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Portaria n.º 1120/2011, de 30 de Setembro

::: Portaria n.º 1120/2011, de 30 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Assumiu-se o compromisso de contribuir para uma justiça mais próxima do cidadão e das empresas e de criar condições que permitam que os tribunais judiciais tenham melhor capacidade de resposta, libertando-os de processos que possam ser decididos por meios de resolução alternativa de litígios. Este compromisso traduziu-se no alargamento e na promoção dos meios de resolução alternativa de litígios através da criação de novos centros de arbitragem em parceria com entidades públicas e privadas, bem como do desenvolvimento e promoção dos sistemas públicos de mediação familiar, laboral e penal e da expansão e melhoria da rede dos julgados de paz. Um dos centros de arbitragem cuja criação foi promovida por este Governo foi o Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD. Este Centro tem por objecto promover e auxiliar a resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público, contribuindo, assim, para que litígios desta natureza possam ser mais rápida e eficazmente resolvidos através da informação, mediação, conciliação ou arbitragem. A criação do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD resulta, assim, do reconhecimento das vantagens específicas da mediação, conciliação e arbitragem, designadamente eficácia, economia e celeridade, e do próprio contributo para o descongestionamento dos tribunais administrativos. Com a presente portaria o Ministério da Justiça vincula-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e passa a poder resolver os conflitos relativos às relações jurídicas de emprego público dos seus trabalhadores e aos contratos celebrados pelos serviços e organismos que funcionam na sua dependência através de um tribunal arbitral, dando o exemplo, enquanto entidade pública, na adesão e promoção destes meios de resolução alternativa de litígios. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro , o seguinte: Artigo 1.º Vinculação ao CAAD 1 - Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD os seguintes serviços centrais, pessoas colectivas públicas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça: a) A Direcção-Geral da Política de Justiça; b) A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça; c) A Secretaria-Geral; d) A Polícia Judiciária; e) A Direcção-Geral da Administração da Justiça; f) A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais; g) A Direcção-Geral de Reinserção Social; h) O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios; i) O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.; j) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; l) O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.; m) O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.; n) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.; o) O Centro de Estudos Judiciários. 2 - Os serviços centrais, pessoas colectivas públicas e entidades referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham por objecto: a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional; b) Questões relativas a contratos por si celebrados. 3 - Tendo em conta a natureza do vínculo de nomeação da relação jurídica de emprego público e as funções em causa, o disposto no número anterior é aplicável aos litígios relativos às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, de investigação criminal da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais excepto no que respeita a: a) Avaliação do desempenho profissional; b) Ingresso, acesso e progressão nas carreiras; c) Remunerações e suplementos; d) Questões de âmbito disciplinar. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 16 de Setembro de 2009. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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