::: Portaria n.º 202/2002, de 07 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 202/2002, de 07 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º Artigo 7.º Artigo 8.º Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria a Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores Inscritos nas Listas dos Julgados de Paz de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia _____________________ Portaria n.º 202/2002, de 7 de Março A Lei nº 78/2001, de 13 de Julho , que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, estabelece que a fiscalização da actividade dos mediadores é feita por uma comissão a ser criada para o efeito por portaria do Ministro da Justiça. Importa, pois, estabelecer as normas relativas à competência, composição e funcionamento da mencionada comissão. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho : Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º É criada a Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores Inscritos nas Listas dos Julgados de Paz de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia. Artigo 2.º Compete à Comissão de Fiscalização:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.