::: Lei n.º 44/2011, de 22 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 44/2011, de 22 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho Artigo 3.º Aplicação no tempo Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à quarta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais» _____________________ Lei n.º 44/2011, de 22 de Junho Procede à quarta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais» A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece a obrigatoriedade de discriminação nas facturas eléctricas, individualmente, de cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), bem como o respectivo montante, a par dos valores de consumo, da potência contratada, da taxa de exploração e da contribuição áudio-visual. Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho São aditados os n.os 4 e 5 ao artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, e pela Lei n.º 6/2011, de 10 de Março: «Artigo 9.º Facturação 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Quanto ao serviço de fornecimento de energia eléctrica, a factura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei. 5 - O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da factura.» Consultar a Lei nº 23/96, de 26 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Aplicação no tempo A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente. Aprovada em 6 de Abril de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 20 de Maio de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 9 de Junho de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.