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DL n.º 227/89, de 08 de Julho

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  1. a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - O exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, bem como da impressão das respectivas capas, fica sujeito à fiscalização da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro. 2 - O presente diploma aplica-se apenas às denominadas «cassettes áudio». Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/95, de 28/11 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 227/89, de 08/07 Artigo 2.º Os fonogramas, produzidos em Portugal ou importados, estão sujeitos a autenticação pela DGEDA, a requerer pelos titulares dos respectivos direitos de exploração. Artigo 3.º 1 - Para efeitos do disposto no número anterior, os requerimentos serão instruídos com os seguintes elementos:
  2. a)Documentação comprovativa da titularidade dos direitos de exploração;
  3. b)Identificação das obras fixadas no fonograma e dos respectivos autores;
  4. c)Ficha artística;
  5. d)Número de exemplares a distribuir;
  6. e)Número de exemplares a fabricar ou duplicar, para efeitos do disposto no artigo 7.º;
  7. f)País de origem;
  8. g)Ano da primeira publicação. 2 - A documentação a que alude a alínea
  9. a)do número anterior compreenderá a autorização dos autores das obras fixadas, dada por estes ou pelo organismo que legalmente os representa. Artigo 4.º A autenticação será conferida por selo, cujos modelos serão aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura. Artigo 5.º 1 - Pela autenticação de fonogramas é devida uma taxa que constitui receita do Fundo de Fomento Cultural. 2 - O montante da taxa a que se refere o número anterior é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura. Artigo 6.º As entidades que exerçam as actividades referidas no artigo 1.º devem manter actualizados os documentos que permitam estabelecer a origem e o destino dos fonogramas e dos selos. Artigo 7.º As pessoas, singulares ou colectivas, que fabricam, exportam ou duplicam fonogramas devem exibir cópia, autenticada pela DGEDA, do requerimento a que se refere o artigo 3.º, sempre que tal for solicitado pelas entidades referidas no artigo 9.º Artigo 8.º 1 - Os fonogramas não autenticados consideram-se ilegalmente produzidos e o seu armazenamento, comercialização ou simples exposição pública constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00. 2 - Os fonogramas ilegalmente produzidos serão apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização, salvo nos casos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. 3 - A infracção ao disposto no artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00. 4 - A infracção ao disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00. 5 - Como sanção acessória, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, poderão ser igualmente apreendidos e perdidos a favor do Estado os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infracções previstas nos artigos 2.º, 6.º e 7.º 6 - Os fonogramas referidos nos números anteriores serão confiados à DGEDA. Artigo 9.º A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma compete à DGEDA e a todas as autoridades policiais e administrativas. Artigo 10.º É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor. Artigo 11.º O montante das coimas reverte para o Fundo de Fomento Cultural. Artigo 12.º O pessoal de inspecção da DGEDA goza dos poderes de fiscalização previstos no Código do Dirito de Autor. Artigo 13.º Os fonogramas já comercializados à data de entrada em vigor do presente diploma, ou que o venham a ser no prazo de 120 dias a contar daquela data, devem ser autenticados dentro do mesmo prazo. Artigo 14.º O disposto no presente diploma não prejudica as competências atribuídas aos serviços e órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Artigo 15.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1989. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho. Promulgado em 22 de Junho de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Junho de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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