::: DL n.º 334/97, de 27 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 334/97, de 27 de Novembro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 47/2023, de 19/06 - 2ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06) - 1ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Alteração Artigo 3.º Contagem do prazo de caducidade Artigo 4.º Revogação Artigo 5.º Âmbito de aplicação no tempo Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos _____________________ O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva comunitária n.º 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, que implica alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, em matéria respeitante à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea
- c)do artigo 2.º da Lei n.º 99/97, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos. Artigo 2.º Alteração Os artigos 31.º a 39.º e 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 141/91, de 3 de Setembro, adiante designado por Código, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 31.º Regra geral O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente. Artigo 32.º Obra de colaboração e obra colectiva 1 - O direito de autor sobre a obra feita em colaboração, como tal, caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar. 2 - O direito de autor sobre a obra colectiva ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público. 3 - A duração do direito de autor atribuído individualmente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º Artigo 33.º Obra anónima e equiparada 1 - A duração da protecção de obra anónima ou licitamente publicada ou divulgada sem identificação do autor é de 70 anos após a publicação ou divulgação. 2 - Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor, ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra publicada ou divulgada sob nome próprio. Artigo 34.º Obra cinematográfica ou áudio-visual O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra obra áudio-visual caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:
- a)O realizador;
- b)O autor do argumento ou da adaptação;
- c)O autor dos diálogos;
- d)O autor das composições musicais especialmente criadas para a obra. Artigo 35.º Obra publicada ou divulgada em partes 1 - Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de protecção legal contam-se separadamente para cada parte, volume ou episódio. 2 - Aplica-se o mesmo princípio aos números ou fascículos de obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou publicações similares. Artigo 36.º Programa de computador 1 - O direito atribuído ao criador intelectual sobre a criação do programa extingue-se 70 anos após a sua morte. 2 - Se o direito for atribuído originariamente a pessoa diferente do criador intelectual, o direito extingue-se 70 anos após a data em que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado. Artigo 37.º Obra estrangeira As obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União gozam da duração de protecção prevista na lei do país de origem, se não exceder a fixada nos artigos precedentes. Artigo 38.º Domínio público 1 - A obra cai no domínio público quando tiverem decorrido os prazos de protecção estabelecidos neste diploma. 2 - Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor. Artigo 39.º Obras no domínio público 1 - Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor. 2 - As publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita. Artigo 183.º Duração dos direitos conexos 1 - Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos:
- a)Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;
- b)Após a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme;
- c)Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite. 2 - Se, no decurso do período referido no número anterior, forem objecto de publicação ou comunicação lícita ao público uma fixação da representação ou execução do artista intérprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegidos, o prazo de caducidade do direito conta-se a partir destes factos e não a partir dos factos referidos, respectivamente, nas alíneas
- a)e
- b)do mesmo número. 3 - O termo 'filme' designa uma obra cinematográfica ou áudio-visual e toda e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas ou não de som. 4 - É aplicável às entidades referidas nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1 o disposto no artigo 37.º' Consultar o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Contagem do prazo de caducidade (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 47/2023, de 19/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 334/97, de 27/11 Artigo 4.º Revogação São revogados os artigos 186.º e 188.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e 4.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro. Consultar o Decreto-Lei n.º 252/94, 20 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 5.º Âmbito de aplicação no tempo 1 - As disposições deste diploma são aplicáveis desde o dia 1 de Julho de 1995 e aplicam-se a todas as obras, prestações e produções protegidas nessa data em qualquer país da União Europeia. 2 - Os sucessores do autor beneficiam da reactivação dos direitos decorrente do disposto no número anterior, sem prejuízo dos actos de exploração já praticados e dos direitos adquiridos por terceiros. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 13 de Novembro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 17 de Novembro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali