Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto
Índice (32)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
- Artigo 2.º Definições - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
- Artigo 3.º Objectivos - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
- Artigo 4.º Conservação e acesso ao património - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 0
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º Serviços e organismos - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
- Artigo 7.º Da produção nacional - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
- Artigo 8.º Programas de apoio - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
- Artigo 9.º Apoio financeiro - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
- Artigo 10.º Beneficiários - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
- Artigo 11.º Obra cinematográfica e audiovisual nacional - [revogado - Lei n.º 55/2
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º Licença de distribuição - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setemb
- Artigo 14.º Exibição de obras nacionais - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Se
- Artigo 15.º Controlo de bilheteiras - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setemb
- Artigo 16.º Cinema, televisão e vídeo - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Sete
- Artigo 17.º Ensino artístico e formação profissional - [revogado - Lei n.º 55/2012
- Artigo 18.º Cooperação internacional - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setem
- Artigo 19.º Finalidade do registo - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
- Artigo 20.º Objecto do registo - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Financiamento - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
- Artigo 23.º Contribuição e contratos de investimento - [revogado - Lei n.º 55/2012
- Artigo 24.º Liquidação - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º Fundo de investimento - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º Taxa de exibição - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
- Artigo 29.º Retenção ao preço dos bilhetes - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de
- Artigo 30.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
- Artigo 31.º Norma transitória - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
- Artigo 32.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
::: Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto LEI DA ARTE CINEMATOGRÁFICA E DO AUDIOVISUAL (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 2.ºDefinições - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 3.ºObjectivos - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 4.ºConservação e acesso ao património - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 5.º
Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 6.ºServiços e organismos - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 7.ºDa produção nacional - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 8.ºProgramas de apoio - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 9.ºApoio financeiro - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 10.ºBeneficiários - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 11.ºObra cinematográfica e audiovisual nacional - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 12.º
Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 13.ºLicença de distribuição - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 14.ºExibição de obras nacionais - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 15.ºControlo de bilheteiras - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 16.ºCinema, televisão e vídeo - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 17.ºEnsino artístico e formação profissional - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 18.ºCooperação internacional - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 19.ºFinalidade do registo - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 20.ºObjecto do registo - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 21.º
Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 22.ºFinanciamento - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 23.ºContribuição e contratos de investimento - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 24.ºLiquidação - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 25.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual - [re
Artigo 26.ºFundo de investimento - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 27.º
Investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
Artigo 28.ºTaxa de exibição - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 29.ºRetenção ao preço dos bilhetes - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 30.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 31.ºNorma transitória - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Artigo 32.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Nº de artigos : 32 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro! ] _____________________ [NOTA de edição – O D.L. n.º 350/93, de 7 de Outubro, revogado pelo presente diploma, foi revogado anteriormente pelo D.L. n.º 15/99, de 15 de Janeiro e repristinado pela Resolução da A.R. n.º 41/99, de 15 de Maio. ] Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto Lei de Arte Cinematográfica e do Audiovisual A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - A presente lei tem por objecto estabelecer os princípios de acção do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e do audiovisual.
2 - A acção do Estado rege-se pelos princípios da liberdade de expressão, da liberdade de criação e pelo respeito do direito do espectador à escolha das obras cinematográficas e audiovisuais.
3 - Na definição dos princípios da acção referida no número anterior, o Estado promove a interacção com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações.
Artigo 2.ºDefinições - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Para os efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se:
Artigo 3.ºObjectivos - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - O Estado apoia a criação, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a promoção cinematográfica e audiovisual enquanto instrumentos de desenvolvimento integral da pessoa humana, de cultura, afirmação da identidade nacional, protecção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua portuguesa.
2 - O Estado adopta medidas e programas de apoio que visam desenvolver o tecido empresarial e um mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da sã concorrência entre os vários agentes.
3 - O Estado promove e zela pela conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas que garantam a sua preservação.
4 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objectivos:
5 - O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente as que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica e dos tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual.
6 - Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado Português.
Artigo 4.ºConservação e acesso ao património - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, património que constitui parte integrante do património cultural do País.
2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, submetendo esse acesso às regras de conservação patrimonial, salvaguardados e salvaguardando os legítimos interesses dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que constituem já ou constituirão no futuro seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património fílmico e audiovisual nacional, bem como o património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 - O Estado mantém uma colecção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.
Artigo 5.º
Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ] O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é estabelecido por lei.
Artigo 6.ºServiços e organismos - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
No âmbito das matérias relacionadas com as disposições da presente lei, o Ministro da Cultura tutela os serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades competentes para a aplicação das medidas de apoio aos sectores cinematográfico e audiovisual.
CAPÍTULO II
Artes cinematográficas e audiovisual SECÇÃO I Da produção cinematográfica e audiovisual
Artigo 7.ºDa produção nacional - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - O Estado, através do estabelecimento de planos de produção anuais, da atribuição de apoios financeiros, da criação de obrigações de investimento e de acesso ao crédito, de medidas fiscais, de mecenato e de acordos de cooperação, fomenta a produção, a realização de co-produções, a promoção e a difusão nacional e internacional de obras cinematográficas e audiovisuais.
