::: DL n.º 263/2009, de 28 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 263/2009, de 28 de Setembro SISTEMA NACIONAL DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Rect. n.º 89/2009, de 25/11 - 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 89/2009, de 25/11) - 1ª versão (DL n.º 263/2009, de 28/09) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo Artigo 3.º Missão e atribuições Artigo 4.º Competências Artigo 5.º Serviços de controlo de tráfego marítimo Artigo 6.º Área de intervenção Artigo 7.º Âmbito de aplicação Artigo 8.º Participação e vinculação Artigo 9.º Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente Artigo 10.º Organização, controlo e supervisão de tráfego Artigo 11.º Assistência à navegação Artigo 12.º Informações Artigo 13.º Regras a observar no âmbito da participação no VTS costeiro do continente Artigo 14.º Registos Artigo 15.º Âmbito Artigo 16.º Áreas de intervenção Artigo 17.º Regras de participação e funcionamento do serviço Artigo 18.º Fiscalização Artigo 19.º Coimas Artigo 20.º Produto das coimas Artigo 21.º Operadores de controlo de tráfego marítimo Artigo 22.º Disposições transitórias Artigo 23.º Alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março Artigo 24.º Alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho Artigo 25.º Alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro Artigo 26.º Norma revogatória Artigo 27.º Entrada em vigor Nº de artigos : 27 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro _____________________ Decreto-Lei n.º 263/2009 , de 28 de Setembro No quadro geral da segurança marítima, a segurança do tráfego marítimo assume particular relevância no caso português desde logo face à extensão da costa continental e à amplitude das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, as quais são cruzadas por algumas das mais intensas e movimentadas rotas comerciais marítimas. Nos últimos anos, foram sendo adoptadas a nível nacional diversas medidas destinadas ao reforço da segurança do tráfego marítimo, entre as quais se destacam o sistema de notificação e acompanhamento de navios, previsto no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, e 51/2005, de 25 de Fevereiro, os novos esquemas de separação de tráfego, aprovados pelo Decreto-Lei nº 198/2006, de 19 de Outubro , e as regras de protecção de navios, portos e instalações portuárias, consagradas no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro. Presentemente e estando já em funcionamento o vessel traffic service (VTS) costeiro do continente, estrutura nuclear que permite assegurar o controlo de todo o tráfego marítimo ao nível da costa continental portuguesa, até uma distância de 50 milhas da mesma, considera-se que é oportuno agora proceder à instituição do sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM) enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos directamente responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo. Nessa medida, o presente decreto-lei regulamenta os diferentes serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto conjunto de elementos funcionais do SNCTM dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo quer ao nível costeiro quer ao nível portuário. O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), entidade já referenciada em diversos diplomas legais, mantendo-se a solução legalmente consagrada de atribuição por inerência ao presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), do exercício dessas funções. Para a prossecução das suas atribuições e competências, a ANCTM conta com o apoio dos órgãos e serviços do IPTM, I. P., enquanto organismo central responsável em matéria de controlo de tráfego marítimo. No presente decreto-lei, opta-se por estabelecer desde já as regras de participação, organização, controlo e supervisão de tráfego ao nível do VTS costeiro do continente, remetendo-se para legislação especial as regras a observar nos VTS costeiros regionais e para regulamento próprio no caso dos VTS portuários. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo em zonas marítimas sob a soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho. Artigo 2.º Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo 1 - O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), a qual exerce as suas competências em todo o território nacional. 2 - O presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), é, por inerência, a ANCTM. 3 - Nos casos de ausência ou impedimento do presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é substituído nos mesmos termos previstos para o efeito na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril. 4 - Compete aos órgãos e serviços do IPTM, I. P., de acordo com o disposto nos respectivos estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 89/2009, de 25/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 263/2009, de 28/09 Artigo 3.º Missão e atribuições 1 - A ANCTM tem por missão garantir as condições indispensáveis ao controlo do tráfego marítimo, contribuindo, com as demais entidades com competências na matéria, para a segurança da navegação. 2 - Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições da ANCTM:
