::: DL n.º 140/2003, de 02 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 140/2003, de 02 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, procedendo ao alargamento da competência territorial dos Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia _____________________ Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho O Decreto-Lei nº 329/91, de 20 de Dezembro , veio, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho , definir a circunscrição territorial dos julgados de paz, criados a título de projecto experimental, nos municípios de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia. Este diploma operou, ainda, a regulação das matérias relativas à organização interna destes julgados de paz, bem como as competências dos diversos serviços que constituem esta nova forma de administração da justiça. Face à avaliação realizada neste período experimental do funcionamento dos quatro Julgados de Paz em questão, foi possível concluir que se trata de um projecto válido à luz de dois critérios prevalecentes, que são a promoção de uma justiça de proximidade e a contribuição efectiva para uma maior fluidez do sistema de justiça. Não obstante o reconhecido mérito desta nova forma de administração da justiça para a resolução atempada dos litígios, verifica-se ser necessário proceder a alterações e adaptações do seu regime, com o objectivo de adequar o mesmo às reais necessidades quer em razão do território, da matéria e do valor quer ainda no que tange ao enquadramento geral do funcionamento desta nova forma de administração da justiça. A projectada alteração da jurisdição dos julgados de paz consiste, inicialmente, na abrangência de todas as freguesias dos respectivos concelhos de jurisdição dos julgados de paz já existentes. No presente decreto-lei pretende-se, para já, dar o primeiro passo e proceder ao referido alargamento da competência territorial dos julgados de paz existentes. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.