DL n.º 123/2009, de 21 de Maio
Índice (110)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Princípios gerais
- Artigo 5.º Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comuni
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas
- Artigo 8.º Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante os municíp
- Artigo 9.º Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infr
- Artigo 10.º Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
- Artigo 11.º Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestru
- Artigo 12.º Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado
- Artigo 13.º Direito de acesso a infraestruturas aptas
- Artigo 14.º Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
- Artigo 15.º Recusa de acesso às infraestruturas aptas
- Artigo 16.º Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas
- Artigo 17.º Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas
- Artigo 18.º Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infrae
- Artigo 19.º Remuneração do acesso às infraestruturas aptas
- Artigo 20.º Pedidos de acesso às infraestruturas aptas
- Artigo 21.º Instruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas
- Artigo 22.º Utilização de infraestruturas aptas
- Artigo 23.º Partilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações electróni
- Artigo 24.º Dever de elaboração e manutenção de cadastro
- Artigo 25.º Informação disponível no SIIA
- Artigo 26.º Acesso ao SIIA
- Artigo 27.º Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e con
- Artigo 28.º Constituição das ITUR
- Artigo 29.º Infraestruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos
- Artigo 30.º Princípios gerais relativos às ITUR
- Artigo 31.º Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas
- Artigo 32.º Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas
- Artigo 33.º Acesso aberto às ITUR
- Artigo 34.º Remuneração pelo acesso às ITUR públicas
- Artigo 35.º Obrigatoriedade de projeto técnico de ITUR
- Artigo 36.º Termo de responsabilidade pelo projeto ITUR
- Artigo 37.º Qualificação do projetista ITUR
- Artigo 38.º Obrigações do projetista ITUR
- Artigo 39.º Elementos do projeto técnico ITUR
- Artigo 40.º Instalador ITUR
- Artigo 41.º Qualificações do instalador ITUR
- Artigo 42.º Título profissional de instalador ITUR habilitado pela ANACOM
- Artigo 43.º Obrigações do instalador ITUR
- Artigo 44.º Formação de projetistas e instaladores ITUR
- Artigo 45.º Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITU
- Artigo 46.º Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
- Artigo 47.º Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
- Artigo 48.º Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
- Artigo 49.º Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
- Artigo 50.º Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR
- Artigo 51.º Requisitos de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR
- Artigo 52.º Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR
- Artigo 53.º Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivo
- Artigo 54.º Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR
- Artigo 55.º Requisitos dos materiais das ITUR
- Artigo 56.º Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITUR
- Artigo 57.º Infraestruturas de telecomunicações em edifícios
- Artigo 58.º Constituição das ITED
- Artigo 59.º Infraestruturas obrigatórias nos edifícios
- Artigo 60.º Exceções ao princípio da obrigatoriedade
- Artigo 61.º Princípios gerais relativos às ITED
- Artigo 62.º Propriedade, gestão e conservação das ITED
- Artigo 63.º Acesso aberto às ITED
- Artigo 64.º Condições para a alteração das infraestruturas de telecomunicações ins
- Artigo 65.º Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED
- Artigo 66.º Termo de responsabilidade pelo projeto ITED
- Artigo 67.º Qualificação do projetista ITED
- Artigo 68.º Título profissional de projetista ITED habilitado pela ANACOM
- Artigo 69.º Obrigações do projetista ITED
- Artigo 70.º Elementos do projeto técnico ITED
- Artigo 71.º ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
- Artigo 72.º ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prév
- Artigo 73.º Instalador ITED
- Artigo 74.º Qualificações do instalador ITED
- Artigo 75.º Título profissional de instalador ITED habilitado pela ANACOM
- Artigo 76.º Obrigações do instalador ITED
- Artigo 77.º Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED
- Artigo 78.º Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITE
- Artigo 79.º Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
- Artigo 80.º Encargos de projeto e instalação das ITED
- Artigo 81.º Autorização de utilização do edifício
- Artigo 82.º Divulgação de informação relativa às ITED
- Artigo 83.º Alteração de infraestruturas em edifícios
- Artigo 84.º Alteração de infraestruturas em edifícios sem certificado ITED
- Artigo 85.º Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
- Artigo 86.º Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITED
- Artigo 87.º Prestação de informações
- Artigo 88.º Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
- Artigo 89.º Contraordenações e coimas
- Artigo 90.º Sanções acessórias
- Artigo 91.º Processamento e aplicação das contraordenações
- Artigo 92.º Notificações em processo contra-ordenacional
- Artigo 93.º Auto de notícia
- Artigo 94.º Perda a favor do Estado
- Artigo 95.º Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
- Artigo 96.º Obrigações de informação
- Artigo 97.º Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de
- Artigo 98.º Comunicação de acordos de partilha
- Artigo 99.º Regras para implementação do SIC
- Artigo 100.º Aplicação do regime às ITUR
- Artigo 101.º Acordos com associações públicas de natureza profissional
- Artigo 102.º Aplicação do regime às ITED
- Artigo 103.º Atualização de técnicos ITED
- Artigo 104.º Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica
- Artigo 105.º Avaliação das ITUR e das ITED
- Artigo 106.º Aprovação dos manuais ITUR e ITED
- Artigo 107.º Contagem de prazos
- Artigo 108.º Apresentação de documentos disponíveis na Internet
- Artigo 109.º Norma revogatória
- Artigo 110.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºPrincípios gerais
Artigo 5.ºExpropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações electrónicas
Artigo 6.º
Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações electrónicas
Artigo 7.ºConstrução por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas
Artigo 8.ºObrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante os municípios
Artigo 9.ºPublicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas
Artigo 9.ºA
Exceções às obrigações de publicitação e de associação
Artigo 10.ºCustos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
Artigo 11.ºInstruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
Artigo 12.ºTaxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado
Artigo 13.ºDireito de acesso a infraestruturas aptas