- a)Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao controlo de tráfego marítimo e à segurança da navegação;
- b)Assegurar que o SNCTM é estruturado e operado de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, designadamente as resoluções da Organização Marítima Internacional (OMI) e as recomendações da Associação Internacional de Sinalização Marítima (AISM/IALA) elaboradas na matéria;
- c)Assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição de políticas gerais sobre controlo de tráfego e segurança da navegação marítima, designadamente através da emissão de pareceres e, se tal for solicitado, colaborando activamente na elaboração de legislação no domínio do SNCTM;
- d)Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de aprofundar os mecanismos tendentes a um mais eficaz controlo da navegação marítima;
- e)Assegurar a participação e representação nacional junto das organizações internacionais com competência em matérias de controlo do tráfego marítimo. Artigo 4.º Competências Para além de outras que lhe sejam cometidas pelo presente decreto-lei ou por legislação específica, são competências da ANCTM:
- a)Garantir a eficiência e a eficácia do controlo do tráfego marítimo nas áreas de intervenção dos serviços de controlo de tráfego marítimo, designadamente através da emissão de normas orientadoras do seu funcionamento;
- b)Supervisionar o funcionamento dos serviços de controlo de tráfego marítimo;
- c)Certificar o pessoal operador dos serviços de controlo de tráfego marítimo;
- d)Garantir o cumprimento de padrões de eficiência do SNCTM, de qualificação dos seus operadores e de desempenho dos equipamentos utilizados;
- e)Proceder à credenciação das entidades nacionais que ministrem cursos de formação de operadores de controlo de tráfego marítimo, através do reconhecimento dos respectivos cursos;
- f)Aplicar as coimas respeitantes às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei. CAPÍTULO II Controlo de tráfego marítimo Secção I Disposições gerais Artigo 5.º Serviços de controlo de tráfego marítimo 1 - Consideram-se serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto elementos funcionais do SNCTM, todas as infra-estruturas e os procedimentos dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo. 2 - São, designadamente, serviços de controlo de tráfego marítimo:
- a)Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiros);
- b)Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários). Secção II VTS costeiros Subsecção I VTS costeiro do continente Artigo 6.º Área de intervenção O VTS costeiro do continente presta um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito nacional, geograficamente delimitado a partir da linha de costa continental e até aos seguintes limites:
- a)A norte: paralelo 41º 51' 5'' N.;
- b)A oeste e a sul: a linha que junta as seguintes coordenadas:
- i)41º 51' 5'' N., 10º 14' W.;
- ii)38º 41' N., 10º 14' W.; iii) 36º 30' N., 9º 35' W.;
- iv)36º 12' N., 7º 24' W.;
- c)A leste: meridiano 7º 24' W. Artigo 7.º Âmbito de aplicação 1 - Encontram-se sujeitos ao VTS costeiro do continente os navios com arqueação bruta igual ou superior a 300 GRT. 2 - Encontram-se ainda sujeito(a)s ao VTS costeiro do continente, independentemente da sua arqueação:
- a)Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, na acepção do disposto nas alíneas
- g)e
- h)do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho;
- b)Os navios que efectuem o transporte de passageiros;
- c)Os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m;
- d)As embarcações de recreio de comprimento igual ou superior a 24 m;
- e)Os navios que participem em operações de reboque, nas quais o conjunto rebocador e reboque seja superior a 100 m de comprimento. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a navios da Marinha e aos meios navais da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do cumprimento das regras da segurança da navegação, em especial das regras para evitar abalroamentos no mar. Artigo 8.º Participação e vinculação 1 - Os navios sujeitos ao VTS costeiro do continente devem participar no sistema de intercâmbio de informação com o respectivo centro de controlo de tráfego marítimo, encontrando-se vinculados ao cumprimento das instruções por este emitidas, sem prejuízo do disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar em matéria de autoridade do comandante do navio. 2 - Para os restantes navios, a participação no VTS costeiro é facultativa, sem prejuízo da necessidade de cumprirem as instruções referidas no número anterior. Artigo 9.º Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente 1 - O Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC) dirige o funcionamento do VTS costeiro do continente e centraliza todas as comunicações efectuadas no âmbito do serviço. 2 - O CCTMC é dirigido por um gestor. 3 - O CCTMC e todas as estruturas que compõem o VTS costeiro do continente estão integrados no IPTM, I. P., em conformidade com o disposto nos respectivos estatutos. Artigo 10.º Organização, controlo e supervisão de tráfego 1 - O controlo de tráfego marítimo na área de intervenção do VTS costeiro do continente é organizado de forma a contribuir para reduzir o risco de colisão entre navios e para evitar a congestão do tráfego. 2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o CCTMC pode emitir, designadamente, as seguintes instruções:
