← Portugal

Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05 de Outubro

::: Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05 de Outubro ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.° 1891/2004 (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º ANEXO Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Regulamento (CE) n.° 1891/2004 que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos _____________________ Regulamento (CE) n.° 1172/2007 da Comissão, de 5 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1891/2004 que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos [1], nomeadamente o artigo 20.º, Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) n.º 1383/2003 prevê a intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual.
(2)O Regulamento (CE) n.º 1891/2004 da Comissão [2] fixou as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003, nomeadamente no que respeita aos formulários de pedido de intervenção. Contém, assim, nos anexos I e II, os modelos a que devem corresponder os referidos formulários.
(3)Os anexos I-C e II-C do Regulamento (CE) n.º 1891/2004 contêm a lista das autoridades competentes às quais devem ser apresentados respectivamente os pedidos de intervenção nacional e comunitária. O artigo 8.º do referido regulamento estabelece que a Comissão publica a lista dos serviços da autoridade aduaneira referida no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 no Jornal Oficial da União Europeia, série C. Uma vez que as listas que figuram nos anexos I-C e II-C contêm dados variáveis que devem ser actualizados regularmente, a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C, é a mais indicada. É conveniente, por conseguinte, suprimir os anexos I-C e II-C do Regulamento (CE) n.º 1891/2004.
(4)Em 1 de Janeiro de 2007, a Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia. O Regulamento (CE) n.º 1891/2004 deve pois, ser adaptado a fim de mencionar estes dois países no formulário de pedido de intervenção comunitária previsto neste regulamento.
(5)O formulário de pedido de intervenção comunitária deveria ter sido adaptado pelo Regulamento (CE) n.º 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, política de concorrência, agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), pesca, política de transportes, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira e relações externas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia [3], e que entrou em vigor na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão destes países.
(6)Por razões de coerência, é necessário prever a adaptação do formulário de pedido de intervenção comunitária a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia.
(7)O Regulamento (CE) n.º 1891/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(8)As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1891/2004 é alterado do seguinte modo:
  1. No anexo I, na casa 2 do formulário de pedido de intervenção (PI) nacional, os termos '(para mais pormenores ver anexo I-C junto)' são suprimidos.
  2. O anexo I-C é suprimido.
  3. O anexo II é substituído pelo anexo I do presente regulamento.
  4. No anexo II-A, na última frase, os termos 'referidos no anexo II-C' são suprimidos.
  5. O anexo II-C é suprimido. Consultar O Regulamento (CE) n.º 1891/2004, de 21 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Todavia, o ponto 3 do artigo 1.º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de
  6. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de
  7. Pela Comissão László Kovács Membro da Comissão [1] JO L 196 de 2.8.2003, p.
  8. [2] JO L 328 de 30.10.2004, p.
  9. [3] JO L 362 de 20.12.2006, p.
  10. ANEXO (consultar o documento original) Páginas: © Copyright
  11. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.