Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro
Índice (38)
- Artigo 1.º Objecto e âmbito
- Artigo 2.º Aplicação no espaço
- Artigo 3.º Responsabilidade pelas contra-ordenações
- Artigo 4.º Punibilidade da tentativa e da negligência
- Artigo 5.º Determinação da sanção aplicável
- Artigo 6.º Classificação das contra-ordenações
- Artigo 7.º Montantes das coimas
- Artigo 8.º Cumprimento do dever omitido
- Artigo 9.º Reincidência
- Artigo 10.º Registo
- Artigo 11.º Sanções acessórias
- Artigo 12.º Perda a favor do Estado
- Artigo 13.º Fiscalização
- Artigo 14.º Aplicação
- Artigo 15.º Advertência
- Artigo 16.º Autos de notícia, participações e autos de diligência
- Artigo 17.º Valor probatório do auto de notícia e de diligência
- Artigo 18.º Elementos do auto de notícia, do auto de diligência e da participação
- Artigo 19.º Entidade instrutora
- Artigo 20.º Segredo de justiça
- Artigo 21.º Processo sumaríssimo
- Artigo 22.º Tramitação do processo comum
- Artigo 23.º Pagamento voluntário da coima
- Artigo 24.º Testemunhas
- Artigo 25.º Adiamento da inquirição de testemunhas
- Artigo 26.º Ausência do arguido
- Artigo 27.º Notificações
- Artigo 28.º Forma dos actos processuais
- Artigo 29.º Medidas cautelares
- Artigo 30.º Apreensão cautelar
- Artigo 31.º Suspensão da sanção
- Artigo 32.º Impugnação das decisões da ANACOM
- Artigo 33.º Afectação do produto das coimas
- Artigo 34.º Actualização das coimas
- Artigo 35.º Custas
- Artigo 36.º Direito subsidiário
- Artigo 37.º Produção de efeitos
- Artigo 38.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
Artigo 2.ºAplicação no espaço
Artigo 3.ºResponsabilidade pelas contra-ordenações
Artigo 4.ºPunibilidade da tentativa e da negligência
Artigo 5.ºDeterminação da sanção aplicável
Artigo 6.ºClassificação das contra-ordenações
Artigo 7.ºMontantes das coimas
Artigo 8.ºCumprimento do dever omitido
Artigo 9.ºReincidência
Artigo 10.ºRegisto
Artigo 11.ºSanções acessórias
Artigo 12.ºPerda a favor do Estado
Artigo 13.ºFiscalização
Artigo 14.ºAplicação
Artigo 15.ºAdvertência
Artigo 16.ºAutos de notícia, participações e autos de diligência
Artigo 17.ºValor probatório do auto de notícia e de diligência
Artigo 18.ºElementos do auto de notícia, do auto de diligência e da participação
Artigo 19.ºEntidade instrutora
Artigo 20.ºSegredo de justiça
Artigo 21.ºProcesso sumaríssimo
Artigo 22.ºTramitação do processo comum
Artigo 23.ºPagamento voluntário da coima
Artigo 24.ºTestemunhas
Artigo 25.ºAdiamento da inquirição de testemunhas
Artigo 26.ºAusência do arguido
Artigo 27.ºNotificações
Artigo 27.ºA
Tramitação electrónica
Artigo 28.ºForma dos actos processuais
Artigo 29.ºMedidas cautelares
Artigo 30.ºApreensão cautelar
Artigo 31.ºSuspensão da sanção
Artigo 32.ºImpugnação das decisões da ANACOM
Artigo 33.ºAfectação do produto das coimas
Artigo 34.ºActualização das coimas
Artigo 35.ºCustas
Artigo 36.ºDireito subsidiário
Artigo 37.ºProdução de efeitos
Artigo 38.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 39 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações _____________________ Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Contra-ordenações praticadas no sector das comunicações
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações.
2 - Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados como integrando o setor das comunicações, designadamente, as matérias tratadas nos seguintes diplomas ou nos que os venham a substituir:
4 - As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, nos Decretos-Leis n.os 7/2004, de 7 de janeiro, 156/2005, de 15 de setembro, 134/2009, de 2 de junho, e 57/2008, de 26 de março, na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo da competência neles atribuída à ANACOM.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºAplicação no espaço
Salvo se disposto diferentemente em tratado ou convenção internacional, a presente lei é aplicável aos factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.
Artigo 3.ºResponsabilidade pelas contra-ordenações
1 - Pela prática das infracções a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta.
3 - A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem prever que os titulares dos órgãos e cargos de administração ou direção, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na coima prevista para os atos dessas pessoas coletivas, especialmente atenuada, quando, com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
6 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºPunibilidade da tentativa e da negligência
A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
Artigo 5.ºDeterminação da sanção aplicável
1 - A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contra-ordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente.
CAPÍTULO II
Das coimas e sanções acessórias SECÇÃO I Coimas
Artigo 6.ºClassificação das contra-ordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 7.ºMontantes das coimas
1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo variam consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensão desta.
2 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
3 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
4 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
5 - Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos enquadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer molduras contra-ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra-ordenação previstos nos números anteriores, com limites mínimos superiores e limites máximos inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos em presença.
6 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:
7 - O limiar do critério de independência definido na alínea b) do número anterior pode ser excedido nos casos seguintes:
8 - Para efeitos de aplicação do n.º 6, considera-se o número médio de trabalhadores ao serviço da empresa no ano anterior ao da acusação.
9 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos dados económicos referentes ao ano anterior ao da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial.
10 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa, para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos, nos termos previstos no número anterior.
11 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se equiparadas:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºCumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contra-ordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima e a execução de sanções acessórias não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
4 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre (euro) 2000 e (euro) 100 000.
5 - Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de (euro) 3 000 000 e um período máximo de 30 dias.
Artigo 9.ºReincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infracção do mesmo tipo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, excepto se os limites mínimo e máximo da coima aplicável pela prática da infracção anterior forem superiores aos daquela.
3 - Em caso de reincidência, os limites máximos de duração da sanção acessória previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º são elevados para o dobro.
Artigo 10.ºRegisto
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o ICP-ANACOM deve organizar um registo dos agentes condenados pela prática de qualquer infracção, do qual devem constar todas as sanções aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 - São ainda registadas as advertências efectuadas nos termos do artigo 15.º 3 - Os registos efectuados pelo ICP-ANACOM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
SECÇÃO II Sanções acessórias
Artigo 11.ºSanções acessórias
1 - Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem ainda prever a aplicação das seguintes sanções acessórias, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique:
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contra-ordenação praticada for grave ou muito grave.
3 - Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºPerda a favor do Estado
1 - Ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima, podem ser declarados perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, mesmo que pertencentes a terceiros, quando:
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior e no número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
3 - Os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar por adequado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Do processo SECÇÃO I Competência
Artigo 13.ºFiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sector das comunicações é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.
2 - No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
Artigo 14.ºAplicação
1 - A aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias, bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação, são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.
2 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.
SECÇÃO II Processamento
Artigo 15.ºAdvertência
1 - Quando se trate de contraordenação que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, a ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir o infrator, com a indicação da infração verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O ICP-ANACOM notifica ou entrega imediatamente a advertência ao infractor para que a irregularidade seja sanada, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo de contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o infractor deve apresentar ao ICP-ANACOM esses documentos, no prazo fixado por este.
4 - (Revogado.) 5 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado.
6 - O desrespeito das medidas recomendadas é ponderado pelo ICP-ANACOM ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.
7 - A decisão de aplicação de advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºAutos de notícia, participações e autos de diligência
1 - Sem prejuízo da possibilidade estabelecida no artigo anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 13.º levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata ou utilizando os meios referidos no n.º 2 do artigo 17.º, qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente, qualquer das entidades referidas no artigo 13.º elabora participação instruída com os elementos de prova de que disponha, a qual deve ser acompanhada, sempre que possível, da indicação de testemunhas, no máximo de três por cada facto.
3 - Qualquer das entidades referidas no artigo 13.º deve lavrar autos de diligência quando, no exercício das suas funções, proceda à recolha de elementos de prova.
Artigo 17.ºValor probatório do auto de notícia e de diligência
1 - Os autos de notícia e de diligência lavrados no âmbito de acções de fiscalização fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundamentadamente posta em causa.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova registados e identificados através de aparelhos ou instrumentos rastreados ou calibrados, de acordo com normas internacionais, por laboratórios acreditados, ou certificados por entidades com competência para o efeito.
Artigo 18.ºElementos do auto de notícia, do auto de diligência e da participação
1 - Os autos de notícia e as participações referidos no artigo 16.º devem conter os seguintes elementos:
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o autuado deve ser advertido que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação, devendo comunicar ao ICP-ANACOM, para esse efeito, qualquer mudança de residência.
3 - Quando o responsável pela infracção for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos administradores, gerentes, directores e outros representantes legais.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos autos de diligência.
SECÇÃO III Tramitação
Artigo 19.ºEntidade instrutora
A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços do ICP-ANACOM, que podem solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.