- a)Restringir a navegação numa área definida;
- b)Restringir a ultrapassagem em área definida;
- c)Proceder à separação de tráfego em termos de tempo ou distância;
- d)Indicar as rotas a serem utilizadas por navios com cargas perigosas ou poluentes;
- e)Designar o fundeadouro, em articulação com o capitão do porto. 3 - A título excepcional e em articulação com o capitão do porto, se a situação ocorrer em mar territorial e, em especial, no acesso ao porto, o CCTMC pode impor restrições aos navios com fundamento em condições meteorológicas anormais, operações de busca e salvamento ou qualquer outro facto que possa colocar em perigo o tráfego marítimo, designadamente as seguintes:
- a)Interdição de uma zona marítima, de um canal de acesso ou parte desse canal;
- b)Imposição de limites de velocidade numa determinada zona ou canal. 4 - No âmbito das funções de supervisão, o CCTMC zela, em geral, pela observância das regras nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação, designadamente o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar e, em particular, pela observância das regras aplicáveis aos esquemas de separação de tráfego. 5 - O CCTMC exerce as funções de centro costeiro previstas no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, na acepção da subalínea 1) da alínea
- p)do artigo 3.º Artigo 11.º Assistência à navegação 1 - O CCTMC presta assistência à navegação, por iniciativa própria ou por solicitação dos navios. 2 - A assistência à navegação é sempre prestada a título meramente informativo. 3 - A assistência à navegação pode incluir, designadamente, as seguintes indicações:
- a)O rumo e velocidade do navio sobre o fundo;
- b)A posição do navio em referência aos esquemas de separação de tráfego, ao seu planeamento de viagem ou em relação à aproximação a um porto;
- c)As posições, identificação e intenções do tráfego;
- d)Informações específicas de interesse imediato. 4 - O CCTMC funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950
(23)da Organização Marítima Internacional. Artigo 12.º Informações 1 - O CCTMC presta informações aos navios, por iniciativa própria ou a pedido destes. 2 - A informação prestada pode incluir, designadamente:
- a)A situação do tráfego marítimo;
- b)Informações meteorológicas;
- c)Elementos relativos a pilotagem ou aproximação a portos;
- d)Elementos relativos ao estado operacional das ajudas à navegação na zona;
- e)Quaisquer circunstâncias que possam afectar as condições de navegabilidade dos navios, em particular, e da segurança do tráfego marítimo, em geral. Artigo 13.º Regras a observar no âmbito da participação no VTS costeiro do continente O comandante do navio deve comunicar ao CCTMC a ocorrência de quaisquer acidentes ou incidentes na área de intervenção do VTS costeiro do continente ou na sua proximidade, designadamente os seguintes:
- a)Quaisquer incidentes ou acidentes que possam afectar a segurança do navio, tais como colisões, encalhes, avarias, funcionamento defeituoso ou paragem das máquinas, derrame ou correr da carga e quaisquer defeitos do casco ou estruturais;
- b)Quaisquer incidentes ou acidentes que afectem a segurança da navegação, tais como avarias que diminuam a capacidade de manobra ou as condições de navegabilidade do navio e quaisquer avarias que afectem o aparelho propulsor, máquina do leme, geradores eléctricos, instrumentos de navegação ou de rádio comunicação;
- c)Quaisquer circunstâncias que possam causar poluição das águas ou da costa, tais como o derrame ou descarga de substâncias poluentes;
- d)Derrame de substâncias poluentes e de contentores ou outro tipo de objectos flutuantes detectados à deriva. Artigo 14.º Registos 1 - O CCTMC mantém registos de imagem e de comunicação VHF relacionados com o tráfego marítimo na sua área de intervenção. 2 - Os registos são conservados por um período de 30 dias. 3 - Adicionalmente, são mantidos registos dos incidentes e acidentes detectados pelo CCTMC em suporte alternativo, para utilização futura, designadamente os que sejam necessários para integrar processos contra-ordenacionais ou penais em curso e que, por tal facto, tenham de ter prazos de conservação superiores. 4 - Os dados registados podem ser divulgados a quaisquer autoridades, designadamente para efeitos de instrução de inquéritos. 5 - Qualquer terceiro que demonstre interesse legítimo pode aceder aos dados registados, mediante o pagamento das taxas que sejam devidas. 6 - As taxas previstas no número anterior constam de regulamento aprovado pela ANCTM, a publicar no Diário da República, e constituem receita do IPTM, I. P. Subsecção II VTS costeiros regionais Artigo 15.º Âmbito 1 - Os VTS costeiros regionais prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 - A criação dos VTS costeiros regionais, as respectivas áreas de intervenção e as regras específicas de funcionamento são reguladas por legislação especial. Secção III VTS portuários Artigo 16.º Áreas de intervenção 1 - Os VTS portuários prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário. 2 - A área de intervenção dos VTS portuários em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei fica geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:
- a)Porto de Aveiro: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no Farol de Aveiro;
- b)Porto de Leixões: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no farolim da ponta do molhe norte;
- c)Porto de Lisboa: linha entre o cabo Raso e o cabo Espichel;
- d)Porto de Setúbal: círculo de raio de 4 milhas náuticas centrado no RACON (baliza n.º 2);
- e)Porto de Sines:
- i)A norte: paralelo 38º 2' 7'' N.;
- ii)A sul: paralelo 37º 52' N.; iii) A oeste: meridiano 8º 55' 1'' W.;
- iv)A leste: linha da costa. 3 - A área de intervenção de novos VTS portuários fica geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:
- a)Porto de Faro: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no Farol de Santa Maria;
- b)Porto da Figueira da Foz: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe exterior norte;
- c)Porto de Portimão: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe oeste;
- d)Porto de Viana do Castelo: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe exterior norte. Artigo 17.º Regras de participação e funcionamento do serviço As regras de participação, organização, controlo e supervisão de tráfego e demais matérias relativas a cada VTS portuário constam de regulamento a aprovar pela ANCTM, sob proposta da respectiva administração portuária. CAPÍTULO III Regime sancionatório Artigo 18.º Fiscalização Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei. Artigo 19.º Coimas 1 - As infracções às normas previstas no presente decreto-lei constituem:
- a)Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º;
- b)Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento das restrições previstas no n.º 3 do artigo 10.º 2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade. 3 - O processamento das contra-ordenações compete ao IPTM, I. P. Artigo 20.º Produto das coimas O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
- a)15 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
- b)25 % para a entidade que proceder à instrução processual;
- c)60 % para o Estado. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 21.º Operadores de controlo de tráfego marítimo 1 - O exercício da actividade de operador dos sistemas de controlo de tráfego marítimo carece de certificado emitido pela ANCTM. 2 - A certificação em causa é objecto de regulamentação própria, a aprovar por despacho da ANCTM. Artigo 22.º Disposições transitórias 1 - As administrações portuárias dos portos que já disponham de um serviço de controlo de tráfego marítimo devem remeter à ANCTM a proposta de regulamento a que se refere o artigo 17.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - Os operadores de controlo de tráfego marítimo que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham executado funções de operadores de controlo de tráfego marítimo por um período mínimo de dois anos consideram-se automaticamente certificados para o exercício da actividade. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de controlo de tráfego marítimo abrangidos pelo seu âmbito de aplicação devem requerer à ANCTM que emita declaração que ateste o preenchimento daqueles requisitos, para o que juntam a documentação que se revele necessária para esse efeito. Artigo 23.º Alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março O artigo 7.º do Decreto-Lei nº 43/2002, de 2 de Março , passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo. 2 - ...» Artigo 24.º Alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, e 51/2005, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 25.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º, com excepção do que se encontra previsto no decreto-lei que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).] 2 - ... 3 - ... 4 - ...» Artigo 25.º Alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos EST estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI. Artigo 9.º [...] Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.» Consultar o Decreto-Lei nº 198/2006, de 19 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 26.º Norma revogatória 1 - É revogada a alínea
- l)do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho. 2 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro. Artigo 27.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 15 de Setembro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 15 de Setembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali