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Despacho n.º 20778/2009, de 16 de Setembro

::: Despacho n.º 20778/2009, de 16 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Despacho n.º 20778/2009, de 16 de Setembro CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO - CNIACC (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Autoriza a criação do CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo _____________________ Despacho n.º 20778/2009 A Associação de Consumidores de Portugal (ACOP), a Associação Industrial Portuguesa - Confederação Empresarial (AIP-CE), a Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC) e a Direcção-Geral do Consumidor (DGC) requereram, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizado. A proposta das entidades requerentes cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para prossecução da actividade que se propõem realizar considerando-se reunidas as condições que asseguram a sua execução adequada. Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:

  1. a)Da apreciação dos estatutos e dos diplomas orgânicos das diversas entidades requerentes conclui-se pela idoneidade das mesmas e pela existência de uma relação entre as actividades que prosseguem e o objecto do centro de arbitragem;
  2. b)Os estatutos, os diplomas orgânicos e os relatórios de actividades das entidades requerentes revelam que para a respectiva prossecução dos objectivos é necessário a cooperação e o diálogo entre os demais;
  3. c)Os regulamentos do centro de arbitragem revelam-se conformes aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;
  4. d)As entidades dispõem de uma lista de árbitros de elevada qualificação técnica e de instalações adequadas ao funcionamento de um centro de arbitragem. Assim, nos termos e com os fundamentos da informação n.º 11/DAJ/2009, do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei nº 425/86, de 27 de Dezembro , determino o seguinte: Artigo 1.º Autorizo a criação do CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo. Artigo 2.º O CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo é de âmbito nacional, tem carácter generalizado e a sua actuação reveste carácter supletivo perante os restantes centros de arbitragem de consumo já existentes. Artigo 3.º O CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo terá a sua sede na Avenida da República, 44, 3.º, em Lisboa. Artigo 4.º O CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo tem por objectivo promover a resolução de quaisquer litígios em matéria de conflitos de consumo e litígios que ocorram no âmbito do projecto Casa Pronta, desenvolvendo para o efeito as acções adequadas a tal fim, tais como manter o regular funcionamento do Tribunal Arbitral, prestar informações de carácter técnico e administrativo, promover o contacto entre as partes e eventuais contra-interessados e realizar as diligências necessárias à instrução dos processos. 8 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.