Artigo 20.ºSegredo de justiça
1 - Ressalvadas as excepções previstas no presente regime, o processo de contra-ordenação é público, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os preceitos do processo criminal que regulam a matéria do segredo de justiça.
2 - A autoridade administrativa pode, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do ofendido, sujeitar o processo de contra-ordenação ao regime do segredo de justiça, quando os interesses da investigação o justifiquem ou quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, nos termos do número anterior, o conselho de administração do ICP-ANACOM pode, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do ofendido, determinar o seu levantamento, em qualquer fase do processo.
4 - As decisões que respeitem a segredo de justiça são susceptíveis de impugnação, para o tribunal, nos termos previstos no artigo 32.º 5 - Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, este mantém-se até à decisão final, excepto para efeitos de acesso por parte do arguido, em que se mantém apenas até à notificação da acusação que lhe seja dirigida.
Artigo 21.ºProcesso sumaríssimo
1 - Quando a gravidade e a ilicitude concreta da infração ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a ANACOM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que para o efeito seja fixado.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas, a sanção concretamente aplicada e, se for caso disso, a determinação prevista no número anterior.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista nos números seguintes.
5 - A recusa ou silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2, o não pagamento da coima ou a não aceitação da admoestação no prazo de 20 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida no n.º 1.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada ou à aceitação da admoestação que tenha sido proferida, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
8 - Não são devidas custas no processo sumaríssimo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºTramitação do processo comum
A acusação é notificada ao infractor para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.
Artigo 23.ºPagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a infrações leves, bem como a infrações graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.
2 - A coima é liquidada pelo valor mínimo, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, nos termos previstos no artigo 9.º 3 - O arguido pode ainda proceder ao pagamento voluntário da coima em momento posterior ao previsto no n.º 1, até à decisão final do processo, sendo-lhe então exigido igualmente o pagamento das custas a que houver lugar.
4 - Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima é liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
5 - Sendo possível a regularização da situação de infracção, o pagamento voluntário da coima depende dessa regularização.
6 - O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue relativamente à aplicação da mesma.
7 - O processo arquivado, nos termos do número anterior, é reaberto se for apresentada defesa no prazo legal.
8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºTestemunhas
1 - As inquirições e os depoimentos são prestados nas instalações da ANACOM, ou noutro local indicado oficiosamente por esta autoridade.
2 - As testemunhas e peritos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados para realização da diligência de inquirição.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pelo ICP-ANACOM.
4 - Quando tal se justifique, as inquirições e os depoimentos podem, por iniciativa oficiosa ou a requerimento, ser prestados a partir das instalações da ANACOM ou de outro local indicado por esta autoridade, através de videoconferência.
5 - Nas inquirições e depoimentos é possível a utilização de gravação magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.
6 - Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
7 - Caso as diligências referidas no presente artigo sejam realizadas, de forma presencial, fora das instalações da ANACOM, os seus funcionários devem ser portadores de credencial, da qual conste a identificação do funcionário e a finalidade da diligência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºAdiamento da inquirição de testemunhas
1 - A inquirição de testemunhas e de peritos apenas pode ser adiada uma vez, se a falta à primeira marcação for considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
Artigo 26.ºAusência do arguido
A falta de comparência do arguido para ser ouvido no dia designado não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
Artigo 27.ºNotificações
1 - As notificações efetuam-se através de uma das seguintes formas:
2 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea c) do número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada para o mesmo endereço através de carta simples.
3 - No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do endereço para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
4 - Sempre que o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar o aviso de receção, e a recusa estiver devidamente identificada no envelope ou no mencionado aviso, considera-se efetuada a notificação.
5 - Quando o notificando ou o mandatário não tenha aderido ao SPNE associado à morada única digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e sem prejuízo das regras aprovadas pela ANACOM ao abrigo da alínea b) do n.º 1 deste artigo e do n.º 1 do artigo 27.º-A, as notificações podem ser efetuadas através de correio eletrónico, quando, previamente ou no âmbito do procedimento contraordenacional, o notificando tenha manifestado o seu consentimento expresso para receção de notificações em processos de contraordenação, indicando, para esse efeito, um endereço eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando ou mandatário como meio de contactar a ANACOM.
7 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
8 - Sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao SPNE, a notificação é realizada através daquele serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
9 - As notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se efetuadas no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica e, no caso de ausência de acesso, consideram-se feitas no quinto dia útil posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte ao mesmo quando esse dia não seja útil, salvo quando se demonstre:
10 - Pode ainda recorrer-se à notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
11 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente, pode efectuar-se uma única notificação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºA
Tramitação electrónica 1 - A tramitação das contraordenações do setor das comunicações é efetuada eletronicamente de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, em termos a definir pela ANACOM, que aprova também a forma de realização das notificações eletrónicas que não sejam realizadas através do serviço público de notificações eletrónicas.
2 - A assinatura autógrafa no processo administrativo, quando excecionalmente tramite em suporte de papel, é dispensada sempre que os atos procedimentais sejam praticados em suporte eletrónico com a aposição de assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
3 - A tramitação eletrónica do processo deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
Artigo 28.ºForma dos actos processuais
1 - Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 - Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Artigo 29.ºMedidas cautelares
1 - Quando se revele adequado e necessário para a preservação da prova ou para a salvaguarda dos bens juridicamente tutelados nos regimes jurídicos aplicáveis, o ICP-ANACOM pode determinar, fixando o respectivo prazo de vigência, uma das seguintes medidas:
2 - As medidas previstas no número anterior têm um prazo máximo de um ano.
3 - A determinação referida no n.º 1 vigora, consoante os casos:
5 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pelo ICP-ANACOM, quando tal se revelar adequado e necessário para a boa regulação do sector.
Artigo 30.ºApreensão cautelar
1 - O ICP-ANACOM pode determinar, nos termos do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a apreensão provisória, designadamente, dos seguintes bens e documentos:
2 - No caso de apreensão cautelar de equipamentos, pode o seu proprietário ou quem o represente ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.
SECÇÃO IV Sanções
Artigo 31.ºSuspensão da sanção
1 - O ICP-ANACOM pode suspender a aplicação das sanções se, atendendo à conduta do agente, anterior ou posterior à prática da infracção, e às circunstâncias desta, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais.
3 - O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - A suspensão não abrange custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução das sanções aplicadas.
Artigo 32.ºImpugnação das decisões da ANACOM
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, impugnada a decisão proferida pela ANACOM no âmbito de um processo de contraordenação, aquela remete os autos respetivos ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações, bem como outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, e ainda oferecer meios de prova.
2 - A remessa dos autos por via eletrónica dispensa o envio dos respetivos originais, sem prejuízo do dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos dele constantes, quando existentes, sempre que o Ministério Público ou o juiz o determine.
3 - As decisões, despachos ou outras medidas adotadas pela ANACOM no âmbito de processos de contraordenação são impugnáveis para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, devendo o recurso ser apresentado à ANACOM.
4 - A impugnação de quaisquer decisões proferidas pela ANACOM que, no âmbito de processos de contraordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias ou respeitem ao segredo de justiça tem efeito suspensivo.
5 - A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adotados no âmbito de processos de contraordenação, tem efeito meramente devolutivo e obedecem às regras previstas no presente artigo.
6 - A ANACOM, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
7 - Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contraordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ANACOM.
8 - A ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder a recursos interpostos.
9 - As decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
10 - O Tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 33.ºAfectação do produto das coimas
O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas reverte na percentagem de 60 % para o Estado e 40 % para o ICP-ANACOM.
Artigo 34.ºActualização das coimas
Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo 7.º são actualizados trienalmente e com início em Janeiro de 2012, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos três anos precedentes.
Artigo 35.ºCustas
1 - As decisões do ICP-ANACOM sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas.
2 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo.
3 - O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais utilizados no processo é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro no caso de processos relativos a contraordenações previstas na Lei das Comunicações Eletrónicas, na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, por infração das regras aplicáveis à construção e ampliação de infraestruturas aptas, ao acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e ao Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas.
5 - Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, ainda que em suporte digital, acresce aos valores referidos nos números anteriores uma quantia calculada nos termos previstos nos mesmos números em função do número de folhas disponibilizadas.
6 - As custas compreendem, ainda, os seguintes encargos:
7 - As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos da presente lei, em caso de aplicação de uma sanção de admoestação, de uma coima ou de uma sanção acessória.
8 - As custas revertem para o ICP-ANACOM.
9 - O arguido pode impugnar judicialmente a decisão da ANACOM relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da decisão a impugnar.
10 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que impugne a mencionada decisão, o arguido deve pagar as custas devidas no prazo de 10 dias úteis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºDireito subsidiário
Às contra-ordenações previstas na presente lei, em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 37.ºProdução de efeitos
Os preceitos da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da entrada em vigor de acto legislativo que, alterando a legislação vigente, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas e à respectiva adaptação dos valores das coimas de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º da presente lei.
Artigo 38.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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