::: Portaria n.º 732/2009, de 08 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Desta forma, foi prioridade do Ministério da Justiça alargar a utilização da mediação como forma de ajudar a descongestionar os tribunais e proporcionar às partes meios mais próximos, rápidos e baratos de resolver conflitos. No cumprimento desse objectivo, a Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. A mediação penal é um meio informal, flexível, gratuito, de carácter voluntário e confidencial, conduzido por um terceiro imparcial - o mediador - , que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de obter um acordo que permita a reparação dos danos causados às vítimas e contribua para a restauração da paz social. O Sistema de Mediação Penal (SMP) é, assim, o serviço promovido pelo Ministério da Justiça que permite ao arguido e ao ofendido utilizarem a mediação para resolver extrajudicialmente determinados conflitos penais, viabilizando a solução por acordo, assim dispensando o desenvolvimento de todo o processo penal e a correspondente emissão de uma sentença. A prestação de serviços de mediação penal pelo SMP tem funcionado a título experimental nas comarcas do Porto, Aveiro, Oliveira do Bairro e Seixal, nos termos Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro. Torna-se agora possível alargar a experiência às comarcas de Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Loures, Moita, Montijo, Santa Maria da Feira, Setúbal e Vila Nova de Gaia e às comarcas-piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, criadas no âmbito da denominada «reforma do mapa judiciário», assim permitindo beneficiar mais pessoas, que passam a dispor de um relevante instrumento para, em matéria penal, ajudar a apaziguar conflitos e compensar as vítimas através do trabalho dos mediadores e da obtenção de acordos. Assim: Ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro O artigo 2.º da Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] O Sistema de Mediação Penal funciona a título experimental nas comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Grande Lisboa Noroeste, Loures, Moita, Montijo, Porto, Santa Maria da Feira, Seixal, Setúbal e Vila Nova de Gaia.» Consultar a Portaria nº 68-A/2008, de 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Alteração ao Regulamento do Sistema de Mediação Penal O artigo 3.º do Regulamento do Sistema de Mediação Penal, aprovado pela Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - As listas de mediadores penais são organizadas nos termos de despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios. 3 - ... 4 - ... 5 - ...» Consultar a Portaria nº 68-A/2008, de 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 9 de Julho de 2009. Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 3 de Julho de 2009. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.