::: Deliberação n.º 3191/2008, de 03 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O funcionamento da base de dados de perfis de ADN, criada pela Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro , rege-se pelo presente Regulamento. Artigo 2.º Ponderação da prova O perfil de ADN constitui uma prova a ser ponderada em articulação com as outras provas existentes no processo. CAPÍTULO II Pressupostos para a obtenção de perfis de ADN Artigo 3.º Solicitação do exame por voluntário ou por parente de pessoa desaparecida O voluntário ou parente de pessoa desaparecida solicita a realização da colheita da amostra para obtenção do perfil de ADN às entidades competentes para a análise laboratorial, de acordo com o modelo constante do anexo I. Artigo 4.º Consentimento A recolha de amostras em voluntários ou em parentes de pessoas desaparecidas ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, apenas pode ser realizada após consentimento livre, informado e escrito, e com autorização expressa para obtenção do seu perfil de ADN, inserção, comunicação e interconexão, nos termos da referida Lei, prestado em modelo constante dos anexos II-A e II-B. Artigo 5.º Informação Previamente à recolha de amostras em pessoas é entregue um documento com as informações constantes do artigo 9.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, de acordo com o modelo constante do anexo III. Artigo 6.º Autenticidade da identificação 1 - O Laboratório de Polícia Científica, o INML, IP, bem como outros laboratórios que procedam à realização de análises de perfis de ADN, devem assegurar a autenticidade da identificação do examinado. 2 - A confirmação da autenticidade da identificação é realizada mediante apresentação de documento de identificação, do qual é feita cópia a integrar no processo, mediante recolha da impressão digital, e fotografia para a qual tenha sido previamente solicitado o consentimento. 3 - A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos. 4 - Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde. 5 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada. 6 - Aquando da realização dos exames são recolhidos dados pessoais ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 395/99, de 13 de Outubro. 7 - O laboratório que procede à realização da análise envia para a sede do INML, I.P., juntamente com o perfil de ADN, uma cópia do documento de identificação, cópia da fotografia e cópia da impressão digital, para que sejam anexadas ao ficheiro de dados pessoais. CAPÍTULO III Realização das análises Artigo 7.º Despacho que ordena a recolha de amostras O despacho do magistrado que ordena a recolha de amostras para os efeitos previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, é comunicado a uma das entidades autorizadas para a análise laboratorial, com indicação do objectivo pretendido. Artigo 8.º Modo de recolha das amostras A recolha de amostras em pessoas é feita em duplicado, através da colheita de células da mucosa bucal ou de outro método não invasivo que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual. Artigo 9.º Realização das análises 1 - As análises podem ser realizadas pelo laboratório autorizado ao qual foi dirigida a solicitação ou podem ser distribuídas a outra das entidades autorizadas para a análise laboratorial, dependendo da área de residência do examinado ou da capacidade do laboratório. 2 - Após a realização das análises, o laboratório envia à sede do INML, I.P., o perfil de ADN e os correspondentes dados pessoais, cópia do despacho que ordenou a recolha da amostra, bem como os dados referidos no artigo 6.º deste regulamento. Artigo 10.º Modo de realização das análises 1 - As análises são realizadas em duplicado, sempre que possível, por profissionais diferentes, utilizando kits de amplificação diversos que incluam os marcadores estabelecidos, seguindo as regras, metodologias e técnicas internacionalmente estabelecidas para análise forense. 2 - As normas referidas no número anterior constituem pressuposto obrigatório para a inclusão na Base de Dados de Perfis de ADN de amostras referência obtidas em pessoas. 3 - No caso de outras amostras, a informação sobre a impossibilidade técnica da observância de qualquer uma das normas referidas no número 1 é relatada aquando do envio do perfil de ADN para a sede do INML, I.P., e é incluída, juntamente com o perfil de ADN, na Base de Dados. Artigo 11.º Marcadores de ADN a analisar 1 - No caso de algum dos marcadores de ADN revelar informação relativa à saúde ou a características hereditárias específicas, esse marcador é excluído dos perfis de ADN incluídos na Base de Dados e deixa de ser estudado nas amostras a analisar posteriormente. 2 - Exclui-se do número anterior a determinação do género relativo à pessoa a quem pertence a amostra biológica. Artigo 12.º Garantia da cadeia de custódia Os perfis de ADN e os dados pessoais do titular apenas podem ser inseridos na Base de Dados desde que se verifique a manutenção da cadeia de custódia da amostra, o que é comprovado, nomeadamente, através do preenchimento e assinatura do auto de colheita e de identificação de acordo com os modelos constantes dos anexos II-A, II-B, II-C e II-D. Artigo 13.º Destruição de amostras 1 - A destruição da amostra prevista no artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, implica a destruição do material biológico existente no suporte inicial bem como de todos os seus derivados. 2 - A destruição da amostra é documentada através do preenchimento de um auto de destruição de acordo com o modelo constante do anexo IV, remetendo-se cópia à sede do INML, I.P. 3 - O incumprimento de ordem de destruição ou a não destruição imediata de amostras de acordo com o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, rege-se pela lei geral. 4 - Se o Conselho de Fiscalização no exercício da sua actividade tiver conhecimento de que um dos laboratórios autorizados para a realização de análises não está a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras deve de imediato comunicá-lo à CNPD e ao Ministério que tutela o laboratório que realizou a análise. CAPÍTULO IV Remoção de perfis de ADN e dados pessoais Artigo 14.º Remoção de perfis de ADN e dados pessoais A remoção de perfis de ADN e dados pessoais nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, é realizada:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.