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Portaria n.º 68-A/2008, de 22 de Janeiro

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(1)A mediação é um processo informal, flexível e voluntário, em que um mediador especificamente formado auxilia as partes para a obtenção de um acordo que permita pôr termo ao conflito.
(2)O mediador não impõe nenhuma decisão às partes, apenas as auxilia a atingir um acordo. A mediação só se realizará se ambas as partes estiverem de acordo. Foi atribuído a este processo de mediação o n.º ... (número atribuído ao processo de mediação), tendo sido designado como mediador o(a) ... (nome do mediador designado). Este mediador irá entrar em contacto com V. Exa. para prestar todos os esclarecimentos relativos à finalidade e regras do processo de mediação, com vista a obter o seu consentimento para participar neste processo.
(3)Se ambas as partes aceitarem resolver o litígio por mediação, são realizadas sessões de mediação. O conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não podendo fazer prova em processo judicial
(4). Caso seja possível obter o acordo de ambas as partes na sequência das sessões de mediação, o seu conteúdo é reduzido a escrito. A assinatura do acordo equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido. Não sendo alcançado o acordo de ambas as partes, o processo penal prossegue.
(5)
(6)O conteúdo do acordo é livre desde que não inclua sanções privativas da liberdade, deveres que ofendam a dignidade do arguido ou deveres que se prolonguem no tempo de forma excessiva. O acordo pode consistir, por exemplo, no pagamento de uma quantia, um pedido público de desculpas, a reparação de um bem danificado, etc. A mediação penal não está sujeita ao pagamento de quaisquer quantias. Com os melhores cumprimentos O Oficial de Justiça ... (nome). Anexo: Junto se envia folheto informativo sobre o Sistema de Mediação Penal (SMP).
(1)Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
(2)N.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
(3)N.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
(4)N.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
(5)N.os 1 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
(6)A remessa do processo para mediação determina a suspensão dos prazos de prescrição do procedimento criminal e dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Penal e dos prazos de duração máxima do inquérito previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.