::: Portaria n.º 274/2011, de 26 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 274/2011, de 26 de Setembro INDICADORES DE LIQUIDEZ GERAL E AUTONOMIA FINANCEIRA NA CONSTRUÇÃO (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Define os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira com vista ao acesso e permanência na actividade de construção das empresas do sector e fixa os respectivos valores de referência e revoga a Portaria n.º 971/2009, de _____________________ Portaria n.º 274/2011, de 26 de Setembro Nos termos do disposto no artigo 2.º, alínea b), da Portaria n.º 971/2009, de 27 de Agosto, os valores mínimos de liquidez geral e de autonomia financeira referentes ao ano de 2010 exigidos às empresas detentoras de alvarás de construção como condição de permanência na actividade a partir de 2012 são de 110 % e 15 %, respectivamente, o que, nas circunstâncias económicas e financeiras que o mercado da construção enfrenta actualmente, se revela, pelo grau de exigência requerido, claramente inadequado. Os estudos efectuados demonstram, com efeito, que a persistência da crise económica terá, muito provavelmente, consequências na retracção do investimento, não só privado como público, ainda a partir do referido ano de 2012. Há, pois, que criar condições às empresas que actuam no sector da construção que lhes permitam, na medida possível, manter-se em laboração, o que os valores mínimos de liquidez geral e de autonomia financeira previstos na referida Portaria n.º 971/2009 seguramente não alcançam. Com efeito, a manter-se o actual regime, cerca de 2000 empresas não conseguiriam atingir as condições mínimas de permanência em actividade previstas na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.