União Europeia e as organizações internacionais competentes, atribui a competência para a concessão do passaporte comum ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, serviço que detém importantes atribuições no controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira assim como na verificação dos requisitos legais relativos à entrada e permanência no território nacional. Tendo em conta que todo o procedimento de concessão de passaporte se mantém inalterado, continua a fazer-se uso das aplicações informáticas e dos recursos tecnológicos já existentes e em funcionamento. Acresce ainda que, no quadro do processo de extinção dos governos civis, o Governo pretende alargar o número de postos de recepção dos pedidos de passaportes, fazendo uso dos meios já hoje disponibilizados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com óbvias vantagens de proximidade para os cidadãos, sem acréscimo de custos para o Estado e mantendo inalterado o processo centralizado de emissão de passaporte, o que constitui inegável garantia de segurança. Os procedimentos a adoptar entre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., serão estabelecidos em protocolo entre estas duas entidades. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio Os artigos 10.º, 15.º, 16.º e 38.º-D do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros, da administração interna e da justiça, que fixa igualmente as regras de afectação das receitas decorrentes das taxas. 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 15.º [...] ... a) O director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF); b) ... c) ... Artigo 16.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo pode ser apresentado junto do SEF ou do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Artigo 38.º-D [...] 1 - ... a) O director nacional do SEF; b) ... c) ... d) ... e) (Revogada.) 2 - ... a) ... b) ...» Consultar o Decreto-Lei nº 83/2000, de 11 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Norma revogatória 1 - É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º-D do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho. 2 - É, igualmente, revogada a Portaria n.º 500/2010, de 15 de Julho. Consultar o Decreto-Lei nº 83/2000, de 11 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2011. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Filipe Tiago de Melo Sobral Lobo d'Ávila - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. Promulgado em 28 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 29 de Julho de 2011. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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