DL n.º 105/2007, de 03 de Abril
Índice (55)
- Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
- Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
- Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
- Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
- Artigo 5.º Regime remuneratório transitório
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Republicação
- Artigo 8.º Entrada em vigor
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 17.º Órgãos
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 34.º A
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 9.º Formas de criação
- Artigo 10.º Requisitos e processos de criação
- Artigo 11.º Avaliação
- Artigo 13.º Criação ou participação em entidades de direito privado
- Artigo 14.º Princípio da especialidade
- Artigo 15.º Organização territorial
- Artigo 16.º Reestruturação, fusão e extinção
- Artigo 19.º Composição e nomeação
- Artigo 21.º Competência
- Artigo 23.º Competência do presidente
- Artigo 26.º Função
- Artigo 27.º Designação, mandato e remuneração
- Artigo 28.º Competências
- Artigo 29.º Função
- Artigo 31.º Competência
- Artigo 32.º Funcionamento
- Artigo 35.º Regime orçamental e financeiro
- Artigo 36.º Património
- Artigo 37.º Receitas
- Artigo 38.º Despesas
- Artigo 39.º Contabilidade, contas e tesouraria
- Artigo 40.º Sistema de indicadores de desempenho
- Artigo 41.º Tutela
- Artigo 42.º Superintendência
- Artigo 43.º Responsabilidade
- Artigo 44.º Página electrónica
- Artigo 45.º Institutos com organização simplificada
- Artigo 46.º Regime jurídico da função pública
- Artigo 47.º Institutos de gestão participada
- Artigo 49.º Base de dados sobre os institutos públicos
- Artigo 50.º Revisão dos institutos públicos existentes
- Artigo 51.º Uso da designação «Instituto, I. P.» ou «Fundação, I. P.»
- Artigo 52.º Estabelecimentos
- Artigo 53.º Concessões
- Artigo 54.º Delegações de serviço público
- Artigo 55.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºAlteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
Artigo 2.ºAditamento à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
Artigo 3.ºAlteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
Artigo 4.ºAditamento à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
Artigo 5.ºRegime remuneratório transitório
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºRepublicação
Artigo 8.ºEntrada em vigor
ANEXO I Republicação da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro ANEXO II Republicação da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à terceira alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado _____________________ Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril Os ensinamentos já colhidos das reorganizações operadas em todos os sectores do Estado no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) aconselham desde já a introdução de alterações muito pontuais à lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e ao regime da organização da administração directa do Estado, regulado pela Lei n.º 4/2004, também de 15 de Janeiro.
Não obstante, não se procede ainda à revisão global daquelas leis, pelo menos até à conclusão de outras reformas de grande impacte na Administração Pública, como é o caso da reforma dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações em curso, que, previsivelmente, imporá outras alterações mais profundas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
São alterados os artigos 9.º, 12.º, 17.º, 18.º, 20.º, 25.º, 30.º, 33.º e 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] 1 - ...
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, órgãos e respectivas competências, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
3 - A sede dos institutos públicos é definida no diploma que procede à sua criação ou nos respectivos estatutos.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º[...]
1 - As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que deva ser objecto de regulamentação, de regulamentos internos, propostos pelos órgãos do instituto e aprovados por despacho normativo daqueles membros do Governo.
2 - ...
Artigo 17.ºÓrgãos
1 - Os institutos públicos de regime comum adoptam um dos seguintes modelos de órgãos de direcção:
2 - Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem ainda, obrigatoriamente de um fiscal único.
3 - O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.
Artigo 18.º[...]
O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação dos institutos que optem pelo modelo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Artigo 20.º[...]
1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
2 - O mandato dos membros do conselho directivo tem como limite máximo três renovações.
3 - Os membros do conselho directivo não podem ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto antes de decorridos três anos.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.º 5:
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 25.º[...]
1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.
2 - A remuneração dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, de acordo com critérios a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros.
3 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.
Artigo 30.º[...]
1 - O conselho consultivo é composto, nomeadamente, por representantes das entidades ou organizações representativas dos interessados na actividade do instituto, por representantes de outros organismos públicos, bem como por técnicos e especialistas independentes, nos termos previstos no diploma que procede à criação do instituto.
2 - ...
3 - O presidente do conselho consultivo é o indicado no diploma que procede à criação do instituto, designado nos termos nele previstos, ou nomeado por despacho do ministro da tutela.
4 - ...
Artigo 33.º[...]
1 - Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
2 - ...
3 - ...
Artigo 48.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.»
Consultar a Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 2.ºAditamento à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
São aditados uma secção II-A ao capítulo I do título III, contendo o novo artigo 25.º-A e o artigo 34.º-A, à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com a seguinte redacção: «SECÇÃO II-A Presidente
Artigo 25.ºA
Estatuto e competências do presidente 1 - Aos presidentes e vice-presidentes dos institutos públicos que optem pelo modelo de órgãos de direcção previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
2 - Os presidentes dos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem das competências previstas no presente diploma para os conselhos directivos.
3 - Os presidentes dos institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa dispõem das competências previstas para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
4 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vice-presidentes, quando existam, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que indicar.
Artigo 34.ºA
Alteração de regimes de pessoal 1 - Quando se verifique alteração do regime de pessoal de um instituto público, o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funções mantém o respectivo regime de origem.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de pessoal em vigor no instituto à data da alteração mantém-se como regime transitório, tal como os correspondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
3 - Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao instituto, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes.»
Consultar a Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.ºAlteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
São alterados os artigos 21.º, 22.º e 24.º da Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os despachos referidos nos n.os 5 e 8 são publicados na 2.ª série do Diário da República.
8 - Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas ou extintas secções, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
9 - ...
Artigo 22.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa, desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço.
5 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direcção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
6 - Os titulares de cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.
Artigo 24.º[...]
1 - ...
2 - ...»
Artigo 4.ºAditamento à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
É aditado o artigo 32.º-A à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com a seguinte redacção: «Artigo 32.º-A Alteração de regimes de pessoal 1 - Quando se verifique alteração do regime de pessoal de um serviço da administração directa do Estado, o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funções mantém o respectivo regime de origem.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de pessoal em vigor no serviço à data da alteração mantém-se como regime transitório, tal como os correspondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
3 - Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao serviço, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes.»
Artigo 5.ºRegime remuneratório transitório
Até à aprovação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo presente decreto-lei, mantém-se transitoriamente em vigor em relação aos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto.
Artigo 6.ºNorma revogatória
É revogado o artigo 45.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Consultar a Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 7.ºRepublicação
1 - São republicadas nos anexos I e II, com a redacção actual, respectivamente, as Leis n.os 3/2004 e 4/2004, ambas de 15 de Janeiro, alteradas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 27 de Outubro.
2 - Para efeitos da republicação, é adoptado o presente do indicativo na redacção de todas as normas.
Consultar a Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 8.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 21 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I Republicação da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro Lei quadro dos institutos públicos
TÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.ºObjecto
1 - A presente lei estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos.
2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos da administração do Estado e é aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.
Artigo 3.ºTipologia
1 - Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.º, quando dotados de personalidade jurídica.
2 - Quer os serviços personalizados quer os fundos personalizados, também designados como fundações públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais do instituto afectos em determinado local à produção de bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições do instituto.
3 - Não se consideram abrangidas nesta lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
4 - As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não são abrangidas por esta lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.
TÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 4.ºConceito
1 - Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio.
2 - Os institutos públicos devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos apenas dotados de autonomia administrativa.
Artigo 5.ºPrincípios de gestão
1 - Os institutos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:
2 - Os órgãos de direcção dos institutos públicos devem assegurar que os recursos públicos de que dispõem são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
Artigo 6.ºRegime jurídico
1 - Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no título IV da presente lei:
Artigo 7.ºMinistério da tutela
1 - Cada instituto está adstrito a um departamento ministerial, abreviadamente designado como ministério da tutela, em cuja lei orgânica deve ser mencionado.
2 - No caso de a tutela sobre um determinado instituto público ser repartida ou partilhada por mais de um ministro, aquele considera-se adstrito ao ministério cujo membro do Governo sobre ele exerça poderes de superintendência.
Artigo 8.ºFins
1 - Os institutos públicos só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida à direcção do Governo.
2 - Os institutos públicos não podem ser criados para:
3 - Cada instituto público só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.
Artigo 9.ºFormas de criação
1 - Os institutos públicos são criados por acto legislativo.
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, órgãos e respectivas competências, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
3 - A sede dos institutos públicos é definida no diploma que procede à sua criação ou nos respectivos estatutos.
4 - Os institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.
Artigo 10.ºRequisitos e processos de criação
1 - A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:
2 - A criação de um instituto público é sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.
Artigo 11.ºAvaliação
Para além das medidas previstas na lei de enquadramento orçamental referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, uma avaliação do grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
Artigo 12.ºEstatutos
1 - As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que deva ser objecto de regulamentação, de regulamentos internos, propostos pelos órgãos do instituto e aprovados por despacho normativo daqueles membros do Governo.
2 - Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual reveste a forma de despacho normativo.
Artigo 13.ºCriação ou participação em entidades de direito privado
1 - Os institutos públicos não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela, anualmente renovada.
2 - O disposto no número anterior não impede que os institutos públicos autorizados por lei a exercer actividades de gestão financeira de fundos realizem, no quadro normal dessa actividade, aplicações em títulos.
Artigo 14.ºPrincípio da especialidade
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica dos institutos públicos abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.
2 - Os institutos públicos não podem exercer actividade ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
3 - Em especial, os institutos públicos não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente.
Artigo 15.ºOrganização territorial
1 - Ressalvada a esfera própria da administração Regional Autónoma, os institutos públicos estaduais têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei ou nos estatutos.
2 - Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos estatutos.
3 - A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados deve, sempre que possível, corresponder à dos serviços periféricos do correspondente ministério.
Artigo 16.ºReestruturação, fusão e extinção
1 - A reestruturação, a fusão e a extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
2 - Os institutos públicos devem ser extintos:
3 - (Revogado.)
TÍTULO III
Regime comum
CAPÍTULO I
Organização SECÇÃO I Órgãos
Artigo 17.ºÓrgãos
1 - Os institutos públicos de regime comum adoptam um dos seguintes modelos de órgãos de direcção:
2 - Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem ainda, obrigatoriamente, de um fiscal único.
3 - O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.
SECÇÃO II Conselho directivo
Artigo 18.ºFunção
O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação dos institutos que optem pelo modelo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Artigo 19.ºComposição e nomeação
1 - O conselho directivo é um órgão colegial composto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo ter também um vice-presidente em vez de um dos vogais.
2 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.
3 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sob proposta deste.
4 - A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.
5 - Não pode haver nomeação de membros do conselho directivo depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.
Artigo 20.ºDuração e cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
2 - O mandato dos membros do conselho directivo tem como limite máximo três renovações.
3 - Os membros do conselho directivo não podem ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto antes de decorridos três anos.
4 - Os membros do conselho directivo podem ser livremente exonerados por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
5 - A exoneração dá lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de direcção e quando não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes do mesmo nível ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
6 - A indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre a remuneração base ou equivalente como membro do conselho directivo e a remuneração base do lugar de origem à data da cessação de funções directivas.
7 - Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.º 5:
8 - O apuramento do motivo justificado pressupõe a prévia audiência do membro do conselho sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.
9 - O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente:
10 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho directivo.
11 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, mas podem renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.
Artigo 21.ºCompetência
1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto:
2 - Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
3 - Os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do instituto.
5 - Os actos administrativos da autoria do conselho directivo são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.
Artigo 22.ºFuncionamento
1 - O conselho directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta podem nela exarar as respectivas declarações de voto.
Artigo 23.ºCompetência do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:
2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.
Artigo 24.ºResponsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na acta.
Artigo 25.ºEstatuto dos membros
1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.
2 - A remuneração dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, de acordo com critérios a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros.
3 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.
SECÇÃO II-A Presidente
Artigo 25.ºA
Estatuto e competências do presidente 1 - Aos presidentes e vice-presidentes dos institutos públicos que optem pelo modelo de órgãos de direcção previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
2 - Os presidentes dos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem das competências previstas no presente diploma para os conselhos directivos.
3 - Os presidentes dos institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa dispõem das competências previstas para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
4 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vice-presidentes, quando existam, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que indicar.
SECÇÃO III Órgão de fiscalização
Artigo 26.ºFunção
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto.
Artigo 27.ºDesignação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - O mandato tem a duração de três anos e é renovável uma única vez mediante despacho conjunto dos ministros referidos no número anterior.
3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
4 - A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República.
Artigo 28.ºCompetências
1 - Compete ao fiscal único:
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas no instituto nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer actividades remuneradas no instituto público fiscalizado durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.
SECÇÃO IV Conselho consultivo
Artigo 29.ºFunção
O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
Artigo 30.ºComposição
1 - O conselho consultivo é composto, nomeadamente, por representantes das entidades ou organizações representativas dos interessados na actividade do instituto, por representantes de outros organismos públicos, bem como por técnicos e especialistas independentes, nos termos previstos no diploma que procede à criação do instituto.
2 - O conselho consultivo pode incluir representantes, respectivamente, dos beneficiários e dos utentes das actividades ou serviços em causa, cabendo ao ministro da tutela definir as modalidades dessa representação.
3 - O presidente do conselho consultivo é o indicado no diploma que procede à criação do instituto, designado nos termos nele previstos, ou nomeado por despacho do ministro da tutela.
4 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.
Artigo 31.ºCompetência
1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:
2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.
3 - O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do instituto e apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do instituto.
Artigo 32.ºFuncionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho directivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, mediante proposta do conselho directivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
3 - O conselho consultivo pode funcionar por secções.
CAPÍTULO II
Serviços e pessoal
Artigo 33.ºServiços
1 - Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
2 - A organização interna adoptada deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais.
3 - Os institutos públicos devem recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.
Artigo 34.ºPessoal
1 - Os institutos públicos podem adoptar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico da função pública.
2 - O pessoal dos institutos públicos estabelece uma relação jurídica de emprego com o respectivo instituto.
3 - O recrutamento do pessoal deve, em qualquer caso, observar os seguintes princípios:
4 - Nos termos do artigo 269.º da Constituição, a adopção do regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.
5 - Os institutos públicos dispõem de mapas de pessoal aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República, dos quais constam os postos de trabalho com as respectivas especificações e níveis de vencimentos, sendo nula a relação de trabalho ou de emprego público estabelecida com violação dos limites neles impostos.
6 - Os órgãos de direcção do instituto devem propor os ajustamentos nos mapas de pessoal necessários para que o mesmo esteja sempre em condições de cumprir as suas obrigações com o pessoal, face aos recursos disponíveis e às atribuições cuja prossecução lhe cabe assegurar.
Artigo 34.ºA
Alteração de regimes de pessoal 1 - Quando se verifique alteração do regime de pessoal de um instituto público, o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funções mantém o respectivo regime de origem.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de pessoal em vigor no instituto à data da alteração mantém-se como regime transitório, tal como os correspondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
3 - Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao instituto, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes.
CAPÍTULO III
Gestão económico-financeira e patrimonial
Artigo 35.ºRegime orçamental e financeiro
1 - Os institutos públicos encontram-se sujeitos ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, à excepção dos institutos públicos desprovidos de autonomia financeira, aos quais são aplicáveis as normas financeiras dos serviços com autonomia administrativa, sem prejuízo das especificidades constantes da presente lei.
2 - Anualmente é fixada, no decreto de execução orçamental, a lista de organismos em que o regime de autonomia administrativa e financeira, ou de mera autonomia administrativa, deva sofrer alteração.
Artigo 36.ºPatrimónio
1 - O património próprio dos institutos públicos que disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo Estado ao instituto quando da sua criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do Estado que lhes sejam afectos.
2 - Os institutos públicos podem adquirir bens do património do Estado que por portaria do Ministro das Finanças lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
3 - Podem ser afectos, por despacho do Ministro das Finanças, à administração dos institutos públicos os bens do domínio público consignados a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos ao seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por despacho do membro do Governo.
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
5 - Os institutos públicos elaboram e mantêm actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e preparam o balanço.
6 - Pelas obrigações do instituto responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património do mesmo ou extinto o instituto público, podem demandar o Estado para satisfação dos seus créditos.
7 - (Revogado.)
Artigo 37.ºReceitas
1 - Os institutos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação da segurança social, com excepção daqueles que apenas possuam autonomia administrativa.
2 - Em casos devidamente fundamentados, e mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, podem ser atribuídas receitas consignadas aos institutos públicos que não disponham de autonomia financeira.
3 - Os institutos públicos não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental.
Artigo 38.ºDespesas
1 - Constituem despesas dos institutos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - Em matéria de autorização de despesas, o conselho directivo tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, ainda que o instituto público apenas possua autonomia administrativa, bem como a que lhe for delegada pelo ministro da tutela.
3 - Considera-se delegada nos conselhos directivos dos institutos públicos dotados de autonomia financeira a competência para autorização de despesas que, nos termos da lei, só possam ser autorizadas pelo ministro, sem prejuízo de este poder, a qualquer momento, revogar ou limitar tal delegação de poderes.
Artigo 39.ºContabilidade, contas e tesouraria
1 - Os institutos públicos aplicam o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.
2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto nos seguintes instrumentos legais e regulamentares:
3 - É aplicável aos institutos públicos o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
4 - O instituto prepara um balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos bens dominiais sujeitos à sua administração.
5 - Sempre que o instituto detenha participações em outras pessoas colectivas deve anexar as contas dessas participadas e apresentar contas consolidadas com as entidades por si controladas directa ou indirectamente.
Artigo 40.ºSistema de indicadores de desempenho
1 - Os institutos públicos devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deve reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema deve englobar indicadores de economia, eficiência, eficácia e também de qualidade, caso prestem serviços directamente ao público.
3 - Compete aos órgãos de controlo sectorial respectivos aferir a qualidade desses sistemas, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pelos institutos públicos em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao ministro da tutela.
CAPÍTULO IV
Tutela, superintendência e responsabilidade
Artigo 41.ºTutela
1 - Os institutos públicos encontram-se sujeitos a tutela governamental.
2 - Carecem de aprovação do ministro da tutela:
3 - Carecem de autorização prévia do ministro da tutela:
4 - Carecem de aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela:
5 - Carecem de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela:
6 - A lei ou os estatutos podem fazer depender certos actos de autorização ou aprovação de outros órgãos, diferentes dos indicados.
7 - A falta de autorização prévia ou de aprovação determina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação.
8 - No domínio disciplinar, compete ao ministro da tutela:
9 - O ministro da tutela goza de tutela substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em caso de inércia grave do órgão responsável.
Artigo 42.ºSuperintendência
1 - O ministro da tutela pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - Além da superintendência do ministro da tutela, os institutos públicos devem observar as orientações governamentais estabelecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública, respectivamente em matéria de finanças e pessoal.
3 - Compete ao ministro da tutela proceder ao controlo do desempenho dos institutos públicos, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos pessoais e materiais postos à sua disposição.
Artigo 43.ºResponsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 44.ºPágina electrónica
Os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
TÍTULO IV
Regimes especiais
Artigo 45.ºInstitutos com organização simplificada
(Revogado.)
Artigo 46.ºRegime jurídico da função pública
1 - Nos casos em que a especificidade do organismo ou dos postos de trabalho o justifiquem, o diploma instituidor dos institutos públicos pode adoptar em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal o regime da função pública.
2 - No caso de o regime da função pública ser adoptado como regime transitório, o mesmo apenas pode ser aplicado ao pessoal que se encontrava em funções nesse regime à data dessa adopção.
Artigo 47.ºInstitutos de gestão participada
Nos institutos públicos em que, por determinação constitucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, a respectiva organização pode contemplar as especificidades necessárias para esse efeito, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo.
Artigo 48.ºInstitutos de regime especial
1 - Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:
2 - Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.ºBase de dados sobre os institutos públicos
1 - Junto da Direcção-Geral da Administração Pública é organizada uma base de dados informatizada sobre os institutos públicos, a qual contém para cada um deles, entre outros, os seguintes elementos: designação, diploma ou diplomas reguladores, data de criação e de eventual reestruturação e composição dos corpos gerentes.
2 - A base de dados referida no número anterior é disponibilizada em linha na página electrónica da Direcção-Geral da Administração Pública, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto referida no artigo 44.º
Artigo 50.ºRevisão dos institutos públicos existentes
1 - A presente lei aplica-se apenas para o futuro, com excepção do disposto nos artigos 20.º, 24.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, n.º 2, e 52.º a 54.º, que se aplicam a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Todos os institutos existentes à data da entrada em vigor da presente lei serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, fusão ou extinção.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior será incumbida uma comissão, que funcionará na dependência do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, constituída do seguinte modo:
4 - Cada um dos institutos públicos existentes apresentará à referida comissão um relatório sobre a sua justificação, bem como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime previsto na presente lei.
5 - No prazo que lhe for determinado, a comissão apresentará ao Ministro das Finanças e aos demais membros do Governo referidos no n.º 3 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos públicos existentes.
Artigo 51.ºUso da designação «Instituto, I. P.» ou «Fundação, I. P.»
1 - No âmbito da administração central os institutos públicos, abrangidos pela presente lei, utilizam a designação «Instituto, I. P.» ou «Fundação, I. P.».
2 - A designação «Fundação, I. P.» só pode ser usada quando se trate de institutos públicos com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas.
Artigo 52.ºEstabelecimentos
1 - No caso de o instituto dispor de um ou mais estabelecimentos deve o seu órgão de direcção especificar, em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, qual o pessoal que se encontra afecto ao estabelecimento e qual o regime jurídico em que o mesmo presta funções.
2 - Pode o órgão de direcção do instituto, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da tutela, que desafecte o estabelecimento da prestação de serviço público, transmitir, ou ceder temporariamente a terceiros, a exploração de estabelecimentos que integrem o seu património.
3 - A transmissão ou cessão de exploração é titulada por contrato escrito, em que ficam consignados todos os direitos e obrigações assumidos quanto à exploração do estabelecimento, devendo a escolha do adquirente ou cessionário ficar sujeita às mesmas formalidades que regulam a realização de despesas públicas de valor equivalente ao da receita obtida.
4 - No caso de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento são transferidos para o adquirente, salvo acordo em contrário entre transmitente e adquirente, a posição jurídica de entidade patronal e os direitos e obrigações do instituto relativos ao pessoal afecto ao estabelecimento, em regime de direito público ou privado, sem alteração do respectivo conteúdo e natureza.
Artigo 53.ºConcessões
1 - Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do ministro da tutela, conceder a entidades privadas, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução por conta e risco próprio de algumas das suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários para o efeito.
2 - Os termos e condições da concessão constam de contrato administrativo, publicado no Diário da República, sendo a escolha do concessionário precedida das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a concessão ser acompanhada pela cessão da exploração de estabelecimento do instituto aplicam-se as correspondentes disposições.
Artigo 54.ºDelegações de serviço público
1 - Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do ministro da tutela, delegar em entidades privadas, por prazo determinado, e com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação do instituto.
2 - Os termos e condições de delegação de serviço público constam de contrato administrativo publicado no Diário da República, sendo a escolha do delegado precedido das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a delegação ser acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimento do instituto, aplicam-se as correspondentes disposições.
Artigo 55.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO II Republicação da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.ºObjecto
A presente lei estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - Integram a administração directa do Estado os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo e concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
3 - A aplicação da presente lei às Forças Armadas, às forças militarizadas e aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa faz-se sem prejuízo das necessárias adaptações constantes das respectivas leis orgânicas.
Artigo 3.ºPrincípios
1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da Administração Pública devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 - O princípio da unidade e eficácia da acção da Administração Pública consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direcção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos actos praticados no âmbito destes poderes.
3 - Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respectivos destinatários.
4 - A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.
5 - Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da actuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.
6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão pode, desde que no respeito pela Constituição e em termos e condições a fixar em diploma próprio, ser objecto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração directa do Estado.
7 - No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração directa do Estado deve assegurar a interacção e a complementaridade da sua actuação com os respectivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.
8 - Norteados pela prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração directa do Estado devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua actuação:
CAPÍTULO II
Ministérios
Artigo 4.ºMinistérios
A lei orgânica de cada ministério define as respectivas atribuições, bem como a estrutura orgânica necessária ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que pertencem à administração directa dos da administração indirecta.
Artigo 5.ºPrincípios de organização
Na organização de cada ministério devem respeitar-se os seguintes princípios:
Artigo 6.ºFunções comuns
1 - São funções comuns dos ministérios, designadamente:
2 - Às funções comuns dos ministérios correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração directa do Estado dentro do mesmo ministério, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas pelas respectivas secretarias-gerais.
Artigo 7.ºÓrgãos consultivos
1 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais.
2 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo.
3 - Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na dependência directa do membro do Governo junto do qual são criados, competindo a serviços do respectivo ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
4 - Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar que define as regras necessárias ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III
Modelos de funcionamento
Artigo 8.ºPartilha de actividades comuns
1 - Deve ser promovida a partilha de actividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo ministério ou de vários ministérios para optimização dos recursos.
2 - A partilha de actividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respectivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à clara actuação de cada uma das partes.
3 - Este modelo de funcionamento abrange especialmente actividades de natureza administrativa e logística, designadamente:
4 - Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.
5 - Para efeito dos números anteriores pode ser concretizada a requisição ou transferência do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
6 - Nos casos em que se verifique o recurso à transferência de funcionários, os respectivos lugares são aditados ao quadro de destino, se necessário, com a inerente extinção no quadro de origem.
Artigo 9.ºFuncionamento em rede
1 - O modelo de funcionamento em rede deve ser adoptado quando estejam em causa funções do Estado cuja completa e eficiente prossecução dependa de mais de um serviço ou organismo, independentemente do seu carácter intra ou interministerial.
2 - Este modelo de funcionamento determina, em todos os casos, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em formato electrónico.
3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.
Artigo 10.ºSistemas de informação
1 - A administração directa do Estado deve integrar um sistema de informação interna que permita:
2 - A administração directa do Estado deve potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico na prestação de serviços directos aos cidadãos, comunidades e empresas, que permita:
CAPÍTULO IV
Serviços da administração directa do Estado SECÇÃO I Regras gerais
Artigo 11.ºTipologia dos serviços
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.
2 - Os serviços da administração directa do Estado são definidos, de acordo com a sua função dominante, em:
3 - A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associados ou complementares da sua função dominante.
4 - Os serviços da administração directa do Estado podem ser centrais ou periféricos, sendo que:
5 - Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território nacional, podendo a sua estrutura interna ser definida de acordo com as suas especificidades, sem prejuízo dos princípios gerais contidos na presente lei.
Artigo 12.ºRegime financeiro
Os serviços da administração directa do Estado dispõem, em regra, de autonomia administrativa para actos de gestão corrente.
SECÇÃO II Serviços executivos
Artigo 13.ºObjectivos
Os serviços executivos da administração directa do Estado garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada ministério, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respectivos membros do Governo, nos seguintes domínios:
Artigo 14.ºTipos funcionais
1 - Os serviços executivos de políticas públicas designam-se direcções-gerais ou direcções regionais, quando periféricos.
2 - Os serviços cuja missão dominante consiste no desenvolvimento de actividades de apoio técnico nos domínios previstos no artigo anterior são centrais e designam-se gabinetes ou secretarias-gerais.
SECÇÃO III Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
Artigo 15.ºObjectivos
Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria.
Artigo 16.ºTipos funcionais
Quando a função dominante seja a inspectiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se inspecções-gerais ou inspecções regionais, quando se trate, respectivamente, de serviços centrais ou periféricos.
SECÇÃO IV Serviços de coordenação
Artigo 17.ºObjectivos
1 - Os serviços de coordenação promovem a articulação em domínios onde esta necessidade seja permanente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços de coordenação:
Artigo 18.ºDependência hierárquica
1 - Os serviços de coordenação podem ser intra ou interministeriais, devendo o diploma que os cria especificar qual o membro do Governo de que directamente dependem, no caso de terem natureza interministerial.
2 - O diploma que cria o serviço deve especificar o nível de direcção a que corresponde o estatuto do respectivo coordenador.
Artigo 19.ºApoio aos serviços de coordenação
Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinado, por despacho do membro do Governo de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V
Organização interna dos serviços
Artigo 20.ºTipos de organização interna
1 - A organização interna dos serviços executivos e de controlo e fiscalização deve ser adequada às respectivas atribuições, obedecendo aos seguintes modelos:
2 - Sempre que seja adoptado um modelo estrutural misto, o diploma de criação do serviço distingue as áreas de actividade por cada modelo adoptado.
3 - Quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser criadas, por despacho do respectivo dirigente máximo, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados.
Artigo 21.ºEstrutura hierarquizada
1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 - A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direcções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.
3 - A estrutura flexível é composta pelas divisões.
4 - A estrutura nuclear dos serviços bem como a definição das atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que define as respectivas atribuições e competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo quadro, no âmbito do limite máximo previamente fixado em portaria do membro do Governo competente.
6 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
7 - Os despachos referidos nos n.os 5 e 8 são publicados na 2.ª série do Diário da República.
8 - Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas ou extintas secções, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
9 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.
Artigo 22.ºEstrutura matricial
1 - A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 - A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço, são da responsabilidade do respectivo dirigente máximo.
3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria do membro do Governo respectivo.
4 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa, desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço.
5 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direcção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
6 - Os titulares de cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.
Artigo 23.ºCargos dirigentes
1 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de direcção superior de grau 1 e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direcção superior de grau 2, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.
2 - A qualificação do cargo de direcção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.
3 - Os directores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direcção intermédia de grau 1 e de grau 2, respectivamente.
4 - As direcções de serviços podem ser colocadas na dependência directa do director-geral ou equiparado, ou dos subdirectores-gerais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.
5 - Podem existir divisões dependentes directamente do director-geral ou de um dos subdirectores-gerais.
CAPÍTULO VI
Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços
Artigo 24.ºNatureza e conteúdo dos diplomas
1 - A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração directa do Estado são aprovadas por decreto regulamentar e devem conter:
2 - A aprovação e alteração dos quadros de pessoal são feitas por portaria conjunta do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 25.ºReestruturação, extinção ou fusão de serviços
1 - Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.
2 - As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
3 - (Revogado.)
Artigo 26.ºRacionalização de serviços
1 - A criação de novos serviços implica a não existência de outros serviços que prossigam total ou parcialmente os mesmos fins, ou a extinção dos serviços que os prossigam, de forma que resulte clara a responsabilidade pelas funções que determinam a criação de um novo serviço do Estado.
2 - Não podem ser criados novos serviços da administração directa do Estado cujas missões sejam ou possam ser prosseguidas por serviços existentes.
3 - As atribuições e competências dos diferentes serviços e seus departamentos devem permitir a identificação de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de actividade.
Artigo 27.ºPareceres prévios
1 - A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Conselho de Ministros desde que acompanhada de pareceres prévios dos serviços competentes dependentes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - Os pareceres referidos no número anterior incidem, nomeadamente, sobre a conformidade com:
3 - Para efeitos do número anterior, todos os projectos de diploma devem ser acompanhados de uma identificação das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as funções essenciais do serviço.
4 - Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa do Estado, pode o Ministro das Finanças ou o membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes efectuem as auditorias consideradas adequadas.
CAPÍTULO VII
Estruturas temporárias
Artigo 28.ºEstruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou projecto
1 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros.
2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio logístico da secretaria-geral ou de outro serviço executivo.
3 - A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:
4 - As estruturas de missão devem recorrer essencialmente à requisição e ao destacamento e pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública.
5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo, os quais cessam automaticamente no termo do prazo do mandato.
6 - A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.
7 - Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do ministério, após aprovação do membro do Governo competente.
8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.
9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.ºPublicidade
1 - O ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública é responsável pela criação e permanente actualização de uma base de dados dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por ministérios e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o portal do cidadão.
2 - A divulgação referida no número anterior inclui os organogramas de cada ministério, bem como a referência às disposições orgânicas em vigor.
Artigo 30.ºAvaliação do desempenho dos serviços
Os serviços que integram a administração directa do Estado são objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela e realizada por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
Artigo 31.ºAdaptação das secretarias-gerais
1 - Constituem atribuições das secretarias-gerais, sempre que as mesmas não se encontrem legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério:
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, as secretarias-gerais são entidades com uma relação preferencial com o ministério responsável pela Administração Pública, através do respectivo serviço competente.
3 - As leis orgânicas das secretarias-gerais que não contemplem as funções constantes dos números anteriores, desde que aquelas não estejam legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério, deverão ser revistas no prazo máximo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 32.ºTransição de regimes
1 - Todas as disposições legais constantes de diplomas orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas na presente lei como unidades nucleares e flexíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar.
2 - Os serviços e organismos da administração directa do Estado devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos na presente lei no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 32.ºA
Alteração de regimes de pessoal 1 - Quando se verifique alteração do regime de pessoal de um serviço da administração directa do Estado, o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funções mantém o respectivo regime de origem.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de pessoal em vigor no serviço à data da alteração mantém-se como regime transitório, tal como os correspondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
3 - Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao serviço, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes.
Artigo 33.ºRevogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 26115, de 23 de Novembro de 1935, e 59/76, de 23 de Janeiro, os artigos 2.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril.
Artigo 34.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
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