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Portaria n.º 44/2002, de 11 de Janeiro

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  1. 2.º É aprovado o respectivo regulamento interno, em anexo à presente portaria. O Secretário de Estado da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, em 28 de Dezembro de
  2. ANEXO REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO MUNICÍPIO DE LISBOA Artigo 1.º Sede e funcionamento 1 - O Julgado de Paz do Município de Lisboa fica sediado na Rua do Professor Vieira de Almeida, 3, loja, em Lisboa. 2 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e das 10 às 14 horas aos sábados. 3 - O período de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 15 minutos às 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e das 10 horas e 15 minutos às 13 horas e 30 minutos aos sábados. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 891/2003, de 26/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 44/2002, de 11/01 Artigo 2.º Coordenação do Julgado de Paz 1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção. 2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção. Artigo 3.º Secção O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior. Artigo 4.º Distribuição Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz. Artigo 5.º Serviço de Mediação 1 - O Serviço de Mediação é assegurado por mediadores, aos quais compete, designadamente, realizar a pré-mediação, quando solicitada, informar as partes acerca da escolha do mediador e facultar aos interessados o regulamento interno do Serviço de Mediação e demais legislação conexa. 2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação. Artigo 6.º Competência da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete: a) Elaborar, mensalmente, as escalas de turno dos mediadores e zelar pelo respectivo cumprimento; b) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz; c) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas. Artigo 7.º Competência da Câmara Municipal de Lisboa À Câmara Municipal de Lisboa compete fixar o horário de pessoal do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo e zelar pela respectiva observância. Artigo 8.º Serviço de Atendimento 1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores. 2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador. Artigo 9.º Competências As competências do Serviço de Mediação e do Serviço de Atendimento são as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro. Artigo 10.º Serviço de Apoio Administrativo 1 - Para além das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, compete-lhe, designadamente: a) Proceder à distribuição de processos dos juízes de paz; b) Receber e expedir correspondência; c) Proceder às citações e notificações; d) Manter organizado o arquivo de documentos; e) Manter organizado o inventário; f) Manter organizado o registo contabilístico das medições efectuadas, por mediador; g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo; h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz. 2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador. Artigo 11.º Disposição final O Julgado de Paz do Município de Lisboa rege-se pelas normas constantes neste Regulamento e pelo protocolo celebrado em 21 de Novembro de 2001 entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal de Lisboa, com as alterações introduzidas pela respectiva adenda de 16 de Abril de
  3. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 891/2003, de 26/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 44/2002, de 11/01 Páginas: © Copyright
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