DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
Índice (78)
- Artigo 1.º Objecto e âmbito
- Artigo 2.º Âmbito subjectivo
- Artigo 3.º Contratos mistos
- Artigo 4.º Contratos de prestação de serviços
- Artigo 5.º Exclusões
- Artigo 6.º Princípios da igualdade, não discriminação, concorrência e transparênc
- Artigo 7.º Contratos reservados
- Artigo 8.º Participação no procedimento
- Artigo 9.º Garantias de concorrência real
- Artigo 10.º Regra geral
- Artigo 11.º Divisão em lotes
- Artigo 12.º Contratos de fornecimento ou de serviços
- Artigo 13.º Acordos quadro
- Artigo 14.º Procedimentos para a formação dos contratos
- Artigo 15.º Escolha do procedimento
- Artigo 16.º Regra geral
- Artigo 17.º Investigação e desenvolvimento
- Artigo 18.º Contratos de fornecimento
- Artigo 19.º Obras e serviços complementares ou repetidos
- Artigo 20.º Transporte marítimo ou aéreo
- Artigo 21.º Fundamentação
- Artigo 22.º Regime
- Artigo 23.º Competências do júri do procedimento
- Artigo 24.º Prazos mínimos para apresentação de candidaturas e propostas
- Artigo 25.º Prazo de manutenção das propostas
- Artigo 26.º Critérios de selecção
- Artigo 27.º Fase de selecção
- Artigo 28.º Selecção das propostas
- Artigo 29.º Regime
- Artigo 30.º Versões finais das propostas
- Artigo 31.º Relatórios
- Artigo 32.º Regime
- Artigo 33.º Normas para os sistemas de gestão da qualidade
- Artigo 34.º Normas de gestão ambiental
- Artigo 35.º
- Artigo 36.º Documentação e informações complementares
- Artigo 37.º Especificações técnicas
- Artigo 38.º Variantes
- Artigo 39.º Condições de execução do contrato
- Artigo 40.º Classificação do procedimento
- Artigo 41.º Modo de apresentação de candidaturas e propostas
- Artigo 42.º Acto de abertura de candidaturas
- Artigo 43.º Acto de abertura de propostas
- Artigo 44.º
- Artigo 45.º Regime
- Artigo 46.º Prazo de vigência
- Artigo 47.º Anúncio de pré-informação
- Artigo 48.º Anúncio de procedimento
- Artigo 49.º Anúncio de adjudicação
- Artigo 50.º Publicação facultativa
- Artigo 51.º Publicação de anúncios
- Artigo 52.º Informação aos candidatos e aos concorrentes
- Artigo 53.º Obrigação de confidencialidade
- Artigo 54.º Protecção das informações classificadas
- Artigo 55.º Segurança das informações
- Artigo 56.º Segurança do fornecimento
- Artigo 57.º Critérios de adjudicação
- Artigo 58.º Preço anormalmente baixo
- Artigo 59.º Requisitos
- Artigo 60.º Princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da conco
- Artigo 61.º Limiares e regras de publicidade
- Artigo 62.º Subcontratos com base em acordos quadro
- Artigo 63.º Critérios de selecção qualitativa de subcontratantes
- Artigo 64.º Normas aplicáveis
- Artigo 65.º Invalidade do contrato
- Artigo 66.º Protecção da confidencialidade e ponderação de interesses
- Artigo 67.º Garantias jurisdicionais
- Artigo 68.º Informações sobre o procedimento
- Artigo 69.º Relatório estatístico
- Artigo 70.º Conteúdo do relatório estatístico
- Artigo 71.º Investigação e desenvolvimento
- Artigo 72.º Direito transitório
- Artigo 73.º Direito subsidiário
- Artigo 74.º Divulgação dos limiares
- Artigo 75.º Acompanhamento da aplicação do regime instituído pelo presente decreto
- Artigo 76.º Regulamentação
- Artigo 77.º Norma revogatória
- Artigo 78.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto e âmbito
Artigo 2.ºÂmbito subjectivo
Artigo 3.ºContratos mistos
Artigo 4.ºContratos de prestação de serviços
Artigo 5.ºExclusões
Artigo 6.ºPrincípios da igualdade, não discriminação, concorrência e transparência
Artigo 7.ºContratos reservados
Artigo 8.ºParticipação no procedimento
Artigo 9.ºGarantias de concorrência real
Artigo 10.ºRegra geral
Artigo 11.ºDivisão em lotes
Artigo 12.ºContratos de fornecimento ou de serviços
Artigo 13.ºAcordos quadro
Artigo 14.ºProcedimentos para a formação dos contratos
Artigo 15.ºEscolha do procedimento
Artigo 16.ºRegra geral
Artigo 17.ºInvestigação e desenvolvimento
Artigo 18.ºContratos de fornecimento
Artigo 19.ºObras e serviços complementares ou repetidos
Artigo 20.ºTransporte marítimo ou aéreo
Artigo 21.ºFundamentação
Artigo 22.ºRegime
Artigo 23.ºCompetências do júri do procedimento
Artigo 24.ºPrazos mínimos para apresentação de candidaturas e propostas
Artigo 25.ºPrazo de manutenção das propostas
Artigo 26.ºCritérios de selecção
Artigo 27.ºFase de selecção
Artigo 28.ºSelecção das propostas
Artigo 29.ºRegime
Artigo 30.ºVersões finais das propostas
Artigo 31.ºRelatórios
Artigo 32.ºRegime
Artigo 33.ºNormas para os sistemas de gestão da qualidade
Artigo 34.ºNormas de gestão ambiental
Artigo 35.º
Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho
Artigo 36.ºDocumentação e informações complementares
Artigo 37.ºEspecificações técnicas
Artigo 38.ºVariantes
Artigo 39.ºCondições de execução do contrato
Artigo 40.ºClassificação do procedimento
Artigo 41.ºModo de apresentação de candidaturas e propostas
Artigo 42.ºActo de abertura de candidaturas
Artigo 43.ºActo de abertura de propostas
Artigo 44.º
Extensão de regime aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de diálogo concorrencial
Artigo 45.ºRegime
Artigo 46.ºPrazo de vigência
Artigo 47.ºAnúncio de pré-informação
Artigo 48.ºAnúncio de procedimento
Artigo 49.ºAnúncio de adjudicação
Artigo 50.ºPublicação facultativa
Artigo 51.ºPublicação de anúncios
Artigo 52.ºInformação aos candidatos e aos concorrentes
Artigo 53.ºObrigação de confidencialidade
Artigo 54.ºProtecção das informações classificadas
Artigo 55.ºSegurança das informações
Artigo 56.ºSegurança do fornecimento
Artigo 57.ºCritérios de adjudicação
Artigo 58.ºPreço anormalmente baixo
Artigo 59.ºRequisitos
Artigo 60.ºPrincípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da concorrência
Artigo 61.ºLimiares e regras de publicidade
Artigo 62.ºSubcontratos com base em acordos quadro
Artigo 63.ºCritérios de selecção qualitativa de subcontratantes
Artigo 64.ºNormas aplicáveis
Artigo 65.ºInvalidade do contrato
Artigo 66.ºProtecção da confidencialidade e ponderação de interesses
Artigo 67.ºGarantias jurisdicionais
Artigo 68.ºInformações sobre o procedimento
Artigo 69.ºRelatório estatístico
Artigo 70.ºConteúdo do relatório estatístico
Artigo 71.ºInvestigação e desenvolvimento
Artigo 72.ºDireito transitório
Artigo 73.ºDireito subsidiário
Artigo 74.ºDivulgação dos limiares
Artigo 75.ºAcompanhamento da aplicação do regime instituído pelo presente decreto-lei
Artigo 76.ºRegulamentação
Artigo 77.ºNorma revogatória
Artigo 78.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 78 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE _____________________ Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de Outubro O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
Sempre que não se prevejam normas específicas aplica-se o regime geral do Código dos Contratos Públicos (CCP) , por força da remissão constante das disposições finais e transitórias, a fim de garantir a segurança jurídica e a coerência entre os regimes de contratação pública.
O presente decreto-lei faz ainda remissões pontuais para determinados artigos do CCP ou para outros regimes, quando as disposições comunitárias já se encontrem transpostas para o ordenamento jurídico nacional e a matéria em causa reclame a adopção de normas especiais nesse contexto, como sucede, designadamente, em matéria de invalidade contratual e tutela jurisdicional. Como o regime constante do instrumento comunitário que ora se transpõe se inspira nas Directivas n.os 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, tal como resulta da Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro (Directiva Recursos), o presente decreto-lei apenas consagra as disposições que, pela especificidade das matérias em causa, reclamam solução diversa da plasmada no regime geral. Explicita-se, todavia, que se aplicam nesta sede as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
As disposições relativas ao procedimento de negociação com publicação de anúncio de concurso - procedimento regra nos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança - remetem para as regras que regulam o procedimento de negociação do CCP, impedindo-se, desta forma, a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem aos leilões electrónicos.
As normas sobre os procedimentos classificados são inovadoras e especiais em relação ao CCP e, por razões de segurança, tais procedimentos estão subtraídos à plataforma electrónica de contratação pública.
O presente decreto-lei inclui disposições em matéria de subcontratação, com vista a permitir, em especial às pequenas e médias empresas (PME), a participação nos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I Âmbito de aplicação
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece a disciplina aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança e transpõe a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
2 - O presente decreto-lei aplica-se à formação dos contratos nos domínios da defesa e da segurança que tenham por objecto:
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por equipamento militar, nomeadamente, os tipos de produtos incluídos na lista de armas, munições e material de guerra, aprovada pela Decisão do Conselho n.º 255/58, de 15 de Abril, interpretada em função do carácter evolutivo da tecnologia, das políticas de contratos e dos requisitos militares, com base na Lista Militar Comum da União Europeia.
4 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos cujo valor estimado seja igual ou superior:
5 - Os montantes dos limiares previstos no número anterior são objecto de actualização sucessiva por regulamento comunitário nos termos do artigo 68.º da directiva referida no n.º 1.
Artigo 2.ºÂmbito subjectivo
O presente decreto-lei aplica-se à formação dos contratos referidos no artigo anterior, celebrados por qualquer das entidades adjudicantes nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP) que prossigam atribuições nos domínios da defesa e da segurança.
Artigo 3.ºContratos mistos
1 - A contratação pública que tenha por objecto empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens ou serviços abrangidos, simultaneamente, pelo presente decreto-lei e pelo CCP está sujeita às disposições do presente decreto-lei, desde que, objectivamente, se justifique um único contrato.
2 - À contratação pública que tenha por objecto empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens ou serviços parcialmente inseridos no âmbito do presente decreto-lei, não estando a restante parte sujeita nem ao presente decreto-lei nem ao CCP, não é aplicável o presente decreto-lei desde que, objectivamente, se justifique a adjudicação de um contrato único.
3 - A decisão de adjudicação de um contrato único não pode ser tomada com o propósito de excluir os contratos do âmbito de aplicação das disposições do presente decreto-lei.
Artigo 4.ºContratos de prestação de serviços
1 - Aos contratos que tenham por objecto a aquisição de serviços referidos no artigo 1.º e constantes do anexo i da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, são aplicáveis as regras relativas a procedimentos, peças do procedimento, publicidade e transparência, adjudicação e subcontratação, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
2 - Os contratos que tenham por objecto a aquisição de serviços referidos no artigo 1.º e constantes do anexo ii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, estão sujeitos ao estatuído no presente decreto-lei sobre especificações técnicas e publicação de anúncios.
3 - Os contratos mistos que tenham por objecto a aquisição de serviços referidos no artigo 1.º e constantes dos anexos i e ii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, estão sujeitos às regras aplicáveis à componente de maior expressão financeira.
Artigo 5.ºExclusões
1 - O presente decreto-lei não é aplicável à formação dos contratos a celebrar:
2 - O presente decreto-lei também não é aplicável à formação dos seguintes contratos:
SECÇÃO II Princípios da contratação
Artigo 6.ºPrincípios da igualdade, não discriminação, concorrência e transparência
As entidades adjudicantes devem tratar os interessados, candidatos e concorrentes de acordo com os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da concorrência, agindo de forma transparente.
Artigo 7.ºContratos reservados
1 - A entidade adjudicante pode reservar o direito de participação em procedimento de adjudicação de contratos a centros de emprego protegido ou estabelecer que esses contratos sejam executados no âmbito de programas de emprego protegido, desde que a maioria dos trabalhadores em causa sejam pessoas portadoras de deficiência que, por força da natureza ou pela gravidade das suas deficiências, não possam exercer uma actividade profissional em condições normais.
2 - As peças do procedimento devem fazer referência à presente disposição.
Artigo 8.ºParticipação no procedimento
1 - Os candidatos ou concorrentes que, por força da legislação do Estado membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a participar nos procedimentos previstos no presente decreto-lei não podem ser rejeitados pela circunstância de, ao abrigo da legislação nacional, serem uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva.
2 - Sem prejuízo do número anterior, no caso dos contratos que abranjam também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas colectivas que indiquem, nos respectivos pedidos de participação ou nas respectivas propostas, os nomes e as habilitações profissionais das pessoas responsáveis pela execução das prestações em questão.
3 - A entidade adjudicante não pode exigir aos agrupamentos que, para efeitos de apresentação de um pedido de participação ou de uma proposta, adoptem uma forma jurídica determinada.
4 - Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista nas peças do procedimento.
Artigo 9.ºGarantias de concorrência real
1 - Quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção e os níveis mínimos de aptidão for inferior a três, a entidade adjudicante pode prosseguir o procedimento convidando o ou os candidatos com as capacidades exigidas.
2 - Se a entidade adjudicante considerar que o número de candidatos a convidar nos termos do número anterior é insuficiente para garantir uma concorrência real, pode:
3 - A publicação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior tem lugar no prazo máximo de seis meses contados da notificação aos candidatos.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, a entidade adjudicante convida os candidatos seleccionados após a primeira publicação e os seleccionados no seguimento da segunda publicação.
5 - Quando decida reduzir o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar a entidade adjudicante aplica os critérios de adjudicação indicados nas peças do procedimento, garantindo que o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar assegura uma concorrência real.
SECÇÃO III Cálculo do valor dos contratos
Artigo 10.ºRegra geral
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, o valor estimado do contrato determina-se de acordo com as regras gerais do CCP para determinação do valor do contrato.
2 - Os projectos de procedimentos de contratação não podem ser cindidos para criar contratos parciais essencialmente idênticos, ou de outra forma segmentados, para serem subtraídos à aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 11.ºDivisão em lotes
1 - Quando um projecto de procedimento de contratação possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados é tido em conta o valor da totalidade desses lotes.
2 - Nos casos em que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior aos limiares estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º, aplica-se o presente decreto-lei à adjudicação de cada lote, mas a entidade adjudicante pode derrogar esta aplicação, desde que o valor estimado dos lotes seja inferior a (euro) 80 000, no que se refere a serviços, e a (euro) 1 000 000, no que se refere a empreitadas de obras públicas, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.
3 - Nos casos em que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior aos limiares referidos no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se à adjudicação de cada lote, mas as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado seja inferior a (euro) 80 000, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.
4 - Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados é tido em conta, na aplicação dos limiares do presente decreto-lei, o valor estimado da totalidade desses lotes.
Artigo 12.ºContratos de fornecimento ou de serviços
1 - No tocante aos contratos de fornecimento que tenham por objecto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:
2 - No caso de contratos de fornecimento ou de serviços que tenham carácter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:
3 - Nos contratos de serviços, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é, consoante o caso, o seguinte:
Artigo 13.ºAcordos quadro
Nos acordos quadro, o valor total a tomar em consideração é o valor máximo estimado do conjunto dos contratos previstos durante toda a vigência do acordo quadro.
CAPÍTULO II
Tipos de procedimentos SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 14.ºProcedimentos para a formação dos contratos
1 - Na formação de contratos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos:
2 - Aos procedimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior aplica-se o regime previsto no CCP.
Artigo 15.ºEscolha do procedimento
1 - As entidades adjudicantes adoptam o procedimento de negociação com publicação de anúncio de concurso ou o concurso limitado por prévia qualificação.
2 - Nos casos devidamente fundamentados, as entidades podem optar pela escolha do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso ou pelo diálogo concorrencial.
SECÇÃO II Procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso
Artigo 16.ºRegra geral
No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos de fornecimento e dos contratos de serviços pode adoptar-se o presente procedimento, quando:
Artigo 17.ºInvestigação e desenvolvimento
1 - No caso dos contratos de fornecimento e dos contratos de serviços pode adoptar-se o presente procedimento, em relação:
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não abrange a produção em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento.
Artigo 18.ºContratos de fornecimento
1 - No caso dos contratos de fornecimento pode adoptar-se o presente procedimento, quando se trate de:
2 - A duração dos contratos referidos na alínea a) do número anterior, bem como a dos contratos renováveis, não pode exceder cinco anos, excepto em circunstâncias excepcionais, determinadas em função da duração de vida prevista dos bens, instalações ou sistemas entregues, bem como das dificuldades técnicas que pode causar uma mudança de fornecedor.
Artigo 19.ºObras e serviços complementares ou repetidos
1 - No caso dos contratos de empreitada de obras públicas e dos contratos de serviços pode adoptar-se o presente procedimento sempre que:
2 - A possibilidade de recurso a este procedimento, nos termos da alínea b) do número anterior, é indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projecto, devendo o custo total previsto das obras ou dos serviços novos ser tomado em consideração pela entidade adjudicante para efeitos de aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 1.º 3 - O recurso a este procedimento, nos termos da alínea b) do n.º 1, só é admissível nos cinco anos subsequentes à celebração do contrato inicial, excepto em circunstâncias excepcionais, determinadas em função da duração de vida prevista dos bens, instalações ou sistemas entregues, bem como das dificuldades técnicas que pode causar uma mudança de fornecedor.
Artigo 20.ºTransporte marítimo ou aéreo
Pode adoptar-se o presente procedimento no caso de contratos ligados à prestação de serviços de transporte marítimo e aéreo destinados às forças armadas ou de segurança, que já estão ou ainda vão ser destacadas para fora do território nacional, quando a entidade adjudicante deva obter esses serviços de candidatos que garantam a validade da sua proposta unicamente por um período tão curto que os prazos aplicáveis ao concurso limitado por prévia qualificação ou ao procedimento por negociação com publicação de um anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos referidos no n.º 6 do artigo 24.º, não possam ser respeitados.
Artigo 21.ºFundamentação
Nos casos previstos na presente secção, a entidade adjudicante justifica a celebração do contrato por recurso a um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, no anúncio com os resultados do procedimento, nos termos do artigo 49.º
CAPÍTULO III
Tramitação procedimental SECÇÃO I Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 22.ºRegime
1 - Nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, a entidade adjudicante negoceia as propostas com os concorrentes, a fim de as adaptar aos requisitos indicados nas peças do procedimento e determinar a melhor proposta, em conformidade com o artigo 57.º 2 - Durante a negociação, a entidade adjudicante garante a igualdade de tratamento de todos os concorrentes e não faculta informações que possam discriminar positivamente algum ou alguns concorrentes.
3 - A entidade adjudicante pode determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas, a fim de reduzir o número de propostas a negociar, aplicando os critérios de adjudicação indicados nas peças do procedimento.
4 - A faculdade referida no número anterior deve constar das peças do procedimento.
5 - Ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso aplicam-se as regras previstas no CCP relativas ao procedimento de negociação.
Artigo 23.ºCompetências do júri do procedimento
Para além das competências previstas no artigo 69.º do CCP, ao júri compete ainda a rectificação das peças do procedimento e a prestação de esclarecimentos.
Artigo 24.ºPrazos mínimos para apresentação de candidaturas e propostas
1 - Para a apresentação de candidaturas e propostas deve ser fixado um prazo razoável, adequado à complexidade das mesmas, nunca inferior a 40 dias, contados da data do envio para publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) ou da data do envio dos convites, respectivamente.
2 - Quando os anúncios sejam enviados por meios electrónicos, o prazo de recepção dos pedidos de participação indicados no número anterior pode ser reduzido em sete dias.
3 - O prazo de recepção das propostas pode ser reduzido em cinco dias, se a entidade adjudicante oferecer acesso ilimitado e completo por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares a partir da data de publicação do anúncio, explicitando o endereço electrónico em que a documentação está disponível.
4 - A redução do prazo previsto no n.º 2 não obsta à redução do prazo nos termos do número anterior.
5 - Caso as entidades adjudicantes tenham publicado um anúncio de pré-informação incluindo as informações exigidas para o anúncio de concurso, o prazo mínimo para a recepção das propostas, nos termos do n.º 1, pode ser reduzido para 36 dias, contados da data do envio do convite à apresentação de propostas.
6 - Nos concursos limitados por prévia qualificação e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, por motivo de urgência imperiosa, as entidades adjudicantes podem fixar um prazo de recepção dos pedidos de participação, que não pode ser inferior a 15 dias, contados da data de envio do anúncio de concurso e, no caso dos concursos limitados por prévia qualificação, um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a 10 dias, contados da data de envio do convite à apresentação de propostas.
Artigo 25.ºPrazo de manutenção das propostas
Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas pelo prazo de 90 dias, contados da data limite para a sua entrega, se outro maior não for indicado nas peças do procedimento.
SUBSECÇÃO II Da avaliação e selecção das propostas
Artigo 26.ºCritérios de selecção
1 - As peças do procedimento podem fixar um máximo de propostas a seleccionar, em número não inferior a três.
2 - Os factores de selecção são os mesmos que se encontrem fixados para efeitos de adjudicação.
Artigo 27.ºFase de selecção
1 - A fase de selecção das propostas, para efeitos de negociação, inicia-se logo após a sua entrega.
2 - O júri procede à avaliação das propostas e elabora um relatório preliminar fundamentado, que submete a audiência prévia dos concorrentes.
3 - No relatório, o júri deve:
4 - Concluída a audiência prévia, o júri elabora um relatório final fundamentado, que submete à apreciação da entidade adjudicante.
Artigo 28.ºSelecção das propostas
A entidade adjudicante, apreciado o relatório final referido no artigo anterior, selecciona as propostas que passam à fase das negociações e notifica esta decisão a todos os concorrentes.
SUBSECÇÃO III Da negociação das propostas
Artigo 29.ºRegime
1 - O início das negociações rege-se pelo disposto no artigo 201.º do CCP.
2 - À negociação das propostas aplica-se o n.º 1 do artigo 118.º do CCP.
3 - A representação dos concorrentes nas sessões de negociações e as formalidades a observar regem-se pelos artigos 119.º e 120.º do CCP.
Artigo 30.ºVersões finais das propostas
1 - Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas.
2 - As versões finais integrais das propostas não podem conter atributos diferentes dos constantes das respectivas versões iniciais no que respeita aos aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar, nem apresentar condições globalmente menos favoráveis.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que apresentam condições globalmente menos favoráveis as propostas cuja pontuação global seja inferior à das respectivas versões iniciais ou sucessivas.
4 - Depois de entregues, as versões finais das propostas não podem ser objecto de quaisquer alterações.
Artigo 31.ºRelatórios
1 - Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual propõe a ordenação das mesmas, que submete a audiência prévia.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º do CCP, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, bem como no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, consideram-se as respectivas versões iniciais.
4 - Concluída a audiência prévia, o júri elabora um relatório final fundamentado que submete à apreciação da entidade adjudicante.
SECÇÃO II Procedimento de negociação sem publicação de anúncio de concurso
Artigo 32.ºRegime
1 - O procedimento de negociação sem publicação de anúncio de concurso rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do regime geral do ajuste directo com a fase de negociação, nos termos do disposto no artigo 112.º, no n.º 1 do artigo 113.º e nos artigos 114.º a 126.º do CCP.
2 - Aos requisitos mínimos para aferir da capacidade técnica e financeira dos candidatos aplica-se o artigo 165.º do CCP.
SECÇÃO III Normas de selecção qualitativa
Artigo 33.ºNormas para os sistemas de gestão da qualidade
1 - Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes acreditados que atestem que os candidatos ou concorrentes satisfazem determinadas normas dos sistemas de gestão da qualidade, as entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de gestão da qualidade baseados nas normas europeias pertinentes certificadas por organismos independentes acreditados conformes às normas europeias em matéria de acreditação e certificação.
2 - As entidades adjudicantes devem reconhecer os certificados ou outros documentos idóneos equivalentes de organismos independentes acreditados estabelecidos noutros Estados membros.
Artigo 34.ºNormas de gestão ambiental
1 - Caso a entidade adjudicante, no âmbito dos contratos de empreitadas de obras públicas e nos contratos de prestação de serviços, pretenda que os candidatos ou concorrentes adoptem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar e exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que os candidatos ou concorrentes respeitam determinadas normas de gestão ambiental, essa entidade deve reportar-se ao sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes e certificadas por organismos conformes com a legislação comunitária ou com as normas europeias ou internacionais respeitantes à certificação.
2 - A entidade adjudicante deve reconhecer certificados ou outros documentos idóneos equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados membros.
Artigo 35.º
Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho 1 - A entidade adjudicante pode indicar nas peças do procedimento o organismo ou os organismos junto dos quais os candidatos ou concorrentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que as prestações são realizadas e que são aplicáveis aos trabalhos realizados nas instalações ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.
2 - Caso a entidade adjudicante forneça a informação referida no número anterior, os concorrentes indicam nas suas propostas terem tomado em consideração as obrigações relativas às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que a prestação é realizada.
3 - O n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 58.º relativamente à verificação das propostas com preço anormalmente baixo.
Artigo 36.ºDocumentação e informações complementares
1 - A entidade adjudicante pode convidar os candidatos ou concorrentes a complementar ou a explicitar os certificados e documentos apresentados.
2 - Os documentos ou informações complementares fornecidos em resposta ao exercício da faculdade referida no número anterior não podem contrariar os elementos constantes dos documentos inicialmente apresentados nem suprir omissões que determinariam a exclusão das candidaturas ou propostas.
SECÇÃO IV Normas específicas relativas aos documentos do concurso
Artigo 37.ºEspecificações técnicas
1 - As especificações técnicas, tal como definidas no anexo iii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, devem constar do caderno de encargos e são fixadas nos termos definidos no CCP, de forma a permitir o acesso dos concorrentes em condições de igualdade e a não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos à concorrência de acordo com as especificidades constantes do número seguinte.
2 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, incluindo as regras relativas à segurança do produto, e dos requisitos técnicos a cumprir ao abrigo de acordos internacionais de normalização, a fim de garantir a interoperabilidade exigida por esses acordos, e desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser formuladas do seguinte modo:
Artigo 38.ºVariantes
1 - Quando o critério de adjudicação for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem autorizar os concorrentes a apresentar variantes, nos termos definidos no CCP, fazendo disso menção no anúncio de concurso e nas peças do procedimento.
2 - As entidades adjudicantes que autorizem variantes indicam, no caderno de encargos, os requisitos mínimos que as variantes devem respeitar.
3 - Nos procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não podem recusar uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato de serviços.
Artigo 39.ºCondições de execução do contrato
1 - As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato, nomeadamente no que respeita à subcontratação, à segurança das informações classificadas e à segurança do fornecimento, a considerações de ordem ambiental e social, desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário.
2 - As condições especiais da execução do contrato devem ser indicadas nas peças do procedimento.
SECÇÃO V Procedimentos classificados
Artigo 40.ºClassificação do procedimento
A classificação dos procedimentos tem lugar, designadamente, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 3 de Dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/93, de 4 de Fevereiro, 37/89, de 24 de Outubro, 5/90, de 28 de Fevereiro, e 16/94, de 22 de Março.
Artigo 41.ºModo de apresentação de candidaturas e propostas
1 - No âmbito dos procedimentos classificados:
2 - À apresentação de propostas, em procedimento classificado, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no número anterior.
Artigo 42.ºActo de abertura de candidaturas
1 - Nos casos em que o procedimento seja classificado, o júri procede à abertura dos invólucros no dia útil imediato à data limite para a apresentação das candidaturas.
2 - Por motivo justificado, pode a abertura dos invólucros realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade adjudicante, a qual deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento juntando-se-lhes cópia daquela decisão.
3 - A este acto podem assistir e intervir os candidatos e os seus representantes.
4 - O presidente do júri inicia o acto identificando o procedimento através de referência ao respectivo anúncio de concurso.
