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DL n.º 121/2004, de 21 de Maio

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Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 - ... 2 - São igualmente considerados videogramas, independentemente do suporte material, forma de fixação ou interactividade, os videojogos ou jogos de computador. 3 - Para efeitos do presente diploma e do número anterior, é considerado suporte material o suporte analógico ou digital, no qual está incorporado o videograma, através de cujo acesso é permitida a visualização da obra, designadamente, cartridges, disquettes, videocassettes, CD em todas as suas especificações, DVD em todas as suas especificações, chips e outras formas de fixação que possam vir a ser determinadas pela inovação tecnológica. 4 - (Anterior n.º 2.) Artigo 2.º O exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeito à superintendência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, aplicando-se o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro. Artigo 8.º 1 - ... 2 - A obrigatoriedade imposta pelo número anterior não se aplica aos videogramas expostos para aluguer ou venda nos estabelecimentos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril. Artigo 10.º 1 - A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo de natureza artística, para todos os efeitos legais. 2 - Só é permitida a exibição de videogramas para tal efeito licenciados, os quais são identificados no selo de autenticação do respectivo suporte, pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores e produtores ou seus legítimos representantes. 3 - Considera-se também, para o efeito do número anterior, como exibição pública a utilização de videogramas com difusão a partir da mesma origem, nomeadamente em situações como a do vídeo comunitário, e a de circuitos de computadores com acesso ao público, devendo em casos desta natureza o selo a que se refere o artigo 5.º ser aposto no suporte ou suportes de instalação do videograma, independentemente do número de terminais cliente, número este que deve, não obstante, constar do requerimento a que se refere o artigo 3.º Artigo 14.º 1 - O videograma não classificado considera-se ilegalmente produzido e o seu armazenamento, posterior distribuição ou exibição pública são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 1000 a (euro) 30000, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva, respectivamente. 2 - São punidas com coima entre os mesmos limites as infracções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º e n.º 2 do artigo 10.º 3 - São punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 e de (euro) 200 a (euro) 2500, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, as infracções ao disposto nos artigos 6.º e 11.º 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - (Anterior n.º 8.) 8 - A negligência é punida, nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.» Consultar o Decreto-Lei nº 39/88, de 6 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Referências Todas as referências efectuadas a outros organismos no Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, devem considerar-se como feitas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC). Artigo 3.º Início de vigência O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Pedro Manuel da Cruz Roseta. Promulgado em 10 de Maio de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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