2 - O Estado estabelece mecanismos financeiros e de crédito que favoreçam o desenvolvimento do tecido industrial nos sectores cinematográfico e audiovisual.
3 - O Estado apoia a escrita de argumento e o desenvolvimento de projectos, bem como a produção de obras cinematográficas e audiovisuais inovadoras.
4 - O Estado promove medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais.
5 - O Estado cria prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.
Artigo 8.ºProgramas de apoio - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - Com o objectivo de incentivar a criação e a renovação da arte cinematográfica, é criado um programa destinado à escrita de argumento para longas metragens de ficção, ao desenvolvimento de projectos de séries e filmes de animação e ao desenvolvimento de documentários.
2 - Com o objectivo de incentivar a produção de obras de reconhecido valor cultural e artístico ou de carácter experimental, é criado um programa destinado à produção de longas metragens de ficção, primeiras obras de longa metragem de ficção, curtas metragens de ficção, séries de animação e documentários.
3 - Com o objectivo de apoiar financeiramente a produção de longas metragens de ficção de realizadores que apresentem curricula relevantes para a promoção e valorização da cultura e da língua portuguesa, é criado um programa complementar.
4 - Com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentado das empresas do sector cinematográfico e audiovisual e de favorecer a sua diversidade, nomeadamente através do aparecimento de novas empresas de produção, é criado um programa de apoio financeiro a planos de produção plurianuais de produtores cinematográficos e de produtores independentes de televisão que desenvolvam, de forma permanente, estratégias de produção de médio e longo prazo.
5 - Com o objectivo de incentivar o reinvestimento em novas produções de longa metragem de ficção e de animação para o mercado cinematográfico, é criado um programa automático que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obra anterior do mesmo produtor.
6 - Com o objectivo de incentivar a co-produção, é criado um programa destinado a co-produções de longa metragem de ficção, de filmes e séries de animação e de documentários de participação minoritária portuguesa.
7 - Com o objectivo de aprofundar a cooperação com países de língua portuguesa, é criado um programa destinado a co-produções de longa metragem de ficção, filmes e séries de animação e de documentários.
8 - No respeito pelo princípio estratégico da diversidade, a efectivação dos planos de produção anuais e plurianuais supõe a realização harmoniosa, proporcionada e integral de todos os programas de apoio financeiro.
9 - Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Artigo 9.ºApoio financeiro - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas de apoio estabelecidos na presente lei têm a natureza de empréstimos ou de apoio financeiro não reembolsável.
2 - As regras de financiamento à produção de obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas por diploma regulamentar da presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:
Artigo 10.ºBeneficiários - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os produtores devidamente registados.
2 - Só podem ser beneficiários de apoio financeiro à produção audiovisual os produtores independentes de televisão.
3 - Os argumentistas e os realizadores podem ser beneficiários de apoio financeiro nos casos previstos em diploma regulamentar da presente lei.
Artigo 11.ºObra cinematográfica e audiovisual nacional - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - Para os efeitos da presente lei, são consideradas «obras nacionais» as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos:
2 - Para os efeitos da presente lei, considera-se ainda «obra nacional» a que tenha produção ou co-produção portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português, dos acordos bilaterais de co-produção cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável.
SECÇÃO II Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual
Artigo 12.º
Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ] 1 - O Estado adopta medidas de apoio aos produtores para a distribuição, exibição e difusão e promoção das obras cinematográficas e audiovisuais nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de apoio financeiro à tiragem de cópias, de incentivos à exibição comercial de obras cinematográficas com a classificação de qualidade e da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais e os seus congéneres estrangeiros, em especial dos países de língua portuguesa.
2 - A atribuição de apoios tem em consideração a aplicação de novas tecnologias e de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência.
3 - O Estado adopta medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação regular de obras portuguesas e comunitárias, bem como de documentários, curtas metragens de ficção e cinema de animação.
4 - O Estado procede à fiscalização dos recintos de cinema, com o objectivo de garantir a sua adequação funcional.
5 - O Estado apoia a exibição cinematográfica não comercial, visando contribuir para a criação de uma rede de exibição alternativa, através da divulgação de:
6 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se «exibições não comerciais» as que se realizam fora do circuito normal de exploração de recintos de cinema, designadamente:
7 - O Estado adopta medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objectivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma actividade de exibição regular.
8 - O Estado adopta medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais, os estabelecimentos de ensino, as associações culturais e os exibidores cinematográficos, com o objectivo de fomentar a difusão da arte cinematográfica como um bem essencial ao desenvolvimento cultural da comunidade.
Artigo 13.ºLicença de distribuição - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença.
2 - Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que constitui receita da entidade emissora.
3 - Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
4 - Os filmes nacionais exibidos com menos de seis cópias estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
5 - A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são reguladas por diploma próprio.
Artigo 14.ºExibição de obras nacionais - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
A distribuição comercial e a consequente exibição de, pelo menos, 60% das obras nacionais apoiadas pelo Estado é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores e exibidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional, nas condições estabelecidas em diploma regulamentar da presente lei.
Artigo 15.ºControlo de bilheteiras - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Com o objectivo de permitir a realização do exercício das competências do Estado e no respeito pelos legítimos interesses da actividade comercial, os titulares de salas de exibição cinematográfica estão sujeitos ao cumprimento dos procedimentos legalmente estabelecidos para a emissão de bilhetes, a fim de, designadamente, garantir o efectivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores.
Artigo 16.ºCinema, televisão e vídeo - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
As condições relativas à difusão em televisão e a edição videográfica de obras cinematográficas são definidas em diploma regulamentar da presente lei.
CAPÍTULO III
Do ensino artístico e formação profissional
Artigo 17.ºEnsino artístico e formação profissional - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projectos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.
Artigo 18.ºCooperação internacional - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projectos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.
CAPÍTULO IV
Registo e inscrição SECÇÃO I Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais
Artigo 19.ºFinalidade do registo - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
Artigo 20.ºObjecto do registo - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.
2 - O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, até à instituição efectiva do registo.
3 - As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar da presente lei.
SECÇÃO II Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
Artigo 21.º
Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ] 1 - É criado um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas.
2 - O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou colectivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por actividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
3 - O regime jurídico do registo é definido por diploma regulamentar da presente lei.
CAPÍTULO V
Financiamento
Artigo 22.ºFinanciamento - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
O Estado assegura o financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
Artigo 23.ºContribuição e contratos de investimento - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - O financiamento do fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual é assegurado pela cobrança de uma contribuição equivalente a 5% das receitas relativas à prestação de serviços dos operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado.
2 - O financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual pode ainda ser assegurado através de contratos de investimento plurianuais celebrados entre o Ministério da Cultura e os operadores e distribuidores de televisão referidos no número anterior, caso em que não será aplicável a contribuição prevista no presente artigo.
3 - O disposto no número anterior contempla qualquer plataforma de distribuição ou de difusão utilizada, designadamente por cabo, via satélite, digital terrestre, por acesso fixo com ou sem fios, ou qualquer outra que venha a existir.
4 - A determinação do investimento objecto dos contratos de investimento tem em atenção o volume de negócios anual dos operadores ou distribuidores de televisão referidos no n.º 1 anterior, a respectiva quota de mercado e as necessidades de investimento anual nos sectores cinematográfico e audiovisual.
Artigo 24.ºLiquidação - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - A contribuição referida no n.º 1 do artigo anterior é liquidada, por substituição tributária, através das empresas prestadoras dos serviços.
2 - Sobre o valor da contribuição referida no número anterior não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direito de autor.
3 - À liquidação e ao pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 25.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual - [re Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, a participação dos operadores de televisão na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através de contratos de investimento plurianual a efectuar no fundo de investimento de capital destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual referido no artigo seguinte.
Artigo 26.ºFundo de investimento - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - O produto da contribuição e dos investimentos objecto de contrato, previstos no artigo 23.º, é consignado a um fundo de investimento de capital a criar por diploma legal próprio, destinado ao fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, constituindo sua receita própria.
2 - A participação do Estado é assegurada através do organismo do Ministério da Cultura com atribuições nos domínios da arte do cinema e audiovisual.
Artigo 27.º
Investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro 1 - A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente a 2% das receitas provenientes da distribuição de cinema, percentagem que pode ser revista, anualmente, através de diploma próprio.
2 - O investimento dos distribuidores cinematográficos na produção cinematográfica pode assumir as seguintes modalidades:
3 - O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas através do investimento anual de um montante não inferior ao equivalente a 2% das receitas resultantes do exercício daquela actividade.
4 - O disposto no número anterior não abrange as actividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 - O investimento dos distribuidores de videogramas na produção cinematográfica pode ser aplicado nas modalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo.
6 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 3 que, em cada ano civil, não forem afectos ao investimento na produção são entregues, por cada distribuidor, ao fundo de investimento a que se refere o artigo 26.º
Artigo 28.ºTaxa de exibição - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema e difundida pela televisão, abrangendo os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto, a colocação de produtos em cena e ainda a publicidade incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, está sujeita a uma taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago.
2 - A liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de exibição são definidas em diploma próprio.
Artigo 29.ºRetenção ao preço dos bilhetes - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5% da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:
4 - Os contratos de investimento previstos no n.º 3 podem assumir as seguintes modalidades:
5 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
É revogado o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei.
Consultar o Decreto-Lei nº 350/93, de 7 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 31.ºNorma transitória - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
Mantêm-se em vigor até à aprovação das normas de execução da presente lei:
Artigo 32.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro ]
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 1 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali