← Portugal

Portaria n.º 290/2011, de 04 de Novembro

::: Portaria n.º 290/2011, de 04 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 290/2011, de 04 de Novembro LICENÇAS GERAIS (LG) (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Descrição das licenças Artigo 3.º Produtos abrangidos pelas licenças Artigo 4.º Condições e requisitos de utilização Artigo 5.º Instruções de utilização Artigo 6.º Restrições à exportação Artigo 7.º Revogação e suspensão Artigo 8.º Início de vigência Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova as licenças gerais (LG) previstas no artigo 7.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho _____________________ Portaria n.º 290/2011, de 4 de Novembro A Lei nº 37/2011, de 22 de Junho , ao transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à simplificação das transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa, veio definir um novo modelo conceptual no controlo das transacções internacionais de produtos relacionados com a defesa. Trata-se de um modelo menos burocratizado e ao mesmo tempo eficiente ao nível do controlo das transacções, e que assenta na publicação de licenças gerais e na emissão de licenças globais e individuais. Nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei nº 37/2011, de 22 de Junho , as licenças gerais visam autorizar os fornecedores estabelecidos em território nacional a efectuar transferências intracomunitárias e operações de exportação e importação de produtos relacionados com a defesa, desde que sejam respeitadas as condições específicas estabelecidas em cada licença. Mais determina a referida lei que as licenças gerais sejam aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Lei nº 37/2011, de 22 de Junho , o seguinte: Artigo 1.º Objecto Pela presente portaria são aprovadas e publicadas as licenças gerais (LG), que desta fazem parte integrante, previstas no artigo 7.º da Lei nº 37/2011, de 22 de Junho . Artigo 2.º Descrição das licenças São aprovadas as seguintes licenças gerais:

  1. a)Licença geral 1 (LG1): autoriza as transferências intracomunitárias e as exportações, na forma tangível ou intangível, a partir de Portugal, de produtos relacionados com a defesa que tenham como destino final as Forças Armadas dos países membros da OTAN, Austrália, Brasil, Islândia, Japão, Noruega, Nova Zelândia e Suíça;
  2. b)Licença geral 2 (LG2): autoriza as transferências intracomunitárias, na forma tangível ou intangível, a partir de Portugal, de produtos relacionados com a defesa que tenham como destino empresas certificadas da União Europeia, nos termos do artigo 9.º da Directiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio;
  3. c)Licença geral 3 (LG3): autoriza as transferências intracomunitárias bem como as exportações temporárias, na forma tangível ou intangível, a partir de Portugal, de produtos relacionados com a defesa com fins de demonstração para os países membros da OTAN, Austrália, Brasil, Islândia, Japão, Noruega, Nova Zelândia e Suíça;
  4. d)Licença geral 4 (LG4): autoriza as transferências intracomunitárias bem como as exportações temporárias de produtos relacionados com a defesa, a partir de Portugal, para fins de manutenção, substituição e devolução ao abrigo da respectiva garantia para os países membros da OTAN, Austrália, Brasil, Islândia, Japão, Noruega, Nova Zelândia e Suíça;
  5. e)Licença geral 5 (LG5): autoriza as exportações, a partir de Portugal, de produtos relacionados com a defesa que tenham como destinatários e utilizadores finais exclusivos as Forças Armadas Portuguesas, a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública no quadro de exercícios ou operações militares realizadas em países terceiros. Artigo 3.º Produtos abrangidos pelas licenças 1 - Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pelas licenças gerais são os constantes da Lista Militar Comum, anexa à Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho. 2 - A LG1 abrange os seguintes itens:
  6. a)ML3: alínea a), excepto munições de dispersão;
  7. b)ML4: alínea a), excepto minas antipessoal e seus componentes; kits de guiamento para bombas; mísseis; foguetes com alcances iguais ou superiores a 300 km, respectivos motores e componentes;
  8. c)ML6: alíneas
  9. a)e b), excepto veículos completos;
  10. d)ML7: alíneas
  11. f)e g);
  12. e)ML8: alíneas b), c), d),
  13. e)e f), com excepção dos produtos relacionados com a defesa abrangidos pelo Equipment, Software and Technology Annex do Missile Technology Control Regime;
  14. f)ML9: alíneas a), b), c), d),
  15. f)e g), para componentes apenas;
  16. g)ML10: alíneas a), b), c), quanto a componentes apenas, d), e), f), g),
  17. h)e i), bem como ML13;
  18. h)ML16;
  19. i)ML17: alíneas a), b),
  20. d)e e), para componentes apenas;
  21. j)ML21: alínea b). 3 - A LG2 inclui peças, componentes, sistemas, subsistemas, hardware e software enquadrados pelos seguintes itens: ML6; ML7 somente para as alíneas
  22. f)e g); ML9; ML10; ML11; ML13; ML14; ML15; ML16; ML17; ML18; ML20; ML21 e ML22. 4 - A LG3 compreende os produtos enquadrados pelos seguintes itens, com excepção para os sistemas de armas completos: ML6; ML7 somente para as alíneas
  23. f)e g); ML9; ML10; ML11; ML13; ML14; ML15; ML16; ML17; ML18; ML20; ML21, e ML22, não sendo abrangidas as transferências intracomunitárias e as exportações temporárias dos produtos que têm uma classificação de segurança atribuída. 5 - Pela LG4 são abrangidos os seguintes itens, incluindo sistemas de armas completos: ML1; ML2; ML3, excepto munições de dispersão; ML4, excepto minas antipessoal e seus componentes; ML6; ML7, somente as alíneas
  24. f)e g); ML8; ML9; ML10, excepto a alínea c), veículos aéreos não tripulados; ML13; ML16, e ML17. 6 - Pela LG5 são enquadrados os seguintes itens, incluindo sistemas de armas completos: ML1; ML2; ML3, excepto munições de dispersão; ML4, excepto minas antipessoal e seus componentes; ML5; ML6; ML7, somente as alíneas
  25. f)e g); ML8; ML9; ML10; ML11; ML13; ML15; ML16; ML17, e ML21. Artigo 4.º Condições e requisitos de utilização 1 - Somente os operadores económicos habilitados a exercer a actividade de comércio de produtos relacionados com a defesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto, podem efectuar transferências intracomunitárias e exportações temporárias ao abrigo das LG1, LG2, LG3 e LG4. 2 - Somente as Forças Armadas, a GNR e a PSP podem efectuar as transferências intracomunitárias e as exportações ao abrigo da LG5. 3 - As LG1, LG2, LG3 e LG4 não se aplicam às transferências intracomunitárias e às exportações dos produtos que têm uma classificação de segurança atribuída. 4 - Para a utilização das LG, os operadores económicos ficam obrigados aos seguintes procedimentos:
  26. a)Notificar a Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa (DGAIED), do Ministério da Defesa Nacional (MDN), antes da utilização pela primeira vez da LG correspondente, num prazo não inferior a 30 dias úteis, especificando de forma clara e inequívoca a morada onde serão mantidos os registos das transferências e ou exportações;
  27. b)Manter, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, um registo pormenorizado e completo das transferências intracomunitárias e das exportações, o qual deve incluir documentação comercial, com as seguintes informações:
  28. i)Nome e endereço do fornecedor e número de identificação de pessoa colectiva ou equiparada (NIPC);
  29. ii)Descrição do produto relacionado com a defesa e sua referência em conformidade com a actualização mais recente ao anexo da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, relativo à lista dos produtos relacionados com a defesa; iii) Quantidade e valor do produto relacionado com a defesa;
  30. iv)Data de transferência ou exportação dos produtos;
  31. v)Nome e endereço do destinatário;
  32. vi)Nome e endereço do utilizador final; vii) Prova de que o destinatário e o utilizador final desses produtos relacionados com a defesa foram informados de quaisquer restrições à exportação ou reexportação;
  33. c)Os registos referidos na alínea anterior devem ser apresentados junto do MDN quando seja pedido, e mantidos para controlo, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, pelo agente económico por um período não inferior a 10 anos a contar do final do ano civil em que a transferência ocorreu.
  34. d)Comunicar à DGAIED a morada ou outros dados que impliquem modificações ao pacto social, no prazo de 15 dias após a alteração. Artigo 5.º Instruções de utilização 1 - No que concerne à LG1:
  35. a)Exceptuando as situações em que a transferência intracomunitária ocorra por meios intangíveis, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com defesa deve ser reportada à presente portaria e incluir a seguinte inscrição: «Transferência intracomunitária ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 1 (LG1), do Ministério da Defesa Nacional [utilizador final: Forças Armadas do (
  36. a)... (indicar o Estado membro)].»;
  37. b)Com excepção das exportações realizadas por meios intangíveis, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com a defesa deverá incluir a seguinte inscrição com a indicação do país de destino: «Exportação ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 1 (LG1), do Ministério da Defesa Nacional [utilizador final: Forças Armadas do (
  38. a)... (indicar o país terceiro)].» 2 - No que concerne à LG2, exceptuando os casos em que a transferência intracomunitária ocorra por meios intangíveis, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com defesa deve incluir a seguinte inscrição: «Transferência intracomunitária ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 2 (LG2), do Ministério da Defesa Nacional [utilizador final: ... (indicar o nome da empresa), empresa certificada em conformidade com o artigo 9.º da Directiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio].» 3 - No que concerne à LG3:
  39. a)Exceptuando os casos em que a transferência intracomunitária ocorra por meios intangíveis, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com defesa deve incluir a seguinte inscrição: «Transferência intracomunitária ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 3 (LG3), do Ministério da Defesa Nacional, para fins de ... (demonstração/avaliação/exposição) que terá lugar de .../.../... a .../.../... (dia/mês/ano), em ... (identificação da organização, instituição ou certame bem como o respectivo Estado membro).»;
  40. b)Nos casos das exportações, exceptuando a situação de exportação por meios intangíveis, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com defesa deve incluir a seguinte inscrição com indicação do país de destino: «Exportação temporária ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 3 (LG3), do Ministério da Defesa Nacional, para fins de ... (demonstração/avaliação/exposição) que terá lugar de .../.../... a .../.../... (dia/mês/ano), em ... (identificação da organização, instituição ou certame bem como o respectivo país).» 4 - No que concerne à LG4:
  41. a)No caso das transferências intracomunitárias, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com defesa deve incluir a seguinte inscrição: «Transferência Intracomunitária ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 4 (LG4), do Ministério da Defesa Nacional, para fins de reparação em ... (identificação da entidade reparadora e do Estado membro, lugar da reparação).»;
  42. b)Nos casos das exportações, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com defesa deve incluir a seguinte inscrição com indicação do país de destino: «Exportação ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 4 (LG4), do Ministério da Defesa Nacional, para fins de reparação em ... (identificação da entidade reparadora e o respectivo país, lugar da reparação).» 5 - No que concerne à LG5, com a excepção para as exportações que ocorram por meios intangíveis, toda a documentação oficial e comercial que acompanha os produtos relacionados com defesa deve incluir a seguinte inscrição com indicação do país de destino: «Exportação ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º ... (indicar o número e data da presente portaria) - licença geral 5 (LG5), do Ministério da Defesa Nacional, para as forças nacionais destacadas localizadas em ... (identificação do teatro de operações e do respectivo país) no quadro da missão ... (identificação da missão).» Artigo 6.º Restrições à exportação Sem prejuízo de outras restrições que venham a ser definidas pelo Estado Português, aplicam-se as seguintes restrições à exportação:
  43. a)No que concerne à LG1, ficam proibidas as exportações, a partir dos Estados membros destinatários, dos produtos listados no n.º 1 do artigo 3.º, bem como as reexportações efectuadas a partir dos países terceiros, para países de destino final sujeitos a embargos ou sanções das Nações Unidas (ONU), da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou da União Europeia (UE);
  44. b)No que concerne à LG2, ficam proibidas as exportações, a partir dos Estados membros destinatários, dos produtos listados no n.º 2 do artigo 3.º, ainda que integrados em sistemas de armas completos, para países de destino final sujeitos a embargos ou sanções da ONU, da OSCE ou da UE;
  45. c)No que concerne à LG3, são proibidas todas e quaisquer exportações, a partir dos Estados membros destinatários dos produtos listados no n.º 3 do artigo 3.º bem como as reexportações a partir dos países terceiros onde tenha lugar a demonstração dos referidos produtos;
  46. d)No que concerne às LG4, são proibidas todas e quaisquer exportações, a partir dos Estados membros, bem como as reexportações a partir dos países terceiros onde tenha lugar a reparação dos produtos listados no n.º 4 do artigo 3.º;
  47. e)No que concerne às LG5, é proibida toda e qualquer cedência, temporária ou definitiva, dos produtos listados no n.º 5 do artigo 3.º, devendo os mesmos regressar o Portugal no fim das respectivas missões ou logo que terminem os motivos que justificaram a sua exportação. Artigo 7.º Revogação e suspensão 1 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional pode, em caso de incumprimento das condições e requisitos enunciados no artigo 4.º da presente portaria, alterar, revogar ou suspender as licenças previstas no artigo 2.º 2 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade contra-ordenacional, previsto na secção ii da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, em caso de suspensão, o operador faltoso deve suprir todas as insuficiências detectadas dentro do prazo determinado para o efeito, sob pena da revogação da licença. 3 - A DGAIED comunica os despachos de revogação e de suspensão das licenças:
  48. a)À Direcção-Geral de Política Externa, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
  49. b)À Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, do Ministério das Finanças;
  50. c)Ao Serviço de Informações de Segurança do Serviço de Informações da República Portuguesa. Artigo 8.º Início de vigência A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 12 de Outubro de 2011. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.