::: Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 72/2025, de 23/12 - Lei n.º 14/2024, de 19/01 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 13/2022, de 01/08 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 55/2015, de 23/06 - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Lei n.º 19/2008, de 21/04 - Rect. n.º 5/2002, de 06/02 - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 72/2025, de 23/12) - 13ª versão (Lei n.º 14/2024, de 19/01) - 12ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 11ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08) - 10ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 9ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 8ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 7ª versão (Lei n.º 55/2015, de 23/06) - 6ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 3ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04) - 2ª versão (Rect. n.º 5/2002, de 06/02) - 1ª versão (Lei n.º 5/2002, de 11/01) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Âmbito de aplicação Artigo 2.º Quebra de segredo Artigo 3.º Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica Artigo 4.º Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento Artigo 5.º Obrigação de sigilo Artigo 6.º Registo de voz e de imagem Artigo 7.º Perda de bens Artigo 8.º Promoção da perda de bens Artigo 9.º Prova Artigo 10.º Arresto Artigo 11.º Modificação e extinção do arresto Artigo 12.º Declaração de perda Artigo 12.º-A Investigação financeira ou patrimonial Artigo 12.º-B Perda de instrumentos Artigo 13.º Falsidade de informações Artigo 14.º Contraordenações Artigo 15.º Norma revogatória Artigo 16.º Entrada em vigor Nº de artigos : 18 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à 2ª alteração à Lei 36/94, de 29/9, alterada pela Lei 90/99, de 10/7, e 4ª alteração ao DL 325/95, de 2/12, alterado pela Lei 65/98, de 2/9, pelo DL 275-A/2000, de _____________________ CAPÍTULO I Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
- a)Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
- b)Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
- c)Tráfico de armas;
- d)Tráfico de influência;
- e)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;
- f)Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
- g)Peculato;
- h)Participação económica em negócio;
- i)Branqueamento de capitais;
- j)Associação criminosa;
- k)Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta antidesportiva;
- l)Pornografia infantil e lenocínio de menores;
- m)Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;
- n)Tráfico de pessoas;
- o)Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
- p)Lenocínio;
- q)Contrabando;
- r)Tráfico e viciação de veículos furtados.
- s)Violação de medidas restritivas, previstas no artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto; 2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas
- p)a
- r)do número anterior se o crime for praticado de forma organizada. 3 - O disposto nos capítulos ii e iii é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro. 4 - O disposto na secção ii do capítulo iv é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea
- m)do n.º 1 do presente artigo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 5/2002, de 06/02 - Lei n.º 19/2008, de 21/04 - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - Lei n.º 55/2015, de 23/06 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 13/2022, de 01/08 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 14/2024, de 19/01 - Lei n.º 72/2025, de 23/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01 - 2ª versão: Rect. n.º 5/2002, de 06/02 - 3ª versão: Lei n.º 19/2008, de 21/04 - 4ª versão: Lei n.º 60/2013, de 23/08 - 5ª versão: Lei n.º 55/2015, de 23/06 - 6ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30/05 - 7ª versão: Lei n.º 79/2021, de 24/11 - 8ª versão: Lei n.º 13/2022, de 01/08 - 9ª versão: Lei n.º 2/2023, de 16/01 - 10ª versão: Lei n.º 14/2024, de 19/01 CAPÍTULO II Segredo profissional Artigo 2.º Quebra de segredo 1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade. 2 - Para efeitos da presente lei, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direção do processo, em despacho fundamentado. 3 - O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível. 4 - Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transações é suficiente a identificação das contas e transações relativamente às quais devem ser obtidas informações. 5 - Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa coletiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:
- a)Informações fiscais;
- b)Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respetivos movimentos, de que o arguido ou pessoa coletiva sejam titulares ou cotitulares, ou em relação às quais disponham de poderes para efetuar movimentos;
- c)Informações relativas a transações bancárias e financeiras, incluindo operações de pagamento e de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica, em que o arguido ou a pessoa coletiva sejam intervenientes;
- d)Identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alíneas
- b)e c);
- e)Documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores. 6 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal com competência para a investigação têm acesso às bases de dados da administração fiscal. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 5/2002, de 06/02 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 242/2012, de 07/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01 - 2ª versão: Rect. n.º 5/2002, de 06/02 - 3ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10 Artigo 3.º Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica 1 - Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes. 2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
- a)5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático;
- b)30 dias, quanto aos respetivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos. 3 - Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direção do processo procede à apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução. 4 - Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respetivo auto. 5 - Se as instituições referidas no n.º 1 não forem conhecidas, a autoridade judiciária titular da direção do processo solicita ao Banco de Portugal a difusão do pedido de informações. 6 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 242/2012, de 07/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01 - 2ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10 Artigo 4.º Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento 1 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes. 2 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade. 3 - O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo. 4 - O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais. 5 - A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de 48 horas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 5/2002, de 06/02 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 242/2012, de 07/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01 - 2ª versão: Rect. n.º 5/2002, de 06/02 - 3ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10 Artigo 5.º Obrigação de sigilo As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam vinculadas pelo segredo de justiça quanto aos atos previstos nos artigos 2.º a 4.º de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos. CAPÍTULO III Outros meios de produção de prova Artigo 6.º Registo de voz e de imagem 1 - É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado. 2 - A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos. 3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal. CAPÍTULO IV Perda de bens a favor do Estado SECÇÃO I Perda alargada Artigo 7.º Perda de bens 1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
- a)Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
- b)Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
- c)Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 5/2002, de 06/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01 Artigo 8.º Promoção da perda de bens 1 - O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado. 2 - Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efetuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos. 3 - Efetuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da inexatidão do valor antes determinado. 4 - Recebida a liquidação, ou a respetiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor. Artigo 9.º Prova 1 - Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º 2 - Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal. 3 - A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:
- a)Resultam de rendimentos de atividade lícita;
- b)Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
- c)Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior. 4 - Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação. 5 - A prova referida nos n.os 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa. Artigo 10.º Arresto 1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido. 2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa. 3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime. 4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2017, de 30/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01 Artigo 11.º Modificação e extinção do arresto 1 - O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respetivamente, a redução do arresto ou a sua ampliação. 3 - O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória. Artigo 12.º Declaração de perda 1 - Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º 2 - Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante. 3 - Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento. 4 - Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados. 5 - Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2017, de 30/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01 Artigo 12.º-A Investigação financeira ou patrimonial Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da execução por custas. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio SECÇÃO II Perda de instrumentos Artigo 12.º-B Perda de instrumentos 1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referido no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. 2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio CAPÍTULO V Regime sancionatório Artigo 13.º Falsidade de informações 1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 5/2002, de 06/02 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 242/2012, de 07/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01 - 2ª versão: Rect. n.º 5/2002, de 06/02 - 3ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10 Artigo 14.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica. 2 - Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro. 3 - Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade. 4 - A instrução dos processos e a aplicação de sanções pelas contraordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo setor. 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 317/2009, de 30/10 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01 - 2ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10 - 3ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30/05 CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 15.º Norma revogatória São revogados:
- a)O artigo 5.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho;
- b)O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro. Artigo 16.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali