DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
Índice (28)
- Artigo 1.º Âmbito
- Artigo 2.º Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
- Artigo 3.º Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza
- Artigo 4.º Recintos desportivos
- Artigo 5.º Espaços de jogo e recreio
- Artigo 6.º Recintos itinerantes
- Artigo 7.º Recintos improvisados
- Artigo 8.º Normas técnicas e de segurança
- Artigo 9.º Regime aplicável à instalação
- Artigo 10.º Licença de utilização
- Artigo 11.º Vistoria
- Artigo 12.º Emissão da licença e deferimento tácito
- Artigo 13.º Especificações do alvará
- Artigo 14.º Certificado de inspecção
- Artigo 15.º Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos con
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º Recintos sem licença de utilização
- Artigo 18.º Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
- Artigo 19.º Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
- Artigo 20.º Entidades com competência de fiscalização
- Artigo 21.º Contra-ordenações
- Artigo 22.º Sanções acessórias
- Artigo 23.º Competência para a instrução e aplicação das sanções
- Artigo 24.º Regime aplicável às autarquias locais
- Artigo 25.º Regime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públi
- Artigo 26.º Força policial
- Artigo 27.º Revogação
- Artigo 28.º Entrada em vigor
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito
Artigo 2.ºRecintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Artigo 3.ºRecintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística
Artigo 4.ºRecintos desportivos
Artigo 5.ºEspaços de jogo e recreio
Artigo 6.ºRecintos itinerantes
Artigo 7.ºRecintos improvisados
Artigo 7.ºA
Recintos de diversão provisória
Artigo 8.ºNormas técnicas e de segurança
Artigo 9.ºRegime aplicável à instalação
Artigo 10.ºLicença de utilização
Artigo 11.ºVistoria
Artigo 12.ºEmissão da licença e deferimento tácito
Artigo 13.ºEspecificações do alvará
Artigo 14.ºCertificado de inspecção
Artigo 15.ºResponsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
Artigo 16.º
Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos
Artigo 17.ºRecintos sem licença de utilização
Artigo 18.ºLicença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
Artigo 19.ºLicença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
Artigo 20.ºEntidades com competência de fiscalização
Artigo 21.ºContra-ordenações
Artigo 22.ºSanções acessórias
Artigo 23.ºCompetência para a instrução e aplicação das sanções
Artigo 24.ºRegime aplicável às autarquias locais
Artigo 25.ºRegime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes
Artigo 26.ºForça policial
Artigo 27.ºRevogação
Artigo 28.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 29 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro _____________________ Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, estabeleceu o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, assim como a delimitação da intervenção da administração central e local, prevendo, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, com a epígrafe «Tempos livres e desporto», que é da competência dos órgãos municipais licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos.
O artigo 13.º do Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, veio definir o elenco de matérias relativamente às quais o Governo toma as providências regulamentares necessárias à concretização da transferência de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procede à revisão do correspondente quadro regulamentar.
É na alínea s) do n.º 1 do referido artigo 13.º que se faz referência ao licenciamento e à fiscalização de recintos de espectáculos, matéria que, parcialmente, se insere na esfera de competências das câmaras municipais. Outras entidades existem com competências nesta matéria, como sejam a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, no caso dos recintos de espectáculos de natureza artística, e o Instituto Nacional do Desporto, no caso dos recintos com diversões aquáticas e das instalações desportivas de uso público.
O actual quadro regulamentar em vigor no que respeita aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é composto por legislação bastante vasta e dispersa, que comete aos municípios o licenciamento e a fiscalização de grande variedade deste tipo de recintos.
Todavia, este quadro legal tem-se mostrado insuficiente:
Em primeiro lugar, pelo facto de o diploma aplicável aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não são de natureza artística, ou que não estão previstos em regime especial - o Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro - não identificar estes recintos, o que claramente gera situações de conflito negativo de competências e dificulta a verificação do cumprimento da lei pelas entidades com competência para a fiscalização;
Em segundo lugar, em virtude de não consagrar uma preocupação efectiva com a qualidade e a segurança deste tipo de recintos, aspectos que se consideram fundamentais para a protecção e defesa dos direitos e interesses dos cidadãos que os utilizam; e Por último, por não prever um regime de garantia de ressarcimento de eventuais prejuízos causados e de responsabilização dos intervenientes no processo, nomeadamente os proprietários, os promotores dos espectáculos, os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores civis.
É com este tipo de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos que o presente diploma se preocupa, já que em relação aos que estão consagrados em legislação especial existe um regime próprio e mais pormenorizado. Legislação esta que acolhe uma preocupação com a segurança dos utentes e a qualidade da construção e funcionamento desses recintos, como é o caso dos recintos com diversões aquáticas, dos estádios, dos recintos desportivos e dos espaços de jogo e recreio.
O presente diploma visa, assim, rever o regime geral aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos da competência das autarquias locais, que resulta do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, consagrando as seguintes inovações:
Por um lado, identificam-se e definem-se os tipos de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos a que se aplica o presente diploma, procurando-se enumerar a título exemplificativo os recintos que se enquadram em cada um dos diferentes conceitos. São também referidas as normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos diferentes tipos;
Por outro lado, cria-se um regime de certificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos tipos de recintos, por entidades autónomas dos serviços municipais, qualificadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
Esta certificação encontra-se prevista em dois momentos considerados essenciais no processo de licenciamento municipal da construção do recinto, ou seja, o da aprovação dos projectos e o da emissão da licença de utilização. O cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis bem como a manutenção da qualidade do recinto são também garantidos na medida em que os proprietários e ou os promotores dos espectáculos devem apresentar certificados de inspecção para a emissão ou renovação da licença de utilização.
Garantia não menos importante que este diploma consagra consiste na definição de um prazo de validade e de caducidade para a licença de utilização emitida ao abrigo do regime nele previsto.
Por último, e tendo em vista a garantia do ressarcimento dos danos e prejuízos causados em caso de acidente, dado o elevado grau de risco e o iminente perigo para a integridade física dos utentes, estabelece-se a obrigatoriedade da celebração de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício das actividades dos intervenientes no processo e de um seguro de acidentes pessoais que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.ºÂmbito
1 - O presente diploma regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
3 - São igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os espectáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo 2.ºRecintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºRecintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística
1 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:
2 – (Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºRecintos desportivos
(Revogado) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºEspaços de jogo e recreio
Espaços de jogo e recreio são os espaços previstos no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do mesmo diploma legal.
Artigo 6.ºRecintos itinerantes
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºRecintos improvisados
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºA
Recintos de diversão provisória 1 - São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
2 - A realização de espectáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro
CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos SECÇÃO I Regime geral
Artigo 8.ºNormas técnicas e de segurança
1 - Aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºRegime aplicável à instalação
1 - A instalação de recintos fixos de espectáculos e de divertimentos públicos obedece ao regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
2 - A aprovação dos projectos para a emissão de licença de construção está sujeita a parecer favorável dos corpos de bombeiros profissionais, quando existam, ou do Serviço Nacional de Bombeiros.
3 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela da cultura ou do desporto, consoante o caso, do Serviço Nacional de Bombeiros e das autarquias locais.
4 - Até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior, o presidente da câmara municipal, uma vez entregue o pedido de licenciamento, pode solicitar a apresentação de declaração, a emitir por entidade qualificada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, de que na concepção dos projectos foram acauteladas as condições técnicas e de segurança aplicáveis.
Artigo 10.ºLicença de utilização
1 - O funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização, nos termos dos artigos seguintes, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
3 - A emissão da licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo 11.º 4 - A licença de utilização caduca:
5 - A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
6 - Os seguros referidos no número anterior podem ser substituídos por garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
7 - Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
8 - A licença de utilização é titulada por alvará que, para além dos elementos referidos no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve conter as especificações previstas no artigo 13.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºVistoria
1 - Para os efeitos da emissão da licença de utilização, a vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento previsto no n.º 5 do artigo 10.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
3 - A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.
4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual devem constar o nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a lotação para cada uma das actividades a que este se destina e, quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.
5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitido o alvará da licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, notificando-se o requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºEmissão da licença e deferimento tácito
1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido por decisão do presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização.
2 - A falta de emissão do alvará no prazo previsto no número anterior ou a falta da notificação prevista no n.º 5 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºEspecificações do alvará
1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos deve discriminar a identificação do recinto e da entidade exploradora, o nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a actividade ou actividades a que o recinto se destina, a sua lotação para cada actividade e, no caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.
2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para os efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.
3 - O modelo de alvará referido neste artigo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela das autarquias locais, do ordenamento do território e do Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 14.ºCertificado de inspecção
1 - O certificado de inspeção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 8.º 2 - Os certificados de inspeção são emitidos por entidades acreditadas para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
3 - (Revogado.) 4 - Os proprietários ou os promotores de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem solicitar uma inspeção à entidade referida no n.º 2 até 30 dias antes da data em que se cumpram três anos de anterior solicitação de inspeção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºResponsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
Os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.
Artigo 16.º
Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.
Artigo 17.ºRecintos sem licença de utilização
A utilização, total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para os efeitos de realização de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos anteriores.
SECÇÃO II Recintos itinerantes e improvisados
Artigo 18.ºLicença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºLicença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções SECÇÃO I Fiscalização
Artigo 20.ºEntidades com competência de fiscalização
1 - São competentes para proceder à fiscalização dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos abrangidos pelo presente diploma todas as entidades intervenientes nos licenciamentos de construção, de utilização e de instalação e funcionamento dos recintos, bem como as autoridades administrativas e policiais, no âmbito das respectivas competências.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
SECÇÃO II Sanções
Artigo 21.ºContra-ordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constituem contraordenações, puníveis com as seguintes coimas:
3 - No caso de tentativa, as coimas previstas no n.º 1 são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.
4 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºSanções acessórias
1 - Para além da coima que couber ao tipo de infracção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, nos termos dos artigos 10.º a 14.º, ou da licença de instalação e funcionamento, nos termos dos artigos 18.º e 19.º 3 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do recinto, o presidente da câmara municipal deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.
Artigo 23.ºCompetência para a instrução e aplicação das sanções
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete às câmaras municipais, na sequência do auto de notícia levantado por qualquer das entidades referidas no artigo 20.º 2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma competem ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo camarário.
3 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal no âmbito das respectivas competências, bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receita dos municípios.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.ºRegime aplicável às autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, quando as autarquias locais forem proprietárias de recintos ou promotoras de espectáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente diploma, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
Artigo 25.ºRegime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças de recinto emitidas pela Direcção-Geral dos Espectáculos ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma são substituídas pela licença de utilização prevista no artigo 10.º, ficando a respectiva emissão dependente apenas da realização da vistoria prevista no artigo 11.º
Artigo 26.ºForça policial
1 - O promotor do espectáculo pode requisitar, sempre que o julgar necessário para a manutenção da ordem pública, uma força policial da zona onde se situe o recinto.
2 - A força policial prevista no número anterior terá a composição que vier a ser fixada pelo respectivo comandante.
3 - O promotor do espectáculo quando não solicitar a presença da força policial fica responsável pela manutenção da ordem no respectivo recinto.
Artigo 27.ºRevogação
1 - São revogados os artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
2 - São ainda revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 35.º, 37.º e 43.º a 46.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, na parte relativa aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos previstos no presente diploma.
Consultar o Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 28.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - José Manuel Amaral Lopes - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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