::: DL n.º 9/2004, de 09 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 9/2004, de 09 de Janeiro CRIAÇÃO DOS JULGADOS DE PAZ (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 22/2008, de 01/02 - 2ª versão - a mais recente (DL n.º 22/2008, de 01/02) - 1ª versão (DL n.º 9/2004, de 09/01) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Circunscrição territorial Artigo 3.º Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos Artigo 4.º Composição dos julgados de paz Artigo 5.º Organização interna Artigo 6.º Período de funcionamento Artigo 7.º Coordenação do julgado de paz Artigo 8.º Serviço de mediação Artigo 9.º Serviço de atendimento Artigo 10.º Serviço de apoio administrativo Artigo 11.º Pessoal Artigo 12.º Despesas de funcionamento Artigo 13.º Instalação Nº de artigos : 13 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à criação de julgados de paz, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho _____________________ Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro A criação e instalação de julgados de paz, em estreita parceria entre o Estado e o poder local, possibilitou a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico. Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios, a mediação, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho, operou-se o alargamento da competência territorial dos Julgados de Paz de Lisboa, do Seixal e de Vila Nova de Gaia a todas as freguesias dos respectivos concelhos e converteu-se o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro num julgado de paz de agrupamento de concelhos contíguos, passando a sua jurisdição a abranger não só o concelho de Oliveira do Bairro como também os de Águeda, Anadia e Mealhada. Torna-se, pois, conveniente, orientado pelos mesmos princípios e critérios, criar outros julgados de paz no âmbito do território nacional. O presente diploma visa, assim, proceder à criação e instalação de novos julgados de paz noutras circunscrições territoriais. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. Foi cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho . Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Julgados de paz Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
- a)(Revogado);
- b)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho;
- c)Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo;
- d)Julgado de Paz do Concelho do Porto;
- e)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real;
- f)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende;
- g)Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro;
- h)Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2008, de 01/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 9/2004, de 09/01 Artigo 2.º Circunscrição territorial 1 – (Revogado). 2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho abrange todas as freguesias destes concelhos. 3 - O Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo abrange todas as freguesias deste concelho. 4 - O Julgado de Paz do Concelho do Porto abrange todas as freguesias deste concelho. 5 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real abrange todas as freguesias destes concelhos. 6 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende abrange todas as freguesias destes concelhos. 7 - O Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro abrange todas as freguesias deste concelho. 8 - O Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares abrange todas as freguesias deste concelho. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2008, de 01/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 9/2004, de 09/01 Artigo 3.º Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos 1 – (Revogado). 2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho tem a sua sede no concelho de Cantanhede. 3 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real tem a sua sede no concelho de Santa Marta de Penaguião. 4 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende tem a sua sede no concelho de Tarouca. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2008, de 01/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 9/2004, de 09/01 Artigo 4.º Composição dos julgados de paz 1 - Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz. 2 - O número das secções de cada julgado de paz é estabelecido na portaria que procede à respectiva instalação. Artigo 5.º Organização interna 1 - Os julgados de paz criados pelo presente diploma podem dispor, caso se justifique, de delegações e de postos de atendimento no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do Ministro da Justiça. 2 - As delegações dispõem de serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação. 3 - As delegações dispõem, ainda, de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente a audiência de julgamento. 4 - Os postos de atendimento dispõem de um serviço de atendimento e de um serviço de apoio administrativo. Artigo 6.º Período de funcionamento O período de funcionamento e de atendimento ao público da sede, delegações e postos de atendimento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno. Artigo 7.º Coordenação do julgado de paz 1 - A coordenação, representação e gestão do julgado de paz compete ao juiz de paz. 2 - Nos julgados de paz onde exista mais de um juiz a coordenação, representação e gestão compete ao juiz de paz designado nos termos definidos no respectivo regulamento interno. CAPÍTULO II Serviços Artigo 8.º Serviço de mediação 1 - O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis. 2 - Compete-lhe em especial:
- a)Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
- b)Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
- c)Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
- d)Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes à imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
- e)Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa. 3 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça. Artigo 9.º Serviço de atendimento 1 - Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:
- a)Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
- b)Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos formulados verbalmente;
- c)Proceder às citações e notificações previstas na lei;
- d)Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
- e)Designar os mediadores através do coordenador na falta de escolha consensual pelas partes;
- f)Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
- g)Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz. 2 - É dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes mediante a suspensão voluntária da instância. Artigo 10.º Serviço de apoio administrativo Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 11.º Pessoal O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal para o efeito contratado, sem prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração central, nos termos da lei. Artigo 12.º Despesas de funcionamento 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma, incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas nos termos dos protocolos celebrados entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos no artigo 1.º 2 - As despesas com a remuneração dos juízes de paz e com o pagamento dos honorários dos mediadores são suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. Artigo 13.º Instalação Os julgados de paz criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona. Promulgado em 22 de Dezembro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 29 de Dezembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali