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Rect. n.º 257/93, de 31 de Dezembro

::: Rect. n.º 257/93, de 31 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 257/93, de 31 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Declaração de rectificação n.º 257/93 Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 350/93, da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual, publicado no Diário da República, n.º 235, de 7 de Outubro de 1993 _____________________ Declaração de rectificação n.º 257/93 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 350/93, publicado no Diário da República, n.º 235, de 7 de Outubro de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: Na alínea

  1. b)do artigo 5.º, onde se lê «
  2. b)Apoiar a divulgação das obras cinematográfica e audiovisuais portuguesas,» deve ler-se «
  3. b)Apoiar a divulgação das obras cinematográficas e audiovisuais portuguesas,». No n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê «explosões, incêndios, ruídos anormais» deve ler-se «explosões, incêndios, ruídos anormais». No n.º 2 do artigo 12.º, onde se lê «Os sistemas de apoio financeiros referidos no número anterior» deve ler-se «Os sistemas de apoio financeiro referidos no número anterior». No n.º 3 do artigo 19.º, onde se lê «Não estão sujeitas a visto as exibições com carácter excepcional de obras cinematográficas» deve ler-se «Não estão sujeitas a licença de distribuição as exibições com carácter excepcional de obras cinematográficas». No n.º 3 do artigo 25.º, onde se lê «a data do início da respectiva exploração em sala.» deve ler-se «a data do início da respectiva exploração em sala.» e no n.º 4 do mesmo artigo, onde se lê «podem ser reduzidos até metade,» deve ler-se «podem ser reduzidos até metade,». Consultar o Decreto-Lei nº 350/93, de 7 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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