DL n.º 350/93, de 07 de Outubro
Índice (38)
- Artigo 1.º Âmbito - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 2.º Conceitos gerais - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 3.º Filme nacional - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 4.º Atribuições - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 5.º Tarefas do Estado - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 6.º Apoio financeiro - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º Produção cinematográfica - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agost
- Artigo 9.º Certificado de aptidão profissional - [revogado - Lei n.º 42/2004, de
- Artigo 10.º Comunicação prévia do início da rodagem - [revogado - Lei n.º 42/2004,
- Artigo 11.º Protecção de pessoas e bens e do ambiente - [revogado - Lei n.º 42/200
- Artigo 12.º Apoio financeiro à produção - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Ag
- Artigo 13.º Beneficiários do apoio à produção - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18
- Artigo 14.º Apoio - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º Quotas de distribuição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto
- Artigo 17.º Apoio financeiro - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 18.º Relações com a exibição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto
- Artigo 19.º Licença de distribuição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto
- Artigo 20.º Quotas de exibição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 21.º Recintos de cinema - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 22.º Cooperação com as autarquias e outras entidades - [revogado - Lei n.º
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º Legendagem e dobragem - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 25.º Cinema, televisão e vídeo - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agos
- Artigo 26.º Regime especial - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 27.º Normas de exibição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º Âmbito - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 30.º Tipos de suporte - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 31.º Sujeito passivo - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 32.º Fiscalização - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 33.º Prémios - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 34.º Apoio à divulgação - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 35.º Taxa de visionamento - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 36.º Contra-ordenações - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
- Artigo 37.º Controlo das bilheteiras - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agost
- Artigo 38.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
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Artigo 1.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 2.ºConceitos gerais - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 3.ºFilme nacional - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 4.ºAtribuições - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 5.ºTarefas do Estado - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 6.ºApoio financeiro - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 7.º
Instituto Português de Cinema e Cinemateca Portuguesa/Museu do Cinema - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto
Artigo 8.ºProdução cinematográfica - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 9.ºCertificado de aptidão profissional - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 10.ºComunicação prévia do início da rodagem - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 11.ºProtecção de pessoas e bens e do ambiente - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 12.ºApoio financeiro à produção - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 13.ºBeneficiários do apoio à produção - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 14.ºApoio - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 15.º
Tiragem de cópias, pistagem do comentário e legendagem de filmes estrangeiros - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de A
Artigo 16.ºQuotas de distribuição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 17.ºApoio financeiro - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 18.ºRelações com a exibição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 19.ºLicença de distribuição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 20.ºQuotas de exibição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 21.ºRecintos de cinema - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 22.ºCooperação com as autarquias e outras entidades - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 23.º
Auxílio à criação e modernização dos recintos de cinema - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 24.ºLegendagem e dobragem - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 25.ºCinema, televisão e vídeo - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 26.ºRegime especial - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 27.ºNormas de exibição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 28.º
Registo público da obra cinematográfica ou audiovisual - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 29.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 30.ºTipos de suporte - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 31.ºSujeito passivo - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 32.ºFiscalização - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 33.ºPrémios - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 34.ºApoio à divulgação - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 35.ºTaxa de visionamento - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 36.ºContra-ordenações - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 37.ºControlo das bilheteiras - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Artigo 38.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Nº de artigos : 38 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro Ao longo das duas décadas em que vigorou, a Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, constituiu a base essencial de todo o travejamento jurídico enformador das actividades cinematográficas nacionais.
A sua vigência prolongada num sector onde são constantes as inovações tecnológicas é sinal do ajustamento do seu normativo ao contexto do sector para que foi criada.
É justo reconhecê-lo, neste momento.
Todavia, as mudanças políticas entretanto ocorridas na sociedade portuguesa, a evolução dos condicionalismos próprios das relações internacionais - nomeadamente a integração europeia - e, bem assim, a já referida inovação tecnológica justificam a sua substituição por um novo diploma regulador dos princípios básicos e regras gerais aplicáveis ao sector.
Assim, por um lado, procede-se pelo presente diploma à supressão do regime do visto, com algumas conotações censórias, e à sua substituição por uma simples comunicação, de efeitos meramente declarativos e mais conforme ao clima de inteira liberdade que se pretende sedimentar nestes domínios da criação artística, sem deixar de assegurar o controlo estatístico e o acompanhamento económico da actividade.
Por outro, a adesão de Portugal à Comunidade Europeia acarretou, findo o período transitório então acordado, a eliminação das restrições impostas no sector do cinema em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços por parte dos cidadãos nacionais dos Estados membros. Em consequência, procede o presente diploma à adequação do direito interno português ao conjunto de directivas comunitárias aplicáveis a este sector: 63/607/CEE, atinente à livre circulação dos filmes entre os Estados membros, 65/264/CEE, sobre a suspensão das restrições à importação e projecção de filmes, 68/369/CEE, respeitante às actividades não assalariadas da distribuição de filmes, e 70/451/CEE, relativa às actividades não assalariadas de produção de filmes.
Por último, também a profunda revolução operada pelo vídeo e as alterações que se verificaram no domínio da produção televisiva, postulando que fossem reguladas as relações entre o cinema, a televisão e o vídeo, não podiam deixar de ser consideradas na definição das regras e mecanismos aplicáveis à produção, distribuição e exibição de filmes. Neste particular, mais se não fez que adequar o normativo do sector à Directiva n.º 89/552/CEE, que regula as referidas relações.
Inovações relevantes do presente diploma serão, decerto, a introdução do registo público das obras, enquanto medida propiciadora de uma maior segurança no seu tráfego jurídico, aspecto em que foi tida em devida conta a intervenção pedagógica e padronizada das instâncias internacionais, como o Conselho da Europa, a consagração do depósito obrigatório das produções nacionais do sector, que permitirão constituir um repositório desse património cultural no futuro arquivo nacional das imagens em movimento, e, bem assim, a instituição de um sistema de apoios tendencialmente baseados na modalidade do empréstimo sobre as receitas de exploração, a par da introdução progressiva de elementos que atendam marcadamente a critérios objectivos de apreciação, como o sucesso público das obras e a atracção de investimentos externos para a sua produção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
O presente diploma regula a actividade cinematográfica, no seu conjunto, e o apoio à produção audiovisual e à sua comercialização e difusão, bem como as relações entre o cinema e os restantes meios de difusão audiovisual.
Artigo 2.ºConceitos gerais - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
2 - Para filmes de formato diferentes do de 35 mm, as metragens mencionadas nas alíneas d) e e) do número anterior devem entender-se como referidas àquelas que assegurem tempos de projecção correspondentes.
3 - Salvo indicação expressa em contrário, as referências do presente diploma a obra ou actividade audiovisual não abrangem as produções dos operadores de televisão.
Artigo 3.ºFilme nacional - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - Incumbe ao Estado, para efeitos da livre circulação no espaço comunitário das obras cinematográficas e audiovisuais qualificadas como nacionais, a atribuição e certificação de tal qualidade, ao abrigo das normas que vierem a ser adoptadas por decreto regulamentar.
2 - A regulamentação a que se refere o número anterior terá em conta, nomeadamente:
CAPÍTULO II
Intervenção do Estado
Artigo 4.ºAtribuições - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - O Estado reconhece a importância cultural, económica e social das actividades cinematográfica e audiovisual e o papel que podem desempenhar como criação artística e como meio de promoção da imagem do País.
2 - São atribuições do Estado conservar o património fílmico e audiovisual nacional, fomentar a actividade cinematográfica e a produção audiovisual, bem como a sua comercialização e difusão, definir o enquadramento legal destas actividades e assegurar o seu cumprimento e coordenar as relações entre o cinema e o audiovisual.
Artigo 5.ºTarefas do Estado - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Incumbe especialmente ao Estado:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºApoio financeiro - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - O apoio financeiro às actividades cinematográfica e audiovisual previsto no presente diploma consta de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela cultura e do que tiver a seu cargo a tutela do audiovisual ou, quando versar apenas a actividade cinematográfica, de portaria daquele membro do Governo, podendo a sua aprovação ser precedida de audição, para cada caso, dos operadores sectoriais relevantes.
2 - O apoio financeiro reveste-se das formas que forem consideradas mais adequadas para o prosseguimento das finalidades que presidem à sua atribuição.
3 - Sempre que o apoio financeiro tiver como objecto obras ou actividades susceptíveis de gerarem receitas, deverá ser preferencialmente atribuído na modalidade de empréstimos, a liquidar a partir das receitas obtidas com a exploração da obra.
Artigo 7.º
Instituto Português de Cinema e Cinemateca Portuguesa/Museu do Cinema - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto 1 - Incumbe ao Instituto Português de Cinema, doravante IPC, o exercício das atribuições do Estado no apoio à actividade cinematográfica.
2 - O IPC poderá também apoiar outras actividades audiovisuais, com as devidas contrapartidas, dentro do âmbito definido na presente lei e sem prejuízo do disposto em lei especial, nomeadamente nas Leis n.os 58/90, de 7 de Setembro, e 21/92, de 14 de Agosto.
3 - As atribuições do Estado no domínio da conservação e divulgação do património fílmico e audiovisual, dentro do âmbito definido na presente lei e sem prejuízo do disposto em lei especial, nomeadamente nas Leis n.os 58/90, de 7 de Setembro, e 21/92, de 14 de Agosto, são exercidas pela Cinemateca Portuguesa/Museu do Cinema.
CAPÍTULO III
Produção cinematográfica
Artigo 8.ºProdução cinematográfica - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - O exercício da actividade de produção cinematográfica ou audiovisual está sujeito a inscrição no IPC.
2 - O disposto no número anterior abrange os produtores de filmes e videogramas publicitários.
3 - Para efeitos da presente lei, as noções de produtor cinematográfico e de produtor de videogramas são as constantes do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.
4 - Do disposto no presente artigo encontram-se isentos os operadores de televisão licenciados ao tempo da sua entrada em vigor.
Artigo 9.ºCertificado de aptidão profissional - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
As actividades técnicas e artísticas ligadas à produção cinematográfica e audiovisual, incluindo a publicitária, nomeadamente nas áreas da produção, realização, fotografia, cenografia, iluminação, sonoplastia e montagem, devem ser exercidas por pessoas credenciadas de certificado de aptidão profissional ou equivalente.
Artigo 10.ºComunicação prévia do início da rodagem - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - A rodagem de obras cinematográficas ou audiovisuais destinadas a exibição comercial, incluindo os filmes e videogramas publicitários, em território português deve ser sempre precedida de comunicação, a enviar ao IPC pelo respectivo produtor.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada de elementos sobre o produtor, argumento, locais de filmagem, orçamento, equipas técnica e artística, plano de trabalho e seguros, em termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pelo sector da cultura.
Artigo 11.ºProtecção de pessoas e bens e do ambiente - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - Compete ao produtor zelar para que a rodagem se processe sem causar danos ou colocar em risco as pessoas, o património e o ambiente.
2 - Sempre que as necessidades de produção imponham a rodagem de cenas que impliquem situações de perigo, explosões, incêndios, ruídos anormais ou quaisquer outras situações causadoras de risco ou incómodo, o produtor tem o estrito dever de assegurar que são tomadas todas as medidas, nomeadamente junto das autoridades competentes, no sentido de eliminar ou minimizar aqueles danos, riscos ou incómodos.
3 - O produtor responde pelos danos causados durante a rodagem, assim como nas operações preparatórias ou complementares da mesma, nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
4 - É obrigatória a transferência para seguradora da responsabilidade civil do produtor prevista no n.º 3, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 10.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºApoio financeiro à produção - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - Constituem sistemas de apoio financeiro à produção cinematográfica e audiovisual:
2 - Os sistemas de apoio financeiro referidos no número anterior são aplicados predominantemente a produções em suporte filme e que prioritariamente se destinem à exibição em salas de cinema.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºBeneficiários do apoio à produção - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - Podem beneficiar do apoio financeiro à produção previsto no presente diploma as obras que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
2 - Os regulamentos previstos no artigo 6.º podem admitir as seguintes derrogações ao disposto no número anterior:
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, os regulamentos serão aprovados por decreto regulamentar.
4 - Só podem aceder aos apoios financeiros à produção audiovisual os produtores independentes dos operadores de televisão.
CAPÍTULO IV
Estabelecimentos técnicos
Artigo 14.ºApoio - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Tendo em vista desenvolver as actividades cinematográficas e audiovisuais e assegurar a existência de unidades que disponham dos meios técnicos e humanos adequados à satisfação das necessidades da produção nacional, será criado, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da cultura, um sistema de apoio aos respectivos estabelecimentos técnicos.
Artigo 15.º
Tiragem de cópias, pistagem do comentário e legendagem de filmes estrangeiros - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de A 1 - Deverão ser efectuadas em estabelecimentos portugueses ou dos Estados membros da Comunidade Europeia:
2 - Excepcionalmente, em caso de inutilização, por motivo de força maior, de algumas das cópias importadas, dentro dos limites previstos na alínea a) do número anterior, poderá o IPC autorizar a importação de novas cópias destinadas a substituir as inutilizadas, devendo estas últimas ser apresentadas no IPC.
3 - A inobservância do disposto na alínea a) do n.º 1 determinará a proibição de exibição das cópias excedentes.
4 - Nos dias 1 e 15 de cada mês devem os laboratórios enviar ao IPC, devidamente preenchido, impresso próprio do qual conste o número de cópias dos filmes que tenham legendado, com indicação do título original, do título em português e do distribuidor que tenha encomendado o trabalho.
CAPÍTULO V
Distribuição
Artigo 16.ºQuotas de distribuição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Os filmes de Estados membros das Comunidades Europeias, assim como os de países de expressão oficial portuguesa, beneficiam de quotas de distribuição, a fixar por decreto regulamentar.
Artigo 17.ºApoio financeiro - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - Tendo em vista assegurar uma melhor cobertura nacional da exibição de filmes que hajam beneficiado de apoio financeiro à produção, poderão ser estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da cultura, incentivos financeiros ao lançamento e à tiragem de cópias dessas obras, desde que a respectiva estreia se processe em mais de uma localidade.
2 - Tendo em vista incentivar a divulgação de filmes de especial valor cinematográfico, especialmente dos previstos no artigo anterior, serão instituídos mecanismos de apoio selectivo à distribuição, em especial à independente.
3 - O valor do apoio selectivo a que se refere o número anterior adequa-se ao número de filmes efectivamente distribuídos.
Artigo 18.ºRelações com a exibição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
A lei fixará normas reguladoras das relações entre a distribuição e a exibição, em termos de ser garantida a concorrência entre as empresas, assegurando as condições adequadas ao reforço da exibição independente.
CAPÍTULO VI
Exibição
Artigo 19.ºLicença de distribuição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - A exibição pública de uma obra cinematográfica ou audiovisual só pode ter lugar após o distribuidor ter obtido a respectiva licença de distribuição.
2 - A licença de distribuição tem por finalidade definir a classificação da obra e as advertências obrigatórias que devem ser incluídas na sua promoção junto do público.
3 - Não estão sujeitas a licença de distribuição as exibições com carácter excepcional de obras cinematográficas por entidades sem fins lucrativos e as levadas a efeito por instituições que tenham por objecto a divulgação do filme ou produção audiovisual como veículo de cultura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºQuotas de exibição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Tendo em vista a promoção das respectivas cinematografias, poderão vir a ser fixadas, por decreto regulamentar, quotas de exibição para filmes originários de Estados membros da Comunidade Europeia e para filmes de expressão nacional portuguesa.
Artigo 21.ºRecintos de cinema - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - A construção ou adaptação de edifícios total ou parcialmente destinados à exibição de filmes, bem como a exploração de recintos de cinema, depende, para além de outras autorizações ou licenças necessárias, de licença do membro do Governo responsável pela cultura, que só poderá ser concedida caso se mostrem cumpridas as condições de segurança, conforto e qualidade estabelecidas na lei.
2 - A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação a actividade de natureza diferente depende de autorização do membro do Governo responsável pela cultura, a ser obtida pela entidade a quem competir o licenciamento.
3 - A autorização será recusada caso não se encontrem totalmente cumpridos os termos do acordo de assistência financeira à construção ou remodelação da sala ou quando o desaparecimento desta se traduza numa perda cultural grave para a localidade ou região.
Artigo 22.ºCooperação com as autarquias e outras entidades - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
O Estado estabelecerá com as autarquias e outras entidades que nisso tenham interesse e revelem capacidade para o efeito protocolos tendentes a assegurar o funcionamento de salas de cinema ou salas polivalentes, nomeadamente tendo em vista:
Artigo 23.º
Auxílio à criação e modernização dos recintos de cinema - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ] 1 - A criação, a adaptação e a modernização de recintos de cinema podem ser apoiadas, em condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela cultura, nos seguintes casos:
2 - O apoio à instalação e modernização dos recintos de cinema previsto no número anterior pode revestir as seguintes modalidades:
3 - O apoio a conceder nos termos dos números anteriores pode ser condicionado à obrigatoriedade da exibição de um certo número ou de uma certa percentagem de filmes nacionais e equiparados, europeus ou de países de expressão oficial portuguesa.
4 - Mediante protocolos a assinar com os titulares da exploração dos recintos de cinema, o Estado pode conceder incentivos à exibição de filmes nacionais e equiparados, de filmes de Estados membros da Comunidade Europeia, de filmes originários de países de língua oficial portuguesa e de filmes que tenham obtido apoio à distribuição.
Artigo 24.ºLegendagem e dobragem - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - É obrigatória a legendagem ou dobragem em português dos filmes destinados à exploração comercial falados originalmente noutras línguas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de filmes estrangeiros na língua do país de origem.
CAPÍTULO VII
Relações entre o cinema, a televisão e o vídeo
Artigo 25.ºCinema, televisão e vídeo - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - Os filmes exibidos em sala só podem ser objecto de difusão televisiva dois anos após a data da respectiva estreia no País.
2 - O prazo referido no número anterior é reduzido a um ano no caso de a estação difusora ser co-produtora da obra.
3 - A distribuição ou exibição pública de videogramas que sejam cópia de obra cinematográfica só pode ter lugar decorrido um ano após a data do início da respectiva exploração em sala.
4 - Os prazos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos até metade, mediante acordo entre a estação televisiva ou o editor videográfico e os titulares dos direitos sobre a obra.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não obsta a que as obras cinematográficas não exibidas em sala sejam directamente exploradas no mercado televisivo.
6 - A aplicação da hipótese prevista no número anterior aos filmes que tenham beneficiado de assistência financeira do IPC carece de acordo expresso deste.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VIII
Filmes e videogramas publicitários
Artigo 26.ºRegime especial - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Para além das normas contidas neste capítulo, apenas são aplicáveis aos filmes e aos videogramas publicitários as normas da presente lei que expressamente se lhes refiram.
Artigo 27.ºNormas de exibição - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - As legendas, a locução e o diálogo dos filmes e videogramas publicitários deverão ser, obrigatoriamente, em língua portuguesa, sem prejuízo de se poder admitir a utilização excepcional de palavras ou de expressões em língua estrangeira, quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção do anúncio.
2 - Os filmes e videogramas publicitários que não obedeçam ao disposto no número anterior só podem ser exibidos ou difundidos em Portugal após serem sonorizados ou legendados em língua portuguesa.
3 - A obra publicitária cinematográfica ou videográfica está sujeita a registo.
4 - A exibição ou a difusão de filmes e de videogramas publicitários depende da prova da efectivação do registo público e do depósito legal, previstos nos artigos 30.º e 31.º, respectivamente.
CAPÍTULO IX
Registo público
Artigo 28.º
Registo público da obra cinematográfica ou audiovisual - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ] 1 - O registo tem por finalidade assegurar a publicidade e a transparência dos actos relacionados com a produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e com a produção, comercialização e difusão de obras audiovisuais em Portugal.
2 - Estão sujeitos a registo, além da autorização da produção, a própria obra cinematográfica ou audiovisual, todos os actos que envolvam a alienação, a oneração ou a limitação do direito de propriedade sobre a obra, bem como aqueles que envolvam a constituição, modificação ou extinção de garantias sobre a mesma.
3 - Os registos da autorização de produção e da obra são requeridos pelo produtor.
4 - Os demais actos sujeitos a registo podem ser requeridos pelas pessoas que neles tenham interesse.
5 - Os actos sujeitos a registo são inoponíveis a terceiros enquanto aquele não for efectuado.
6 - O regime do registo público das obras cinematográficas e audiovisuais será aprovado por decreto regulamentar.
CAPÍTULO X
Depósito legal
Artigo 29.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - Entende-se por depósito legal o depósito obrigatório, na Cinemateca Portuguesa/Museu do Cinema, nas condições definidas em decreto regulamentar:
2 - O regime de depósito legal das obras de ficção e documentários de criação destinados a difusão televisiva consta de decreto regulamentar.
Artigo 30.ºTipos de suporte - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
O depósito legal é efectuado:
Artigo 31.ºSujeito passivo - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
A obrigação de efectuar o depósito legal incumbe:
Artigo 32.ºFiscalização - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
Nenhuma obra sujeita a depósito legal pode ser distribuída, exibida ou difundida sem que seja feita prova do cumprimento das obrigações dele decorrentes.
CAPÍTULO XI
Promoção e divulgação
Artigo 33.ºPrémios - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - Por despacho normativo do membro do Governo responsável pelo sector da cultura, poderão ser criados prémios anuais para as obras cinematográficas nacionais e equiparadas, bem como para produtores, realizadores, distribuidores, técnicos e actores.
2 - Quando impliquem um juízo de valor sobre os filmes ou sobre o trabalho de quem neles participa, os prémios serão atribuídos por um júri, nomeado nos termos fixados no despacho referido no número anterior.
3 - Poderão igualmente ser estabelecidos prémios para programas de televisão e vídeos de arte, tendo em atenção os respectivos valores artísticos e técnicos.
4 - A entrega dos prémios é condicionada à prova do cumprimento das obrigações de depósito legal e registo.
Artigo 34.ºApoio à divulgação - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - A realização de festivais de cinema, bem como de quaisquer outras iniciativas a que seja reconhecida importância na divulgação das actividades cinematográficas e audiovisuais, poderá beneficiar de apoio, nomeadamente de carácter financeiro.
2 - O IPC dará apoio à participação de filmes portugueses em festivais internacionais de cinema, assegurando uma participação condigna do filme seleccionado e, sempre que possível, promovendo uma presença do cinema português adequada à importância do festival.
CAPÍTULO XII
Taxa de visionamento
Artigo 35.ºTaxa de visionamento - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - A venda e o aluguer de qualquer filme destinado à exibição comercial ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de visionamento, a cargo do distribuidor, que constitui receita do Fundo de Fomento Cultural.
2 - O quantitativo da taxa prevista no número anterior será fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
CAPÍTULO XIII
Disposições de mera ordenação social
Artigo 36.ºContra-ordenações - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - As infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, 21.º, n.os 1 e 2, 24.º, 25.º, n.os 1, 3 e 5, e 35.º deste diploma, bem como o incumprimento das normas relativas à obrigação de depósito legal e ao controlo das receitas de bilheteira constituem contra-ordenações puníveis nos termos da lei geral com as seguintes coimas:
2 - O processamento das contra-ordenações compete ao IPC, cabendo ao seu presidente a aplicação das respectivas coimas, cujo produto reverte a favor do Fundo de Fomento Cultural.
3 - O processamento das contra-ordenações praticadas por operadores de televisão compete ao Gabinete de Apoio de Imprensa, cabendo ao seu director a aplicação das coimas respectivas, cujo produto reverte a favor daquele serviço.
4 - As infracções cometidas com negligência serão puníveis.
5 - Conjuntamente com as coimas poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
CAPÍTULO XIV
Disposições diversas e transitórias
Artigo 37.ºControlo das bilheteiras - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, serão regulamentadas, por portaria do membro do Governo responsável pela cultura, as condições de emissão de bilhetes de cinema, de forma a garantir o controlo das receitas e o período de exibição de cada filme.
Artigo 38.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto ]
1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
2 - Enquanto não for publicada a regulamentação prevista no presente diploma, mantêm-se, transitoriamente, em vigor, as normas do Decreto-Lei n.º 286/73, de 5 de Junho, e legislação complementar, desde que não contrariem os princípios definidos no presente diploma, e, bem assim, os regulamentos de assistência financeira emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 22/84, de 14 de Janeiro.
3 - Até ulterior revisão do Decreto-Lei n.º 296/74, de 29 de Junho, é mantida a dedução nos preços dos bilhetes de cinema que reverte para o Fundo Empresarial, bem como o actual destino das respectivas verbas.
4 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados a Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, à excepção das bases XLVII a XLIX, o Decreto-Lei n.º 257/75, de 26 de Maio, o Decreto Regulamentar n.º 28/80, de 31 de Julho, o Decreto-Lei n.º 22/84, de 14 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 279/85, de 19 de Julho, o artigo 10.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, e demais legislação complementar.
Consultar o Decreto-Lei nº 38/88, de 6 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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