Artigo 14.ºProibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
Artigo 15.ºRecusa de acesso às infraestruturas aptas
Artigo 16.ºProcedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas
Artigo 17.ºObrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas
Artigo 18.ºProcedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas
Artigo 19.ºRemuneração do acesso às infraestruturas aptas
Artigo 20.ºPedidos de acesso às infraestruturas aptas
Artigo 20.ºA
Diferendos relativos à titularidade das infraestruturas aptas
Artigo 21.ºInstruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas
Artigo 22.ºUtilização de infraestruturas aptas
Artigo 23.ºPartilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações electrónicas
Artigo 24.ºDever de elaboração e manutenção de cadastro
Artigo 24.ºA
Exceções à obrigação de disponibilização de informação no SIIA
Artigo 25.ºInformação disponível no SIIA
Artigo 26.ºAcesso ao SIIA
Artigo 27.ºInfraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
Artigo 28.ºConstituição das ITUR
Artigo 29.ºInfraestruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
Artigo 30.ºPrincípios gerais relativos às ITUR
Artigo 31.ºPropriedade, gestão e conservação das ITUR públicas
Artigo 32.ºPropriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas
Artigo 33.ºAcesso aberto às ITUR
Artigo 34.ºRemuneração pelo acesso às ITUR públicas
Artigo 35.ºObrigatoriedade de projeto técnico de ITUR
Artigo 36.ºTermo de responsabilidade pelo projeto ITUR
Artigo 37.ºQualificação do projetista ITUR
Artigo 38.ºObrigações do projetista ITUR
Artigo 39.ºElementos do projeto técnico ITUR
Artigo 40.ºInstalador ITUR
Artigo 41.ºQualificações do instalador ITUR
Artigo 42.ºTítulo profissional de instalador ITUR habilitado pela ANACOM
Artigo 43.ºObrigações do instalador ITUR
Artigo 44.ºFormação de projetistas e instaladores ITUR
Artigo 45.ºCertificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR
Artigo 46.ºRegime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Artigo 47.ºRevogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Artigo 48.ºAlterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Artigo 49.ºObrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
Artigo 50.ºAlteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR
Artigo 51.ºRequisitos de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR
Artigo 52.ºResponsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR
Artigo 53.ºProcedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR
Artigo 54.ºFiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR
Artigo 55.ºRequisitos dos materiais das ITUR
Artigo 56.ºTaxas devidas à ANACOM no âmbito das ITUR
Artigo 57.ºInfraestruturas de telecomunicações em edifícios
Artigo 58.ºConstituição das ITED
Artigo 59.ºInfraestruturas obrigatórias nos edifícios
Artigo 60.ºExceções ao princípio da obrigatoriedade
Artigo 61.ºPrincípios gerais relativos às ITED
Artigo 62.ºPropriedade, gestão e conservação das ITED
Artigo 63.ºAcesso aberto às ITED
Artigo 64.ºCondições para a alteração das infraestruturas de telecomunicações instaladas em ITED
Artigo 65.ºObrigatoriedade de projeto técnico de ITED
Artigo 66.ºTermo de responsabilidade pelo projeto ITED
Artigo 67.ºQualificação do projetista ITED
Artigo 68.ºTítulo profissional de projetista ITED habilitado pela ANACOM
Artigo 69.ºObrigações do projetista ITED
Artigo 70.ºElementos do projeto técnico ITED
Artigo 71.ºITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Artigo 72.ºITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Artigo 73.ºInstalador ITED
Artigo 74.ºQualificações do instalador ITED
Artigo 75.ºTítulo profissional de instalador ITED habilitado pela ANACOM
Artigo 76.ºObrigações do instalador ITED
Artigo 77.ºFormação habilitante de projetistas e instaladores ITED
Artigo 78.ºCertificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED
Artigo 79.ºObrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
Artigo 80.ºEncargos de projeto e instalação das ITED
Artigo 81.ºAutorização de utilização do edifício
Artigo 82.ºDivulgação de informação relativa às ITED
Artigo 83.ºAlteração de infraestruturas em edifícios
Artigo 84.ºAlteração de infraestruturas em edifícios sem certificado ITED
Artigo 85.ºRegime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
Artigo 86.ºTaxas devidas à ANACOM no âmbito das ITED
Artigo 87.ºPrestação de informações
Artigo 88.ºFiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
Artigo 89.ºContraordenações e coimas
Artigo 90.ºSanções acessórias
Artigo 91.ºProcessamento e aplicação das contraordenações
Artigo 92.ºNotificações em processo contra-ordenacional
Artigo 93.ºAuto de notícia
Artigo 94.ºPerda a favor do Estado
Artigo 94.ºA
Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e incumprimento
Artigo 95.ºFixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
Artigo 96.ºObrigações de informação
Artigo 97.ºRegime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de telecomunicações
Artigo 98.ºComunicação de acordos de partilha
Artigo 99.ºRegras para implementação do SIC
Artigo 100.ºAplicação do regime às ITUR
Artigo 101.ºAcordos com associações públicas de natureza profissional
Artigo 102.ºAplicação do regime às ITED
Artigo 103.ºAtualização de técnicos ITED
Artigo 104.ºAdaptação dos edifícios construídos à fibra ótica
Artigo 105.ºAvaliação das ITUR e das ITED
Artigo 106.ºAprovação dos manuais ITUR e ITED
Artigo 106.ºA
Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
Artigo 107.ºContagem de prazos
Artigo 107.ºA
Desmaterialização dos procedimentos
Artigo 108.ºApresentação de documentos disponíveis na Internet
Artigo 108.ºA
Cooperação administrativa
Artigo 108.ºB
Resolução alternativa de litígios
Artigo 109.ºNorma revogatória
Artigo 110.ºEntrada em vigor
ANEXO I Encargos com ações de fiscalização ITED e ITUR ANEXO II Modelo da declaração e certificação previstas no n.º 7 do artigo 20.º ANEXO III Modelo do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 57.º Nº de artigos : 121 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas _____________________ Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio A Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho, veio definir como prioridade estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração.
Contendo orientações estratégicas do Governo para as redes de nova geração (RNG) como sejam a abertura eficaz e não discriminatória de todas as condutas e outras infra-estruturas de todas as entidades que as detenham, a previsão de regras técnicas aplicáveis às infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), a adopção de soluções que eliminem ou atenuem as barreiras verticais à instalação de fibra óptica e que evitem a monopolização do acesso aos edifícios pelo primeiro operador, havia que definir um regime integrado, eventualmente complexo, mas que estabelecesse as linhas fundamentais de interacção, neste contexto, entre os vários agentes do processo tendente à operacionalização de redes de comunicações electrónicas.
Neste contexto, no capítulo i estabelece-se que a concessionária do serviço público de telecomunicações continua sujeita ao regime, mais exigente, que resulta da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e das medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no contexto do artigo 26.º daquela lei, não se aplicando a esta, por isso, o regime do presente decreto-lei no que se refere ao acesso a condutas, postes, outras instalações e locais detidos ou geridos por aquela. Salvaguarda-se, porém, a aplicação, à concessionária do serviço público de telecomunicações, das disposições do presente decreto-lei relativas à disponibilização de informação e cadastro das suas infra-estruturas, nos termos das regras e com as exigências do sistema de informação centralizado (SIC) previstas no capítulo iv. Até à implementação efectiva do SIC, o ICP-ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, adapta os termos de disponibilização de informação sobre o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais por parte da concessionária do serviço público de telecomunicações, de maneira a coordená-los com o SIC.
Noutra perspectiva, excluem-se do âmbito de aplicação, pela sua especial natureza e fins a que estão afectas, as redes privativas dos órgãos políticos de soberania, do Ministério da Defesa Nacional, das forças e serviços de segurança, de emergência e de protecção civil.
O presente decreto-lei fixa, igualmente, os princípios gerais enformadores de todo o regime, a saber, os princípios da concorrência, do acesso aberto, da não discriminação, da eficiência e da transparência.
Os capítulos ii, iii e iv dirigem-se ao fomento da construção, instalação e acesso a infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas - numa abordagem tecnologicamente neutra - em bens detidos por entidades da área pública, abrangendo neste âmbito não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, as entidades que estão sujeitas à sua tutela, ou superintendência, e que exerçam funções administrativas, independentemente da sua natureza empresarial, bem como, as empresas públicas, concessionárias ou outras entidades que detenham infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado, Regiões Autónomas e das autarquias locais. Estabelece-se, assim, uma regra de acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e outras instalações pertencentes a entidades que, operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de significativa importância.
Com este regime pretende-se operar a remoção ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, sendo previstas normas que, igualmente, visam facilitar a coordenação das intervenções no subsolo, nomeadamente pela obrigatoriedade de anunciar a realização de obras que viabilizem a construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e admitir a associação de empresas deste sector a esta intervenção.
Paralelamente, procede-se à criação de um sistema de informação centralizado (SIC) no qual se contém informação sobre o cadastro das infra-estruturas detidas pelas acima mencionadas entidades da área pública e pelos operadores de comunicações electrónicas.
O capítulo ii incide especificamente sobre a construção de infra-estruturas. Neste regime destacam-se diversos aspectos.
Desde logo, reafirma-se, nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o direito de utilização do domínio público para a implantação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos, através de procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios e adequadamente publicitados.
Um outro aspecto relevante é o da harmonização de procedimentos, especialmente no relacionamento dos operadores com as autarquias locais, o que se reveste de importância inquestionável para eliminar incertezas e entraves à instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de nova geração. Nesta medida, estabelece-se que a construção de infra-estruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas está sujeita ao procedimento de comunicação prévia à câmara municipal previsto no regime jurídico da urbanização e edificação. Fixam-se, também, de forma taxativa as possíveis reacções à comunicação prévia e prevê-se que os elementos instrutórios que devem ser apresentados com a comunicação prévia são fixados por portaria a publicar nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
No que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto.
Desta forma procura-se a racionalização das intervenções nos espaços públicos, reduzindo o número de situações de obra em via pública e possibilitando uma redução dos encargos com a construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, sem sobrecarregar as entidades que promovem a construção.
O capítulo iii - relativo ao acesso a infra-estruturas -contém um conjunto de disposições destinadas a assegurar o acesso aberto a infra-estruturas já existentes e a construir que, pelas suas características, estão aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, na linha do que foi preconizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho.
Este direito só encontra limite perante a inaptidão das infra-estruturas para alojamento de redes de comunicações, quando a utilização das infra-estruturas inviabilize o fim principal para que as mesmas foram criadas, quando implique o incumprimento de obrigações de serviço público assumidas pelas entidades em causa, ou quando naquelas condutas não exista espaço disponível em consequência do seu estádio de ocupação, podendo ser condicionado ao respeito das instruções técnicas e de segurança estabelecidas pelas entidades detentoras das infra-estruturas ou do bem dominial onde estas se encontrem.
O acesso a infra-estruturas consagrado neste capítulo deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação e mediante condições remuneratórias orientadas para os custos.
O efectivo exercício do direito de acesso nos termos definidos neste decreto-lei pressupõe a implementação de um sistema de informação centralizado (SIC), que é tratado no capítulo iv.
O SIC conterá a informação considerada relevante para assegurar quer o direito de utilização do domínio público tutelado pelo capítulo ii, quer o direito de acesso a condutas e outras infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas previsto no capítulo iii.
O SIC tem uma importância basilar para assegurar o acesso aberto e eficaz, por parte de todas as empresas de comunicações electrónicas, às infra-estruturas aptas ao alojamento das respectivas redes em conformidade como que preconizou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho. Trata-se, portanto, de um instrumento absolutamente estratégico no contexto do desenvolvimento de redes mas cuja utilidade ultrapassa o sector das comunicações electrónicas, podendo ser um poderoso auxiliar ao nível do planeamento de outras redes e do ordenamento do território.
Esta componente estratégica imporá, naturalmente, que sejam adoptadas todas as regras necessárias a impedir o acesso não autorizado às informações que nele se contenham e que sejam consideradas confidenciais.
Através do SIC será possível aceder à informação sobre os procedimentos e condições de que depende a atribuição de direitos de passagem, informações dos anúncios de construção de novas condutas e outras infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, informação completa e geo-referenciada de todas as infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas por entidades da área pública e por empresas de comunicações electrónicas e informações sobre os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das referidas infra-estruturas.
Paralelamente, tanto as entidades da área pública, como as empresas de comunicações electrónicas, ficam obrigadas à elaboração de cadastros com todas as infra-estruturas que detenham e que sejam aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas. As entidades adstritas a um dever de acesso às suas infra-estruturas devem, ainda, implementar um procedimento de resposta célere e não discriminatório a pedidos de informação por parte das empresas de comunicações electrónicas sobre tais infra-estruturas. O SIC possibilitará também que o ICP-ANACOM possa assegurar uma supervisão atenta e eficaz do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei.
O SIC assenta num princípio de partilha de informação e de reciprocidade, a ele podendo aceder as entidades que assegurem o cumprimento das obrigações de informação que o integram.
O capítulo v define, pela primeira vez e em cumprimento do determinado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, o regime jurídico aplicável às infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR).
Do seu regime destacam-se diversos aspectos.
Estabelece-se o princípio de obrigatoriedade de construção das ITUR em fase de loteamento ou de urbanização, distinguindo-se duas realidades: i) as ITUR públicas, situadas em áreas públicas, as quais são obrigatoriamente constituídas por tubagens; e ii) as ITUR privadas, situadas em conjuntos de edifícios, as quais são constituídas por tubagem e cablagem. Para ambos os casos prevê-se que o ICP-ANACOM venha a emitir regras técnicas relativas ao projecto e instalação destas infra-estruturas, à semelhança do que existe hoje para as infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED).
Estabelecem-se regimes distintos no que respeita à propriedade, gestão e acesso, consoante as ITUR sejam públicas ou privadas.
Assim, em matéria de propriedade e gestão das ITUR públicas, estas integram o domínio público municipal, cabendo aos respectivos municípios a sua gestão e conservação, em conformidade com as normas fixadas no presente decreto-lei.
Para este efeito, sobre o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear recai a obrigação de ceder gratuitamente ao município as ITUR nele instaladas. Uma vez integradas no domínio público municipal, podem os respectivos municípios delegar em entidade autónoma por si seleccionada nos termos do Código dos Contratos Públicos a gestão e conservação das ITUR. A jusante, os procedimentos que venham a ser definidos pelos municípios com vista ao acesso às ITUR públicas por parte das empresas de comunicações electrónicas devem ser transparentes, céleres, não discriminatórios e adequadamente publicitados, devendo as condições aplicáveis ao exercício do direitos de acesso obedecer aos princípios da transparência e não discriminação, nos termos do capítulo iii.
Quanto às ITUR privadas, estas integram as partes comuns dos conjuntos de edifícios e são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo à respectiva administração a sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e o regime proposto.
Neste contexto, é de realçar a identificação das situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios se podem opor à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal.
Em matéria de acesso impõe-se aos promotores das obras, aos municípios e às entidades por si designadas (ITUR públicas) bem como aos proprietários e às administrações dos conjuntos de edifícios (ITUR privadas), a obrigação de garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações electrónicas às ITUR, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração das infra-estruturas.
Ainda aqui cumpre distinguir o regime de acesso às ITUR públicas, onde pela instalação de cablagem e ocupação pode ser devida uma remuneração (orientada para os custos), e o acesso às ITUR privadas, que não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira, ou de outra natureza, por parte dos proprietários ou administrações dos conjuntos de edifícios, sendo ainda proibida a celebração de acordos de exclusividade de acesso e nulo qualquer acordo que, em desrespeito pelo regime fixado, venha a ser celebrado.
Prevê-se um regime para os técnicos ITUR (projectistas, instaladores, entidades formadoras), em grande parte alinhado com o enquadramento e as soluções que agora se propõem para os técnicos ITED.
O capítulo vi estabelece o regime aplicável às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e neste contexto consubstancia uma evolução do enquadramento definido pelo Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, actualmente em vigor.
Neste enquadramento, destacam-se diversos pontos.
Prevê-se a obrigatoriedade da instalação de fibra óptica no âmbito das ITED, a qual acresce à obrigatoriedade de instalação de cobre e de cabo coaxial que já hoje vigora.
Para além disso, procede-se à redefinição do regime de habilitação dos técnicos ITED (projectistas e instaladores). No enquadramento agora proposto não só se remete para as associações públicas de natureza profissional a identificação dos técnicos que considerem habilitados ao exercício da actividade de projectista ou instalador ITED, como se faz recair sobre essas mesmas associações a responsabilidade de proceder à actualização de conhecimentos dos técnicos nelas inscritos. Num cenário de migração para novas tecnologias como o que se vive presentemente, e com o particular destaque dado à expansão da fibra óptica, estas acções de formação revestem-se de particular importância.
É também previsto o regime aplicável às alterações das ITED instaladas. Neste contexto, é de realçar, de forma idêntica ao regime das ITUR privadas, a fixação das situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios se podem opor à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal.
Em sede de regime transitório, ou seja, até à entrada em vigor do novo manual ITED, prevêem-se as regras aplicáveis tendo em vista o duplo objectivo de promover a instalação de fibra óptica nos edifícios e evitar a monopolização das infra-estruturas ITED pelo primeiro operador.
O presente decreto-lei vem pois dar execução à necessidade clara de definição do enquadramento aplicável ao desenvolvimento e investimento por parte de investidores ou operadores de comunicações electrónicas em redes de nova geração, mas também para o funcionamento de um mercado que se quer concorrencial.
Todos são chamados a intervir. Autarquias locais, operadores, comerciantes e instaladores, fabricantes e, naturalmente, consumidores de serviços de comunicações electrónicas, no sentido de levar mais longe o caminho do investimento na sociedade de informação.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, princípios e definições
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a qual prevalece, em caso de conflito com as normas do presente decreto-lei.
3 - (Revogado.) 4 - O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos órgãos políticos de soberania, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de emergência e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas entidades, querendo, poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham, caso em que devem seguir o regime previsto no presente decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
As disposições dos capítulos ii, iii e iv aplicam-se:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDefinições
1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºPrincípios gerais
1 - O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada entre setores.
2 - A ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei, e em matérias de interesse comum, solicitar a cooperação, sempre que necessário, das autoridades e serviços competentes, nomeadamente das entidades reguladoras setoriais.
3 - Em matérias do setor elétrico, do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, a pronúncia da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da Direção-Geral de Energia e Geologia tem caráter vinculativo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Construção e ampliação de infraestruturas aptas
Artigo 5.ºExpropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações electrónicas
1 - Às empresas de comunicações eletrónicas são garantidos, no âmbito do presente decreto-lei, os direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos referidos no número anterior, nos termos dessa lei.
3 - A atribuição dos direitos de passagem, a que se refere o n.º 1, é efetuada através de licença, nos termos do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do domínio público.
Artigo 6.º
Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações electrónicas 1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º estabelecer regulamentos contendo os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público, previsto no artigo anterior, se for o caso, incluindo as instruções técnicas referidas no artigo 11.º, as quais devem obedecer aos princípios estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio público sob gestão das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, devem, preferencialmente, ser tramitados por meios eletrónicos e devem conter:
3 - As entidades responsáveis pela fixação dos procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem devem assegurar a sua disponibilização no SIIA a que se refere o capítulo iv.
4 - Os procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem a estabelecer pelas entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, relativamente a bens do domínio público que estejam sob sua gestão, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.
5 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos aprovados.
6 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público municipal é instruído em conformidade com o presente artigo, não podendo decorrer mais de 30 dias entre a data de apresentação do pedido e a sua decisão, correspondendo o decurso deste prazo sem que a câmara municipal se pronuncie à atribuição do direito de passagem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºConstrução por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou edificação, rege-se pelo presente decreto-lei, bem como pelo procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º e 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as subsequentes alterações, excecionando-se deste regime:
2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.
3 - Os elementos instrutórios da comunicação prévia são fixados de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, neles se incluindo obrigatoriamente:
4 - O mero acesso físico a infraestruturas aptas para instalação ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes, não configura obras de construção, pelo que não está abrangido pelo presente artigo.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºObrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante os municípios
Quando efetuem obras no domínio público municipal, as empresas de comunicações eletrónicas ficam obrigadas:
Artigo 9.ºPublicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas
1 - Salvo nas situações previstas no capítulo v, sempre que projetem a realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, as entidades referidas no artigo 2.º devem tornar pública essa intenção, de forma a permitir que as empresas de comunicações eletrónicas se associem à obra projetada.
2 - As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas tendo em vista, designadamente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou conjunta, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
3 - O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIIA, pelas respetivas entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da sua execução, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades devem disponibilizar no SIIA as características da intervenção a realizar, indicando, designadamente, o local, o tipo de obra e os elementos de rede em causa, o prazo previsto para o início das obras e a sua duração, os encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela notificação.
5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da publicação do anúncio no SIIA.
6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção anunciada devem, durante o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação à obra a realizar, especificando a zona prevista para a implantação dos elementos da rede de comunicações eletrónicas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade promotora da intervenção pode, no decurso da mesma, permitir a adesão à obra de outras entidades, de forma não discriminatória.
8 - A publicitação da realização de obras de construção ou a adesão às mesmas não exonera as respetivas entidades promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo iii.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºA
Exceções às obrigações de publicitação e de associação 1 - O cumprimento das obrigações de publicitação e de associação de realização de obras de construção previstas no artigo anterior pode ser dispensado nos seguintes casos:
2 - O pedido de dispensa, fundamentado nos termos do número anterior, é apresentado pela entidade promotora da obra de construção à ANACOM, preferencialmente por via eletrónica, e deve identificar as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre o mesmo.
3 - Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria, incluindo-se a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
4 - A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 - Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho
Artigo 10.ºCustos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, nos termos do presente decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na obra.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºInstruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e manter atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas, as quais devem ser publicitadas no SIIA no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua aprovação.
2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, remoção e interligação das infraestruturas, assegurando o cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º 3 - As empresas de comunicações eletrónicas apenas estão vinculadas ao cumprimento de instruções técnicas publicadas no SIIA na data em que for apresentado o pedido de atribuição de direito de passagem a que se refere o artigo 6.º ou a comunicação prévia prevista no artigo 7.º 4 - A ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no número anterior.
5 - As orientações referidas no número anterior carecem de audição prévia das entidades públicas com atribuições sobre a matéria em causa, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso de infraestruturas do setor elétrico ou do setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºTaxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado
1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação de infraestruturas aptas, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º 2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.
3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 13.ºDireito de acesso a infraestruturas aptas
1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições justas e razoáveis, de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º 3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, devendo ser assegurado que qualquer pedido de acesso é apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso por parte da entidade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º 4 - Pela utilização de infraestruturas aptas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a remuneração a que se refere o artigo 19.º 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºProibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas, ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºRecusa de acesso às infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o acesso às infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a sua gestão, de forma devidamente fundamentada, nas seguintes situações:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºProcedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas
1 - Quando, num caso concreto, uma entidade referida no artigo 2.º tenha recusado o acesso a infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa sobre a matéria e, se necessário, fixar as condições de acesso e utilização, incluindo a remuneração, que deve ser aplicada nos termos do artigo 19.º 2 - O pedido de intervenção referido no número anterior deve identificar as infraestruturas a verificar, o seu traçado e afetação principal, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação da possibilidade de utilização das infraestruturas em causa para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
3 - Compete à ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em questão, serem alojadas redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito, ouvir a entidade detentora ou gestora das infraestruturas, a respetiva entidade reguladora setorial, quando existente, bem como a Direção-Geral de Energia e Geologia nos casos relativos a infraestruturas do setor elétrico ou do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, ou outra entidade pública com atribuições sobre a matéria e que seja indicada pela entidade detentora ou gestora das infraestruturas, bem como o requerente, sempre que o pedido seja apresentado por terceiros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
5 - Quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária aos pareceres das entidades públicas consultadas, emitidos nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daqueles pareceres.
6 - Na resolução dos litígios a que se refere o presente artigo, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contraditório e ter em conta o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, e os princípios previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei, devendo seguir as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações:
7 - Em fase anterior à recusa de acesso podem as entidades referidas no artigo 2.º, numa situação concreta, solicitar a intervenção da ANACOM quando tenham dúvidas sobre a aplicabilidade de algum dos fundamentos de recusa previstos no artigo 15.º 8 - O pedido de intervenção da ANACOM deve ser solicitado no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio, findo o qual a ANACOM pode recusar-se a intervir.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºObrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas
As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas estão sujeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-lei:
Artigo 18.ºProcedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas
1 - As entidades sujeitas ao dever de acesso devem elaborar e disponibilizar no SIIA regras relativas aos procedimentos e condições para o acesso e utilização das infraestruturas, que devem conter, entre outros, os seguintes elementos:
2 - Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.
3 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram-se os respetivos procedimentos e condições aprovados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºRemuneração do acesso às infraestruturas aptas
1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas ou cuja gestão incumba às entidades referidas no artigo 2.º deve ser orientada para os custos, atendendo ao seguinte:
2 - (Revogado.) 3 - Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas autarquias locais, a definição da metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas e da respetiva remuneração é da competência dos respetivos órgãos, nos termos previstos no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
4 - Nas infraestruturas detidas ou geridas pelas demais entidades referidas no artigo 2.º, a ANACOM aprova, para efeitos do disposto no n.º 1, por regulamento, a metodologia a utilizar para a fixação do valor da remuneração a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas como contrapartida pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas ouvidas as entidades reguladores competentes, designadamente a Entidade Reguladora do Setor Elétrico para o setor elétrico ou setor do gás natural e transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
5 - A metodologia prevista no número anterior deve permitir apurar o valor da remuneração do investimento realizado com a construção das infraestruturas, bem como o valor da remuneração que é devida como contrapartida pela gestão e manutenção das infraestruturas a assegurar pela entidade que é responsável pela sua exploração.
6 - Sempre que, a pedido das empresas de comunicações eletrónicas ou de qualquer das entidades referidas no artigo 2.º, seja necessário apurar a adequação da remuneração solicitada com a metodologia fixada, a entidade gestora da infraestrutura deve facultar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias, os elementos demonstrativos da adequação da remuneração, bem como todos os elementos que lhe sejam pedidos por esta entidade para aquela avaliação.
7 - Em caso de litígio sobre as condições específicas aplicáveis, incluindo o preço e respetivas condições de pagamento, as partes podem recorrer à ANACOM, decorridos 30 dias sobre a data da receção do pedido de acesso, aplicando-se, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, o regime de resolução de litígios previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as seguintes adaptações:
8 - Nos procedimentos previstos nos n.os 6 e 7, sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a ANACOM deve consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
9 - Quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora setorial emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºPedidos de acesso às infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes em infraestruturas aptas, detidas ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade que detenha a posse ou gestão das mesmas.
2 - O pedido de acesso deve especificar os elementos de rede que se projetam instalar nas infraestruturas aptas para os quais o acesso é solicitado, a zona em que se pretende instalar esses elementos e o calendário específico da intervenção a realizar.
3 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção por parte da entidade que detenha a posse ou gestão das infraestruturas aptas, considerando-se o pedido aceite quando, decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.
4 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas beneficiária deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e equipamentos no prazo de 120 dias, sob pena de caducidade do direito de acesso respetivo.
5 - A entidade que detenha a posse ou a gestão das infraestruturas aptas deve, conjuntamente com o deferimento do pedido de acesso, emitir a declaração que certifica o direito de acesso.
6 - Quando o pedido de acesso se considere aceite nos termos da parte final do n.º 3, a ANACOM certifica o direito de acesso, no prazo de 10 dias contado a partir da receção do pedido de certificação, o qual deve ser acompanhado do comprovativo do pedido de acesso formulado nos termos do n.º 2.
7 - A declaração e certificação previstas nos números anteriores obedecem ao modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e são invocáveis perante terceiros e autoridades públicas administrativas, incluindo forças policiais e agentes de serviços de fiscalização, designadamente na preparação e no decurso do acesso físico às infraestruturas e na sua utilização.
8 - Os procedimentos referidos no presente artigo são tramitados, preferencialmente, por meios eletrónicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºA
Diferendos relativos à titularidade das infraestruturas aptas 1 - A existência de um litígio sobre a titularidade de infraestruturas aptas não é fundamento de recusa de pedido de acesso, ou de extinção ou modificação de acordo de acesso, desde que:
2 - O pagamento da remuneração devida pelo acesso à entidade que deferiu o respetivo pedido, feito nos termos do acordo de acesso ou de decisão da ANACOM emitida nos termos do artigo 19.º, exonera a empresa beneficiária de efetuar quaisquer outros pagamentos a terceiros, a esse título.
3 - Se, por sentença transitada em julgado, vier a ser reconhecida a titularidade, o título possessório ou análogo relativo à infraestrutura apta a entidade diversa da que deferiu o acesso, deverá esta pagar àquela as quantias que tenha recebido, nos termos do número anterior, sem prejuízo de outras obrigações a que fique sujeita, nomeadamente a obrigação de pagar ao beneficiário do acesso os valores pagos em excesso.
4 - No prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença referida no número anterior, a entidade titular da infraestrutura apta e a empresa beneficiária do acesso celebram novo acordo de acesso, aplicando-se, até à celebração do acordo de acesso, todas as condições constantes do acordo de acesso originalmente celebrado, incluindo as relativas a remuneração.
5 - A celebração do novo acordo de acesso rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, designadamente nos artigos 13.º a 19.º Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho
Artigo 21.ºInstruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas
1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.
2 - A elaboração de instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas à instalação, reparação, manutenção, desmontagem e interligação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas.
3 - A ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso do setor elétrico e do setor do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no presente artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºUtilização de infraestruturas aptas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem utilizar de forma efetiva e eficiente as infraestruturas afetas ao alojamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das redes de comunicações eletrónicas que exploram.
2 - Sem prejuízo das condições contratuais estabelecidas, é permitido às empresas de comunicações eletrónicas a substituição de sistemas, equipamentos e demais recursos alojados nas infraestruturas a que se refere o número anterior por outros tecnologicamente mais avançados e mais eficientes desde que tal substituição não se traduza num aumento da capacidade ocupada.
3 - As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas, suportando os respetivos custos, à remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente utilizados e cuja utilização não esteja prevista no período de um ano seguinte, sempre que as infraestruturas em causa sejam necessárias para satisfazer as necessidades da entidade que detém ou gere as referidas infraestruturas ou para alojar elementos de rede de outras empresas de comunicações eletrónicas que nisso tenham demonstrado interesse.
4 - Quando as empresas de comunicações eletrónicas não procedam à remoção dos elementos de rede nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das infraestruturas ou, com o acordo desta, a empresa de comunicações eletrónicas interessada, pode, no prazo de 30 dias contados a partir da data do pedido de desocupação, proceder à remoção dos referidos elementos, suportando os custos dessa intervenção, sem prejuízo da responsabilização da empresa obrigada à sua execução.
5 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia sempre que aplicável, pode, por decisão vinculativa, solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas no presente artigo que lhe sejam submetidos por empresas de comunicações eletrónicas ou pelas entidades detentoras das infraestruturas utilizadas.
6 - À resolução dos diferendos referidos no número anterior aplicam-se os n.os 6 e 8 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo a ANACOM, salvo circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo.
7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.
8 - Quando a decisão da ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada, justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºPartilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações electrónicas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem promover, entre si, a celebração de acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, nos termos do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - Os acordos celebrados entre empresas de comunicações eletrónicas com vista à partilha de condutas, postes, câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou a instalar, devem ser comunicados à ANACOM no prazo de 10 dias após a sua celebração.
3 - Quando em consequência do estado de ocupação das infraestruturas já construídas estas não possam alojar outros equipamentos ou recursos de redes e, por razões relacionadas com a proteção do ambiente, a saúde ou segurança públicas, o património cultural, o ordenamento do território e a defesa da paisagem urbana e rural, não existam alternativas viáveis à instalação de novas infraestruturas, pode a ANACOM determinar a partilha de recursos caso tal seja tecnicamente viável e não prejudique o bom funcionamento dos recursos existentes, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
4 - As decisões da ANACOM referidas no número anterior podem ter como destinatária qualquer das entidades referidas no artigo 2.º 5 - As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 podem incluir normas de repartição de custos.
6 - Nos casos de partilha, a ANACOM pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas
Artigo 24.ºDever de elaboração e manutenção de cadastro
1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem elaborar, possuir e manter permanentemente atualizado um cadastro do qual conste informação descritiva e georreferenciada das infraestruturas aptas que detenham ou estejam sob a sua gestão, nomeadamente condutas, caixas, câmaras de visita, e infraestruturas associadas.
2 - Do cadastro referido no número anterior devem constar, nos termos a concretizar pela ANACOM, os seguintes elementos mínimos:
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e disponibilizar no SIIA as informações referidas no número anterior nos termos definidos pela ANACOM, observando os prazos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º 4 - As entidades referidas no n.º 1 estão obrigadas a:
5 - Em caso de dúvida sobre a aptidão das infraestruturas para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas, compete à ANACOM, a pedido das entidades referidas no n.º 1, decidir sobre a sua inclusão no cadastro, tendo em conta os fundamentos por aquelas apresentados e a utilidade das infraestruturas em causa no contexto do desenvolvimento de redes de acesso de comunicações eletrónicas, nomeadamente na ligação dos utilizadores finais às redes core.
6 - A não inclusão no cadastro de infraestruturas aptas não prejudica o direito de acesso a essas infraestruturas por parte das empresas de comunicações eletrónicas, devendo as entidades referidas no artigo 2.º:
7 - Em caso de litígio relativo aos direitos e obrigações previstos no presente artigo, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 16.º, devendo a ANACOM, salvo circunstâncias excecionais, proferir uma decisão num prazo não superior a 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção completo.
8 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, aplica-se o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 19.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºA
Exceções à obrigação de disponibilização de informação no SIIA 1 - O cumprimento da obrigação de disponibilização de informação no SIIA, prevista no n.º 3 do artigo 24.º, pode ser dispensado nos seguintes casos:
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade detentora das infraestruturas, no prazo máximo de 15 dias após assumir a posse ou gestão das mesmas, deve comunicar à ANACOM a localização exata das infraestruturas que considera que devem ser excluídas das obrigações previstas no presente capítulo, bem como os fundamentos que o justificam e as entidades que, em razão da matéria, se devam pronunciar sobre a exclusão requerida.
3 - Compete à ANACOM decidir os casos em que é justificada a dispensa, ouvidos, consoante a matéria, o Gabinete Nacional de Segurança, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e demais entidades públicas com atribuições sobre a matéria.
4 - A ANACOM pode tipificar casos de dispensa, após consulta pública e audição das entidades a que se refere o número anterior.
5 - Aos pareceres do Gabinete Nacional de Segurança e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, previstos nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho
Artigo 25.ºInformação disponível no SIIA
1 - Compete à ANACOM a conceção, a gestão e a manutenção, acessibilidade e disponibilidade do SIIA, assegurando a disponibilização da seguinte informação:
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a disponibilização no SIIA das informações previstas no número anterior, garantindo a sua qualidade, fiabilidade, tempestividade e permanente atualização, e, sempre que lhes seja solicitado, prestar à ANACOM todos os esclarecimentos e elementos necessários com vista à sua introdução no SIIA.
3 - As informações que em cada momento constam do SIIA vinculam as entidades responsáveis pela sua elaboração e disponibilização.
4 - As entidades responsáveis pela atribuição de direitos de passagem devem incluir no SIIA as informações referidas na alínea a) do n.º 1 no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que lhes tenham sido conferidos poderes para a atribuição de direitos de passagem.
5 - As entidades que detêm ou gerem infraestruturas aptas devem incluir no SIIA as informações indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tenham a posse ou a gestão das infraestruturas.
6 - As alterações aos procedimentos e informações referidas nos números anteriores devem ser disponibilizadas no SIIA até ao quinto dia útil subsequente ao da sua aprovação ou da ocorrência das alterações.
7 - Compete à ANACOM, após o procedimento de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, definir o formato sob o qual devem ser disponibilizados os elementos no SIIA.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºAcesso ao SIIA
1 - O SIIA assenta num princípio de partilha de informação e de reciprocidade, a ele podendo aceder as entidades que assegurem o cumprimento das obrigações necessárias à inclusão das informações naquele sistema, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A informação do SIIA é disponibilizada através da Internet, com recurso a uma conexão segura, com validação de acessos, à qual podem aceder remotamente as entidades indicadas no artigo 2.º que cumpram as condições previstas no número anterior, quando estas lhes sejam aplicáveis, bem como as entidades reguladoras setoriais, que obtenham credenciais de acesso junto da ANACOM, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
3 - Sempre que verifique que as entidades credenciadas para acesso e utilização do SIIA não cumprem as obrigações previstas no artigo anterior, a ANACOM deve suspender o seu acesso ao sistema até que verifique o cumprimento das referidas obrigações.
4 - As entidades indicadas no n.º 2 que tenham acesso às informações constantes do SIIA devem tomar as medidas adequadas para assegurar o respeito da confidencialidade e do segredo comercial e de exploração.
5 - É proibida a obtenção de remuneração, por via direta ou indireta, pela disponibilização, utilização ou reutilização dos documentos ou informações extraídas do SIIA pelos respetivos utilizadores ou por terceiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) SECÇÃO I Disposições gerais relativas às ITUR
Artigo 27.ºInfraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
1 - O presente capítulo estabelece o regime de instalação das ITUR e respetivas ligações às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como o regime de avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infraestruturas.
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºConstituição das ITUR
As ITUR são constituídas por:
Artigo 29.ºInfraestruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
1 - Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no presente capítulo e no manual ITUR, a instalação das seguintes infraestruturas:
2 - Nos conjuntos de edifícios, além da infraestrutura referida no número anterior, é ainda obrigatória a instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
3 - No projeto, na instalação e na utilização das infraestruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.
4 - O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITUR.
5 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da operação urbanística.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºPrincípios gerais relativos às ITUR
1 - É obrigatória a utilização das ITUR já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
2 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios, bem como para permitir a utilização dos mesmos por mais de um operador.
3 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
4 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o promotor da operação urbanística, o instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração ou o proprietário do conjunto de edifícios.
SECÇÃO II Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR
Artigo 31.ºPropriedade, gestão e conservação das ITUR públicas
1 - As ITUR referidas no n.º 1 do artigo 29.º integram o domínio municipal, cabendo aos respetivos municípios a sua gestão e conservação, em conformidade com as normas fixadas no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio sobre o qual recai a operação urbanística cedem gratuitamente ao município as ITUR nele instaladas, nos termos do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
3 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as ITUR em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
4 - (Revogado.) 5 - Os municípios podem atribuir a uma entidade autónoma, por si selecionada nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, os poderes de gestão e conservação das ITUR que lhes tenham sido cedidas em conformidade com os números anteriores.
6 - A ANACOM pode emitir orientações genéricas enformadoras dos procedimentos de seleção referidos no número anterior.
7 - Os procedimentos que venham a ser definidos pelos municípios para permitirem o acesso às ITUR pelas empresas de comunicações eletrónicas devem ser transparentes, céleres, não discriminatórios e adequadamente publicitados, devendo as condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso obedecer aos princípios da transparência e da não discriminação, nos termos do capítulo iii.
8 - Os procedimentos referidos no número anterior são obrigatoriamente aplicáveis pelas entidades a quem os municípios deleguem a gestão e conservação das ITUR nos termos do n.º 5.
9 - A conservação da cablagem instalada pelas empresas de comunicações eletrónicas é da sua responsabilidade, devendo para esse fim os municípios, ou as entidades por si designadas, permitir-lhes o acesso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºPropriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas
1 - As ITUR que integram conjuntos de edifícios são detidas em compropriedade por todos os proprietários, cabendo-lhes a si, ou à respetiva administração, caso exista, a sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e com o presente decreto-lei.
2 - As administrações ou os proprietários dos conjuntos de edifícios, consoante se encontrem ou não em regime de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom estado de conservação, segurança e funcionamento das ITUR, suportando os encargos decorrentes da reparação de avarias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios só podem opor-se à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:
4 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios decidam não proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do conjunto de edifícios só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.
Artigo 33.ºAcesso aberto às ITUR
1 - Os promotores das obras, os municípios e as entidades por si designadas nos termos do artigo 31.º, bem como os proprietários e as administrações dos conjuntos de edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITUR, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.
2 - O acesso e a utilização, pelas empresas de comunicações eletrónicas, às ITUR privadas não pode ser condicionado à exigência de pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios.
3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITUR instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITUR.
4 - No caso de a entidade gestora das ITUR públicas ser, simultaneamente, uma entidade que presta serviços de comunicações eletrónicas, esta apenas pode iniciar a prestação de serviços aos clientes abrangidos pela ITUR que gere a partir do momento em que tenha procedido à publicação das condições previstas no presente artigo e nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º 5 - Caso as partes não consigam chegar a acordo quanto ao acesso às ITUR públicas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de acesso, pode qualquer das partes solicitar a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa visando a avaliação da conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo.
6 - Na resolução dos litígios a que se refere o número anterior, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contraditório e ter plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, bem como os princípios previstos no artigo 4.º do presente diploma, devendo seguir as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºRemuneração pelo acesso às ITUR públicas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºObrigatoriedade de projeto técnico de ITUR
A instalação das ITUR obedece a um projeto técnico elaborado por projetista, de acordo com o disposto no presente capítulo e no manual ITUR.
Artigo 36.ºTermo de responsabilidade pelo projeto ITUR
1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas legalmente habilitado que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºQualificação do projetista ITUR
1 - Podem ser projetistas ITUR:
2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar à ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos conhecimentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºObrigações do projetista ITUR
Constituem obrigações do projetista ITUR:
Artigo 39.ºElementos do projeto técnico ITUR
1 - O projeto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºInstalador ITUR
1 - A instalação e a conservação das ITUR devem ser efetuadas por instalador habilitado nos termos e condições previstas no presente capítulo.
2 - Compete ao promotor da obra escolher o instalador.
Artigo 41.ºQualificações do instalador ITUR
1 - Podem ser instaladores ITUR:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºTítulo profissional de instalador ITUR habilitado pela ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pela ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pela ANACOM devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºObrigações do instalador ITUR
1 - Constituem obrigações dos instaladores ITUR:
4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações e a prestação de serviços de comunicações eletrónicas só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºFormação de projetistas e instaladores ITUR
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - Todas as entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºCertificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITUR segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas do pessoal, a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pela ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºRegime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºRevogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºAlterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºObrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºAlteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR
1 - A alteração das ITUR públicas ou privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITUR.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono da obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores legais requerentes da instalação e à ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºRequisitos de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR
1 - A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes requisitos de proteção:
2 - A instalação das ITUR deve respeitar:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºResponsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR
1 - A demonstração da conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais a utilizar nas ITUR com os requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabricantes ou dos seus representantes sediados na União Europeia.
2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia, a responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à importação direta de equipamento.
3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no mercado devem manter toda a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos e materiais à disposição da ANACOM por um período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado do último exemplar em causa.