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Portaria n.º 1149/2010, de 04 de Novembro

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  1. Desde essa data, tem este Centro vindo a resolver por mediação e arbitragem litígios relativos a matérias muito relevantes, incluindo questões de contratos e de relações jurídicas de emprego público, encontrando-se já o Ministério da Justiça vinculado à sua jurisdição nos termos da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro. O Ministério da Cultura reconhece igualmente as vantagens que estes meios podem representar tanto na resolução de litígios relativos aos seus funcionários, prestadores de serviços e fornecedores como também, na sequência do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, no domínio da atribuição de apoios financeiros formalizados através de contratos. Com a presente portaria, o Ministério da Cultura vincula-se à jurisdição do CAAD nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, associando-se ao Ministério da Justiça enquanto entidade pública a dar o exemplo na adesão e promoção destes meios de resolução alternativa de litígios. Assim: Manda o Governo, pelo Ministros da Justiça e da Cultura, ao abrigo do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro , o seguinte: Artigo 1.º Vinculação ao CAAD 1 - Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa os seguintes serviços e organismos do Ministério da Cultura: a) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais; b) A Inspecção-Geral das Actividades Culturais; c) A Secretaria-Geral; d) A Biblioteca Nacional de Portugal; e) A Direcção-Geral das Artes; f) A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas; g) A Direcção-Geral de Arquivos; h) A Direcção Regional de Cultura do Norte; i) A Direcção Regional de Cultura do Centro; j) A Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo; l) A Direcção Regional de Cultura do Alentejo; m) A Direcção Regional de Cultura do Algarve; n) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.; o) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.; p) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.; q) O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. 2 - Os serviços e organismos referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do CAAD - Centro de Arbitragem para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham por objecto: a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional; b) Questões relativas a apoios financeiros formalizados através de contratos a entidades ou pessoas singulares que exercem actividades de carácter profissional de criação ou de programação nas áreas do cinema e do áudio-visual, da arquitectura e do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e das áreas transdisciplinares; c) Questões relativas a contratos por si celebrados. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 25 de Outubro de
  2. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas, em 1 de Outubro de
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