5 - Em seguida, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as candidaturas pela ordem da respectiva recepção, procedendo-se à leitura da lista dos candidatos, elaborada pela mesma ordem.
6 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos candidatos as respectivas credenciais.
7 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos candidatos pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou documento postal comprovativo da tempestiva recepção do seu invólucro exterior.
8 - Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do acto para averiguar o destino do invólucro.
9 - Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respectiva candidatura, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.
10 - Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele, logo que retomada a sessão do acto.
11 - Os candidatos ou os seus representantes podem, durante a sessão, solicitar o exame de documentos de natureza não confidencial.
12 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto, devendo justificar os motivos por que o faz, fixando logo a data da sua continuação.
13 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do júri encerra o acto, do qual é elaborada acta assinada pelos membros do júri.
Artigo 43.ºActo de abertura de propostas
Nos casos em que o procedimento seja classificado, aplica-se ao acto de abertura de propostas, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 44.º
Extensão de regime aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de diálogo concorrencial Aplicam-se aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de diálogo concorrencial o previsto no artigo 23.º quanto a competências do júri e os prazos mínimos referidos no artigo 24.º, bem como o prazo de manutenção das propostas constante do artigo 25.º
CAPÍTULO IV
Acordos quadro
Artigo 45.ºRegime
À celebração de acordos quadro no âmbito do presente decreto-lei aplicam-se as disposições do CCP, com as especificidades previstas no artigo seguinte.
Artigo 46.ºPrazo de vigência
1 - O prazo máximo de vigência dos acordos quadro celebrados no âmbito do presente decreto-lei é de sete anos, salvo em circunstâncias excepcionais relativas à duração do ciclo de vida dos bens, instalações ou sistemas, bem como às dificuldades técnicas que possam ser causadas por uma mudança de fornecedor.
2 - A fundamentação das circunstâncias excepcionais referidas no número anterior é publicitada no anúncio de adjudicação.
CAPÍTULO V
Regras de publicidade e transparência SECÇÃO I Publicação de anúncios
Artigo 47.ºAnúncio de pré-informação
1 - A entidade adjudicante pode enviar para publicação pelo Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias ou publicar por si mesma no seu perfil de adquirente um anúncio de pré-informação, conforme previsto no ponto 2 do anexo vi da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, no qual indiquem:
2 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são enviados ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias para publicação ou publicados no perfil de adquirente imediatamente após a decisão de aprovação do projecto para cuja realização as entidades adjudicantes tencionam celebrar contratos ou acordos quadro.
3 - As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente enviam à Comissão Europeia, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo vi da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré-informação no referido perfil de adquirente.
4 - A publicação dos anúncios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 é condição para que a entidade adjudicante possa reduzir os prazos de recepção das propostas, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º
Artigo 48.ºAnúncio de procedimento
A intenção de celebrar um contrato ou um acordo quadro através de um concurso limitado por prévia qualificação, de um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso ou de um diálogo concorrencial, é publicitada pelas entidades adjudicantes através de um anúncio de concurso.
Artigo 49.ºAnúncio de adjudicação
1 - A adjudicação de um contrato ou a celebração de um acordo quadro são publicitadas pela entidade adjudicante por meio de um anúncio contendo os resultados do procedimento, enviado ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, no prazo de 48 dias após a adjudicação do contrato ou a celebração do acordo quadro.
2 - No caso de acordos quadro, a entidade adjudicante não é obrigada a enviar um anúncio dos resultados de cada adjudicação feita com base nesse acordo.
3 - A publicitação da adjudicação de um contrato ou da celebração de um acordo quadro pode omitir certas informações quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, nomeadamente aos interesses de defesa ou de segurança, lesar os legítimos interesses comerciais de candidatos ou concorrentes, públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.
Artigo 50.ºPublicação facultativa
As entidades adjudicantes podem ainda publicar quaisquer anúncios que digam respeito a contratos cuja publicação não seja obrigatória nos termos do presente decreto-lei, designadamente anúncios voluntários de transparência referidos no artigo 78.º-A do CCP.
Artigo 51.ºPublicação de anúncios
1 - A publicação dos anúncios previstos nos artigos anteriores efectua-se:
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna podem aprovar, por portaria, os modelos especiais de anúncio de procedimentos pré-contratuais aplicáveis à contratação prevista no presente decreto-lei.
3 - Os anúncios previstos na alínea a) do n.º 1 são enviados à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., através de meios electrónicos, conforme o formato e as modalidades de transmissão indicados no portal do Diário da República Electrónico.
SECÇÃO II Informações
Artigo 52.ºInformação aos candidatos e aos concorrentes
No cumprimento do dever geral de fundamentação, as entidades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações relativas à adjudicação de contratos ou à celebração de acordos quadro quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, em particular aos interesses da defesa e da segurança, lesar os legítimos interesses comerciais de candidatos ou concorrentes, públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.
CAPÍTULO VI
Salvaguarda de matérias classificadas
Artigo 53.ºObrigação de confidencialidade
1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, designadamente no que se refere às obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação dos candidatos e dos concorrentes das decisões previstas no n.º 3 do artigo 49.º e no artigo anterior, a entidade adjudicante, sujeita a direitos adquiridos por contrato, deve observar e não divulgar as informações classificadas que lhe tenham sido comunicadas pelos interessados, candidatos e concorrentes.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos membros do júri que intervenham na contratação e aos colaboradores de apoio, quando existam.
Artigo 54.ºProtecção das informações classificadas
A entidade adjudicante deve impor aos interessados e a quem estes subcontratarem requisitos destinados a proteger as informações classificadas por ela comunicadas durante o procedimento de adjudicação e de celebração do contrato.
Artigo 55.ºSegurança das informações
1 - Nos contratos que contenham informações classificadas, a entidade adjudicante especifica, nas peças do procedimento, as medidas e os requisitos necessários para garantir a essa informação o nível de segurança necessário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade adjudicante pode exigir que a proposta contenha, designadamente, os seguintes elementos:
3 - As medidas e requisitos exigidos nos números anteriores, pela entidade adjudicante, estão sujeitas ao disposto na lei sobre salvaguarda e segurança das matérias classificadas.
4 - As habilitações de segurança, conferidas por um Estado membro, são reconhecidas pela entidade adjudicante quando estiver verificada a sua conformidade com o ordenamento jurídico nacional, sem prejuízo de prévia investigação, se considerada necessária.
Artigo 56.ºSegurança do fornecimento
1 - A entidade adjudicante especifica nas peças do procedimento os requisitos em matéria de segurança do fornecimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade adjudicante pode exigir que a proposta contenha, designadamente, os seguintes elementos:
3 - A entidade adjudicante apenas pode exigir dos adjudicatários, com sede em qualquer Estado membro, os compromissos que respeitem os critérios exigidos no país de origem para concessão de licenças de exportação, de transferência ou de trânsito, nas circunstâncias existentes no momento em que é tomada a decisão sobre a concessão dessas licenças.
CAPÍTULO VII
Adjudicação do contrato
Artigo 57.ºCritérios de adjudicação
1 - A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:
2 - Só pode ser adoptado o critério de adjudicação da alínea b) do número anterior quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele.
3 - À densificação de factores e subfactores aplicam-se as regras constantes do artigo 75.º do CCP.
Artigo 58.ºPreço anormalmente baixo
1 - À apresentação de propostas com preço anormalmente baixo aplicam-se as disposições do CCP que regulam a questão, designadamente o artigo 71.º 2 - Quando a entidade adjudicante verificar que uma proposta apresenta um preço anormalmente baixo por o concorrente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o concorrente não provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido.
3 - Rejeitada uma proposta nos termos do número anterior, a entidade adjudicante informa do facto a Comissão Europeia.
CAPÍTULO VIII
Subcontratação
Artigo 59.ºRequisitos
1 - O adjudicatário escolhido é livre de eleger os seus subcontratantes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos em que a autoridade adjudicante imponha ao adjudicatário escolhido o seguinte:
3 - A entidade adjudicante não pode exigir ao adjudicatário escolhido que discrimine um potencial subcontratante em razão da nacionalidade.
4 - A entidade adjudicante solicita ao adjudicatário escolhido:
5 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 2, a autoridade adjudicante define a subcontratação segundo uma escala de valores, nomeadamente por referência a uma percentagem igual ou inferior a 30 % do valor do contrato, sendo que essa escala de valores deve ainda respeitar os seguintes requisitos:
6 - Considera-se que qualquer percentagem compreendida dentro da escala de valores indicada pela entidade adjudicante cumpre as exigências de subcontratação referidas no número anterior.
7 - Os adjudicatários podem propor subcontratar uma parte do valor total situado acima do limite superior requerido pela entidade adjudicante.
8 - A entidade adjudicante solicita aos concorrentes que especifiquem no concurso:
9 - O adjudicatário escolhido adjudica os subcontratos correspondentes à percentagem que a autoridade/entidade adjudicante lhe impõe para subcontratação, em conformidade com o disposto no presente capítulo.
10 - Sempre que uma entidade adjudicante rejeitar os subcontratantes seleccionados pelo adjudicatário na fase do procedimento de adjudicação do contrato principal, ou pelo adjudicatário escolhido durante a execução do contrato, essa rejeição baseia-se nos critérios aplicados para a selecção dos adjudicatários para o contrato principal.
11 - No caso de aplicação do número anterior, a entidade adjudicante fornece ao adjudicatário ou ao adjudicatário escolhido uma justificação escrita das razões pelas quais considera que os subcontratantes não preenchem os critérios.
12 - Os requisitos previstos nos números anteriores são indicados no anúncio de concurso.
13 - O disposto nos n.os 1 a 11 não interfere na questão da responsabilidade do adjudicatário principal.
Artigo 60.ºPrincípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da concorrência
1 - O adjudicatário que subcontrate a terceiros nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior deve agir de forma transparente e de acordo com os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da concorrência.
2 - Para efeitos da escolha do subcontratante, não são considerados terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter o contrato, nem as empresas a elas associadas, devendo o concorrente incluir a lista exaustiva destas últimas empresas na sua proposta, a qual deve ser actualizada em função das posteriores alterações dos vínculos existentes entre as empresas.
Artigo 61.ºLimiares e regras de publicidade
1 - Nos casos em que o adjudicatário subcontrate a terceiros nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 60.º e o valor estimado, calculado nos termos dos artigos 10.º a 12.º, desse subcontrato seja igual ou superior aos limiares estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º dá a conhecer a sua intenção através da publicação de um anúncio.
2 - Os anúncios de subcontratação devem conter as informações referidas no anexo v da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, bem como quaisquer outras informações consideradas úteis pelo adjudicatário, mediante autorização por parte da entidade adjudicante, sendo redigidos e publicados nos mesmos termos em que o são os anúncios de procedimento publicados pelas entidades adjudicantes.
3 - Nos casos em que um subcontrato preencha as condições previstas nos artigos 16.º a 21.º, o adjudicatário está dispensado da publicação do anúncio referido nos números anteriores.
4 - Os adjudicatários podem publicar, nos termos do artigo 51.º, anúncios de subcontratações que não estejam sujeitos ao requisito de publicação obrigatória previsto no presente artigo.
Artigo 62.ºSubcontratos com base em acordos quadro
1 - A entidade adjudicante pode estabelecer que o adjudicatário subcontrate, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 59.º, através da adjudicação de subcontratos com base num acordo quadro.
2 - Os subcontratos adjudicados ao abrigo de acordos quadro previstos no número anterior são adjudicados dentro dos limites das condições neles fixadas, podendo ser adjudicados unicamente a concorrentes que fossem já partes no acordo quadro.
3 - Ao adjudicarem contratos, as partes devem, em todas as circunstâncias, propor condições que sejam coerentes com aquelas estabelecidas no acordo quadro.
4 - Os acordos quadro não podem ser utilizados de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 63.ºCritérios de selecção qualitativa de subcontratantes
1 - O adjudicatário indica, no anúncio de subcontratação, os critérios de selecção qualitativa estabelecidos pela entidade adjudicante, assim como quaisquer outros critérios que tenciona aplicar na selecção qualitativa de subcontratantes.
2 - Todos os critérios de selecção qualitativa devem ser objectivos, não discriminatórios e coerentes com os critérios aplicados pela entidade adjudicante na selecção dos candidatos para o contrato principal.
3 - As habilitações exigidas ao subcontratante devem estar directamente relacionadas com o objecto do subcontrato e os níveis de capacidades exigidos devem ser adequados ao mesmo.
4 - O adjudicatário não é obrigado a adjudicar um subcontrato se demonstrar fundamentadamente que os concorrentes, ou as propostas por eles apresentadas, não preenchem os critérios estabelecidos no anúncio de concurso, impedindo, dessa forma, que o adjudicatário cumpra os requisitos previstos no contrato principal.
Artigo 64.ºNormas aplicáveis
Nos casos em que o adjudicatário seja ele próprio uma entidade adjudicante, conforme definido no CCP, aplica-se aos procedimentos de subcontratação o previsto no presente decreto-lei para a celebração de contratos principais.
CAPÍTULO IX
Invalidade contratual e tutela jurisdicional
Artigo 65.ºInvalidade do contrato
1 - A invalidade dos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 283.º a 285.º do CCP, com as especificidades dos números seguintes.
2 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 do artigo 283.º e no n.º 1 do artigo 283.º-A do CCP pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral quando as consequências da anulação comprometerem seriamente a própria existência de um programa mais amplo de defesa ou segurança que seja essencial para os interesses de segurança do Estado, devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das sanções alternativas previstas no n.º 3 do artigo 283.º-A do CCP.
3 - A anulação de um contrato com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 283.º-A do CCP não é aplicável quando cumulativamente:
Artigo 66.ºProtecção da confidencialidade e ponderação de interesses
O tribunal competente deve garantir um nível adequado de confidencialidade das informações classificadas, ou de outras informações contidas nos documentos enviados pelas partes, e tomar em consideração os interesses da defesa e da segurança durante todo o processo.
Artigo 67.ºGarantias jurisdicionais
À impugnação contenciosa das decisões da entidade adjudicante e das peças do procedimento relativas à formação do contrato e às respectivas providências cautelares requeridas, com fundamento na violação das normas do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
CAPÍTULO X
Obrigações estatísticas e de informação
Artigo 68.ºInformações sobre o procedimento
1 - A entidade adjudicante está sujeita às obrigações constantes do artigo 107.º do CCP.
2 - No caso de acordos quadro cujo período de vigência seja superior a sete anos, a entidade adjudicante fundamenta a decisão no respectivo relatório.
Artigo 69.ºRelatório estatístico
1 - O Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Administração Interna enviam à Comissão Europeia, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico relativamente aos contratos adjudicados durante o ano anterior pelas entidades adjudicantes.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades adjudicantes devem remeter aos serviços competentes daqueles ministérios, até 31 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração do referido relatório, conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.
Artigo 70.ºConteúdo do relatório estatístico
1 - O relatório estatístico mencionado no artigo anterior trata em separado os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada de obras públicas, incluindo o número e o valor dos contratos adjudicados por país de origem dos adjudicatários.
2 - Os dados estatísticos referidos no número anterior são ainda discriminados de acordo com os procedimentos utilizados e identificam, para cada um destes procedimentos, os fornecimentos, os serviços e as empreitadas de obras públicas por grupo da nomenclatura do CPV.
3 - No caso de adjudicações efectuadas na sequência de um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, os dados referidos nos números anteriores são discriminados de acordo com as circunstâncias indicadas nos artigos 16.º a 21.º
Artigo 71.ºInvestigação e desenvolvimento
Após a conclusão de um programa concertado entre Estados membros que justifique a exclusão nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, o membro do Governo responsável pela área do programa em causa comunica à Comissão Europeia:
CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
Artigo 72.ºDireito transitório
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de formação de contratos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - O disposto no artigo 66.º relativo à protecção da confidencialidade aplica-se aos processos jurisdicionais iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 73.ºDireito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente regulado no presente decreto-lei aplica-se o disposto no CCP e nos seus diplomas complementares, com as necessárias adaptações.
Artigo 74.ºDivulgação dos limiares
Os montantes dos limiares previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 1.º são divulgados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, à medida que sejam actualizados nos termos referidos no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 75.ºAcompanhamento da aplicação do regime instituído pelo presente decreto-lei
1 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei são recolhidos elementos relativos à aplicação da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, num contexto global, durante o período de 21 de Agosto de 2011 a 21 de Agosto de 2015, para elaboração de um relatório a apresentar aos membros do Governo e responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, até ao dia 15 de Janeiro de 2016.
2 - O relatório referido no número anterior deve ter em conta a situação actual e avaliar em que medida os objectivos da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, foram alcançados no mercado português, a sua contribuição para o funcionamento do mercado interno e para o desenvolvimento de um mercado europeu de equipamento de defesa e de uma base industrial e tecnológica europeia de defesa, incluindo a situação das pequenas e médias empresas europeias.
Artigo 76.ºRegulamentação
A portaria relativa ao modelo do relatório estatístico, prevista no n.º 2 do artigo 69.º, é aprovada no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 77.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro.
Artigo 78.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Promulgado em 29 de Setembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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