::: Lei n.º 83/2001, de 03 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 83/2001, de 03 de Agosto CONSTITUIÇÃO DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DO DIREITO DE AUTOR E CONEXOS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 26/2015, de 14/04 - 2ª "versão " - revogado (Lei n.º 26/2015, de 14/04) - 1ª versão (Lei n.º 83/2001, de 03/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Âmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 2.º Constituição - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 3.º Objecto - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 4.º Princípios - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 5.º Autonomia das instituições - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 6.º Registo - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 7.º Recusa do registo - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 8.º Utilidade pública - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 9.º Legitimidade - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 10.º Entidades não registadas - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 11.º Dever de gestão - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 12.º Contrato de gestão - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 13.º Função social e cultural - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 14.º Dever de informar - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 15.º Estatutos - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 16.º Direito da concorrência - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 17.º Direito subsidiário - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 18.º Órgãos da entidade - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 19.º Composição dos órgãos sociais - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 20.º Funcionamento dos órgãos - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 21.º Mandatos - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 22.º Responsabilidade dos órgãos sociais - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 23.º Regime financeiro - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 24.º Tutela inspectiva - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 25.º Âmbito da tutela - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 26.º Destituição dos corpos gerentes - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 27.º Extinção da entidade de gestão - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 28.º Arbitragem voluntária - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 29.º Competências - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 30.º Composição - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 31.º Regimento - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 32.º Mandato - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 33.º Apoio técnico-administrativo - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 34.º Direito subsidiário - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 35.º Adaptação de estatutos - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Artigo 36.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Nº de artigos : 36 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril! ] _____________________ Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] A presente lei regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, adiante designadas por entidades. Artigo 2.º Constituição - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - A criação de entidades é da livre iniciativa dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos. 2 - As entidades são dotadas de personalidade jurídica, prosseguem fins não lucrativos e revestem a natureza de associações ou cooperativas de regime jurídico privado. 3 - O número mínimo de associados ou cooperadores é de 10. Artigo 3.º Objecto - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - As entidades têm por objecto:
- a)A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;
- b)A prossecução de actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os seus associados ou cooperadores. 2 - As entidades de gestão poderão exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram. Artigo 4.º Princípios - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão:
- a)Transparência;
- b)Organização e gestão democráticas;
- c)Participação dos associados ou cooperadores;
- d)Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;
- e)Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;
- f)Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;
- g)Moderação dos custos administrativos;
- h)Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;
- i)Controlo da gestão financeira, mediante a adopção de adequados procedimentos na vida interna das instituições;
- j)Informação pertinente, rigorosa, actual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;
- l)Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;
- m)Fundamentação dos actos praticados;
- n)Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;
- o)Publicidade dos actos relevantes da vida institucional. Artigo 5.º Autonomia das instituições - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] As entidades de gestão escolhem livremente os domínios do objecto da sua actividade e prosseguem autonomamente sua acção, no âmbito dos seus estatutos e da lei. Artigo 6.º Registo - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - É condição necessária para o início da actividade da entidade a efectivação do registo junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC). 2 - O requerimento a solicitar o registo deve ser dirigido ao inspector-geral das Actividades Culturais, acompanhado da documentação prevista na legislação aplicável ao registo. 3 - A IGAC pode solicitar os elementos complementares de informação que se mostrem necessários. 4 - O despacho sobre o pedido de registo é proferido no prazo de 40 dias, interrompendo-se a contagem sempre que se verifique o disposto no número anterior. Artigo 7.º Recusa do registo - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - A recusa do registo é sempre fundamentada e precedida de um prévio parecer jurídico elaborado pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura. 2 - Do acto de indeferimento do registo cabe recurso, nos termos da lei. Artigo 8.º Utilidade pública - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] As entidades registadas nos termos dos artigos anteriores adquirem a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 450/77, de 7 de Novembro. Artigo 9.º Legitimidade - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] As entidades, obtido o competente registo, estão legitimadas, nos termos dos respectivos estatutos e da lei aplicável, a exercer os direitos confiados à sua gestão e a exigir o seu efectivo cumprimento por parte de terceiros, mediante o recurso às vias administrativas e judiciais. Artigo 10.º Entidades não registadas - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - São anuláveis os actos de gestão colectiva praticados por entidade não registada ou cujo registo foi cancelado. 2 - A entidade que exerça a gestão colectiva em violação da lei, nos termos do número anterior, incorre em contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 5000000$00. 3 - A negligência é punível. 4 - O processamento da contra-ordenação é da competência da IGAC. 5 - A aplicação das coimas é da competência do inspector-geral das Actividades Culturais. 6 - O produto das coimas previstas no presente artigo reverte 60% para o Estado e o restante para a IGAC. Artigo 11.º Dever de gestão - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] As entidades de gestão colectiva estão obrigadas a aceitar a administração dos direitos de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respectivos estatutos e da lei. Artigo 12.º Contrato de gestão - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - A gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato cuja duração não pode ser superior a cinco anos, renováveis automaticamente, não podendo prever-se a obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas, nem da produção futura destas. 2 - A representação normal dos titulares de direitos pela entidade resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme é estabelecido nos estatutos e regulamentos da instituição e nas condições genéricas enunciadas no número anterior. Artigo 13.º Função social e cultural - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - As entidades de gestão colectiva deverão afectar uma percentagem não inferior a 5% das suas receitas à prossecução de actividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, bem como a acções de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objecto da sua gestão. 2 - A percentagem referida no número anterior poderá incidir sobre a totalidade das receitas, ou apenas sobre uma parte destas, relativa a determinada ou determinadas categorias de direitos geridos. 3 - As entidades de gestão colectiva deverão estabelecer nos seus regulamentos tarifas especiais, reduzidas, a aplicar a pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos, quando as respectivas actividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado. 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão colectiva, contados a partir da data do seu registo. Artigo 14.º Dever de informar - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] As entidades devem informar os interessados sobre os seus representados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação. Artigo 15.º Estatutos - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - As entidades regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições legais aplicáveis. 2 - Dos estatutos das entidades devem constar obrigatoriamente:
- a)A denominação, que não pode confundir-se com denominação de entidades já existentes;
- b)A sede e âmbito territorial da acção;
- c)O objecto e fins;
- d)As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão colectiva;
- e)As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;
- f)Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;
- g)Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;
- h)A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
- i)A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;
- j)O património e os recursos económicos e financeiros;
- l)Os princípios e regras do sistema de repartição e distribuição dos rendimentos;
- m)O regime de controlo da gestão económica e financeira;
- n)As condições de extinção e o destino do património. Artigo 16.º Direito da concorrência - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] A aplicação dos princípios e regras próprios do regime do direito da concorrência às entidades de gestão colectiva é exercida no respeito pela específica função e existência destas no âmbito da propriedade intelectual, de acordo com as disposições reguladoras de direito nacional e internacional. Artigo 17.º Direito subsidiário - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação das associações e das cooperativas, de acordo com a natureza jurídica das entidades. CAPÍTULO II Organização e funcionamento Artigo 18.º Órgãos da entidade - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - As entidades de gestão são dotadas de uma assembleia geral, um órgão de administração ou direcção e um conselho fiscal. 2 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas (ROC). Artigo 19.º Composição dos órgãos sociais - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - Os órgãos sociais são constituídos por associados ou cooperadores da entidade. 2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma entidade. Artigo 20.º Funcionamento dos órgãos - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - Salvo disposição legal ou estatutária, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade. 2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto. 3 - São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão de entidade. Artigo 21.º Mandatos - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos. 2 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para qualquer órgão da entidade. Artigo 22.º Responsabilidade dos órgãos sociais - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do mandato. Artigo 23.º Regime financeiro - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - As entidades de gestão são obrigadas anualmente a elaborar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento. 2 - O conselho fiscal, para além das suas atribuições normais, elabora o parecer sobre os documentos mencionados no número anterior. 3 - Os documentos mencionados no n.º 1 devem ser objecto da mais ampla divulgação junto dos associados ou cooperadores e estar à consulta fácil destes na sede social da entidade de gestão. CAPÍTULO III Do regime de tutela Artigo 24.º Tutela inspectiva - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - O Ministro da Cultura, através da IGAC, e considerando os relevantes interesses de ordem pública relacionados com a acção das entidades de gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de tutela inspectiva. 2 - Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades prestar à IGAC as informações que lhes forem solicitadas e proceder ao envio regular dos seguintes documentos:
- a)Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;
- b)Cópia dos estatutos e respectivas alterações;
- c)Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de actividade e do orçamento;
- d)Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;
- e)Lista contendo a indicação dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;
- f)Lista contendo a indicação dos acordos celebrados com entidades representativas de interesses dos usuários de obras, prestações e produções protegidas. Artigo 25.º Âmbito da tutela - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] A tutela exercida pelo Ministério da Cultura sobre as entidades compreende os seguintes poderes:
- a)Realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios da prática de quaisquer irregularidades;
- b)Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a interposição ou prossecução de acções judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades. Artigo 26.º Destituição dos corpos gerentes - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - A prática pelos corpos gerentes de actos graves de gestão prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros poderá implicar o pedido judicial de destituição dos órgãos sociais. 2 - No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores e ao IGAC informar as entidades competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da acção judicial. 3 - O procedimento referido no número anterior segue as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária. 4 - O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais. 5 - É legítimo o recurso a providências cautelares para atingir os objectivos referidos no número anterior, caso se verifique a necessidade urgente de salvaguardar legítimos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores ou de terceiros. Artigo 27.º Extinção da entidade de gestão - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades:
- a)Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;
- b)Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;
- c)Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;
- d)Que retenham indevidamente as remunerações dos titulares de direitos. CAPÍTULO IV Da Comissão de Mediação e Arbitragem Artigo 28.º Arbitragem voluntária - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - Os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão colectiva e os seus associados ou cooperadores e terceiros contratantes e interessados podem ser submetidos pelas partes para resolução por arbitragem. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada junto do Ministério da Cultura uma comissão de mediação e arbitragem. 3 - A comissão exerce a arbitragem obrigatória que estiver prevista na lei. Artigo 29.º Competências - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem, a solicitação dos interessados e mediante acordo destes, poderá intervir ou decidir nos litígios que lhe sejam submetidos e, designadamente:
- a)Exercer a mediação nos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar pelas entidades de gestão;
- b)Julgar os litígios em matérias relativas aos actos e contratos produzidos em resultado da actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva no cumprimento do seu principal objecto. 2 - Das decisões da Comissão há recurso para o tribunal da Relação. Artigo 30.º Composição - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é composta por sete membros, licenciados em direito e representativos dos diversos interesses ligados ao domínio do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo um representante dos consumidores. 2 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, donde constará igualmente a fixação das respectivas remunerações. 3 - Os membros da Comissão podem exercer cumulativamente funções públicas. Artigo 31.º Regimento - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem elabora os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento. 2 - As normas mencionadas no número anterior serão objecto de publicação no Diário da República. Artigo 32.º Mandato - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - O mandato dos membros da Comissão de Mediação e Arbitragem é de quatro anos, renováveis. 2 - Os membros da comissão de Mediação e Arbitragem, no exercício das suas competências, são inamovíveis e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei. Artigo 33.º Apoio técnico-administrativo - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é apoiada técnica e administrativamente pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura. 2 - Os encargos decorrentes da actividade da Comissão são suportados pelo orçamento do Gabinete do Direito de Autor, que será dotado das verbas necessárias para o efeito, mediante a competente inscrição. Artigo 34.º Direito subsidiário - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem as disposições gerais sobre a arbitragem. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 35.º Adaptação de estatutos - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] 1 - As entidades de gestão colectiva actualmente existentes devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, proceder à adaptação dos seus estatutos em conformidade ao disposto na presente lei. 2 - A IGAC, decorridos dois anos sobre a entrada em vigor da presente lei, comunicará às entidades competentes a existência de qualquer eventual infracção ao disposto no número anterior. Artigo 36.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril ] A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 25 de Julho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 26 de Julho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali