::: DL n.º 39/88, de 06 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 39/88, de 06 de Fevereiro CLASSIFICAÇÃO DE VIDEOGRAMAS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 90/2019, de 05/07 - DL n.º 23/2014, de 14/02 - DL n.º 121/2004, de 21/05 - DL n.º 315/95, de 28/11 - DL n.º 350/93, de 07/10 - 6ª "versão " - revogado (DL n.º 90/2019, de 05/07) - 5ª versão (DL n.º 23/2014, de 14/02) - 4ª versão (DL n.º 121/2004, de 21/05) - 3ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11) - 2ª versão (DL n.º 350/93, de 07/10) - 1ª versão (DL n.º 39/88, de 06/02) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 2.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 3.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 4.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 5.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 6.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 7.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 8.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 9.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 10.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 11.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 12.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 13.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 14.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 15.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Artigo 16.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Nº de artigos : 16 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece normas relativas à classificação de videogramas. Revoga o Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro Após mais de dois anos de aplicação do Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho, poderá dizer-se que os seus objectivos essenciais foram atingidos, tendo-se reduzido drasticamente o número de videogramas ilegais que, à data da publicação daquele diploma, inundavam o mercado. No entanto, não se pode atender apenas aos resultados alcançados, já que periodicamente surgem novas práticas lesivas dos direitos dos autores, produtores e estações de radiodifusão visual. No que se refere ao mercado de videogramas, importa discipliná-lo melhor, aperfeiçoando mecanismos dissuasores de comportamentos ilícitos. É o que se pretende com o presente diploma, resultado da revisão global do Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho, agora revogado, consagrando-se, entre outras, medidas tendentes a aumentar-lhe a eficácia e inerente rapidez processual, a melhor definir as competências fiscalizadoras do pessoal da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, a harmonizá-lo com o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a dar um tratamento legal idêntico a filmes e videogramas, independentemente da respectiva classificação. Por outro lado, define-se claramente em que condições é possível a exibição pública de videogramas que até agora se tem vindo a efectuar anarquicamente em cafés, bares e discotecas, utilizando suportes que normalmente são autorizados exclusivamente para uso doméstico, lesando assim os detentores dos direitos e fazendo-se concorrência desleal às salas de cinema. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] 1 - Videogramas é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais. 2 - São igualmente considerados videogramas, independentemente do suporte material, forma de fixação ou interactividade, os videojogos ou jogos de computador. 3 - Para efeitos do presente diploma e do número anterior, é considerado suporte material o suporte analógico ou digital, no qual está incorporado o videograma, através de cujo acesso é permitida a visualização da obra, designadamente, cartridges, disquettes, videocassettes, CD em todas as suas especificações, DVD em todas as suas especificações, chips e outras formas de fixação que possam vir a ser determinadas pela inovação tecnológica. 4 - Para os fins previstos no n.º 2 do artigo 190.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, considera-se equivalente à primeira fixação a reprodução feita em território português de matrizes ou originais mesmo que importados temporariamente. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 121/2004, de 21/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 39/88, de 06/02 Artigo 2.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] O exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeito à superintendência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, aplicando-se o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/95, de 28/11 - DL n.º 121/2004, de 21/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 39/88, de 06/02 - 2ª versão: DL n.º 315/95, de 28/11 Artigo 3.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] 1 - A distribuição, sob qualquer forma, nomeadamente o aluguer e venda, e a exibição pública de videogramas ficam dependentes da classificação a atribuir pela Comissão de Classificação de Espectáculos. 2 – (Revogado.) 3 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 23/2014, de 14/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 39/88, de 06/02 Artigo 4.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 23/2014, de 14/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 39/88, de 06/02 Artigo 5.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] 1 - A DGEDA fixará em cada videograma classificado uma etiqueta de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, na qual constará:
- a)O título do videograma;
- b)A classificação;
- c)O número de registo;
- d)O número da cópia. 2 - O custo da etiqueta será fixado na portaria referida no n.º 1. Artigo 6.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] É obrigatória a transcrição impressa da classificação e do número do registo no canto inferior esquerdo da capa do videograma. Artigo 7.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 23/2014, de 14/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 39/88, de 06/02 Artigo 8.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] 1 - Os videogramas classificados de pornográficos só poderão conter na sua capa ou invólucro exterior, além dos elementos referidos no artigo 6.º, o título e o nome, símbolo ou marca do distribuidor. 2 - A obrigatoriedade imposta pelo número anterior não se aplica aos videogramas expostos para aluguer ou venda nos estabelecimentos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 121/2004, de 21/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 39/88, de 06/02 Artigo 9.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] Nos estabelecimentos onde se exerçam as actividades referidas no artigo 2.º é vedada a venda ou aluguer de videogramas com o conteúdo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, a menores de 18 anos. Artigo 10.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] 1 - A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo de natureza artística, para todos os efeitos legais. 2 - Só é permitida a exibição de videogramas para tal efeito licenciados, os quais são identificados no selo de autenticação do respectivo suporte, pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores e produtores ou seus legítimos representantes. 3 - Considera-se também, para o efeito do número anterior, como exibição pública a utilização de videogramas com difusão a partir da mesma origem, nomeadamente em situações como a do vídeo comunitário, e a de circuitos de computadores com acesso ao público, devendo em casos desta natureza o selo a que se refere o artigo 5.º ser aposto no suporte ou suportes de instalação do videograma, independentemente do número de terminais cliente, número este que deve, não obstante, constar do requerimento a que se refere o artigo 3.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 350/93, de 07/10 - DL n.º 121/2004, de 21/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 39/88, de 06/02 - 2ª versão: DL n.º 350/93, de 07/10 Artigo 11.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] As entidades que exerçam as actividades referidas no artigo 2.º devem ter actualizados os documentos que permitam estabelecer a origem e destino dos videogramas. Artigo 12.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma compete à DGEDA e a todas as autoridades policiais e administrativas. Artigo 13.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] O pessoal de inspecção da DGEDA goza dos poderes de fiscalização previstos no Código do Direito de Autor, nomeadamente os referidos nos artigos 143.º e 201.º Artigo 14.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] 1 – (Revogado.) 2 - São punidas com coima entre os mesmos limites as infracções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º e n.º 2 do artigo 10.º 3 - São punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 e de (euro) 200 a (euro) 2500, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, as infracções ao disposto nos artigos 6.º e 11.º 4 - Os videogramas ilegalmente produzidos serão apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização, salvo nos casos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. 5 - Também serão objecto de apreensão e perdidos a favor do Estado os videogramas que não obedeçam ao estabelecido no artigo 8.º 6 - Serão igualmente apreendidos e perdidos a favor do Estado os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infracções ou a ela destinados. 7 - Os videogramas, materiais e equipamentos referidos nos n.os 4, 5 e 6 serão confiados à DGEDA, que decidirá do seu destino, guiando-se pelo critério do interesse público. 8 - A negligência é punida, nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 121/2004, de 21/05 - DL n.º 23/2014, de 14/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 39/88, de 06/02 - 2ª versão: DL n.º 121/2004, de 21/05 Artigo 15.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] 1 - É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor. 2 - O montante das coimas reverte para o Fundo de Fomento Cultural. Artigo 16.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho ] É revogado o Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 26 de Janeiro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 28 de Janeiro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. 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