::: DL n.º 384/89, de 08 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 384/89, de 08 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único. Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Dispensa de contraste os artefactos e outros objectos de ourivesaria nos quais, total ou parcialmente, se contenha prata de toque legal inferior a determinado peso. Primeira alteração ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro _____________________ Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro Nos termos do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 391/79, de 20 de Setembro , a garantia de espécie e toque dos objectos de metal precioso é assegurada pelas contrastarias, onde são obrigatoriamente apresentados pelos industriais e importadores, independentemente do seu peso. Como a quantidade de artefactos de prata de pequena dimensão e valor apresentados para contraste tem aumentado de forma significativa, vem sendo cada vez maior o tempo de retenção nas contrastarias, com prejuízo para todos os agentes económicos intervenientes na indústria e comércio de ourivesaria. Considerando que se torna necessário actuar no sentido de serem evitados os prejuízos apontados e que o não puncionamento oficial dos pequenos artefactos de prata, não apresentando inconvenientes, liberta as contrastarias de grande volume de trabalho, o que dará lugar a um mais rápido desembaraço; Considerando ainda que é prática legal em outros países, designadamente da Comunidade Europeia, a isenção de contraste oficial em objectos de prata naquelas condições de dimensão e valor; Considerando, finalmente, que, para se atingirem os objectivos indicados, é necessário alterar o Regulamento das Contrastarias: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 391/79, de 20 de Setembro , passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - São dispensados de intervenção das contrastarias os artefactos e outros objectos de ourivesaria nos quais, total ou parcialmente, se contenha prata de toque legal em peso inferior ao fixado mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia. 6 - Os relógios de uso pessoal com caixas de metal pobre, plaqué ou de natureza não metálica, de origem nacional ou estrangeira, continuam sujeitos à fiscalização das contrastarias enquanto as autoridades aduaneiras o julgarem necessário. Consultar o Decreto-Lei nº 391/79, de 20 de Stembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 26 de Outubro de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 28 de Outubro de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.