::: Portaria n.º 68-A/2008, de 22 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 68-A/2008, de 22 de Janeiro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Rect. n.º 16/2008, de 20/03 - 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 16/2008, de 20/03) - 1ª versão (Portaria n.º 68-A/2008, de 22/01) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Modelo de notificação Artigo 2.º Disponibilização por via electrónica Artigo 3.º Início de vigência ANEXO Notificação de envio do processo para mediação penal Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho _____________________ Portaria n.º 68-A/2008 , de 22 de Janeiro A Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão não superior a 5 anos ou sanção diferente da pena de prisão. Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima. Estabelece o artigo 3.º da mesma lei que o Ministério Público remete o processo para mediação se o ofendido e o arguido assim o requererem ou, em qualquer momento do inquérito, se tiverem sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente e se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Esta remessa do processo para mediação penal pode ser efectuada por requerimento do ofendido e do arguido ou por iniciativa do Ministério Público. Estabelece ainda a Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, que o arguido e o ofendido são notificados de que o processo foi remetido para mediação, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça, pelo que se torna necessário aprovar essa portaria. Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º da Lei nº 21/2007, de 12 de Junho , manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Modelo de notificação É aprovado o modelo de notificação previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, com vista a comunicar ao arguido e ao ofendido que o processo foi remetido para mediação, o qual consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 16/2008, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 68-A/2008, de 22/01 Artigo 2.º Disponibilização por via electrónica O modelo de notificação referido no artigo anterior é disponibilizado aos serviços do Ministério Público por via electrónica. Artigo 3.º Início de vigência A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil imediato ao da sua publicação. Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Janeiro de 2008. ANEXO Notificação de envio do processo para mediação penal (identificação do tribunal, juízo, secção, morada) Exmo.(a) Sr.(a), ... (nome do destinatário). ... (morada do destinatário). Esta notificação significa que o processo acima identificado, em que é arguido ... (nome do arguido) e ofendido ... (nome do ofendido), foi remetido para mediação penal.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.