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Rect. n.º 43/2009, de 25 de Junho

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  1. h)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 21 de Maio de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam: 1.º - No n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê: «2 - Para efeitos da alínea
  2. i)do número anterior, nas infra-estruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edifícios e restantes infra-estruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações electrónicas nas condutas e sub-condutas.» deve ler-se: «2 - Para efeitos da alínea
  3. h)do número anterior, nas infra-estruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edifícios e restantes infra-estruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações electrónicas nas condutas e sub-condutas.» 2.º - No n.º 4 do artigo 13.º onde se lê: «4 - Pela utilização de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, é devida a taxa a que se refere o artigo 106.º do Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.» deve ler-se: «4 - Pela utilização de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, é devida a taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.» 3.º - No n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê: «1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a instalação de equipamento e sistemas de redes de comunicações electrónicas nas infra-estruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.» deve ler-se: «1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações electrónicas nas infra-estruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.» 4.º - No n.º 6 do artigo 22.º, onde se lê: «6 - À resolução dos diferendos referidos no artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, o procedimento de resolução de litígios previstos no artigo 10.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.» deve ler-se: «6 - À resolução de diferendos referidos no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, o procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.» 5.º - No n.º 1 do artigo 36.º, onde se lê: «1 - Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitado que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.» deve ler-se: «1 - Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.» 6.º - Na epígrafe do artigo 53.º, onde se lê: «Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR» deve ler-se: «Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR» 7.º - No n.º 1 do artigo 66.º, onde se lê: «1 - Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitado que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.» deve ler-se: «1 - Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.» 8.º - Na alínea
  4. c)do artigo 79.º, onde se lê: «
  5. c)Assegurar que os formadores dos seus cursos habilitantes e de actualização estão devidamente habilitados, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 45.º» deve ler-se: «
  6. c)Assegurar que os formadores dos seus cursos habilitantes e de actualização estão devidamente habilitados, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 45.º;» 9.º - No n.º 2 do artigo 84.º, onde se lê: «2 - Nos casos referidos no número anterior, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários ou condóminos que requeiram a instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.» deve ler-se: «2 - Nos casos referidos no número anterior, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra, aos proprietários ou condóminos que requeiram a instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.» 10.º - Na alínea
  7. h)do n.º 1, do artigo 89.º, onde se lê: «
  8. h)O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, bem como da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 19.º;» deve ler-se: «
  9. h)O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, bem como da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 19.º;» 11.º - Na alínea
  10. s)do n.º 3 do artigo 89.º, onde se lê: «
  11. s)A alteração de infra-estruturas em edifícios com certificado ITED em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 83.º;» deve ler-se: «
  12. s)A alteração de infra-estruturas em edifícios com certificado ITED em desrespeito do regime previsto no artigo 83.º;» 12.º - No n.º 5 do artigo 89.º, onde se lê: «1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p),
  13. q)e r), do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), f), g), i), l), m), n), p), r), s), t), u),
  14. x)e
  15. bb)do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), m), n), o), p), q), r), s), t), u), e
  16. v)do n.º 3 e no n.º 4 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.» deve ler-se: «1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p),
  17. q)e r), do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), l), m), n), p), r), s), t), u),
  18. x)e
  19. bb)do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), j), m), n), o), p), q), r), s), t), u), e
  20. v)do n.º 3 e no n.º 4 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.» 13.º - No n.º 7 do artigo 91.º, onde se lê: «7 - Caso o processo de contra-ordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de um das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP-ANACOM em 20 % e para o a autarquia local em 20 %.» deve ler-se: «7 - Caso o processo de contra-ordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de um das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %.» 14.º - No artigo 101.º, onde se lê: «No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei o ICP-ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação prevista no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 67.º» deve ler-se: «No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei o ICP-ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação prevista no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 67.º» 15.º - No n.º 2 do artigo 109.º, onde se lê: «2 - As regras e procedimentos publicados pelo ICP-ANACOM ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do presente decreto-lei.» deve ler-se: «2 - As regras e procedimentos publicados ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do presente decreto-lei.» Centro Jurídico, 22 de Junho de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves. Consultar o Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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